Detalhe do processo

4000816-03.2025.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000816-03.2025.8.26.0077/SP AUTOR : VINICIUS LIBERINO PISTORI ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDA GUEDES CHAVES FLOR (OAB SP482080) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP113887) ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por VINICIUS LIBERINO PISTORI em face de BANCO DO BRASIL SA. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar a preliminar arguida. Rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que cabia ao réu comprovar que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu. Diante do exposto, REJEIT O a preliminar supracitada. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de é falsidade documental no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Natália Rodrigues Segolin Bispo , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor VINICIUS LIBERINO PISTORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA FERNANDA GUEDES CHAVES FLOR

OAB: 482080/SP

MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ

OAB: 123817/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000816-03.2025.8.26.0077/SP AUTOR : VINICIUS LIBERINO PISTORI ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDA GUEDES CHAVES FLOR (OAB SP482080) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP113887) ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por VINICIUS LIBERINO PISTORI em face de BANCO DO BRASIL SA. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar a preliminar arguida. Rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que cabia ao réu comprovar que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu. Diante do exposto, REJEIT O a preliminar supracitada. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de é falsidade documental no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Natália Rodrigues Segolin Bispo , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.