4000789-53.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000789-53.2025.8.26.0066/SP AUTOR : CAIO LEMOS MIZIARA ADVOGADO(A) : DANILO PIMENTA SERRANO (OAB SP312607) RÉU : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB SP336163) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, ante a informação de que foi integralmente cumprido, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 487, III, ?b?, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal e o caráter meramente homologatório da presente, o trânsito em julgado ocorre nesta data, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Considerando que a perícia técnica não mais será realizada em razão da composição amigável celebrada entre as partes, tornando-se desnecessária a manutenção da garrafa depositada em Juízo para realização do exame pericial, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono, para retirá-la em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou retirada do bem, fica a serventia autorizada a proceder ao descarte do objeto, lavrando-se a respectiva certidão nos autos. Providencie a serventia a cobrança de eventuais custas, nos termos do artigo 1.098, caput e respectivos parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certificando-se nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO LEMOS MIZIARA
Réu CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO PIMENTA SERRANO
OAB: 312607/SP
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS
OAB: 336163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000789-53.2025.8.26.0066/SP AUTOR : CAIO LEMOS MIZIARA ADVOGADO(A) : DANILO PIMENTA SERRANO (OAB SP312607) RÉU : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB SP336163) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, ante a informação de que foi integralmente cumprido, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 487, III, ?b?, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal e o caráter meramente homologatório da presente, o trânsito em julgado ocorre nesta data, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Considerando que a perícia técnica não mais será realizada em razão da composição amigável celebrada entre as partes, tornando-se desnecessária a manutenção da garrafa depositada em Juízo para realização do exame pericial, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono, para retirá-la em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou retirada do bem, fica a serventia autorizada a proceder ao descarte do objeto, lavrando-se a respectiva certidão nos autos. Providencie a serventia a cobrança de eventuais custas, nos termos do artigo 1.098, caput e respectivos parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certificando-se nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.