Detalhe do processo

4000789-87.2025.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000789-87.2025.8.26.0281/SP AUTOR : LUCINEIDE LEANDRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto à substituição do polo passivo pelo BANCO BNP PARIBAS S.A., a parte requerida compareceu ao feito noticiando a incorporação do BANCO CETELEM S.A., todavia, havia deixado de colacionar o respectivo instrumento de mandato (procuração) e o comprovante documental da referida sucessão societária. A decisão anterior, então, determinou a comprovação da sucessão societária (Evento 46). DEFIRO o pedido, a fim de que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em substituição ao BANCO CETELEM S.A. A procuração foi juntada e a sucessão operada foi publicada no Diário Oficial de União, em 01/08/2023, na Edição nº 144, Seção 3º, p. 123 1 . Desse modo, nesta data procedi à alteração do polo passivo e cadastro do patrono LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB/RS 18.673), conforme procuração e substabelecimento juntados (Evento 53). 2) Quanto à inclusão do BANCO INBURSA S.A., o BANCO BNP PARIBAS S.A. sustentou que em 01/04/2024 transferiu ao cessionário, sem coobrigação, todos os direitos relacionados ao objeto da presente demanda, incluindo eventuais créditos e responsabilidades (Evento 44, PET1). Diante disso, o juízo determinou a comprovação documental da referida cessão para posterior anuência da parte requerente (Evento 46). INDEFIRO , uma vez que a parte requerida não juntou qualquer documento comprovando a cessão alegada. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO – FORTUITO EXTERNO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário do INSS que nega ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, afirmando ter devolvido o valor creditado mediante pagamento a empresa intermediária (Alfa Cred). Sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à restituição dos descontos (simples até 30/03/2021 e em dobro após), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Recurso do réu requerendo substituição do polo passivo (Banco Inbursa), afastamento das condenações ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e restituição simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se há legitimidade passiva do Banco BNP Paribas (sucessor do Cetelem) ou se deve ser substituído pelo Banco Inbursa em razão de cessão de crédito; (ii) saber se o banco comprovou a regularidade da contratação eletrônica e se houve rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (iii) saber se subsistem as condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Indeferido o pedido de substituição processual por ausência de prova de cessão formal e consentimento da parte contrária (CPC, art. 109). 2. Aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3.Banco se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar comprovantes técnicos (selfie, IP, device ID, geolocalização), demonstrando a autenticidade da contratação. 4. Inexistência de prova de que o empréstimo tenha sido firmado por pessoa distinta ou de que o autor tenha sido envolvido em fraude ao efetuá-lo. 5.Demora no ajuizamento da demanda e ausência de comprovadas reclamações ou mesmo de boletim de ocorrência. 6.Fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Inexigibilidade afastada. 7. Posterior transferência a terceiro estranho à relação obrigacional (Alfa Cred) não constitui pagamento válido ao credor (CC, arts. 308 e 309) e não há prova de que o requerido tenha concorrido para eventual fraude. 8.Eventual ato de terceiro, neste contexto, confitura fortuito externo – CDC, art. 14, §3º, II. 9. Ausente ilícito, dano material ou moral, impõe-se a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO: Rejeitada a preliminar aventada e recurso provido para julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus da sucumbência." (TJSP; Apelação Cível 1000343-54.2025.8.26.0405; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) - destaques meus. 3) Quanto à prescrição, a parte requerida suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade extracontratual, alegando que os contratos foram firmados em 09/09/2021 e que a ação somente foi ajuizada em 26/09/2025, requerendo a extinção do feito quanto ao contrato atingido pela prescrição (Evento 20, CONTES1, p. 03). NÃO ACOLHO . A pretensão fundada no questionamento de empréstimo consignado não contratado e na restituição de valores descontados indevidamente decorre de alegada falha na prestação do serviço bancário, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto. Como o ultimo desconto ocorreu em 08/11/2024 e a demanda foi ajuizada em 26/09/2025, a propositura ocorreu dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição. 4) Quanto à decadência, a parte requerida arguiu a decadência do direito da autora, sustentando que o serviço questionado foi prestado em 07/10/2021 e a ação ajuizada apenas em 26/09/2025, após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito (Evento 20, CONTES1, p. 03). NÃO ACOLHO . O prazo decadencial de 90 (noventa) dias destina-se exclusivamente às hipóteses de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação do serviço. Na hipótese dos autos, em que se discute a própria inexistência ou nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento do consumidor, não há que se falar em decadência. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA QUADRIENAL. Afastamento. Pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica fundamentada em falsidade de assinatura. Negócio jurídico nulo por ausência de consentimento, circunstância que impede a convalescença pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). Inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 178, inciso II, do Código Civil. Preliminar rejeitada. MÉRITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Conjunto probatório que comprova a legitimidade do negócio jurídico. Crédito do valor líquido adicional ("troco") de R$ 425,14 depositado na conta corrente de titularidade do autor no Banco Bradesco. Fato devidamente confirmado por comprovante de TED. REFINANCIAMENTO. Operação que liquidou quatro empréstimos anteriores. Efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor. Descontos mensais que perduraram por quase quatro anos sem qualquer impugnação administrativa ou judicial. Comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e consolidação da situação jurídica pelo decurso do tempo (supressio). Princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Validade do contrato declarada, a despeito das conclusões do laudo pericial grafotécnico. A higidez da contratação e o proveito econômico direto obstam a declaração de inexigibilidade da dívida e o pagamento de indenizações de natureza material ou moral. Sentença de primeiro grau reformada para julgar a ação totalmente improcedente. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E MULTA POR MÁ-FÉ. Ocorrência de fracionamento abusivo de demandas. Distribuição de mais de 41 ações idênticas contra o mesmo réu. Manutenção da multa por litigância de má-fé, com fixação do percentual em 5% do valor atualizado da causa, em observância aos Enunciados nº 7 e 12 do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1004890-81.2024.8.26.0047; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026) - destaques meus. 5) Quanto à falta de interesse processual, a parte requerida suscitou a ausência de interesse processual e a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a operação questionada foi liquidada em 08/11/2024 e não mais produz descontos no benefício da parte requerente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (Evento 20, CONTES1, p. 04). NÃO ACOLHO . A quitação ou liquidação superveniente da operação não extingue o interesse de agir da parte requerente nem acarreta a perda do objeto. A prestação jurisdicional permanece útil e necessária para aferir a validade da origem do contrato e para deliberar sobre a restituição de indébito e a reparação moral referente ao período em que as parcelas foram debitadas do benefício previdenciário. 6) Quanto à alegação de litigância abusiva, a parte requerida pugnou pela apuração de possível litigância de má-fé e de condutas processuais repetitivas pelos patronos da parte requerente, diante do ajuizamento de numerosas ações semelhantes, ou, subsidiariamente, o julgamento harmônico das demandas, sustentando a prática de litigância de má-fé (Evento 20, CONTES1, p. 05). INDEFIRO . Não se extrai dos autos elemento concreto que caracterize atuação dolosa, temerária ou violadora da boa-fé processual a ensejar a penalização por litigância de má-fé, exercendo a parte requerente o direito constitucional de ação. Ademais, a postulação de apuração genérica sobre a conduta dos patronos em outros processos extrapola os limites da lide, estando a representação processual devidamente regularizada no feito. 7) No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo outras preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . 8) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, higidez e autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 22-868982929/21, aferindo-se a manifestação de vontade da parte requerente, a observância dos requisitos normativos aplicáveis ao consignado em benefício previdenciário e a regularidade do método de assinatura e autenticação digital empregado; b) a verificação do efetivo crédito do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora e a eventual necessidade de compensação de valores para afastar o enriquecimento sem causa; c) o cabimento da restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e a sua modalidade (simples ou em dobro); d) a subsistência de lesão a direitos da personalidade em razão dos débitos no benefício alimentar e o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 9) Quanto ao ônus da prova, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações. Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". O artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando, dentre outros, " for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ". Não obstante, fora firmada tese vinculante no Tema nº 1061 do STJ dispondo que " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROV A, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a regularidade dos itens indicados na fixação dos pontos controvertidos. 10) Em razão da fixação dos pontos controvertidos e da da modificação das regras de distribuição do encargo probatório promovida no item anterior, considerando a nova realidade instrutória a fim de evitar surpresa ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir alguma prova além das já constantes nos autos. 11) Decorrido o prazo acima sem manifestação, TORNEM-ME os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de provas, TORNEM-ME os autos conclusos para decisão interlocutória. 12) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. https://www.in.gov.br/web/dou/-/avisos-500066018
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor LUCINEIDE LEANDRO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 355052/SP

GEORGE WILLIANS FERNANDES

OAB: 375069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000789-87.2025.8.26.0281/SP AUTOR : LUCINEIDE LEANDRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto à substituição do polo passivo pelo BANCO BNP PARIBAS S.A., a parte requerida compareceu ao feito noticiando a incorporação do BANCO CETELEM S.A., todavia, havia deixado de colacionar o respectivo instrumento de mandato (procuração) e o comprovante documental da referida sucessão societária. A decisão anterior, então, determinou a comprovação da sucessão societária (Evento 46). DEFIRO o pedido, a fim de que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em substituição ao BANCO CETELEM S.A. A procuração foi juntada e a sucessão operada foi publicada no Diário Oficial de União, em 01/08/2023, na Edição nº 144, Seção 3º, p. 123 1 . Desse modo, nesta data procedi à alteração do polo passivo e cadastro do patrono LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB/RS 18.673), conforme procuração e substabelecimento juntados (Evento 53). 2) Quanto à inclusão do BANCO INBURSA S.A., o BANCO BNP PARIBAS S.A. sustentou que em 01/04/2024 transferiu ao cessionário, sem coobrigação, todos os direitos relacionados ao objeto da presente demanda, incluindo eventuais créditos e responsabilidades (Evento 44, PET1). Diante disso, o juízo determinou a comprovação documental da referida cessão para posterior anuência da parte requerente (Evento 46). INDEFIRO , uma vez que a parte requerida não juntou qualquer documento comprovando a cessão alegada. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO – FORTUITO EXTERNO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário do INSS que nega ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, afirmando ter devolvido o valor creditado mediante pagamento a empresa intermediária (Alfa Cred). Sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à restituição dos descontos (simples até 30/03/2021 e em dobro após), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Recurso do réu requerendo substituição do polo passivo (Banco Inbursa), afastamento das condenações ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e restituição simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se há legitimidade passiva do Banco BNP Paribas (sucessor do Cetelem) ou se deve ser substituído pelo Banco Inbursa em razão de cessão de crédito; (ii) saber se o banco comprovou a regularidade da contratação eletrônica e se houve rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (iii) saber se subsistem as condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Indeferido o pedido de substituição processual por ausência de prova de cessão formal e consentimento da parte contrária (CPC, art. 109). 2. Aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3.Banco se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar comprovantes técnicos (selfie, IP, device ID, geolocalização), demonstrando a autenticidade da contratação. 4. Inexistência de prova de que o empréstimo tenha sido firmado por pessoa distinta ou de que o autor tenha sido envolvido em fraude ao efetuá-lo. 5.Demora no ajuizamento da demanda e ausência de comprovadas reclamações ou mesmo de boletim de ocorrência. 6.Fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Inexigibilidade afastada. 7. Posterior transferência a terceiro estranho à relação obrigacional (Alfa Cred) não constitui pagamento válido ao credor (CC, arts. 308 e 309) e não há prova de que o requerido tenha concorrido para eventual fraude. 8.Eventual ato de terceiro, neste contexto, confitura fortuito externo – CDC, art. 14, §3º, II. 9. Ausente ilícito, dano material ou moral, impõe-se a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO: Rejeitada a preliminar aventada e recurso provido para julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus da sucumbência." (TJSP; Apelação Cível 1000343-54.2025.8.26.0405; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) - destaques meus. 3) Quanto à prescrição, a parte requerida suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade extracontratual, alegando que os contratos foram firmados em 09/09/2021 e que a ação somente foi ajuizada em 26/09/2025, requerendo a extinção do feito quanto ao contrato atingido pela prescrição (Evento 20, CONTES1, p. 03). NÃO ACOLHO . A pretensão fundada no questionamento de empréstimo consignado não contratado e na restituição de valores descontados indevidamente decorre de alegada falha na prestação do serviço bancário, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto. Como o ultimo desconto ocorreu em 08/11/2024 e a demanda foi ajuizada em 26/09/2025, a propositura ocorreu dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição. 4) Quanto à decadência, a parte requerida arguiu a decadência do direito da autora, sustentando que o serviço questionado foi prestado em 07/10/2021 e a ação ajuizada apenas em 26/09/2025, após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito (Evento 20, CONTES1, p. 03). NÃO ACOLHO . O prazo decadencial de 90 (noventa) dias destina-se exclusivamente às hipóteses de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação do serviço. Na hipótese dos autos, em que se discute a própria inexistência ou nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento do consumidor, não há que se falar em decadência. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA QUADRIENAL. Afastamento. Pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica fundamentada em falsidade de assinatura. Negócio jurídico nulo por ausência de consentimento, circunstância que impede a convalescença pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). Inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 178, inciso II, do Código Civil. Preliminar rejeitada. MÉRITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Conjunto probatório que comprova a legitimidade do negócio jurídico. Crédito do valor líquido adicional ("troco") de R$ 425,14 depositado na conta corrente de titularidade do autor no Banco Bradesco. Fato devidamente confirmado por comprovante de TED. REFINANCIAMENTO. Operação que liquidou quatro empréstimos anteriores. Efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor. Descontos mensais que perduraram por quase quatro anos sem qualquer impugnação administrativa ou judicial. Comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e consolidação da situação jurídica pelo decurso do tempo (supressio). Princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Validade do contrato declarada, a despeito das conclusões do laudo pericial grafotécnico. A higidez da contratação e o proveito econômico direto obstam a declaração de inexigibilidade da dívida e o pagamento de indenizações de natureza material ou moral. Sentença de primeiro grau reformada para julgar a ação totalmente improcedente. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E MULTA POR MÁ-FÉ. Ocorrência de fracionamento abusivo de demandas. Distribuição de mais de 41 ações idênticas contra o mesmo réu. Manutenção da multa por litigância de má-fé, com fixação do percentual em 5% do valor atualizado da causa, em observância aos Enunciados nº 7 e 12 do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1004890-81.2024.8.26.0047; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026) - destaques meus. 5) Quanto à falta de interesse processual, a parte requerida suscitou a ausência de interesse processual e a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a operação questionada foi liquidada em 08/11/2024 e não mais produz descontos no benefício da parte requerente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (Evento 20, CONTES1, p. 04). NÃO ACOLHO . A quitação ou liquidação superveniente da operação não extingue o interesse de agir da parte requerente nem acarreta a perda do objeto. A prestação jurisdicional permanece útil e necessária para aferir a validade da origem do contrato e para deliberar sobre a restituição de indébito e a reparação moral referente ao período em que as parcelas foram debitadas do benefício previdenciário. 6) Quanto à alegação de litigância abusiva, a parte requerida pugnou pela apuração de possível litigância de má-fé e de condutas processuais repetitivas pelos patronos da parte requerente, diante do ajuizamento de numerosas ações semelhantes, ou, subsidiariamente, o julgamento harmônico das demandas, sustentando a prática de litigância de má-fé (Evento 20, CONTES1, p. 05). INDEFIRO . Não se extrai dos autos elemento concreto que caracterize atuação dolosa, temerária ou violadora da boa-fé processual a ensejar a penalização por litigância de má-fé, exercendo a parte requerente o direito constitucional de ação. Ademais, a postulação de apuração genérica sobre a conduta dos patronos em outros processos extrapola os limites da lide, estando a representação processual devidamente regularizada no feito. 7) No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo outras preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . 8) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, higidez e autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 22-868982929/21, aferindo-se a manifestação de vontade da parte requerente, a observância dos requisitos normativos aplicáveis ao consignado em benefício previdenciário e a regularidade do método de assinatura e autenticação digital empregado; b) a verificação do efetivo crédito do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora e a eventual necessidade de compensação de valores para afastar o enriquecimento sem causa; c) o cabimento da restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e a sua modalidade (simples ou em dobro); d) a subsistência de lesão a direitos da personalidade em razão dos débitos no benefício alimentar e o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 9) Quanto ao ônus da prova, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações. Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". O artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando, dentre outros, " for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ". Não obstante, fora firmada tese vinculante no Tema nº 1061 do STJ dispondo que " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROV A, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a regularidade dos itens indicados na fixação dos pontos controvertidos. 10) Em razão da fixação dos pontos controvertidos e da da modificação das regras de distribuição do encargo probatório promovida no item anterior, considerando a nova realidade instrutória a fim de evitar surpresa ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir alguma prova além das já constantes nos autos. 11) Decorrido o prazo acima sem manifestação, TORNEM-ME os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de provas, TORNEM-ME os autos conclusos para decisão interlocutória. 12) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. https://www.in.gov.br/web/dou/-/avisos-500066018