Detalhe do processo

4000810-24.2026.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000810-24.2026.8.26.0606/SP AUTOR : CHEILA DE PAIVA E SILVA ADVOGADO(A) : ELISABETE MENEZES (OAB SP473444) RÉU : MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Restituição de Valores movida por CHEILA DE PAIVA E SILVA em face de MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., relativa aos serviços mecânicos executados e componentes fornecidos para o veículo Volkswagen Polo (placa DQZ-9H93, ano 2006). O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, sustentando que demonstrativos de pagamento colacionados apontam rendimentos que ultrapassam três salários-mínimos, além de histórico de restituição de imposto de renda. Entretanto, a impugnação não merece acolhimento. A análise da vulnerabilidade econômica deve ponderar não apenas a receita bruta, mas o conjunto socioeconômico da parte. A autora exerce a função de cozinheira escolar na rede municipal, com renda líquida modesta, e demonstrou nos autos ser mãe solo responsável pela criação e pelos cuidados contínuos de filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tais circunstâncias acarretam despesas extraordinárias indispensáveis ao sustento familiar, comprometendo significativamente sua renda. Ademais, a existência pontual de descontos ou acréscimos sazonais nos holerites (como terço de férias ou décimo terceiro salário) não descaracteriza a hipossuficiência jurídica para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Desta forma, REJEITO a impugnação suscitada e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida no de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante o centro automotivo especializado, bem como da verossimilhança de suas alegações — respaldadas por comprovantes de pagamento, ordens de serviço e laudo/comprovantes de oficina terceira —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à requerida demonstrar a regularidade técnica de sua conduta, a escorreita e indispensável prestação de cada serviço cobrado, a qualidade das peças empregadas e a ausência de vício na execução das intervenções mecânicas. Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de consentimento prévio, livre e esclarecido da autora para a realização dos serviços e trocas de peças discriminados na Ordem de Serviço nº 032298 (no valor de R$ 4.497,24), ou se a contratação decorreu de situação artificial de urgência ou coação moral diante da alegação de que o veículo não poderia rodar; b) A real necessidade técnica das intervenções e reparações executadas no sistema de câmbio, trambulador e freios do veículo Volkswagen Polo (placa DQZ-9H93) no dia 22/12/2025; c) A efetiva e adequada execução dos serviços cobrados pela ré, bem como a especificação e qualidade das peças efetivamente instaladas (se novas, originais ou paralelas cobradas como de padrão superior); d) A existência de falha, incorreção ou inversão de montagem em componentes mecânicos e de suspensão/freio por parte da ré e sua relação causal com os ruídos subsequentes e o estouro de pneu em rodovia relatado pela autora; e) Se o evento danoso no pneu e os vícios alegados decorreram do alegado mau uso por parte da autora, de desgaste prévio da suspensão apontado pela ré ou de falha na prestação do serviço do centro automotivo; f) A comprovação e extensão dos danos materiais reclamados (valores despendidos em segunda oficina no montante de R$ 600,00 e reparo/galvanização de pneu no valor de R$ 100,00) e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Para o esclarecimento dos pontos técnicos , defiro a produção de prova pericial mecânica, nomeando para tanto o perito Alfredo Vieira das Neves Junior (Código 21160), com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Desde já, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert : (i) Apresente o perito o estado geral de conservação do veículo Volkswagen Polo (placa DQZ-9H93, ano 2006), indicando a quilometragem atual. (ii) Analisando os documentos referentes aos serviços prestados pela ré (OS nº 032223 e OS nº 032298) e os reparos efetuados posteriormente por terceira oficina, é possível identificar vestígios de falha, incorreção de montagem ou uso de peças incompatíveis/paralelas no automóvel da autora? (iii) A quebra ou defeito alegado no sistema de trambulador e câmbio em 22/12/2025 exigia a imediata retenção do veículo e a substituição integral de todos os componentes listados na OS nº 032298? (iv) Há indícios técnicos de que os vícios mecânicos e a avaria/estouro do pneu enfrentados pela autora tenham decorrido de falha na montagem/alinhamento praticada pela ré ou se derivaram do estado prévio da suspensão ou de mau uso? (v) Avalie o perito a compatibilidade entre os serviços cobrados pela ré e as intervenções posteriormente necessárias e executadas na segunda oficina no valor de R$ 600,00. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial mecânica, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser rateados em proporções iguais (50% para cada parte). Estando a autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a sua cota-parte (50%) fica isenta de adiantamento, devendo ser custeada ao final pelo vencido ou suportada pelo Estado/TJSP, nos moldes do art. 95, § 3º, do CPC. Quanto à cota-parte da ré (50%), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não a obriga a adiantar os honorários referentes à cota da autora. Contudo, incumbe à ré o depósito da sua parcela honorária, ciente de que o eventual não pagamento acarretará a preclusão da prova pericial requerida, assumindo os riscos processuais decorrentes do não desincumbimento do ônus de provar a higidez do serviço prestado. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). A produção de demais provas será analisada oportunamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHEILA DE PAIVA E SILVA

Réu MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI VENTURINI JUNIOR

OAB: 450335/SP

ELISABETE MENEZES

OAB: 473444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000810-24.2026.8.26.0606/SP AUTOR : CHEILA DE PAIVA E SILVA ADVOGADO(A) : ELISABETE MENEZES (OAB SP473444) RÉU : MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Restituição de Valores movida por CHEILA DE PAIVA E SILVA em face de MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., relativa aos serviços mecânicos executados e componentes fornecidos para o veículo Volkswagen Polo (placa DQZ-9H93, ano 2006). O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, sustentando que demonstrativos de pagamento colacionados apontam rendimentos que ultrapassam três salários-mínimos, além de histórico de restituição de imposto de renda. Entretanto, a impugnação não merece acolhimento. A análise da vulnerabilidade econômica deve ponderar não apenas a receita bruta, mas o conjunto socioeconômico da parte. A autora exerce a função de cozinheira escolar na rede municipal, com renda líquida modesta, e demonstrou nos autos ser mãe solo responsável pela criação e pelos cuidados contínuos de filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tais circunstâncias acarretam despesas extraordinárias indispensáveis ao sustento familiar, comprometendo significativamente sua renda. Ademais, a existência pontual de descontos ou acréscimos sazonais nos holerites (como terço de férias ou décimo terceiro salário) não descaracteriza a hipossuficiência jurídica para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Desta forma, REJEITO a impugnação suscitada e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida no de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante o centro automotivo especializado, bem como da verossimilhança de suas alegações — respaldadas por comprovantes de pagamento, ordens de serviço e laudo/comprovantes de oficina terceira —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à requerida demonstrar a regularidade técnica de sua conduta, a escorreita e indispensável prestação de cada serviço cobrado, a qualidade das peças empregadas e a ausência de vício na execução das intervenções mecânicas. Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de consentimento prévio, livre e esclarecido da autora para a realização dos serviços e trocas de peças discriminados na Ordem de Serviço nº 032298 (no valor de R$ 4.497,24), ou se a contratação decorreu de situação artificial de urgência ou coação moral diante da alegação de que o veículo não poderia rodar; b) A real necessidade técnica das intervenções e reparações executadas no sistema de câmbio, trambulador e freios do veículo Volkswagen Polo (placa DQZ-9H93) no dia 22/12/2025; c) A efetiva e adequada execução dos serviços cobrados pela ré, bem como a especificação e qualidade das peças efetivamente instaladas (se novas, originais ou paralelas cobradas como de padrão superior); d) A existência de falha, incorreção ou inversão de montagem em componentes mecânicos e de suspensão/freio por parte da ré e sua relação causal com os ruídos subsequentes e o estouro de pneu em rodovia relatado pela autora; e) Se o evento danoso no pneu e os vícios alegados decorreram do alegado mau uso por parte da autora, de desgaste prévio da suspensão apontado pela ré ou de falha na prestação do serviço do centro automotivo; f) A comprovação e extensão dos danos materiais reclamados (valores despendidos em segunda oficina no montante de R$ 600,00 e reparo/galvanização de pneu no valor de R$ 100,00) e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Para o esclarecimento dos pontos técnicos , defiro a produção de prova pericial mecânica, nomeando para tanto o perito Alfredo Vieira das Neves Junior (Código 21160), com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Desde já, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert : (i) Apresente o perito o estado geral de conservação do veículo Volkswagen Polo (placa DQZ-9H93, ano 2006), indicando a quilometragem atual. (ii) Analisando os documentos referentes aos serviços prestados pela ré (OS nº 032223 e OS nº 032298) e os reparos efetuados posteriormente por terceira oficina, é possível identificar vestígios de falha, incorreção de montagem ou uso de peças incompatíveis/paralelas no automóvel da autora? (iii) A quebra ou defeito alegado no sistema de trambulador e câmbio em 22/12/2025 exigia a imediata retenção do veículo e a substituição integral de todos os componentes listados na OS nº 032298? (iv) Há indícios técnicos de que os vícios mecânicos e a avaria/estouro do pneu enfrentados pela autora tenham decorrido de falha na montagem/alinhamento praticada pela ré ou se derivaram do estado prévio da suspensão ou de mau uso? (v) Avalie o perito a compatibilidade entre os serviços cobrados pela ré e as intervenções posteriormente necessárias e executadas na segunda oficina no valor de R$ 600,00. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial mecânica, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser rateados em proporções iguais (50% para cada parte). Estando a autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a sua cota-parte (50%) fica isenta de adiantamento, devendo ser custeada ao final pelo vencido ou suportada pelo Estado/TJSP, nos moldes do art. 95, § 3º, do CPC. Quanto à cota-parte da ré (50%), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não a obriga a adiantar os honorários referentes à cota da autora. Contudo, incumbe à ré o depósito da sua parcela honorária, ciente de que o eventual não pagamento acarretará a preclusão da prova pericial requerida, assumindo os riscos processuais decorrentes do não desincumbimento do ônus de provar a higidez do serviço prestado. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). A produção de demais provas será analisada oportunamente. Intimem-se.