Detalhe do processo

4000804-33.2026.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000804-33.2026.8.26.0439/SP AUTOR : DIONISIA TAVARES DA CAMARA ADVOGADO(A) : EMILIO FRANCISCO CHIESA (OAB SP141060) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes as diretrizes do artigo 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e autenticidade da contratação consubstanciada no Termo de Adesão e Cédulas de Crédito Bancário, notadamente quanto à aposição das impressões digitais atribuídas à autora e a regularidade formal da assinatura a rogo e identificação de testemunhas instrumentárias; b) a observância dos deveres de transparência, esclarecimento e informação adequada na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmada com consumidora idosa e analfabeta; c) as formalidades e requisitos de validade para a pactuação mediante assinatura a rogo em negócios celebrados com pessoas analfabetas ou impossibilitadas de assinar (artigo 595 do Código Civil); d) a efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores decorrentes dos supostos saques e transferências eletrônicas em benefício da requerente; e) a ocorrência de retenções indevidas em benefício previdenciário e a configuração de falha grave na prestação do serviço; f) a verificação de abalo extrapatrimonial indenizável experimentado pela consumidora em razão dos débitos mensais em sua verba alimentar. Para a elucidação do ponto nodal da lide, mostra-se necessária a realização de perícia técnica, indeferindo-se as demais diligências probatórias postuladas. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, pois a elucidação da controvérsia fática instaurada repousa na constatação técnica da autenticidade da impressão digital e das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos, providência que depende exclusivamente de conhecimento técnico grafotécnico e dactiloscópico, revelando-se a inquirição testemunhal absolutamente inócua e meramente protelatória para tal fim. INDEFIRO, ademais, o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pois os comprovantes de TED já foram exibidos pela ré aos autos e o histórico previdenciário somado aos extratos bancários já encartados permitem aferir as contas bancárias da parte autora, descabendo alongar desnecessariamente o trâmite processual com diligências que já contam com substrato documental nos autos. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como Perito(a) ROSIMEIRE PRONI MAIOLI FONTES, cadastrada no portal de auxiliares da justiça no CÓDIGO 66372, E-MAIL ROSIMEIREPMF@GMAIL.COM , certificando se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). O laudo deverá ser entregue pela expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, estime seus honorários e informe se as cópias apresentadas nos autos são suficientes para realização da perícia. No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para fixação da remuneração e intimação do banco réu para pagamento do valor arbitrado. Isto porque, no que tange à higidez do documento particular, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o encargo probatório da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, sempre que impugnada sua autenticidade pela parte contrária. Nessa exata diretriz, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em sede de julgamento repetitivo ao fixar a tese jurídica vinculante do Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Como corolário lógico da imputação do ônus probatório à instituição financeira que apresentou o contrato particular impugnado, cabe a esta o dever de adiantar as custas e honorários periciais indispensáveis à realização da prova pericial grafotécnica. Impor esse adiantamento financeiro à consumidora beneficiária da justiça gratuita, que nega a emissão da declaração de vontade, implicaria subversão da regra processual e esvaziamento da garantia fundamental do acesso à jurisdição. Consigno, por derradeiro, que as partes têm o direito de solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de cinco dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável, nos estritos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor DIONISIA TAVARES DA CAMARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIO FRANCISCO CHIESA

OAB: 141060/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FELIPE MUDESTO GOMES

OAB: 507307/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000804-33.2026.8.26.0439/SP AUTOR : DIONISIA TAVARES DA CAMARA ADVOGADO(A) : EMILIO FRANCISCO CHIESA (OAB SP141060) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes as diretrizes do artigo 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e autenticidade da contratação consubstanciada no Termo de Adesão e Cédulas de Crédito Bancário, notadamente quanto à aposição das impressões digitais atribuídas à autora e a regularidade formal da assinatura a rogo e identificação de testemunhas instrumentárias; b) a observância dos deveres de transparência, esclarecimento e informação adequada na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmada com consumidora idosa e analfabeta; c) as formalidades e requisitos de validade para a pactuação mediante assinatura a rogo em negócios celebrados com pessoas analfabetas ou impossibilitadas de assinar (artigo 595 do Código Civil); d) a efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores decorrentes dos supostos saques e transferências eletrônicas em benefício da requerente; e) a ocorrência de retenções indevidas em benefício previdenciário e a configuração de falha grave na prestação do serviço; f) a verificação de abalo extrapatrimonial indenizável experimentado pela consumidora em razão dos débitos mensais em sua verba alimentar. Para a elucidação do ponto nodal da lide, mostra-se necessária a realização de perícia técnica, indeferindo-se as demais diligências probatórias postuladas. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, pois a elucidação da controvérsia fática instaurada repousa na constatação técnica da autenticidade da impressão digital e das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais físicos, providência que depende exclusivamente de conhecimento técnico grafotécnico e dactiloscópico, revelando-se a inquirição testemunhal absolutamente inócua e meramente protelatória para tal fim. INDEFIRO, ademais, o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pois os comprovantes de TED já foram exibidos pela ré aos autos e o histórico previdenciário somado aos extratos bancários já encartados permitem aferir as contas bancárias da parte autora, descabendo alongar desnecessariamente o trâmite processual com diligências que já contam com substrato documental nos autos. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como Perito(a) ROSIMEIRE PRONI MAIOLI FONTES, cadastrada no portal de auxiliares da justiça no CÓDIGO 66372, E-MAIL ROSIMEIREPMF@GMAIL.COM , certificando se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). O laudo deverá ser entregue pela expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, estime seus honorários e informe se as cópias apresentadas nos autos são suficientes para realização da perícia. No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para fixação da remuneração e intimação do banco réu para pagamento do valor arbitrado. Isto porque, no que tange à higidez do documento particular, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o encargo probatório da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, sempre que impugnada sua autenticidade pela parte contrária. Nessa exata diretriz, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em sede de julgamento repetitivo ao fixar a tese jurídica vinculante do Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Como corolário lógico da imputação do ônus probatório à instituição financeira que apresentou o contrato particular impugnado, cabe a esta o dever de adiantar as custas e honorários periciais indispensáveis à realização da prova pericial grafotécnica. Impor esse adiantamento financeiro à consumidora beneficiária da justiça gratuita, que nega a emissão da declaração de vontade, implicaria subversão da regra processual e esvaziamento da garantia fundamental do acesso à jurisdição. Consigno, por derradeiro, que as partes têm o direito de solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de cinco dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável, nos estritos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.