4000796-75.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000796-75.2026.8.26.0077/SP AUTOR : ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : WILLIAN DE ALMEIDA BORELLI (OAB SP487867) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO MARTINS em face de BANCO AGIBANK SA. Estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. DETERMINO, de ofício, a produção de perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas do contrato apresentado pelo réu. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes, devidamente habilitada nesta Vara e cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia técnica. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em 15 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 576,30 . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a prova foi designada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado em proporção de igualdade entre cada um dos litigantes no processo. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual , a parte que lhe toca quanto aos honorários periciais ( 50% do valor acima arbitrado, que corresponde a 7,5 Ufesps ) será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pagamento da cota dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser solicitado pela serventia observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo, intime-se a parte não beneficiária da justiça gratuita , na pessoa de seu procurador, para que efetue o depósito da respectiva cota dos honorários periciais, ou seja, R$ 288,15 , no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após comprovação do depósito/reserva dos honorários e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente .
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARTINS
Réu BANCO AGIBANK S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
WILLIAN DE ALMEIDA BORELLI
OAB: 487867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000796-75.2026.8.26.0077/SP AUTOR : ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : WILLIAN DE ALMEIDA BORELLI (OAB SP487867) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO MARTINS em face de BANCO AGIBANK SA. Estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. DETERMINO, de ofício, a produção de perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas do contrato apresentado pelo réu. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes, devidamente habilitada nesta Vara e cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia técnica. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em 15 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 576,30 . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a prova foi designada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado em proporção de igualdade entre cada um dos litigantes no processo. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual , a parte que lhe toca quanto aos honorários periciais ( 50% do valor acima arbitrado, que corresponde a 7,5 Ufesps ) será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pagamento da cota dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser solicitado pela serventia observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo, intime-se a parte não beneficiária da justiça gratuita , na pessoa de seu procurador, para que efetue o depósito da respectiva cota dos honorários periciais, ou seja, R$ 288,15 , no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após comprovação do depósito/reserva dos honorários e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente .