Detalhe do processo

4000806-94.2025.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lorena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000806-94.2025.8.26.0323/SP AUTOR : ANTRAC - ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS ADVOGADO(A) : FRANCIELI PERUZZO (OAB RS085457) ADVOGADO(A) : CAROLINE NARDI MEZOMO (OAB RS078787) ADVOGADO(A) : DIONYS RIBEIRO DA SILVA (OAB RS132095B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ANTRAC – Associação Nacional dos Transportadores de Cargas , associação de proteção veicular mutualista sem fins lucrativos, em face de GD Transportes e Logística Ltda ME , com pedido de condenação ao pagamento de R$ 238.335,96. A autora alega que, em 10 de dezembro de 2023 , na BR-116, Km 513, em Cajati/SP, o caminhão de propriedade da ré (placa OPK4I83) perdeu o controle direcional, colidiu contra a mureta de contenção e, em seguida, atingiu lateralmente o caminhão da associada da autora (placa MLV4J19), causando seu tombamento e avarias de grande monta. Sustenta que, na condição de associação de proteção patrimonial mutualista, providenciou o pagamento dos reparos do veículo de sua associada no valor de R$ 238.335,96, sub-rogando-se nos direitos desta contra o causador do dano. A petição inicial ( 1.1 ) foi instruída com procuração e documentos (2 a 9). A inicial foi recebida em 24 de novembro de 2025 , determinando-se a citação da ré por carta com aviso de recebimento( 6.1 ). Os avisos de recebimento foram juntados aos autos ( 16.1 e 17.1 ). A ré apresentou contestação ( 21.1 ), arguindo, em sede preliminar: nulidade da citação postal , por ter sido recebida por terceiro sem vínculo com a empresa; ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação da sub-rogação e do efetivo pagamento; e inépcia parcial da inicial , por insuficiência documental. No mérito, impugnou a culpa exclusiva, sustentando possível caso fortuito decorrente das condições da pista; questionou o nexo causal entre a conduta e os danos e entre os danos e o valor reclamado; impugnou o quantum indenizatório de R$ 238.335,96, apontando indícios de inclusão de avarias preexistentes, melhorias e preços acima do mercado; alegou culpa concorrente do condutor do veículo da autora; e requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos. Juntou procuração e documentos (docs. 02 a 04). A autora apresentou réplica ( 24.1 ), refutando as preliminares. Sustentou que os avisos de recebimento foram assinados pela mesma pessoa, que a ré compareceu espontaneamente aos autos e que seria protelatório determinar nova citação. Reafirmou a existência de sub-rogação, apontou que as notas fiscais e comprovantes de pagamento já constam dos autos ( 1.9 ) e juntou termo de admissão do associado ( 26.1 ). Foi determinada a especificação de provas ( 27.1 ). A autora requereu o julgamento antecipado da lide ( 32.1 ). A ré, por sua vez, requereu prova pericial de engenharia de tráfego e auditoria de custos, prova testemunhal (condutor do veículo da ré e policial rodoviário federal), depoimento pessoal do representante legal da autora e exibição de documentos ( 33.1 ). É o relatório. DECIDO. O feito não está maduro para julgamento . Impõe-se o saneamento e a organização da instrução probatória. Por proêmio, a ré sustenta que a citação postal é nula porque o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro sem vínculo com a empresa, requerendo nova citação com reabertura de prazo. A preliminar não merece acolhimento . O art. 239, §1º, do CPC é expresso ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação e, no caso dos autos a ré compareceu voluntariamente aos autos e protocolou contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa, com impugnação detalhada dos fatos, arguição de preliminares e requerimento de produção de provas. O comparecimento espontâneo consumou-se integralmente. Quanto a alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente notas fiscais detalhadas, laudos de vistoria prévia e pós-reparo, orçamentos comparativos e comprovantes de pagamento, a preliminar também não prospera . A petição inicial contém causa de pedir claramente exposta, pedido certo e determinado da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tendo vindo instruida com documentos pertinentes, entre eles laudo pericial da PRF ( 1.8 ) e notas fiscais ( 1.9 ), além de regimento interno, estatuto social e demais documentos ( 1.3 , 1.4 , 1.5 , 1.6 e 1.7 ). A alegada insuficiência documental diz respeito ao mérito da prova , e não à aptidão formal da petição inicial. A completude ou não da documentação será objeto da instrução probatória, inclusive com as determinações complementares que serão feitas nesta decisão. A ré também arguiu a ilegitimidade ativa da ANTRAC, sustentando ausência de comprovação da sub-rogação e do efetivo pagamento dos valores reclamados. A análise da legitimidade ad causam submete-se à teoria da asserção ( in statu assertionis ), segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, em abstrato, sem incursão na veracidade dos fatos alegados. A pertinência subjetiva da lide examina-se com base na narrativa da inicial, e não na efetiva existência do direito material invocado. No caso concreto, a autora afirma ser associação de proteção patrimonial mutualista, que seu associado sofreu danos em acidente de trânsito causado pelo veículo da ré e que a ANTRAC suportou os prejuízos, efetuando o pagamento dos reparos e sub-rogando-se nos direitos do associado contra o causador do dano. Abstratamente consideradas, essas alegações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva da lide. A ANTRAC, na condição de suposta sub-rogada nos direitos creditícios de seu associado, detém legitimidade para propor ação regressiva contra o terceiro a quem imputa a responsabilidade pelo sinistro. A efetiva existência do vínculo associativo, da validade da sub-rogação, da vigência da cobertura e do efetivo desembolso financeiro são questões afetas ao mérito e serão examinadas na sentença. A verificação concreta da relação jurídica material, da validade da sub-rogação, da vigência da cobertura e do efetivo desembolso financeiro será realizada no exame do mérito, quando as provas produzidas permitirão ao juízo formar seu convencimento sobre a efetiva existência do direito alegado pela autora. Assim, rejeito as preliminares de nulidade da citação, de inépcia da inicial e de legitimidade ativa da ANTRAC. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos , sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. Existência de vínculo associativo válido entre a proprietária do veículo placa MLV4J19 e a ANTRAC na data do acidente (10 de dezembro de 2023), apto a legitimar a atuação regressiva da autora. Esse ponto abrange a verificação da regularidade da admissão da associada, da vigência da proteção contratada, do adimplemento das contribuições associativas e da ausência de causas de exclusão ou perda do direito à proteção, nos termos do Regimento Interno juntado aos autos ( 1.7 ); 2. Existência de sub-rogação válida em favor da ANTRAC, nos termos dos arts. 346, 347 e 349 do Código Civil e do art. 93 do Regimento Interno da associação. A sub-rogação, como modo de transmissão do crédito, pressupõe o pagamento efetivo pela associação e a titularidade do direito de crédito contra o causador do dano. 3. Comprovação do efetivo pagamento dos reparos ou da indenização associativa alegadamente suportada pela autora no montante de R$ 238.335,96. A demonstração do desembolso é elemento essencial tanto para a configuração da sub-rogação quanto para a aferição do prejuízo a ser ressarcido, distinguindo-se documentos de dívida de documentos de quitação. 4. Extensão do prejuízo efetivamente indenizável e correspondência entre os valores reclamados e os danos diretamente decorrentes do acidente de 10 de dezembro de 2023. Esse ponto abrange a análise da compatibilidade entre as avarias constatadas e a dinâmica do sinistro descrita no laudo da PRF; a verificação de eventual inclusão de avarias preexistentes, desgastes naturais ou melhorias não relacionadas ao evento; a razoabilidade dos preços de peças e mão de obra em relação aos valores de mercado na época e no local dos fatos; e a adequação do valor líquido pago, considerando eventual franquia ou participação do associado. 5. Existência de culpa exclusiva do condutor do veículo da ré (placa OPK4I83) pelo acidente ou de culpa concorrente entre os condutores de ambos os veículos. - Distribuição do Ônus da Prova: A distribuição do ônus probatório observa a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, cabe à ANTRAC comprovar a contratação da proteção associativa e sua vigência na data do sinistro (10 de dezembro de 2023); a cobertura do evento danoso pelos termos do Regimento Interno; o efetivo pagamento dos reparos ou da indenização associativa, mediante comprovantes de desembolso que distingam o pagamento real da mera emissão de documentos fiscais; e a extensão dos prejuízos indenizados , com a correspondência entre os valores reclamados e os danos diretamente decorrentes do acidente. Esses elementos constituem o núcleo da pretensão regressiva e, sem a sua demonstração, o pedido não pode ser acolhido. A autora deve trazer aos autos, além das notas fiscais já juntadas, os comprovantes de efetiva transferência financeira à oficina ou à associada, os documentos de regulação interna do sinistro e todos os demais elementos que permitam verificar a realidade do pagamento e a regularidade da sub-rogação. Incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Cabe à GD Transportes e Logística Ltda ME demonstrar a culpa concorrente do condutor do veículo da autora, nos termos do art. 945 do Código Civil, se essa for a hipótese; a ausência de cobertura do sinistro pelas normas do Regimento Interno da associação; o excesso no valor reclamado , incluindo a alegação de que foram incluídas avarias preexistentes, desgastes naturais, melhorias ou preços acima do valor de mercado; e a ocorrência de caso fortuito decorrente das condições da pista que excluiria a responsabilidade de seu condutor. A distribuição do ônus da prova segue a regra estática, sem redistribuição dinâmica neste momento. Ambas as partes têm condições de produzir as provas que lhes incumbem: a autora detém o procedimento administrativo de regulação do sinistro, e a ré pode produzir prova pericial e testemunhal para sustentar suas alegações de culpa concorrente e excesso no valor reclamado. - Determinação de Prova Documental Complementar: A autora, como titular da pretensão regressiva fundada em sub-rogação, detém a integralidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro e tem o dever de trazê-lo aos autos. Assim, DETERMINO À AUTORA que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a íntegra do procedimento administrativo interno de regulação do sinistro referente ao acidente de 10 de dezembro de 2023 , incluindo todos os documentos existentes, em especial: 1- contrato, termo associativo, certificado ou documento equivalente que demonstre a vigência da proteção na data do acidente; 2- comprovantes de pagamento das contribuições, mensalidades ou valores equivalentes; 3- documentos relativos à cobertura contratada e exclusões eventualmente aplicáveis; 4- aviso de sinistro e formulários internos preenchidos; 5- fotografias do acidente, laudos administrativos, orçamentos realizados e vistorias efetuadas; 6- comunicações eletrônicas e outros registros relevantes; 7- documentos do veículo e do associado; 8- relatório completo da vistoria realizada no veículo, com identificação e qualificação do vistoriador responsável ; 9- análise da extensão dos danos e da compatibilidade dos danos com a dinâmica narrada ; 10- identificação das peças atingidas e análise da possibilidade de reparação ou de eventual perda total; 11- relatório técnico integral contendo fotografias e parecer do vistoriador ; 12- deliberação administrativa acerca da cobertura do sinistro; 13- análise de responsabilidade realizada pela autora; 14- apuração administrativa do valor do prejuízo; 15- peças autorizadas para substituição e identificação da oficina autorizada; 16- informação sobre eventual franquia ou participação do associado e valor líquido efetivamente pago. Deverá a autora juntar também autorizações de reparo, ordens de serviço, notas fiscais emitidas pelas oficinas, recibos, comprovantes de pagamento efetuados à oficina e comprovantes de pagamento eventualmente efetuados ao associado, bem como documentos que demonstrem a razão administrativa do pagamento em cada hipótese. A juntada dessa documentação é essencial para a verificação da legitimidade ativa, da existência e validade da sub-rogação, da comprovação do efetivo desembolso e da extensão dos danos efetivamente indenizados. O descumprimento da determinação no prazo assinalado importará a preclusão da oportunidade probatória . Após a juntada dos documentos pela autora, abra-se vista à ré pelo prazo de 15 (quinze) dias , para que se manifeste sobre o conteúdo dos documentos, podendo impugná-los especificadamente, reiterar ou complementar seus requerimentos probatórios e especificar de forma concreta e fundamentada quais fatos controvertidos, dentre os fixados nesta decisão, demandam esclarecimento por outros meios de prova. - Prova Pericial, Prova Testemunhal e Dispositivo Final: Prova pericial. A ré requereu a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e auditoria de custos de reparo ( 33.1 ). Pois bem. O acidente ocorreu em dezembro de 2023 e a presente ação foi ajuizada apenas em novembro de 2025 , quase dois anos após o evento. Decorrido esse longo lapso temporal, é provável que ambos os veículos já tenham sido integralmente reparados, circunstância que reduz a viabilidade de perícia destinada à constatação direta dos danos originais nos veículos. A definição do objeto, da utilidade e da necessidade da prova pericial depende da prévia formação adequada do conjunto probatório documental, que ainda não está completo. Assim, a análise do pedido de perícia fica postergada para momento posterior ao cumprimento da determinação de juntada de documentos e à manifestação da ré. Após a complementação documental, será reavaliada a possibilidade de realização de perícia documental, contábil ou técnica, com delimitação específica do objeto pericial conforme os elementos então disponíveis nos autos. Deverão as partes, ainda, esclarecer se os veículos, ao tempo do acidente, eram equipados com tacógrafo e, em caso positivo, se o referido aparelho foi preservado. Prazo: 15 dias. Ademais, a necessidade de produção de prova oral também será examinada após a complementação documental e a manifestação da ré, se expressamente reiterada pelas partes , que deverá ser fundamentada e indicar concretamente quais fatos controvertidos, dentre os fixados nesta decisão, dependem de esclarecimento por meio de depoimento pessoal ou testemunhal. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTRAC - ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE NARDI MEZOMO

OAB: 78787/RS

DIONYS RIBEIRO DA SILVA

OAB: 132095B/RS

FRANCIELI PERUZZO

OAB: 85457/RS

JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS

OAB: 384181/SP

JOAO MARCONDES DA SILVA

OAB: 379672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000806-94.2025.8.26.0323/SP AUTOR : ANTRAC - ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS ADVOGADO(A) : FRANCIELI PERUZZO (OAB RS085457) ADVOGADO(A) : CAROLINE NARDI MEZOMO (OAB RS078787) ADVOGADO(A) : DIONYS RIBEIRO DA SILVA (OAB RS132095B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ANTRAC – Associação Nacional dos Transportadores de Cargas , associação de proteção veicular mutualista sem fins lucrativos, em face de GD Transportes e Logística Ltda ME , com pedido de condenação ao pagamento de R$ 238.335,96. A autora alega que, em 10 de dezembro de 2023 , na BR-116, Km 513, em Cajati/SP, o caminhão de propriedade da ré (placa OPK4I83) perdeu o controle direcional, colidiu contra a mureta de contenção e, em seguida, atingiu lateralmente o caminhão da associada da autora (placa MLV4J19), causando seu tombamento e avarias de grande monta. Sustenta que, na condição de associação de proteção patrimonial mutualista, providenciou o pagamento dos reparos do veículo de sua associada no valor de R$ 238.335,96, sub-rogando-se nos direitos desta contra o causador do dano. A petição inicial ( 1.1 ) foi instruída com procuração e documentos (2 a 9). A inicial foi recebida em 24 de novembro de 2025 , determinando-se a citação da ré por carta com aviso de recebimento( 6.1 ). Os avisos de recebimento foram juntados aos autos ( 16.1 e 17.1 ). A ré apresentou contestação ( 21.1 ), arguindo, em sede preliminar: nulidade da citação postal , por ter sido recebida por terceiro sem vínculo com a empresa; ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação da sub-rogação e do efetivo pagamento; e inépcia parcial da inicial , por insuficiência documental. No mérito, impugnou a culpa exclusiva, sustentando possível caso fortuito decorrente das condições da pista; questionou o nexo causal entre a conduta e os danos e entre os danos e o valor reclamado; impugnou o quantum indenizatório de R$ 238.335,96, apontando indícios de inclusão de avarias preexistentes, melhorias e preços acima do mercado; alegou culpa concorrente do condutor do veículo da autora; e requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos. Juntou procuração e documentos (docs. 02 a 04). A autora apresentou réplica ( 24.1 ), refutando as preliminares. Sustentou que os avisos de recebimento foram assinados pela mesma pessoa, que a ré compareceu espontaneamente aos autos e que seria protelatório determinar nova citação. Reafirmou a existência de sub-rogação, apontou que as notas fiscais e comprovantes de pagamento já constam dos autos ( 1.9 ) e juntou termo de admissão do associado ( 26.1 ). Foi determinada a especificação de provas ( 27.1 ). A autora requereu o julgamento antecipado da lide ( 32.1 ). A ré, por sua vez, requereu prova pericial de engenharia de tráfego e auditoria de custos, prova testemunhal (condutor do veículo da ré e policial rodoviário federal), depoimento pessoal do representante legal da autora e exibição de documentos ( 33.1 ). É o relatório. DECIDO. O feito não está maduro para julgamento . Impõe-se o saneamento e a organização da instrução probatória. Por proêmio, a ré sustenta que a citação postal é nula porque o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro sem vínculo com a empresa, requerendo nova citação com reabertura de prazo. A preliminar não merece acolhimento . O art. 239, §1º, do CPC é expresso ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação e, no caso dos autos a ré compareceu voluntariamente aos autos e protocolou contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa, com impugnação detalhada dos fatos, arguição de preliminares e requerimento de produção de provas. O comparecimento espontâneo consumou-se integralmente. Quanto a alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente notas fiscais detalhadas, laudos de vistoria prévia e pós-reparo, orçamentos comparativos e comprovantes de pagamento, a preliminar também não prospera . A petição inicial contém causa de pedir claramente exposta, pedido certo e determinado da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tendo vindo instruida com documentos pertinentes, entre eles laudo pericial da PRF ( 1.8 ) e notas fiscais ( 1.9 ), além de regimento interno, estatuto social e demais documentos ( 1.3 , 1.4 , 1.5 , 1.6 e 1.7 ). A alegada insuficiência documental diz respeito ao mérito da prova , e não à aptidão formal da petição inicial. A completude ou não da documentação será objeto da instrução probatória, inclusive com as determinações complementares que serão feitas nesta decisão. A ré também arguiu a ilegitimidade ativa da ANTRAC, sustentando ausência de comprovação da sub-rogação e do efetivo pagamento dos valores reclamados. A análise da legitimidade ad causam submete-se à teoria da asserção ( in statu assertionis ), segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, em abstrato, sem incursão na veracidade dos fatos alegados. A pertinência subjetiva da lide examina-se com base na narrativa da inicial, e não na efetiva existência do direito material invocado. No caso concreto, a autora afirma ser associação de proteção patrimonial mutualista, que seu associado sofreu danos em acidente de trânsito causado pelo veículo da ré e que a ANTRAC suportou os prejuízos, efetuando o pagamento dos reparos e sub-rogando-se nos direitos do associado contra o causador do dano. Abstratamente consideradas, essas alegações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva da lide. A ANTRAC, na condição de suposta sub-rogada nos direitos creditícios de seu associado, detém legitimidade para propor ação regressiva contra o terceiro a quem imputa a responsabilidade pelo sinistro. A efetiva existência do vínculo associativo, da validade da sub-rogação, da vigência da cobertura e do efetivo desembolso financeiro são questões afetas ao mérito e serão examinadas na sentença. A verificação concreta da relação jurídica material, da validade da sub-rogação, da vigência da cobertura e do efetivo desembolso financeiro será realizada no exame do mérito, quando as provas produzidas permitirão ao juízo formar seu convencimento sobre a efetiva existência do direito alegado pela autora. Assim, rejeito as preliminares de nulidade da citação, de inépcia da inicial e de legitimidade ativa da ANTRAC. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos , sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. Existência de vínculo associativo válido entre a proprietária do veículo placa MLV4J19 e a ANTRAC na data do acidente (10 de dezembro de 2023), apto a legitimar a atuação regressiva da autora. Esse ponto abrange a verificação da regularidade da admissão da associada, da vigência da proteção contratada, do adimplemento das contribuições associativas e da ausência de causas de exclusão ou perda do direito à proteção, nos termos do Regimento Interno juntado aos autos ( 1.7 ); 2. Existência de sub-rogação válida em favor da ANTRAC, nos termos dos arts. 346, 347 e 349 do Código Civil e do art. 93 do Regimento Interno da associação. A sub-rogação, como modo de transmissão do crédito, pressupõe o pagamento efetivo pela associação e a titularidade do direito de crédito contra o causador do dano. 3. Comprovação do efetivo pagamento dos reparos ou da indenização associativa alegadamente suportada pela autora no montante de R$ 238.335,96. A demonstração do desembolso é elemento essencial tanto para a configuração da sub-rogação quanto para a aferição do prejuízo a ser ressarcido, distinguindo-se documentos de dívida de documentos de quitação. 4. Extensão do prejuízo efetivamente indenizável e correspondência entre os valores reclamados e os danos diretamente decorrentes do acidente de 10 de dezembro de 2023. Esse ponto abrange a análise da compatibilidade entre as avarias constatadas e a dinâmica do sinistro descrita no laudo da PRF; a verificação de eventual inclusão de avarias preexistentes, desgastes naturais ou melhorias não relacionadas ao evento; a razoabilidade dos preços de peças e mão de obra em relação aos valores de mercado na época e no local dos fatos; e a adequação do valor líquido pago, considerando eventual franquia ou participação do associado. 5. Existência de culpa exclusiva do condutor do veículo da ré (placa OPK4I83) pelo acidente ou de culpa concorrente entre os condutores de ambos os veículos. - Distribuição do Ônus da Prova: A distribuição do ônus probatório observa a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, cabe à ANTRAC comprovar a contratação da proteção associativa e sua vigência na data do sinistro (10 de dezembro de 2023); a cobertura do evento danoso pelos termos do Regimento Interno; o efetivo pagamento dos reparos ou da indenização associativa, mediante comprovantes de desembolso que distingam o pagamento real da mera emissão de documentos fiscais; e a extensão dos prejuízos indenizados , com a correspondência entre os valores reclamados e os danos diretamente decorrentes do acidente. Esses elementos constituem o núcleo da pretensão regressiva e, sem a sua demonstração, o pedido não pode ser acolhido. A autora deve trazer aos autos, além das notas fiscais já juntadas, os comprovantes de efetiva transferência financeira à oficina ou à associada, os documentos de regulação interna do sinistro e todos os demais elementos que permitam verificar a realidade do pagamento e a regularidade da sub-rogação. Incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Cabe à GD Transportes e Logística Ltda ME demonstrar a culpa concorrente do condutor do veículo da autora, nos termos do art. 945 do Código Civil, se essa for a hipótese; a ausência de cobertura do sinistro pelas normas do Regimento Interno da associação; o excesso no valor reclamado , incluindo a alegação de que foram incluídas avarias preexistentes, desgastes naturais, melhorias ou preços acima do valor de mercado; e a ocorrência de caso fortuito decorrente das condições da pista que excluiria a responsabilidade de seu condutor. A distribuição do ônus da prova segue a regra estática, sem redistribuição dinâmica neste momento. Ambas as partes têm condições de produzir as provas que lhes incumbem: a autora detém o procedimento administrativo de regulação do sinistro, e a ré pode produzir prova pericial e testemunhal para sustentar suas alegações de culpa concorrente e excesso no valor reclamado. - Determinação de Prova Documental Complementar: A autora, como titular da pretensão regressiva fundada em sub-rogação, detém a integralidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro e tem o dever de trazê-lo aos autos. Assim, DETERMINO À AUTORA que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a íntegra do procedimento administrativo interno de regulação do sinistro referente ao acidente de 10 de dezembro de 2023 , incluindo todos os documentos existentes, em especial: 1- contrato, termo associativo, certificado ou documento equivalente que demonstre a vigência da proteção na data do acidente; 2- comprovantes de pagamento das contribuições, mensalidades ou valores equivalentes; 3- documentos relativos à cobertura contratada e exclusões eventualmente aplicáveis; 4- aviso de sinistro e formulários internos preenchidos; 5- fotografias do acidente, laudos administrativos, orçamentos realizados e vistorias efetuadas; 6- comunicações eletrônicas e outros registros relevantes; 7- documentos do veículo e do associado; 8- relatório completo da vistoria realizada no veículo, com identificação e qualificação do vistoriador responsável ; 9- análise da extensão dos danos e da compatibilidade dos danos com a dinâmica narrada ; 10- identificação das peças atingidas e análise da possibilidade de reparação ou de eventual perda total; 11- relatório técnico integral contendo fotografias e parecer do vistoriador ; 12- deliberação administrativa acerca da cobertura do sinistro; 13- análise de responsabilidade realizada pela autora; 14- apuração administrativa do valor do prejuízo; 15- peças autorizadas para substituição e identificação da oficina autorizada; 16- informação sobre eventual franquia ou participação do associado e valor líquido efetivamente pago. Deverá a autora juntar também autorizações de reparo, ordens de serviço, notas fiscais emitidas pelas oficinas, recibos, comprovantes de pagamento efetuados à oficina e comprovantes de pagamento eventualmente efetuados ao associado, bem como documentos que demonstrem a razão administrativa do pagamento em cada hipótese. A juntada dessa documentação é essencial para a verificação da legitimidade ativa, da existência e validade da sub-rogação, da comprovação do efetivo desembolso e da extensão dos danos efetivamente indenizados. O descumprimento da determinação no prazo assinalado importará a preclusão da oportunidade probatória . Após a juntada dos documentos pela autora, abra-se vista à ré pelo prazo de 15 (quinze) dias , para que se manifeste sobre o conteúdo dos documentos, podendo impugná-los especificadamente, reiterar ou complementar seus requerimentos probatórios e especificar de forma concreta e fundamentada quais fatos controvertidos, dentre os fixados nesta decisão, demandam esclarecimento por outros meios de prova. - Prova Pericial, Prova Testemunhal e Dispositivo Final: Prova pericial. A ré requereu a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e auditoria de custos de reparo ( 33.1 ). Pois bem. O acidente ocorreu em dezembro de 2023 e a presente ação foi ajuizada apenas em novembro de 2025 , quase dois anos após o evento. Decorrido esse longo lapso temporal, é provável que ambos os veículos já tenham sido integralmente reparados, circunstância que reduz a viabilidade de perícia destinada à constatação direta dos danos originais nos veículos. A definição do objeto, da utilidade e da necessidade da prova pericial depende da prévia formação adequada do conjunto probatório documental, que ainda não está completo. Assim, a análise do pedido de perícia fica postergada para momento posterior ao cumprimento da determinação de juntada de documentos e à manifestação da ré. Após a complementação documental, será reavaliada a possibilidade de realização de perícia documental, contábil ou técnica, com delimitação específica do objeto pericial conforme os elementos então disponíveis nos autos. Deverão as partes, ainda, esclarecer se os veículos, ao tempo do acidente, eram equipados com tacógrafo e, em caso positivo, se o referido aparelho foi preservado. Prazo: 15 dias. Ademais, a necessidade de produção de prova oral também será examinada após a complementação documental e a manifestação da ré, se expressamente reiterada pelas partes , que deverá ser fundamentada e indicar concretamente quais fatos controvertidos, dentre os fixados nesta decisão, dependem de esclarecimento por meio de depoimento pessoal ou testemunhal. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000806-94.2025.8.26.0323/SP AUTOR : ANTRAC - ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS ADVOGADO(A) : FRANCIELI PERUZZO (OAB RS085457) ADVOGADO(A) : CAROLINE NARDI MEZOMO (OAB RS078787) ADVOGADO(A) : DIONYS RIBEIRO DA SILVA (OAB RS132095B) RÉU : GD TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB SP384181) ADVOGADO(A) : JOAO MARCONDES DA SILVA (OAB SP379672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ANTRAC – Associação Nacional dos Transportadores de Cargas , associação de proteção veicular mutualista sem fins lucrativos, em face de GD Transportes e Logística Ltda ME , com pedido de condenação ao pagamento de R$ 238.335,96. A autora alega que, em 10 de dezembro de 2023 , na BR-116, Km 513, em Cajati/SP, o caminhão de propriedade da ré (placa OPK4I83) perdeu o controle direcional, colidiu contra a mureta de contenção e, em seguida, atingiu lateralmente o caminhão da associada da autora (placa MLV4J19), causando seu tombamento e avarias de grande monta. Sustenta que, na condição de associação de proteção patrimonial mutualista, providenciou o pagamento dos reparos do veículo de sua associada no valor de R$ 238.335,96, sub-rogando-se nos direitos desta contra o causador do dano. A petição inicial ( 1.1 ) foi instruída com procuração e documentos (2 a 9). A inicial foi recebida em 24 de novembro de 2025 , determinando-se a citação da ré por carta com aviso de recebimento( 6.1 ). Os avisos de recebimento foram juntados aos autos ( 16.1 e 17.1 ). A ré apresentou contestação ( 21.1 ), arguindo, em sede preliminar: nulidade da citação postal , por ter sido recebida por terceiro sem vínculo com a empresa; ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação da sub-rogação e do efetivo pagamento; e inépcia parcial da inicial , por insuficiência documental. No mérito, impugnou a culpa exclusiva, sustentando possível caso fortuito decorrente das condições da pista; questionou o nexo causal entre a conduta e os danos e entre os danos e o valor reclamado; impugnou o quantum indenizatório de R$ 238.335,96, apontando indícios de inclusão de avarias preexistentes, melhorias e preços acima do mercado; alegou culpa concorrente do condutor do veículo da autora; e requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos. Juntou procuração e documentos (docs. 02 a 04). A autora apresentou réplica ( 24.1 ), refutando as preliminares. Sustentou que os avisos de recebimento foram assinados pela mesma pessoa, que a ré compareceu espontaneamente aos autos e que seria protelatório determinar nova citação. Reafirmou a existência de sub-rogação, apontou que as notas fiscais e comprovantes de pagamento já constam dos autos ( 1.9 ) e juntou termo de admissão do associado ( 26.1 ). Foi determinada a especificação de provas ( 27.1 ). A autora requereu o julgamento antecipado da lide ( 32.1 ). A ré, por sua vez, requereu prova pericial de engenharia de tráfego e auditoria de custos, prova testemunhal (condutor do veículo da ré e policial rodoviário federal), depoimento pessoal do representante legal da autora e exibição de documentos ( 33.1 ). É o relatório. DECIDO. O feito não está maduro para julgamento . Impõe-se o saneamento e a organização da instrução probatória. Por proêmio, a ré sustenta que a citação postal é nula porque o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro sem vínculo com a empresa, requerendo nova citação com reabertura de prazo. A preliminar não merece acolhimento . O art. 239, §1º, do CPC é expresso ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação e, no caso dos autos a ré compareceu voluntariamente aos autos e protocolou contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa, com impugnação detalhada dos fatos, arguição de preliminares e requerimento de produção de provas. O comparecimento espontâneo consumou-se integralmente. Quanto a alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente notas fiscais detalhadas, laudos de vistoria prévia e pós-reparo, orçamentos comparativos e comprovantes de pagamento, a preliminar também não prospera . A petição inicial contém causa de pedir claramente exposta, pedido certo e determinado da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tendo vindo instruida com documentos pertinentes, entre eles laudo pericial da PRF ( 1.8 ) e notas fiscais ( 1.9 ), além de regimento interno, estatuto social e demais documentos ( 1.3 , 1.4 , 1.5 , 1.6 e 1.7 ). A alegada insuficiência documental diz respeito ao mérito da prova , e não à aptidão formal da petição inicial. A completude ou não da documentação será objeto da instrução probatória, inclusive com as determinações complementares que serão feitas nesta decisão. A ré também arguiu a ilegitimidade ativa da ANTRAC, sustentando ausência de comprovação da sub-rogação e do efetivo pagamento dos valores reclamados. A análise da legitimidade ad causam submete-se à teoria da asserção ( in statu assertionis ), segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, em abstrato, sem incursão na veracidade dos fatos alegados. A pertinência subjetiva da lide examina-se com base na narrativa da inicial, e não na efetiva existência do direito material invocado. No caso concreto, a autora afirma ser associação de proteção patrimonial mutualista, que seu associado sofreu danos em acidente de trânsito causado pelo veículo da ré e que a ANTRAC suportou os prejuízos, efetuando o pagamento dos reparos e sub-rogando-se nos direitos do associado contra o causador do dano. Abstratamente consideradas, essas alegações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva da lide. A ANTRAC, na condição de suposta sub-rogada nos direitos creditícios de seu associado, detém legitimidade para propor ação regressiva contra o terceiro a quem imputa a responsabilidade pelo sinistro. A efetiva existência do vínculo associativo, da validade da sub-rogação, da vigência da cobertura e do efetivo desembolso financeiro são questões afetas ao mérito e serão examinadas na sentença. A verificação concreta da relação jurídica material, da validade da sub-rogação, da vigência da cobertura e do efetivo desembolso financeiro será realizada no exame do mérito, quando as provas produzidas permitirão ao juízo formar seu convencimento sobre a efetiva existência do direito alegado pela autora. Assim, rejeito as preliminares de nulidade da citação, de inépcia da inicial e de legitimidade ativa da ANTRAC. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos , sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. Existência de vínculo associativo válido entre a proprietária do veículo placa MLV4J19 e a ANTRAC na data do acidente (10 de dezembro de 2023), apto a legitimar a atuação regressiva da autora. Esse ponto abrange a verificação da regularidade da admissão da associada, da vigência da proteção contratada, do adimplemento das contribuições associativas e da ausência de causas de exclusão ou perda do direito à proteção, nos termos do Regimento Interno juntado aos autos ( 1.7 ); 2. Existência de sub-rogação válida em favor da ANTRAC, nos termos dos arts. 346, 347 e 349 do Código Civil e do art. 93 do Regimento Interno da associação. A sub-rogação, como modo de transmissão do crédito, pressupõe o pagamento efetivo pela associação e a titularidade do direito de crédito contra o causador do dano. 3. Comprovação do efetivo pagamento dos reparos ou da indenização associativa alegadamente suportada pela autora no montante de R$ 238.335,96. A demonstração do desembolso é elemento essencial tanto para a configuração da sub-rogação quanto para a aferição do prejuízo a ser ressarcido, distinguindo-se documentos de dívida de documentos de quitação. 4. Extensão do prejuízo efetivamente indenizável e correspondência entre os valores reclamados e os danos diretamente decorrentes do acidente de 10 de dezembro de 2023. Esse ponto abrange a análise da compatibilidade entre as avarias constatadas e a dinâmica do sinistro descrita no laudo da PRF; a verificação de eventual inclusão de avarias preexistentes, desgastes naturais ou melhorias não relacionadas ao evento; a razoabilidade dos preços de peças e mão de obra em relação aos valores de mercado na época e no local dos fatos; e a adequação do valor líquido pago, considerando eventual franquia ou participação do associado. 5. Existência de culpa exclusiva do condutor do veículo da ré (placa OPK4I83) pelo acidente ou de culpa concorrente entre os condutores de ambos os veículos. - Distribuição do Ônus da Prova: A distribuição do ônus probatório observa a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, cabe à ANTRAC comprovar a contratação da proteção associativa e sua vigência na data do sinistro (10 de dezembro de 2023); a cobertura do evento danoso pelos termos do Regimento Interno; o efetivo pagamento dos reparos ou da indenização associativa, mediante comprovantes de desembolso que distingam o pagamento real da mera emissão de documentos fiscais; e a extensão dos prejuízos indenizados , com a correspondência entre os valores reclamados e os danos diretamente decorrentes do acidente. Esses elementos constituem o núcleo da pretensão regressiva e, sem a sua demonstração, o pedido não pode ser acolhido. A autora deve trazer aos autos, além das notas fiscais já juntadas, os comprovantes de efetiva transferência financeira à oficina ou à associada, os documentos de regulação interna do sinistro e todos os demais elementos que permitam verificar a realidade do pagamento e a regularidade da sub-rogação. Incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Cabe à GD Transportes e Logística Ltda ME demonstrar a culpa concorrente do condutor do veículo da autora, nos termos do art. 945 do Código Civil, se essa for a hipótese; a ausência de cobertura do sinistro pelas normas do Regimento Interno da associação; o excesso no valor reclamado , incluindo a alegação de que foram incluídas avarias preexistentes, desgastes naturais, melhorias ou preços acima do valor de mercado; e a ocorrência de caso fortuito decorrente das condições da pista que excluiria a responsabilidade de seu condutor. A distribuição do ônus da prova segue a regra estática, sem redistribuição dinâmica neste momento. Ambas as partes têm condições de produzir as provas que lhes incumbem: a autora detém o procedimento administrativo de regulação do sinistro, e a ré pode produzir prova pericial e testemunhal para sustentar suas alegações de culpa concorrente e excesso no valor reclamado. - Determinação de Prova Documental Complementar: A autora, como titular da pretensão regressiva fundada em sub-rogação, detém a integralidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro e tem o dever de trazê-lo aos autos. Assim, DETERMINO À AUTORA que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a íntegra do procedimento administrativo interno de regulação do sinistro referente ao acidente de 10 de dezembro de 2023 , incluindo todos os documentos existentes, em especial: 1- contrato, termo associativo, certificado ou documento equivalente que demonstre a vigência da proteção na data do acidente; 2- comprovantes de pagamento das contribuições, mensalidades ou valores equivalentes; 3- documentos relativos à cobertura contratada e exclusões eventualmente aplicáveis; 4- aviso de sinistro e formulários internos preenchidos; 5- fotografias do acidente, laudos administrativos, orçamentos realizados e vistorias efetuadas; 6- comunicações eletrônicas e outros registros relevantes; 7- documentos do veículo e do associado; 8- relatório completo da vistoria realizada no veículo, com identificação e qualificação do vistoriador responsável ; 9- análise da extensão dos danos e da compatibilidade dos danos com a dinâmica narrada ; 10- identificação das peças atingidas e análise da possibilidade de reparação ou de eventual perda total; 11- relatório técnico integral contendo fotografias e parecer do vistoriador ; 12- deliberação administrativa acerca da cobertura do sinistro; 13- análise de responsabilidade realizada pela autora; 14- apuração administrativa do valor do prejuízo; 15- peças autorizadas para substituição e identificação da oficina autorizada; 16- informação sobre eventual franquia ou participação do associado e valor líquido efetivamente pago. Deverá a autora juntar também autorizações de reparo, ordens de serviço, notas fiscais emitidas pelas oficinas, recibos, comprovantes de pagamento efetuados à oficina e comprovantes de pagamento eventualmente efetuados ao associado, bem como documentos que demonstrem a razão administrativa do pagamento em cada hipótese. A juntada dessa documentação é essencial para a verificação da legitimidade ativa, da existência e validade da sub-rogação, da comprovação do efetivo desembolso e da extensão dos danos efetivamente indenizados. O descumprimento da determinação no prazo assinalado importará a preclusão da oportunidade probatória . Após a juntada dos documentos pela autora, abra-se vista à ré pelo prazo de 15 (quinze) dias , para que se manifeste sobre o conteúdo dos documentos, podendo impugná-los especificadamente, reiterar ou complementar seus requerimentos probatórios e especificar de forma concreta e fundamentada quais fatos controvertidos, dentre os fixados nesta decisão, demandam esclarecimento por outros meios de prova. - Prova Pericial, Prova Testemunhal e Dispositivo Final: Prova pericial. A ré requereu a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e auditoria de custos de reparo ( 33.1 ). Pois bem. O acidente ocorreu em dezembro de 2023 e a presente ação foi ajuizada apenas em novembro de 2025 , quase dois anos após o evento. Decorrido esse longo lapso temporal, é provável que ambos os veículos já tenham sido integralmente reparados, circunstância que reduz a viabilidade de perícia destinada à constatação direta dos danos originais nos veículos. A definição do objeto, da utilidade e da necessidade da prova pericial depende da prévia formação adequada do conjunto probatório documental, que ainda não está completo. Assim, a análise do pedido de perícia fica postergada para momento posterior ao cumprimento da determinação de juntada de documentos e à manifestação da ré. Após a complementação documental, será reavaliada a possibilidade de realização de perícia documental, contábil ou técnica, com delimitação específica do objeto pericial conforme os elementos então disponíveis nos autos. Deverão as partes, ainda, esclarecer se os veículos, ao tempo do acidente, eram equipados com tacógrafo e, em caso positivo, se o referido aparelho foi preservado. Prazo: 15 dias. Ademais, a necessidade de produção de prova oral também será examinada após a complementação documental e a manifestação da ré, se expressamente reiterada pelas partes , que deverá ser fundamentada e indicar concretamente quais fatos controvertidos, dentre os fixados nesta decisão, dependem de esclarecimento por meio de depoimento pessoal ou testemunhal. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000806-94.2025.8.26.0323/SP AUTOR : ANTRAC - ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS ADVOGADO(A) : FRANCIELI PERUZZO (OAB RS085457) ADVOGADO(A) : CAROLINE NARDI MEZOMO (OAB RS078787) ADVOGADO(A) : DIONYS RIBEIRO DA SILVA (OAB RS132095B) RÉU : GD TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB SP384181) ADVOGADO(A) : JOAO MARCONDES DA SILVA (OAB SP379672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ANTRAC – Associação Nacional dos Transportadores de Cargas , associação de proteção veicular mutualista sem fins lucrativos, em face de GD Transportes e Logística Ltda ME , com pedido de condenação ao pagamento de R$ 238.335,96. A autora alega que, em 10 de dezembro de 2023 , na BR-116, Km 513, em Cajati/SP, o caminhão de propriedade da ré (placa OPK4I83) perdeu o controle direcional, colidiu contra a mureta de contenção e, em seguida, atingiu lateralmente o caminhão da associada da autora (placa MLV4J19), causando seu tombamento e avarias de grande monta. Sustenta que, na condição de associação de proteção patrimonial mutualista, providenciou o pagamento dos reparos do veículo de sua associada no valor de R$ 238.335,96, sub-rogando-se nos direitos desta contra o causador do dano. A petição inicial ( 1.1 ) foi instruída com procuração e documentos (2 a 9). A inicial foi recebida em 24 de novembro de 2025 , determinando-se a citação da ré por carta com aviso de recebimento( 6.1 ). Os avisos de recebimento foram juntados aos autos ( 16.1 e 17.1 ). A ré apresentou contestação ( 21.1 ), arguindo, em sede preliminar: nulidade da citação postal , por ter sido recebida por terceiro sem vínculo com a empresa; ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação da sub-rogação e do efetivo pagamento; e inépcia parcial da inicial , por insuficiência documental. No mérito, impugnou a culpa exclusiva, sustentando possível caso fortuito decorrente das condições da pista; questionou o nexo causal entre a conduta e os danos e entre os danos e o valor reclamado; impugnou o quantum indenizatório de R$ 238.335,96, apontando indícios de inclusão de avarias preexistentes, melhorias e preços acima do mercado; alegou culpa concorrente do condutor do veículo da autora; e requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos. Juntou procuração e documentos (docs. 02 a 04). A autora apresentou réplica ( 24.1 ), refutando as preliminares. Sustentou que os avisos de recebimento foram assinados pela mesma pessoa, que a ré compareceu espontaneamente aos autos e que seria protelatório determinar nova citação. Reafirmou a existência de sub-rogação, apontou que as notas fiscais e comprovantes de pagamento já constam dos autos ( 1.9 ) e juntou termo de admissão do associado ( 26.1 ). Foi determinada a especificação de provas ( 27.1 ). A autora requereu o julgamento antecipado da lide ( 32.1 ). A ré, por sua vez, requereu prova pericial de engenharia de tráfego e auditoria de custos, prova testemunhal (condutor do veículo da ré e policial rodoviário federal), depoimento pessoal do representante legal da autora e exibição de documentos ( 33.1 ). É o relatório. DECIDO. O feito não está maduro para julgamento . Impõe-se o saneamento e a organização da instrução probatória. Por proêmio, a ré sustenta que a citação postal é nula porque o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro sem vínculo com a empresa, requerendo nova citação com reabertura de prazo. A preliminar não merece acolhimento . O art. 239, §1º, do CPC é expresso ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação e, no caso dos autos a ré compareceu voluntariamente aos autos e protocolou contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa, com impugnação detalhada dos fatos, arguição de preliminares e requerimento de produção de provas. O comparecimento espontâneo consumou-se integralmente. Quanto a alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente notas fiscais detalhadas, laudos de vistoria prévia e pós-reparo, orçamentos comparativos e comprovantes de pagamento, a preliminar também não prospera . A petição inicial contém causa de pedir claramente exposta, pedido certo e determinado da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tendo vindo instruida com documentos pertinentes, entre eles laudo pericial da PRF ( 1.8 ) e notas fiscais ( 1.9 ), além de regimento interno, estatuto social e demais documentos ( 1.3 , 1.4 , 1.5 , 1.6 e 1.7 ). A alegada insuficiência documental diz respeito ao mérito da prova , e não à aptidão formal da petição inicial. A completude ou não da documentação será objeto da instrução probatória, inclusive com as determinações complementares que serão feitas nesta decisão. A ré também arguiu a ilegitimidade ativa da ANTRAC, sustentando ausência de comprovação da sub-rogação e do efetivo pagamento dos valores reclamados. A análise da legitimidade ad causam submete-se à teoria da asserção ( in statu assertionis ), segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, em abstrato, sem incursão na veracidade dos fatos alegados. A pertinência subjetiva da lide examina-se com base na narrativa da inicial, e não na efetiva existência do direito material invocado. No caso concreto, a autora afirma ser associação de proteção patrimonial mutualista, que seu associado sofreu danos em acidente de trânsito causado pelo veículo da ré e que a ANTRAC suportou os prejuízos, efetuando o pagamento dos reparos e sub-rogando-se nos direitos do associado contra o causador do dano. Abstratamente consideradas, essas alegações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva da lide. A ANTRAC, na condição de suposta sub-rogada nos direitos creditícios de seu associado, detém legitimidade para propor ação regressiva contra o terceiro a quem imputa a responsabilidade pelo sinistro. A efetiva existência do vínculo associativo, da validade da sub-rogação, da vigência da cobertura e do efetivo desembolso financeiro são questões afetas ao mérito e serão examinadas na sentença. A verificação concreta da relação jurídica material, da validade da sub-rogação, da vigência da cobertura e do efetivo desembolso financeiro será realizada no exame do mérito, quando as provas produzidas permitirão ao juízo formar seu convencimento sobre a efetiva existência do direito alegado pela autora. Assim, rejeito as preliminares de nulidade da citação, de inépcia da inicial e de legitimidade ativa da ANTRAC. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos , sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. Existência de vínculo associativo válido entre a proprietária do veículo placa MLV4J19 e a ANTRAC na data do acidente (10 de dezembro de 2023), apto a legitimar a atuação regressiva da autora. Esse ponto abrange a verificação da regularidade da admissão da associada, da vigência da proteção contratada, do adimplemento das contribuições associativas e da ausência de causas de exclusão ou perda do direito à proteção, nos termos do Regimento Interno juntado aos autos ( 1.7 ); 2. Existência de sub-rogação válida em favor da ANTRAC, nos termos dos arts. 346, 347 e 349 do Código Civil e do art. 93 do Regimento Interno da associação. A sub-rogação, como modo de transmissão do crédito, pressupõe o pagamento efetivo pela associação e a titularidade do direito de crédito contra o causador do dano. 3. Comprovação do efetivo pagamento dos reparos ou da indenização associativa alegadamente suportada pela autora no montante de R$ 238.335,96. A demonstração do desembolso é elemento essencial tanto para a configuração da sub-rogação quanto para a aferição do prejuízo a ser ressarcido, distinguindo-se documentos de dívida de documentos de quitação. 4. Extensão do prejuízo efetivamente indenizável e correspondência entre os valores reclamados e os danos diretamente decorrentes do acidente de 10 de dezembro de 2023. Esse ponto abrange a análise da compatibilidade entre as avarias constatadas e a dinâmica do sinistro descrita no laudo da PRF; a verificação de eventual inclusão de avarias preexistentes, desgastes naturais ou melhorias não relacionadas ao evento; a razoabilidade dos preços de peças e mão de obra em relação aos valores de mercado na época e no local dos fatos; e a adequação do valor líquido pago, considerando eventual franquia ou participação do associado. 5. Existência de culpa exclusiva do condutor do veículo da ré (placa OPK4I83) pelo acidente ou de culpa concorrente entre os condutores de ambos os veículos. - Distribuição do Ônus da Prova: A distribuição do ônus probatório observa a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, cabe à ANTRAC comprovar a contratação da proteção associativa e sua vigência na data do sinistro (10 de dezembro de 2023); a cobertura do evento danoso pelos termos do Regimento Interno; o efetivo pagamento dos reparos ou da indenização associativa, mediante comprovantes de desembolso que distingam o pagamento real da mera emissão de documentos fiscais; e a extensão dos prejuízos indenizados , com a correspondência entre os valores reclamados e os danos diretamente decorrentes do acidente. Esses elementos constituem o núcleo da pretensão regressiva e, sem a sua demonstração, o pedido não pode ser acolhido. A autora deve trazer aos autos, além das notas fiscais já juntadas, os comprovantes de efetiva transferência financeira à oficina ou à associada, os documentos de regulação interna do sinistro e todos os demais elementos que permitam verificar a realidade do pagamento e a regularidade da sub-rogação. Incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Cabe à GD Transportes e Logística Ltda ME demonstrar a culpa concorrente do condutor do veículo da autora, nos termos do art. 945 do Código Civil, se essa for a hipótese; a ausência de cobertura do sinistro pelas normas do Regimento Interno da associação; o excesso no valor reclamado , incluindo a alegação de que foram incluídas avarias preexistentes, desgastes naturais, melhorias ou preços acima do valor de mercado; e a ocorrência de caso fortuito decorrente das condições da pista que excluiria a responsabilidade de seu condutor. A distribuição do ônus da prova segue a regra estática, sem redistribuição dinâmica neste momento. Ambas as partes têm condições de produzir as provas que lhes incumbem: a autora detém o procedimento administrativo de regulação do sinistro, e a ré pode produzir prova pericial e testemunhal para sustentar suas alegações de culpa concorrente e excesso no valor reclamado. - Determinação de Prova Documental Complementar: A autora, como titular da pretensão regressiva fundada em sub-rogação, detém a integralidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro e tem o dever de trazê-lo aos autos. Assim, DETERMINO À AUTORA que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a íntegra do procedimento administrativo interno de regulação do sinistro referente ao acidente de 10 de dezembro de 2023 , incluindo todos os documentos existentes, em especial: 1- contrato, termo associativo, certificado ou documento equivalente que demonstre a vigência da proteção na data do acidente; 2- comprovantes de pagamento das contribuições, mensalidades ou valores equivalentes; 3- documentos relativos à cobertura contratada e exclusões eventualmente aplicáveis; 4- aviso de sinistro e formulários internos preenchidos; 5- fotografias do acidente, laudos administrativos, orçamentos realizados e vistorias efetuadas; 6- comunicações eletrônicas e outros registros relevantes; 7- documentos do veículo e do associado; 8- relatório completo da vistoria realizada no veículo, com identificação e qualificação do vistoriador responsável ; 9- análise da extensão dos danos e da compatibilidade dos danos com a dinâmica narrada ; 10- identificação das peças atingidas e análise da possibilidade de reparação ou de eventual perda total; 11- relatório técnico integral contendo fotografias e parecer do vistoriador ; 12- deliberação administrativa acerca da cobertura do sinistro; 13- análise de responsabilidade realizada pela autora; 14- apuração administrativa do valor do prejuízo; 15- peças autorizadas para substituição e identificação da oficina autorizada; 16- informação sobre eventual franquia ou participação do associado e valor líquido efetivamente pago. Deverá a autora juntar também autorizações de reparo, ordens de serviço, notas fiscais emitidas pelas oficinas, recibos, comprovantes de pagamento efetuados à oficina e comprovantes de pagamento eventualmente efetuados ao associado, bem como documentos que demonstrem a razão administrativa do pagamento em cada hipótese. A juntada dessa documentação é essencial para a verificação da legitimidade ativa, da existência e validade da sub-rogação, da comprovação do efetivo desembolso e da extensão dos danos efetivamente indenizados. O descumprimento da determinação no prazo assinalado importará a preclusão da oportunidade probatória . Após a juntada dos documentos pela autora, abra-se vista à ré pelo prazo de 15 (quinze) dias , para que se manifeste sobre o conteúdo dos documentos, podendo impugná-los especificadamente, reiterar ou complementar seus requerimentos probatórios e especificar de forma concreta e fundamentada quais fatos controvertidos, dentre os fixados nesta decisão, demandam esclarecimento por outros meios de prova. - Prova Pericial, Prova Testemunhal e Dispositivo Final: Prova pericial. A ré requereu a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e auditoria de custos de reparo ( 33.1 ). Pois bem. O acidente ocorreu em dezembro de 2023 e a presente ação foi ajuizada apenas em novembro de 2025 , quase dois anos após o evento. Decorrido esse longo lapso temporal, é provável que ambos os veículos já tenham sido integralmente reparados, circunstância que reduz a viabilidade de perícia destinada à constatação direta dos danos originais nos veículos. A definição do objeto, da utilidade e da necessidade da prova pericial depende da prévia formação adequada do conjunto probatório documental, que ainda não está completo. Assim, a análise do pedido de perícia fica postergada para momento posterior ao cumprimento da determinação de juntada de documentos e à manifestação da ré. Após a complementação documental, será reavaliada a possibilidade de realização de perícia documental, contábil ou técnica, com delimitação específica do objeto pericial conforme os elementos então disponíveis nos autos. Deverão as partes, ainda, esclarecer se os veículos, ao tempo do acidente, eram equipados com tacógrafo e, em caso positivo, se o referido aparelho foi preservado. Prazo: 15 dias. Ademais, a necessidade de produção de prova oral também será examinada após a complementação documental e a manifestação da ré, se expressamente reiterada pelas partes , que deverá ser fundamentada e indicar concretamente quais fatos controvertidos, dentre os fixados nesta decisão, dependem de esclarecimento por meio de depoimento pessoal ou testemunhal. Intimem-se as partes. Cumpra-se.