4000819-73.2025.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000819-73.2025.8.26.0168/SP AUTOR : MARIANA GIARETTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO NOGUCHI (OAB SP322828) RÉU : UNIMED DE DRACENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP140375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Mariana Giaretta Ribeiro em face de Unimed de Dracena Cooperativa de Trabalho Médico, em que se discute a cobertura de cirurgia minimamente invasiva com assistência robótica para tratamento de feocromocitoma retroperitoneal para-aórtico esquerdo. O feito foi saneado pelo Evento 85, oportunidade em que este Juízo fixou os pontos controvertidos nos seguintes termos: (i) a legalidade da recusa da Ré em custear a cirurgia robótica, considerando a taxatividade qualificada do Rol da ANS e as exceções previstas na Lei nº 14.454/2022; (ii) a pertinência da técnica cirúrgica robótica como a única alternativa segura e eficaz para o quadro clínico específico da Autora, ou se a laparoscopia convencional seria igualmente adequada e segura; (iii) a configuração de urgência ou emergência que justificasse o atendimento fora da rede credenciada; e (iv) a existência de dano moral indenizável. Na mesma decisão saneadora, foi deferida a produção de prova técnica simplificada com expedição de ofício ao NAT-Jus para emissão de Nota Técnica, e postergada a análise da conveniência e necessidade da produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva do Dr. Alexandre Scamardi Martins Pereira (CRM 126.101), admitido nos autos como terceiro interessado (Evento 57). A Nota Técnica nº 3004/2026 do NAT-Jus/SP foi juntada aos autos no Evento 101. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação (Evento 101), sustentando que a Nota Técnica: (a) reconhece que o NAT-Jus se destina exclusivamente à análise da relação entre doença e procedimento sob a perspectiva da Medicina Baseada em Evidências, deixando de apreciar as circunstâncias particulares do caso concreto; (b) possui natureza opinativa e não vinculante; (c) apresenta fragilidades internas quando confrontada com as particularidades do quadro clínico da Autora. Por essas razões, requereu o deferimento da prova oral, especialmente a oitiva do médico responsável pela cirurgia, bem como, subsidiariamente, perícia médico-cirúrgica. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela convergência da Nota Técnica com sua tese defensiva e requereu, em contrapartida, a produção de prova pericial médica, apresentando quesitos próprios (Evento 108). É o relatório. Passo a decidir. Dos limites da questão probatória. Do respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa. A questão ora em exame é pontual: o deferimento ou indeferimento da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva do Dr. Alexandre Scamardi Martins Pereira, médico que efetivamente realizou o procedimento cirúrgico na Autora em 29/10/2025. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O mesmo diploma, em seu art. 442, consagra a regra geral de admissibilidade da prova testemunhal: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". É certo que o art. 443, II, estabelece ressalva para fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A prova oral postulada não se insere nessa exceção, pois não se destina a substituir prova pericial sobre questão exclusivamente técnica. A oitiva do médico que realizou a cirurgia visa a esclarecer aspectos concretos, individualizados e circunstanciais que envolvem a indicação da técnica robô-assistida para o caso específico da Autora: a localização anatômica da lesão, os riscos vasculares envolvidos, os critérios técnicos que fundamentaram a opção pela via robótica e a existência ou não de alternativa igualmente eficaz e segura para aquela paciente. A nota técnica do NAT-Jus, com a transparência que lhe é própria, reconheceu expressamente que não aprecia as circunstâncias particulares do caso concreto (Item 3: "considerando que o NatJus se destina exclusivamente à análise da relação entre doença, medicamento, procedimento ou produto sob a perspectiva da Medicina Baseada em Evidências, deixamos de apreciar os quesitos que versem sobre circunstâncias particulares do caso concreto"). Esse dado é de extrema relevância para a decisão sobre a prova. Se a Nota Técnica é insuficiente, por definição, para esclarecer se, no caso concreto, a técnica robótica era a mais segura e adequada para a Autora, a prova oral do médico operador assume papel de complemento indispensável para formar o convencimento do Juízo sobre o ponto controvertido central da demanda. Nesse contexto, o indeferimento prévio da prova oral, sem que tenha sido ouvida a pessoa que detém conhecimento direto e qualificado sobre os fatos, configuraria cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios, mas o indeferimento de diligências exige fundamentação adequada quanto à sua inutilidade ou irrelevância, o que não se verifica quando as provas se relacionam a fatos controvertidos essenciais. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 370 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIMITES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado.2. A determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e documental não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas correção de vício processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios, mas o indeferimento de diligências exige fundamentação adequada quanto à sua inutilidade ou irrelevância, o que não se verifica quando as provas se relacionam a fatos controvertidos essenciais.4. A eventual suspeição de testemunhas deve ser apreciada no momento oportuno da instrução, não justificando o indeferimento prévio da prova oral.5. Agravo interno não provido. (AREsp n. 2.455.594/SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) O Tribunal de Justiça de São Paulo, em linha com esse entendimento, também firma que "o indeferimento de prova oral, quando devidamente justificada, pode ocasionar eventual nulidade por cerceamento de defesa", impondo-se assegurar a produção da prova quando presente a pertinência com os fatos controvertidos. Da pertinência e da utilidade da prova oral para o caso concreto. A prova oral requerida pela parte autora não é genérica nem protelatória. Ao contrário, é específica, pertinente e temporalmente adequada. O Dr. Alexandre Scamardi Martins Pereira (CRM 126.101) não é mero informante abstrato: foi o cirurgião que realizou o procedimento na Autora em 29/10/2025, tendo intervindo espontaneamente nos autos como terceiro interessado (Evento 53), juntando declaração do procedimento e termo de confissão de dívida no valor de R$ 18.000,00 relativos aos honorários médicos. A parte autora especificou, no Evento 72, os fatos que pretende esclarecer com a oitiva: (i) a localização anatômica (retroperitônio para-aórtico) e os riscos vasculares do caso; (ii) os critérios técnicos da indicação robô-assistida, com comparação com a laparoscopia no caso concreto; (iii) os ganhos clínicos objetivos constatados (precisão, sangramento, tempo de internação, conversão); (iv) a existência ou não de alternativa igualmente eficaz, efetiva e segura para esta paciente. Esses pontos se referem diretamente ao segundo ponto controvertido fixado no saneador: "a pertinência da técnica cirúrgica robótica como a única alternativa segura e eficaz para o quadro clínico específico da Autora, ou se a laparoscopia convencional (autorizada pela Ré) seria igualmente adequada e segura". A oitiva do médico que executou o procedimento é o meio de prova mais direto e qualificado para esclarecer essa questão, pois ele detém conhecimento pessoal e técnico sobre as particularidades anatômicas e os riscos intraoperatórios enfrentados. Registre-se, ainda, que o Dr. Alexandre Scamardi Martins Pereira é médico urologista, inscrito no CRM 126.101, e atuou como cirurgião principal do procedimento. Sua qualificação técnica é reconhecida e já foi admitida por este Juízo ao deferir sua habilitação como terceiro interessado (Evento 57). Sua condição de profissional com conhecimento técnico especializado que participou diretamente do ato cirúrgico o credencia como fonte de informação privilegiada para os debates processuais. Da insuficiência da prova técnica para substituir a prova oral. Da complementaridade entre os meios de prova. A Nota Técnica nº 3004/2026 do NAT-Jus/SP, embora constitua elemento informativo relevante, não substitui a prova oral nem a torna desnecessária. A própria nota técnica, conforme já destacado, reconhece sua limitação de escopo: destina-se à análise abstrata da relação entre doença e procedimento sob a perspectiva da Medicina Baseada em Evidências, sem apreciar as particularidades do caso concreto. Ora, a controvérsia dos autos não se resolve apenas com a resposta genérica sobre se a cirurgia robótica é "superior" à laparoscopia em termos populacionais. O que se discute é se, para esta paciente, com esta localização específica de lesão retroperitoneal para-aórtica em íntimo contato com o polo inferior do rim esquerdo e grandes vasos, a técnica robótica era a mais segura e se a laparoscopia convencional constituía alternativa terapêutica adequada. Como bem apontou a parte autora em sua impugnação, a nota técnica concluiu que "a cirurgia robótica não possui superioridade científica sobre outras técnicas cirúrgicas, não sendo indicação absoluta a sua utilização, mas podendo ser utilizada quando da preferência da equipe cirúrgica e da disponibilidade do equipamento, o que não é o caso". A referência a "o que não é o caso" foi feita com base na premissa de que o equipamento não estava disponível, premissa que os fatos supervenientes desmentiram: o procedimento foi efetivamente realizado com plataforma robótica, demonstrando que tanto a preferência da equipe quanto a disponibilidade do equipamento se confirmaram no caso concreto. Já a nota técnica anterior do mesmo NAT-Jus, emitida para outro processo (Nota Técnica nº 5196/2023), afirmou que, "no caso da cirurgia robótica para tratamento de neoplasias das vias urinárias, pode-se constatar que revisões sistemáticas de alta qualidade e confiabilidade não demonstraram superioridade da cirurgia robótica em relação a tempo de recorrência da doença, complicações maiores, qualidade de vida ou margem livre de doença. No entanto, a cirurgia robótica se mostra mais eficaz para reduzir a taxa de transfusões sanguíneas." Essas conclusões, extraídas de revisões sistemáticas, não esgotam a indagação judicial que depende da subsunção do caso concreto aos critérios do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. A aplicação desses critérios legais ao caso concreto exige que o Juízo disponha do maior número possível de elementos para formar sua convicção. Não há, portanto, inutilidade ou protelação na prova oral requerida. Há, ao contrário, pertinência temática e necessidade concreta de esclarecimento dos pontos controvertidos que a prova técnica, por sua própria limitação, não foi capaz de esgotar. A prova oral e a prova técnica são complementares, não excludentes. Enquanto a nota técnica oferece uma visão baseada em evidências populacionais, a oitiva do médico operador fornecerá a perspectiva individualizada e concreta sobre a adequação da técnica ao caso. No caso, considerando que o médico foi parte diretamente envolvida na prestação do serviço cirúrgico e que possui interesse econômico no deslinde da causa (honorários), sua oitiva dar-se-á preferencialmente na condição de informante técnico, sem prestação de compromisso, mas com plena validade como elemento de convicção judicial, nos termos do art. 447, §5º, do CPC. Essa providência assegura a ampla defesa e o contraditório, permitindo que ambas as partes formulem perguntas diretas ao profissional que detém conhecimento técnico e vivencial sobre os fatos controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva do Dr. Alexandre Scamardi Martins Pereira (CRM 126.101), na condição de informante técnico, para prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos: a) a exata localização anatômica da lesão retroperitoneal para-aórtica esquerda e sua relação com o polo inferior do rim esquerdo e com grandes vasos; b) os critérios técnicos que fundamentaram a indicação da cirurgia robô-assistida em detrimento da laparoscopia convencional para o caso específico da Autora; c) os ganhos clínicos esperados e efetivamente obtidos com a técnica robótica no caso concreto (perda sanguínea, tempo de internação, precisão cirúrgica, riscos de conversão); d) a existência ou não de alternativa terapêutica igualmente eficaz, efetiva e segura, no âmbito do Rol da ANS, para o quadro clínico específico da Autora; e) quaisquer outros esclarecimentos que o Juízo ou as partes reputem necessários para a formação do convencimento sobre os pontos controvertidos. Para a colheita do depoimento da testemunha, designo o dia 17 de setembro de 2026 às 16h30min, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial deste Juízo, localizada no edifício do Fórum local, Rua Bolívia, 137, Jardim América, nesta cidade e comarca, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino a realização da Audiência preferencialmente por via telepresencial. Desde já ressalto que a presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas àqueles que indicarem não possuir meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet), sendo certo que outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificar a necessidade de comparecimento ao fórum. A audiência virtual ocorrerá a partir de qualquer computador ou tablet com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. Também é possível o acesso por meio de smartphone (celular) mas, nesse caso, necessário download do aplicativo, bastando, para tanto, clicar no seguinte link: https://encurtador.com.br/cZaw. A audiência virtual também poderá ser acessada pelo Qr Code impresso ao final desde documento. Neste caso basta apontar a câmera do celular para o código ou através de aplicativos que façam a leitura do Qr Code. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf Quando encaminhado o convite, informe-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para participarem do ato. Fica desde já autorizada a intimação do informante pelo advogado da parte autora, nos termos do art. 455 do CPC, mediante carta com aviso de recebimento, com comprovação nos autos no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, a qual deverá, no dia e hora designados, permanecer em local reservado (em um cômodo de sua casa ou do local de trabalho), com acesso à internet, munidas de um computador com áudio e câmera habilitados ou de smartphone e documento pessoal de identificação com foto. Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da solenidade. Quanto ao requerimento de prova pericial médica formulado pela parte ré no Evento 108, entendo que sua conveniência e necessidade serão melhor aferidas após a realização da prova oral ora deferida e considerando os elementos já colhidos com a Nota Técnica do NAT-Jus. Int. QR CODE - ACESSO À AUDIÊNCIA:
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIANA GIARETTA RIBEIRO
Réu UNIMED DE DRACENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 140375/SP
MARCELO NOGUCHI
OAB: 322828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000819-73.2025.8.26.0168/SP AUTOR : MARIANA GIARETTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO NOGUCHI (OAB SP322828) RÉU : UNIMED DE DRACENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP140375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Mariana Giaretta Ribeiro em face de Unimed de Dracena Cooperativa de Trabalho Médico, em que se discute a cobertura de cirurgia minimamente invasiva com assistência robótica para tratamento de feocromocitoma retroperitoneal para-aórtico esquerdo. O feito foi saneado pelo Evento 85, oportunidade em que este Juízo fixou os pontos controvertidos nos seguintes termos: (i) a legalidade da recusa da Ré em custear a cirurgia robótica, considerando a taxatividade qualificada do Rol da ANS e as exceções previstas na Lei nº 14.454/2022; (ii) a pertinência da técnica cirúrgica robótica como a única alternativa segura e eficaz para o quadro clínico específico da Autora, ou se a laparoscopia convencional seria igualmente adequada e segura; (iii) a configuração de urgência ou emergência que justificasse o atendimento fora da rede credenciada; e (iv) a existência de dano moral indenizável. Na mesma decisão saneadora, foi deferida a produção de prova técnica simplificada com expedição de ofício ao NAT-Jus para emissão de Nota Técnica, e postergada a análise da conveniência e necessidade da produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva do Dr. Alexandre Scamardi Martins Pereira (CRM 126.101), admitido nos autos como terceiro interessado (Evento 57). A Nota Técnica nº 3004/2026 do NAT-Jus/SP foi juntada aos autos no Evento 101. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação (Evento 101), sustentando que a Nota Técnica: (a) reconhece que o NAT-Jus se destina exclusivamente à análise da relação entre doença e procedimento sob a perspectiva da Medicina Baseada em Evidências, deixando de apreciar as circunstâncias particulares do caso concreto; (b) possui natureza opinativa e não vinculante; (c) apresenta fragilidades internas quando confrontada com as particularidades do quadro clínico da Autora. Por essas razões, requereu o deferimento da prova oral, especialmente a oitiva do médico responsável pela cirurgia, bem como, subsidiariamente, perícia médico-cirúrgica. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela convergência da Nota Técnica com sua tese defensiva e requereu, em contrapartida, a produção de prova pericial médica, apresentando quesitos próprios (Evento 108). É o relatório. Passo a decidir. Dos limites da questão probatória. Do respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa. A questão ora em exame é pontual: o deferimento ou indeferimento da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva do Dr. Alexandre Scamardi Martins Pereira, médico que efetivamente realizou o procedimento cirúrgico na Autora em 29/10/2025. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O mesmo diploma, em seu art. 442, consagra a regra geral de admissibilidade da prova testemunhal: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". É certo que o art. 443, II, estabelece ressalva para fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A prova oral postulada não se insere nessa exceção, pois não se destina a substituir prova pericial sobre questão exclusivamente técnica. A oitiva do médico que realizou a cirurgia visa a esclarecer aspectos concretos, individualizados e circunstanciais que envolvem a indicação da técnica robô-assistida para o caso específico da Autora: a localização anatômica da lesão, os riscos vasculares envolvidos, os critérios técnicos que fundamentaram a opção pela via robótica e a existência ou não de alternativa igualmente eficaz e segura para aquela paciente. A nota técnica do NAT-Jus, com a transparência que lhe é própria, reconheceu expressamente que não aprecia as circunstâncias particulares do caso concreto (Item 3: "considerando que o NatJus se destina exclusivamente à análise da relação entre doença, medicamento, procedimento ou produto sob a perspectiva da Medicina Baseada em Evidências, deixamos de apreciar os quesitos que versem sobre circunstâncias particulares do caso concreto"). Esse dado é de extrema relevância para a decisão sobre a prova. Se a Nota Técnica é insuficiente, por definição, para esclarecer se, no caso concreto, a técnica robótica era a mais segura e adequada para a Autora, a prova oral do médico operador assume papel de complemento indispensável para formar o convencimento do Juízo sobre o ponto controvertido central da demanda. Nesse contexto, o indeferimento prévio da prova oral, sem que tenha sido ouvida a pessoa que detém conhecimento direto e qualificado sobre os fatos, configuraria cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios, mas o indeferimento de diligências exige fundamentação adequada quanto à sua inutilidade ou irrelevância, o que não se verifica quando as provas se relacionam a fatos controvertidos essenciais. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 370 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIMITES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado.2. A determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e documental não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas correção de vício processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios, mas o indeferimento de diligências exige fundamentação adequada quanto à sua inutilidade ou irrelevância, o que não se verifica quando as provas se relacionam a fatos controvertidos essenciais.4. A eventual suspeição de testemunhas deve ser apreciada no momento oportuno da instrução, não justificando o indeferimento prévio da prova oral.5. Agravo interno não provido. (AREsp n. 2.455.594/SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) O Tribunal de Justiça de São Paulo, em linha com esse entendimento, também firma que "o indeferimento de prova oral, quando devidamente justificada, pode ocasionar eventual nulidade por cerceamento de defesa", impondo-se assegurar a produção da prova quando presente a pertinência com os fatos controvertidos. Da pertinência e da utilidade da prova oral para o caso concreto. A prova oral requerida pela parte autora não é genérica nem protelatória. Ao contrário, é específica, pertinente e temporalmente adequada. O Dr. Alexandre Scamardi Martins Pereira (CRM 126.101) não é mero informante abstrato: foi o cirurgião que realizou o procedimento na Autora em 29/10/2025, tendo intervindo espontaneamente nos autos como terceiro interessado (Evento 53), juntando declaração do procedimento e termo de confissão de dívida no valor de R$ 18.000,00 relativos aos honorários médicos. A parte autora especificou, no Evento 72, os fatos que pretende esclarecer com a oitiva: (i) a localização anatômica (retroperitônio para-aórtico) e os riscos vasculares do caso; (ii) os critérios técnicos da indicação robô-assistida, com comparação com a laparoscopia no caso concreto; (iii) os ganhos clínicos objetivos constatados (precisão, sangramento, tempo de internação, conversão); (iv) a existência ou não de alternativa igualmente eficaz, efetiva e segura para esta paciente. Esses pontos se referem diretamente ao segundo ponto controvertido fixado no saneador: "a pertinência da técnica cirúrgica robótica como a única alternativa segura e eficaz para o quadro clínico específico da Autora, ou se a laparoscopia convencional (autorizada pela Ré) seria igualmente adequada e segura". A oitiva do médico que executou o procedimento é o meio de prova mais direto e qualificado para esclarecer essa questão, pois ele detém conhecimento pessoal e técnico sobre as particularidades anatômicas e os riscos intraoperatórios enfrentados. Registre-se, ainda, que o Dr. Alexandre Scamardi Martins Pereira é médico urologista, inscrito no CRM 126.101, e atuou como cirurgião principal do procedimento. Sua qualificação técnica é reconhecida e já foi admitida por este Juízo ao deferir sua habilitação como terceiro interessado (Evento 57). Sua condição de profissional com conhecimento técnico especializado que participou diretamente do ato cirúrgico o credencia como fonte de informação privilegiada para os debates processuais. Da insuficiência da prova técnica para substituir a prova oral. Da complementaridade entre os meios de prova. A Nota Técnica nº 3004/2026 do NAT-Jus/SP, embora constitua elemento informativo relevante, não substitui a prova oral nem a torna desnecessária. A própria nota técnica, conforme já destacado, reconhece sua limitação de escopo: destina-se à análise abstrata da relação entre doença e procedimento sob a perspectiva da Medicina Baseada em Evidências, sem apreciar as particularidades do caso concreto. Ora, a controvérsia dos autos não se resolve apenas com a resposta genérica sobre se a cirurgia robótica é "superior" à laparoscopia em termos populacionais. O que se discute é se, para esta paciente, com esta localização específica de lesão retroperitoneal para-aórtica em íntimo contato com o polo inferior do rim esquerdo e grandes vasos, a técnica robótica era a mais segura e se a laparoscopia convencional constituía alternativa terapêutica adequada. Como bem apontou a parte autora em sua impugnação, a nota técnica concluiu que "a cirurgia robótica não possui superioridade científica sobre outras técnicas cirúrgicas, não sendo indicação absoluta a sua utilização, mas podendo ser utilizada quando da preferência da equipe cirúrgica e da disponibilidade do equipamento, o que não é o caso". A referência a "o que não é o caso" foi feita com base na premissa de que o equipamento não estava disponível, premissa que os fatos supervenientes desmentiram: o procedimento foi efetivamente realizado com plataforma robótica, demonstrando que tanto a preferência da equipe quanto a disponibilidade do equipamento se confirmaram no caso concreto. Já a nota técnica anterior do mesmo NAT-Jus, emitida para outro processo (Nota Técnica nº 5196/2023), afirmou que, "no caso da cirurgia robótica para tratamento de neoplasias das vias urinárias, pode-se constatar que revisões sistemáticas de alta qualidade e confiabilidade não demonstraram superioridade da cirurgia robótica em relação a tempo de recorrência da doença, complicações maiores, qualidade de vida ou margem livre de doença. No entanto, a cirurgia robótica se mostra mais eficaz para reduzir a taxa de transfusões sanguíneas." Essas conclusões, extraídas de revisões sistemáticas, não esgotam a indagação judicial que depende da subsunção do caso concreto aos critérios do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. A aplicação desses critérios legais ao caso concreto exige que o Juízo disponha do maior número possível de elementos para formar sua convicção. Não há, portanto, inutilidade ou protelação na prova oral requerida. Há, ao contrário, pertinência temática e necessidade concreta de esclarecimento dos pontos controvertidos que a prova técnica, por sua própria limitação, não foi capaz de esgotar. A prova oral e a prova técnica são complementares, não excludentes. Enquanto a nota técnica oferece uma visão baseada em evidências populacionais, a oitiva do médico operador fornecerá a perspectiva individualizada e concreta sobre a adequação da técnica ao caso. No caso, considerando que o médico foi parte diretamente envolvida na prestação do serviço cirúrgico e que possui interesse econômico no deslinde da causa (honorários), sua oitiva dar-se-á preferencialmente na condição de informante técnico, sem prestação de compromisso, mas com plena validade como elemento de convicção judicial, nos termos do art. 447, §5º, do CPC. Essa providência assegura a ampla defesa e o contraditório, permitindo que ambas as partes formulem perguntas diretas ao profissional que detém conhecimento técnico e vivencial sobre os fatos controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva do Dr. Alexandre Scamardi Martins Pereira (CRM 126.101), na condição de informante técnico, para prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos: a) a exata localização anatômica da lesão retroperitoneal para-aórtica esquerda e sua relação com o polo inferior do rim esquerdo e com grandes vasos; b) os critérios técnicos que fundamentaram a indicação da cirurgia robô-assistida em detrimento da laparoscopia convencional para o caso específico da Autora; c) os ganhos clínicos esperados e efetivamente obtidos com a técnica robótica no caso concreto (perda sanguínea, tempo de internação, precisão cirúrgica, riscos de conversão); d) a existência ou não de alternativa terapêutica igualmente eficaz, efetiva e segura, no âmbito do Rol da ANS, para o quadro clínico específico da Autora; e) quaisquer outros esclarecimentos que o Juízo ou as partes reputem necessários para a formação do convencimento sobre os pontos controvertidos. Para a colheita do depoimento da testemunha, designo o dia 17 de setembro de 2026 às 16h30min, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial deste Juízo, localizada no edifício do Fórum local, Rua Bolívia, 137, Jardim América, nesta cidade e comarca, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino a realização da Audiência preferencialmente por via telepresencial. Desde já ressalto que a presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas àqueles que indicarem não possuir meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet), sendo certo que outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificar a necessidade de comparecimento ao fórum. A audiência virtual ocorrerá a partir de qualquer computador ou tablet com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. Também é possível o acesso por meio de smartphone (celular) mas, nesse caso, necessário download do aplicativo, bastando, para tanto, clicar no seguinte link: https://encurtador.com.br/cZaw. A audiência virtual também poderá ser acessada pelo Qr Code impresso ao final desde documento. Neste caso basta apontar a câmera do celular para o código ou através de aplicativos que façam a leitura do Qr Code. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf Quando encaminhado o convite, informe-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para participarem do ato. Fica desde já autorizada a intimação do informante pelo advogado da parte autora, nos termos do art. 455 do CPC, mediante carta com aviso de recebimento, com comprovação nos autos no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, a qual deverá, no dia e hora designados, permanecer em local reservado (em um cômodo de sua casa ou do local de trabalho), com acesso à internet, munidas de um computador com áudio e câmera habilitados ou de smartphone e documento pessoal de identificação com foto. Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da solenidade. Quanto ao requerimento de prova pericial médica formulado pela parte ré no Evento 108, entendo que sua conveniência e necessidade serão melhor aferidas após a realização da prova oral ora deferida e considerando os elementos já colhidos com a Nota Técnica do NAT-Jus. Int. QR CODE - ACESSO À AUDIÊNCIA: