4000799-41.2026.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Salto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000799-41.2026.8.26.0526/SP AUTOR : MELISSA MORAES MOREAU (Representado) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AUTOR : SABRINA SOARES DE MORAES (Representante) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) RÉU : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704) ADVOGADO(A) : REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentada contestação, a preliminar de falta de interesse processual, arguida pela parte requerida, se confunde com o mérito e com ele será analisada. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da regularidade e validade jurídica da notificação prévia de descredenciamento da clínica de origem (Clínica Ayres), nos termos do artigo 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98; (ii) a verificação da efetiva equivalência técnica, metodológica, estrutural e assistencial entre a clínica descredenciada e a prestadora substituta indicada pela ré (Clínica Bloomy LTDA), bem como a razoabilidade da exigência de permanência física do responsável legal durante todo o período das sessões de atendimento; (iii) a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico estabelecido na clínica de origem para evitar regressões no quadro de saúde da menor ou a viabilidade técnica de plano de transição gradual e supervisionado; (iv) a obrigatoriedade de cobertura e a comprovação da necessidade médica das terapias complementares de hidroterapia e musicoterapia; (v) a verificação da ocorrência de danos morais e a fixação de seu quantum. Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da beneficiária, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte requerida o ônus probatório quanto aos pontos controvertidos nº (i), (ii) e (iii), incumbindo à parte autora a demonstração da indicação médica referente ao ponto nº (iv) e dos pressupostos do ponto nº (v). Além disto, na forma do artigo 357, II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, defiro a produção de prova documental e pericial médica e multidisciplinar. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as partes indicar seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial; b) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito do juízo, arbitramento de honorários periciais e demais deliberações cabíveis. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MELISSA MORAES MOREAU
Autor SABRINA SOARES DE MORAES
Réu UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI RABELLO LEÃO
OAB: 513337/SP
PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA
OAB: 286704/SP
REMO HIGASHI BATTAGLIA
OAB: 157500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000799-41.2026.8.26.0526/SP AUTOR : MELISSA MORAES MOREAU (Representado) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AUTOR : SABRINA SOARES DE MORAES (Representante) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) RÉU : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704) ADVOGADO(A) : REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentada contestação, a preliminar de falta de interesse processual, arguida pela parte requerida, se confunde com o mérito e com ele será analisada. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da regularidade e validade jurídica da notificação prévia de descredenciamento da clínica de origem (Clínica Ayres), nos termos do artigo 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98; (ii) a verificação da efetiva equivalência técnica, metodológica, estrutural e assistencial entre a clínica descredenciada e a prestadora substituta indicada pela ré (Clínica Bloomy LTDA), bem como a razoabilidade da exigência de permanência física do responsável legal durante todo o período das sessões de atendimento; (iii) a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico estabelecido na clínica de origem para evitar regressões no quadro de saúde da menor ou a viabilidade técnica de plano de transição gradual e supervisionado; (iv) a obrigatoriedade de cobertura e a comprovação da necessidade médica das terapias complementares de hidroterapia e musicoterapia; (v) a verificação da ocorrência de danos morais e a fixação de seu quantum. Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da beneficiária, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte requerida o ônus probatório quanto aos pontos controvertidos nº (i), (ii) e (iii), incumbindo à parte autora a demonstração da indicação médica referente ao ponto nº (iv) e dos pressupostos do ponto nº (v). Além disto, na forma do artigo 357, II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, defiro a produção de prova documental e pericial médica e multidisciplinar. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as partes indicar seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial; b) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito do juízo, arbitramento de honorários periciais e demais deliberações cabíveis. Int.