4000792-95.2026.8.26.0252
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipaussu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000792-95.2026.8.26.0252/SP AUTOR : CARLOS HENRIQUE MADDALENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PIRES MADDALENA (OAB SP294021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por CARLOS HENRIQUE MADDALENA DE OLIVEIRA em face de LUCIANA MIRIAN FERNANDES NACAMOTO CUNHA e MARIO ROBERTO CUNHA . Narra o autor que, em 10/05/2026, o veículo GM/Onix conduzido pelo corréu MARIO ROBERTO CUNHA teria avançado sinalização de parada obrigatória e colidido com seu automóvel GM/Celta, ocasionando danos materiais de expressiva monta. Sustenta que as avarias atingiram elementos estruturais do veículo, existindo inclusive indícios de perda total, razão pela qual requer a realização imediata de prova pericial para preservação do estado do bem e adequada apuração da extensão dos danos, da eventual perda total e da alegada desvalorização comercial do automóvel. Após determinação de emenda da inicial, a parte autora promoveu os esclarecimentos solicitados, adequou o valor da causa e reiterou o pedido de tutela provisória para produção antecipada da prova pericial. Recebo a emenda à petição inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. Homologo o pedido de desistência formulado em relação ao corréu CARLOS MANOEL DOS SANTOS , sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 200 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve citação, procedendo-se às anotações necessárias. No tocante ao pedido de tutela provisória, verifico a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos elementos apresentados com a inicial, consistentes na narrativa do acidente, fotografias do veículo sinistrado, orçamentos apresentados e demais documentos que indicam a existência de danos relevantes decorrentes da colisão, bem como da alegação de possível comprometimento estrutural do automóvel, circunstância que demanda avaliação técnica especializada. A própria parte autora afirma que o veículo permanece preservado no estado em que se encontrava após o acidente justamente para permitir a adequada constatação das avarias. Por sua vez, o perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. A ausência de imediata produção da prova técnica poderá comprometer a apuração da exata extensão dos danos e da alegada perda total, seja em razão da deterioração natural do veículo ao longo do tempo, seja pela necessidade futura de realização de reparos. A preservação do estado atual do bem mostra-se relevante não apenas para a pretensão da parte autora, mas também para o exercício do contraditório pela parte ré, permitindo que a verificação técnica seja realizada enquanto ainda existentes os vestígios materiais do sinistro. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a possibilidade de deferimento da tutela de urgência para antecipação da produção de prova pericial em veículo automotor quando presente o risco de perecimento da prova e a necessidade de imediata verificação técnica das condições do bem, assentando que a medida atende, inclusive, ao interesse da parte adversa, ao possibilitar a documentação do estado do veículo antes de eventual reparação ou degradação natural: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADIANTAMENTO DA PROVA PERICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULUM IN MORA VERIFICADO. Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, consistente no adiantamento da produção de prova pericial em automóvel que, alega, utilizava como meio de transporte ao local seu trabalho. Incidência dos artigos 300, do CPC e 84, §3º, do CDC. Autora que busca comprovar a existência de vício de qualidade no serviço prestado pela ré. Ausência de produção de prova pericial no veículo que impossibilita a autora de providenciar, com seus próprios recursos, o reparo no veículo, utilizado para levá-la ao seu local de trabalho. Conversas havidas com o mecânico responsável pelo conserto do veículo e vídeos demonstrando o mau funcionamento do automóvel que conferem verossimilhança às alegações autorais. Periculum in mora decorrente da possível ampliação dos danos que o veículo sem funcionamento adequado pode causar, caso não realizado o reparo com brevidade. Realização de perícia que, inclusive, é de interesse do réu, vez que, se o estado de conservação do automóvel tende à natural degradação, o imediato reparo reduzirá o montante condenatório, caso a ação seja posteriormente julgada procedente. Poderá o réu, quando de seu ingresso nos autos, tendo ou não sido realizada a prova pericial, manifestar-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC, preservando assim seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Antecipação da prova pericial deferida. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094926-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) Diante desse cenário, a realização imediata da perícia mostra-se adequada e necessária para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente para apuração da extensão dos danos suportados pelo veículo Chevrolet Celta, da viabilidade técnica e econômica de sua recuperação, da eventual caracterização de perda total e da alegada desvalorização comercial do bem. Assim, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a realização de perícia técnica no veículo Chevrolet Celta, placas ENO-0832. Nomeio perito judicial o Sr. Marçal Chiusoli Tonon , devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, cientificando-o de que os honorários, fixados em 15 UFESPs, serão pagos nos termos da Resolução nº 910/2023, em razão da gratuidade deferida à parte autora, devendo, em caso positivo, informar os dados necessários à futura expedição de ofício para reserva de crédito. Com a aceitação do encargo pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a disponibilização dos honorários periciais. Após a juntada da reserva de crédito e efetiva disponibilização dos honorários, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Citem-se os réus LUCIANA MIRIAN FERNANDES NACAMOTO CUNHA e MARIO ROBERTO CUNHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) réu(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Ipaussu, 11/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE MADDALENA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA PIRES MADDALENA
OAB: 294021/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000792-95.2026.8.26.0252/SP AUTOR : CARLOS HENRIQUE MADDALENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PIRES MADDALENA (OAB SP294021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por CARLOS HENRIQUE MADDALENA DE OLIVEIRA em face de LUCIANA MIRIAN FERNANDES NACAMOTO CUNHA e MARIO ROBERTO CUNHA . Narra o autor que, em 10/05/2026, o veículo GM/Onix conduzido pelo corréu MARIO ROBERTO CUNHA teria avançado sinalização de parada obrigatória e colidido com seu automóvel GM/Celta, ocasionando danos materiais de expressiva monta. Sustenta que as avarias atingiram elementos estruturais do veículo, existindo inclusive indícios de perda total, razão pela qual requer a realização imediata de prova pericial para preservação do estado do bem e adequada apuração da extensão dos danos, da eventual perda total e da alegada desvalorização comercial do automóvel. Após determinação de emenda da inicial, a parte autora promoveu os esclarecimentos solicitados, adequou o valor da causa e reiterou o pedido de tutela provisória para produção antecipada da prova pericial. Recebo a emenda à petição inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. Homologo o pedido de desistência formulado em relação ao corréu CARLOS MANOEL DOS SANTOS , sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 200 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve citação, procedendo-se às anotações necessárias. No tocante ao pedido de tutela provisória, verifico a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos elementos apresentados com a inicial, consistentes na narrativa do acidente, fotografias do veículo sinistrado, orçamentos apresentados e demais documentos que indicam a existência de danos relevantes decorrentes da colisão, bem como da alegação de possível comprometimento estrutural do automóvel, circunstância que demanda avaliação técnica especializada. A própria parte autora afirma que o veículo permanece preservado no estado em que se encontrava após o acidente justamente para permitir a adequada constatação das avarias. Por sua vez, o perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. A ausência de imediata produção da prova técnica poderá comprometer a apuração da exata extensão dos danos e da alegada perda total, seja em razão da deterioração natural do veículo ao longo do tempo, seja pela necessidade futura de realização de reparos. A preservação do estado atual do bem mostra-se relevante não apenas para a pretensão da parte autora, mas também para o exercício do contraditório pela parte ré, permitindo que a verificação técnica seja realizada enquanto ainda existentes os vestígios materiais do sinistro. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a possibilidade de deferimento da tutela de urgência para antecipação da produção de prova pericial em veículo automotor quando presente o risco de perecimento da prova e a necessidade de imediata verificação técnica das condições do bem, assentando que a medida atende, inclusive, ao interesse da parte adversa, ao possibilitar a documentação do estado do veículo antes de eventual reparação ou degradação natural: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADIANTAMENTO DA PROVA PERICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULUM IN MORA VERIFICADO. Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, consistente no adiantamento da produção de prova pericial em automóvel que, alega, utilizava como meio de transporte ao local seu trabalho. Incidência dos artigos 300, do CPC e 84, §3º, do CDC. Autora que busca comprovar a existência de vício de qualidade no serviço prestado pela ré. Ausência de produção de prova pericial no veículo que impossibilita a autora de providenciar, com seus próprios recursos, o reparo no veículo, utilizado para levá-la ao seu local de trabalho. Conversas havidas com o mecânico responsável pelo conserto do veículo e vídeos demonstrando o mau funcionamento do automóvel que conferem verossimilhança às alegações autorais. Periculum in mora decorrente da possível ampliação dos danos que o veículo sem funcionamento adequado pode causar, caso não realizado o reparo com brevidade. Realização de perícia que, inclusive, é de interesse do réu, vez que, se o estado de conservação do automóvel tende à natural degradação, o imediato reparo reduzirá o montante condenatório, caso a ação seja posteriormente julgada procedente. Poderá o réu, quando de seu ingresso nos autos, tendo ou não sido realizada a prova pericial, manifestar-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC, preservando assim seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Antecipação da prova pericial deferida. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094926-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) Diante desse cenário, a realização imediata da perícia mostra-se adequada e necessária para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente para apuração da extensão dos danos suportados pelo veículo Chevrolet Celta, da viabilidade técnica e econômica de sua recuperação, da eventual caracterização de perda total e da alegada desvalorização comercial do bem. Assim, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a realização de perícia técnica no veículo Chevrolet Celta, placas ENO-0832. Nomeio perito judicial o Sr. Marçal Chiusoli Tonon , devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, cientificando-o de que os honorários, fixados em 15 UFESPs, serão pagos nos termos da Resolução nº 910/2023, em razão da gratuidade deferida à parte autora, devendo, em caso positivo, informar os dados necessários à futura expedição de ofício para reserva de crédito. Com a aceitação do encargo pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a disponibilização dos honorários periciais. Após a juntada da reserva de crédito e efetiva disponibilização dos honorários, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Citem-se os réus LUCIANA MIRIAN FERNANDES NACAMOTO CUNHA e MARIO ROBERTO CUNHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) réu(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Ipaussu, 11/08/2026.