4000789-71.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000789-71.2025.8.26.0157/SP AUTOR : DIRCEU MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB SP477573) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados pela parte autora, bem como o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Não se pode exigir negociação prévia para admitir ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor em face de prestador de serviços, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a mera existência de contestação caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por consequência, o interesse processual da parte autora. Nesse sentido: [...] 2. Interesse de agir. Pretensão resistida verificada a partir da própria contestação apresentada, na qual a ré repele integralmente a pretensão autoral. Tentativa prévia de composição amigável não exigível. Necessidade da tutela jurisdicional para satisfação do direito alegado verificada. Preliminar afastada. [...] (TJSP 1028398-28.2022.8.26.0564 – Relatora Des. Mary Grün – Julgado 17/07/2025). Considerando tratar-se de relação de consumo e diante da vulnerabilidade técnica da parte autora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, na qualidade de consumidora, encontra-se em posição de desvantagem técnica em relação à parte ré, circunstância que justifica a aplicação da referida regra processual, transferindo-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Declaro o processo saneado. A controvérsia restringe-se à contratação do serviço de empréstimo, cuja existência é contestada pelo autor, que questiona, inclusive, a integridade da assinatura. Assim, entendo que a produção de prova documentoscópica é indispensável, motivo pelo qual, DETERMINO sua realização. Nomeio MARTA NOMI como perito(a). Intime-se a perita para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, os quais serão adiantados pelo réu. Providencie-se . Considerando que o contrato foi apresentado pelo réu, aplica-se a regra do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, que impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade e veracidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649 – MA – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Dje 09/12/2021) O ônus de custear a prova e a obrigação de arcar com os honorários do perito é atribuído àquele que produziu o documento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro ao agravante - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito - Descabimento de rateio pelo CPC, art. 95 - Precedentes do C. STJ (REsp repetitivo 1.846.649- MA (Tema 1.061), e desta c. Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP 2376794-18.2024.8.26.0000 – Relator Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO – Julgado 17/12/2024) A necessidade de exibição da trilha integral da contratação será oportunamente analisada pela perita, à luz dos elementos necessários à realização da prova técnica, cabendo a ela indicar, caso necessário, a apresentação de documentos ou informações complementares para o adequado desenvolvimento dos trabalhos periciais. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DIRCEU MOREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUISA TAVARES MAIMONE
OAB: 477573/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000789-71.2025.8.26.0157/SP AUTOR : DIRCEU MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB SP477573) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados pela parte autora, bem como o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Não se pode exigir negociação prévia para admitir ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor em face de prestador de serviços, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a mera existência de contestação caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por consequência, o interesse processual da parte autora. Nesse sentido: [...] 2. Interesse de agir. Pretensão resistida verificada a partir da própria contestação apresentada, na qual a ré repele integralmente a pretensão autoral. Tentativa prévia de composição amigável não exigível. Necessidade da tutela jurisdicional para satisfação do direito alegado verificada. Preliminar afastada. [...] (TJSP 1028398-28.2022.8.26.0564 – Relatora Des. Mary Grün – Julgado 17/07/2025). Considerando tratar-se de relação de consumo e diante da vulnerabilidade técnica da parte autora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, na qualidade de consumidora, encontra-se em posição de desvantagem técnica em relação à parte ré, circunstância que justifica a aplicação da referida regra processual, transferindo-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Declaro o processo saneado. A controvérsia restringe-se à contratação do serviço de empréstimo, cuja existência é contestada pelo autor, que questiona, inclusive, a integridade da assinatura. Assim, entendo que a produção de prova documentoscópica é indispensável, motivo pelo qual, DETERMINO sua realização. Nomeio MARTA NOMI como perito(a). Intime-se a perita para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, os quais serão adiantados pelo réu. Providencie-se . Considerando que o contrato foi apresentado pelo réu, aplica-se a regra do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, que impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade e veracidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649 – MA – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Dje 09/12/2021) O ônus de custear a prova e a obrigação de arcar com os honorários do perito é atribuído àquele que produziu o documento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro ao agravante - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito - Descabimento de rateio pelo CPC, art. 95 - Precedentes do C. STJ (REsp repetitivo 1.846.649- MA (Tema 1.061), e desta c. Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP 2376794-18.2024.8.26.0000 – Relator Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO – Julgado 17/12/2024) A necessidade de exibição da trilha integral da contratação será oportunamente analisada pela perita, à luz dos elementos necessários à realização da prova técnica, cabendo a ela indicar, caso necessário, a apresentação de documentos ou informações complementares para o adequado desenvolvimento dos trabalhos periciais. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se.