4000804-23.2026.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000804-23.2026.8.26.0604/SP AUTOR : RODRIGO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB SP260107) AUTOR : RENATA MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB SP260107) RÉU : IRACI DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : CARLA PIANCA BIONDO (OAB SP295807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel ajuizada por RODRIGO DA SILVA CARDOSO e RENATA MARIA APARECIDA DA SILVA em face de IRACI DA SILVA ARAÚJO , na qual os autores, herdeiros de MARIA APARECIDA DA SILVA, detentores de 33,33% da fração ideal do imóvel descrito na inicial, postulam a condenação da requerida — que exerce posse exclusiva sobre o bem — ao pagamento de aluguel proporcional à sua fração, bem como ao ressarcimento do IPTU desde a abertura da sucessão. Citada, a requerida contestou (evento 20), pleiteando gratuidade de justiça, impugnando o valor pretendido com base em avaliação particular (R$ 1.800,00), requerendo compensação por benfeitorias (R$ 3.500,00) e sustentando que o termo inicial deve ser a citação. Houve réplica (evento 28). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram avaliação judicial do imóvel (eventos 39 e 42). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, CF; arts. 98 e seguintes do CPC), diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos indicativos de sua condição financeira, ausente prova em sentido contrário. É incontroverso que a requerida exerce posse exclusiva do imóvel comum, em detrimento da fração ideal dos autores. Fixam-se como pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): o valor locatício de mercado do imóvel; o termo inicial da obrigação (notificação extrajudicial x citação); a existência, necessidade e montante de benfeitorias, e sua eventual compensabilidade; a responsabilidade pelo IPTU desde a abertura da sucessão. Para a necessária elucidação do valor locatício, defiro a produção de prova pericial avaliatória, diante da divergência entre os valores apontados pelas partes e da impugnação à idoneidade técnica da avaliação particular juntada pela ré. Nomeio, desde logo, nos termos do art. 465 do CPC, o perito GABRIEL DE CASTRO DOTTORI . Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Esclareço que, uma vez que a prova foi requerida por ambas as partes, o valor será rateado, nos termos do art. 95, caput , do CPC, com a ressalva de que a parcela cabível à parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça, limitar-se-á aos valores previstos na Resolução 910/2023. Intime-se o perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nas condições estabelecidas. Aceito, solicite-se a reserva dos honorários periciais à Defensoria, em relação à parte cujo ônus de adiantar foi atribuído à ré, devendo a autora providenciar o depósito da outra metade, após a proposta ser apresentada. Ou seja, apresentada a proposta de honorários, a parte autora arcará com 50% do valor estipulado. Os 50% que são devidos pela parte ré serão custeados pela Defensoria Pública. Com o depósito/reserva, intime-se o(a) expert para início dos trabalhos, constando a advertência de que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Fica postergada a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. Após, tornem-me conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Sumaré, 17/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRACI DA SILVA ARAUJO
Autor RENATA MARIA APARECIDA DA SILVA
Autor RODRIGO DA SILVA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE
OAB: 260107/SP
CARLA PIANCA BIONDO
OAB: 295807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000804-23.2026.8.26.0604/SP AUTOR : RODRIGO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB SP260107) AUTOR : RENATA MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB SP260107) RÉU : IRACI DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : CARLA PIANCA BIONDO (OAB SP295807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel ajuizada por RODRIGO DA SILVA CARDOSO e RENATA MARIA APARECIDA DA SILVA em face de IRACI DA SILVA ARAÚJO , na qual os autores, herdeiros de MARIA APARECIDA DA SILVA, detentores de 33,33% da fração ideal do imóvel descrito na inicial, postulam a condenação da requerida — que exerce posse exclusiva sobre o bem — ao pagamento de aluguel proporcional à sua fração, bem como ao ressarcimento do IPTU desde a abertura da sucessão. Citada, a requerida contestou (evento 20), pleiteando gratuidade de justiça, impugnando o valor pretendido com base em avaliação particular (R$ 1.800,00), requerendo compensação por benfeitorias (R$ 3.500,00) e sustentando que o termo inicial deve ser a citação. Houve réplica (evento 28). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram avaliação judicial do imóvel (eventos 39 e 42). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, CF; arts. 98 e seguintes do CPC), diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos indicativos de sua condição financeira, ausente prova em sentido contrário. É incontroverso que a requerida exerce posse exclusiva do imóvel comum, em detrimento da fração ideal dos autores. Fixam-se como pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): o valor locatício de mercado do imóvel; o termo inicial da obrigação (notificação extrajudicial x citação); a existência, necessidade e montante de benfeitorias, e sua eventual compensabilidade; a responsabilidade pelo IPTU desde a abertura da sucessão. Para a necessária elucidação do valor locatício, defiro a produção de prova pericial avaliatória, diante da divergência entre os valores apontados pelas partes e da impugnação à idoneidade técnica da avaliação particular juntada pela ré. Nomeio, desde logo, nos termos do art. 465 do CPC, o perito GABRIEL DE CASTRO DOTTORI . Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Esclareço que, uma vez que a prova foi requerida por ambas as partes, o valor será rateado, nos termos do art. 95, caput , do CPC, com a ressalva de que a parcela cabível à parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça, limitar-se-á aos valores previstos na Resolução 910/2023. Intime-se o perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nas condições estabelecidas. Aceito, solicite-se a reserva dos honorários periciais à Defensoria, em relação à parte cujo ônus de adiantar foi atribuído à ré, devendo a autora providenciar o depósito da outra metade, após a proposta ser apresentada. Ou seja, apresentada a proposta de honorários, a parte autora arcará com 50% do valor estipulado. Os 50% que são devidos pela parte ré serão custeados pela Defensoria Pública. Com o depósito/reserva, intime-se o(a) expert para início dos trabalhos, constando a advertência de que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Fica postergada a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. Após, tornem-me conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Sumaré, 17/07/2026.