Detalhe do processo

4000812-48.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000812-48.2026.8.26.0297/SP AUTOR : ELIANA MIRANDA RUIZ ADVOGADO(A) : GABRIELLE FERNANDA DE MEDEIROS (OAB SP506783) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANA MIRANDA RUIZ em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado o negócio jurídico indicado na petição inicial, consistente no contrato nº 602010347-6 , na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC , com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O feito comporta saneamento. Inicialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, veio acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia e da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. Não se identifica, portanto, vício apto a comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora, não havendo, neste momento processual, elementos concretos suficientes para sua revogação, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos objetivos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. No mais, o feito está em ordem. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. DOU O FEITO POR SANEADO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ao caso vertente aplica-se o Código de Defesa do Consumidor , por se tratar de relação de consumo, em que a instituição ré presta serviço de natureza financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedora, enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incide, ainda, a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Fixadas tais premissas, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da instituição financeira ré, bem como a verossimilhança mínima das alegações deduzidas, notadamente porque se discute contratação bancária realizada por meio eletrônico/digital e supostamente vinculada a benefício previdenciário. Assim, defiro a inversão do ônus da prova , como meio de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, e de modo específico, tratando-se de impugnação à autenticidade da contratação e da assinatura atribuída à parte autora, incide o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA , submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Desse modo, considerando que a parte autora impugna a higidez da contratação e afirma não ter celebrado o contrato indicado na petição inicial, mostra-se necessária a produção de prova pericial, a fim de apurar a autenticidade, integridade e regularidade do procedimento eletrônico/digital utilizado para a formalização do negócio jurídico discutido nestes autos. Fixo como pontos controvertidos de fato : a) se a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico nº 602010347-6 , na modalidade RMC, indicado na petição inicial; b) se a contratação foi precedida de manifestação válida, livre, consciente e informada de vontade da consumidora; c) se os elementos técnicos de contratação eletrônica/digital apresentados pela parte ré são suficientes para vincular a operação à parte autora; d) se houve regular autorização para reserva de margem consignável e para os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário; e) se os descontos foram indevidos e, em caso positivo, sua extensão econômica; f) se os fatos narrados são aptos, em tese, a configurar dano moral indenizável. Fixo como pontos controvertidos de direito : a) a validade e eficácia do contrato impugnado; b) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; c) a distribuição dinâmica e legal do ônus da prova, especialmente à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do artigo 429, inciso II, do CPC; d) a eventual restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro, conforme apuração da prova e presença ou não dos pressupostos legais; e) a eventual configuração de dano moral e, se reconhecido, seu arbitramento. Para elucidação da controvérsia, DETERMINO a produção de prova pericial técnica em assinatura eletrônica/digital e procedimento de contratação digital , abrangendo, naquilo que tecnicamente for possível, a análise dos elementos informáticos, biométricos, procedimentais e documentais relacionados à contratação impugnada. Para tanto, nomeio perito o Sr. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA , endereço eletrônico: leao.rogerio@yahoo.com.br , contato: (17) 99704-9044 , independentemente de compromisso. Anoto que sua qualificação profissional, currículo e documentação encontram-se disponíveis para consulta pelas partes no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no campo “Auxiliares da Justiça”. Consigno que, tratando-se de contratação alegadamente realizada por meio eletrônico/digital, a ausência de documento físico original, por si só, não inviabiliza a perícia, devendo a instituição financeira disponibilizar todos os elementos técnicos necessários à análise da autenticidade, integridade, rastreabilidade e regularidade do procedimento de contratação. A prova pericial deverá incidir, especialmente, sobre os documentos e dados vinculados ao contrato nº 602010347-6 , devendo a parte ré, que produziu e invoca a contratação, apresentar, se ainda não o fez, todos os elementos técnicos disponíveis e necessários à perícia, inclusive, exemplificativamente: a) contrato eletrônico/digital integral; b) comprovante de aceite eletrônico; c) logs de contratação; d) endereço de IP utilizado; e) identificação do dispositivo utilizado; f) geolocalização, se existente; g) data e horário da contratação, com indicação de fuso horário; h) trilha de auditoria; i) eventuais tokens, códigos de validação, SMS, e-mails ou mecanismos de autenticação empregados; j) documentos pessoais utilizados no procedimento; k) selfie, biometria facial ou prova de vida, se existentes; l) identificação do correspondente bancário ou canal de contratação, se houver; m) histórico de acesso e eventuais metadados relacionados à operação; n) autorização de consignação/reserva de margem consignável. Desde logo, formulo o seguinte quesito do Juízo : A partir da análise técnica dos elementos de contratação eletrônica/digital apresentados, incluindo, se existentes, e-mail, IP, identificação do dispositivo, ID da operação, geolocalização, biometria, selfie, prova de vida, trilha de auditoria, certificado, token, logs de acesso, telas de aceite e demais registros técnicos, é possível concluir, com segurança técnica, se o contrato nº 602010347-6 foi efetivamente firmado eletrônica ou digitalmente pela parte autora ELIANA MIRANDA RUIZ ? Em caso positivo, indicar quais elementos permitem essa conclusão; em caso negativo, esclarecer as inconsistências, ausências ou insuficiências técnicas verificadas. O perito deverá, ainda, responder: a) se os documentos e arquivos apresentados permitem aferir a integridade e autenticidade da contratação; b) se há cadeia técnica mínima de rastreabilidade entre a contratação impugnada e a parte autora; c) se os elementos apresentados permitem identificar o dispositivo, local aproximado, data, horário e usuário responsável pela contratação; d) se houve validação biométrica, documental ou por outro fator de autenticação; e) se os dados técnicos são compatíveis entre si ou se apresentam divergências relevantes; f) se a documentação disponibilizada é suficiente para afirmar a regularidade técnica do procedimento de contratação digital; g) se há indícios técnicos de falha, inconsistência, insuficiência documental, ausência de rastreabilidade ou impossibilidade de vinculação segura da operação à parte autora. Nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, que serão intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Com a apresentação dos quesitos, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste concordância com o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias , manifestem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias , tornando-se os autos conclusos, em seguida, para arbitramento. Não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, a proposta apresentada pelo perito , fixando os honorários no montante indicado. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade da contratação e que a prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte ré , sem prejuízo de ulterior redistribuição do ônus sucumbencial ao final. Assim, homologada a proposta, intime-se a parte ré para que providencie o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão da prova e de a não produção do elemento técnico necessário ser valorada em seu desfavor, na forma da legislação processual aplicável. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar o início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes e assistentes técnicos o acompanhamento dos atos, observadas as regras técnicas pertinentes e o contraditório. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias , contado da data designada pelo perito para início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de prorrogação. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão, se o caso, apresentar pareceres técnicos de seus assistentes, requerer esclarecimentos ou indicar eventual inconsistência objetiva. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de esclarecimentos complementares, designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Autor ELIANA MIRANDA RUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO RAMALHO SANTOS

OAB: 522715/SP

GABRIELLE FERNANDA DE MEDEIROS

OAB: 506783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000812-48.2026.8.26.0297/SP AUTOR : ELIANA MIRANDA RUIZ ADVOGADO(A) : GABRIELLE FERNANDA DE MEDEIROS (OAB SP506783) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANA MIRANDA RUIZ em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado o negócio jurídico indicado na petição inicial, consistente no contrato nº 602010347-6 , na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC , com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O feito comporta saneamento. Inicialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, veio acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia e da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. Não se identifica, portanto, vício apto a comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora, não havendo, neste momento processual, elementos concretos suficientes para sua revogação, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos objetivos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. No mais, o feito está em ordem. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. DOU O FEITO POR SANEADO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ao caso vertente aplica-se o Código de Defesa do Consumidor , por se tratar de relação de consumo, em que a instituição ré presta serviço de natureza financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedora, enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incide, ainda, a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Fixadas tais premissas, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da instituição financeira ré, bem como a verossimilhança mínima das alegações deduzidas, notadamente porque se discute contratação bancária realizada por meio eletrônico/digital e supostamente vinculada a benefício previdenciário. Assim, defiro a inversão do ônus da prova , como meio de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, e de modo específico, tratando-se de impugnação à autenticidade da contratação e da assinatura atribuída à parte autora, incide o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA , submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Desse modo, considerando que a parte autora impugna a higidez da contratação e afirma não ter celebrado o contrato indicado na petição inicial, mostra-se necessária a produção de prova pericial, a fim de apurar a autenticidade, integridade e regularidade do procedimento eletrônico/digital utilizado para a formalização do negócio jurídico discutido nestes autos. Fixo como pontos controvertidos de fato : a) se a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico nº 602010347-6 , na modalidade RMC, indicado na petição inicial; b) se a contratação foi precedida de manifestação válida, livre, consciente e informada de vontade da consumidora; c) se os elementos técnicos de contratação eletrônica/digital apresentados pela parte ré são suficientes para vincular a operação à parte autora; d) se houve regular autorização para reserva de margem consignável e para os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário; e) se os descontos foram indevidos e, em caso positivo, sua extensão econômica; f) se os fatos narrados são aptos, em tese, a configurar dano moral indenizável. Fixo como pontos controvertidos de direito : a) a validade e eficácia do contrato impugnado; b) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; c) a distribuição dinâmica e legal do ônus da prova, especialmente à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do artigo 429, inciso II, do CPC; d) a eventual restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro, conforme apuração da prova e presença ou não dos pressupostos legais; e) a eventual configuração de dano moral e, se reconhecido, seu arbitramento. Para elucidação da controvérsia, DETERMINO a produção de prova pericial técnica em assinatura eletrônica/digital e procedimento de contratação digital , abrangendo, naquilo que tecnicamente for possível, a análise dos elementos informáticos, biométricos, procedimentais e documentais relacionados à contratação impugnada. Para tanto, nomeio perito o Sr. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA , endereço eletrônico: leao.rogerio@yahoo.com.br , contato: (17) 99704-9044 , independentemente de compromisso. Anoto que sua qualificação profissional, currículo e documentação encontram-se disponíveis para consulta pelas partes no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no campo “Auxiliares da Justiça”. Consigno que, tratando-se de contratação alegadamente realizada por meio eletrônico/digital, a ausência de documento físico original, por si só, não inviabiliza a perícia, devendo a instituição financeira disponibilizar todos os elementos técnicos necessários à análise da autenticidade, integridade, rastreabilidade e regularidade do procedimento de contratação. A prova pericial deverá incidir, especialmente, sobre os documentos e dados vinculados ao contrato nº 602010347-6 , devendo a parte ré, que produziu e invoca a contratação, apresentar, se ainda não o fez, todos os elementos técnicos disponíveis e necessários à perícia, inclusive, exemplificativamente: a) contrato eletrônico/digital integral; b) comprovante de aceite eletrônico; c) logs de contratação; d) endereço de IP utilizado; e) identificação do dispositivo utilizado; f) geolocalização, se existente; g) data e horário da contratação, com indicação de fuso horário; h) trilha de auditoria; i) eventuais tokens, códigos de validação, SMS, e-mails ou mecanismos de autenticação empregados; j) documentos pessoais utilizados no procedimento; k) selfie, biometria facial ou prova de vida, se existentes; l) identificação do correspondente bancário ou canal de contratação, se houver; m) histórico de acesso e eventuais metadados relacionados à operação; n) autorização de consignação/reserva de margem consignável. Desde logo, formulo o seguinte quesito do Juízo : A partir da análise técnica dos elementos de contratação eletrônica/digital apresentados, incluindo, se existentes, e-mail, IP, identificação do dispositivo, ID da operação, geolocalização, biometria, selfie, prova de vida, trilha de auditoria, certificado, token, logs de acesso, telas de aceite e demais registros técnicos, é possível concluir, com segurança técnica, se o contrato nº 602010347-6 foi efetivamente firmado eletrônica ou digitalmente pela parte autora ELIANA MIRANDA RUIZ ? Em caso positivo, indicar quais elementos permitem essa conclusão; em caso negativo, esclarecer as inconsistências, ausências ou insuficiências técnicas verificadas. O perito deverá, ainda, responder: a) se os documentos e arquivos apresentados permitem aferir a integridade e autenticidade da contratação; b) se há cadeia técnica mínima de rastreabilidade entre a contratação impugnada e a parte autora; c) se os elementos apresentados permitem identificar o dispositivo, local aproximado, data, horário e usuário responsável pela contratação; d) se houve validação biométrica, documental ou por outro fator de autenticação; e) se os dados técnicos são compatíveis entre si ou se apresentam divergências relevantes; f) se a documentação disponibilizada é suficiente para afirmar a regularidade técnica do procedimento de contratação digital; g) se há indícios técnicos de falha, inconsistência, insuficiência documental, ausência de rastreabilidade ou impossibilidade de vinculação segura da operação à parte autora. Nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, que serão intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Com a apresentação dos quesitos, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste concordância com o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias , manifestem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias , tornando-se os autos conclusos, em seguida, para arbitramento. Não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, a proposta apresentada pelo perito , fixando os honorários no montante indicado. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade da contratação e que a prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte ré , sem prejuízo de ulterior redistribuição do ônus sucumbencial ao final. Assim, homologada a proposta, intime-se a parte ré para que providencie o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão da prova e de a não produção do elemento técnico necessário ser valorada em seu desfavor, na forma da legislação processual aplicável. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar o início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes e assistentes técnicos o acompanhamento dos atos, observadas as regras técnicas pertinentes e o contraditório. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias , contado da data designada pelo perito para início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de prorrogação. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão, se o caso, apresentar pareceres técnicos de seus assistentes, requerer esclarecimentos ou indicar eventual inconsistência objetiva. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de esclarecimentos complementares, designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo. Intimem-se.