Detalhe do processo

4000788-90.2026.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000788-90.2026.8.26.0597/SP AUTOR : MARIA MILAGROS GUTIERREZ MONTILLA ADVOGADO(A) : TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB SP490329) RÉU : ATLAS VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : SIDNEI CONCEIÇÃO SUDANO (OAB SP059026) ADVOGADO(A) : NATÁLIA EID DA SILVA SUDANO (OAB SP189316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, no que tange à notificação de autuação por infração de trânsito e circulação do veículo informada pela autora (Evento 37), saliento que se cuida de fato superveniente à estabilização da lide, consubstanciando matéria estranha à causa de pedir delimitada na petição inicial, de modo que eventuais prejuízos, penalidades de trânsito e reflexos patrimoniais correlatos devem ser perseguidos e discutidos em via própria. Nesse sentido, mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, reportando-me integralmente aos fundamentos já expostos na decisão anterior (Evento 20). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Tratando-se de inequívoca relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica da compradora perante a concessionária de veículos, aliada à verossimilhança das alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto no veículo no momento de sua aquisição; e b) a eventual extrapolação do prazo legal para o seu reparo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova oral, eis que impertinente ao deslinde do feito. Com efeito, quanto à extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias para saneamento do vício (art. 18, § 1º, do CDC), a matéria prescinde de dilação probatória adicional, porquanto adstrita ao cotejo da prova estritamente documental já encartada aos autos pelas partes (ordens de serviço, procedimento do PROCON e notificações). Por outro lado, para a verificação da existência, natureza e preexistência do alegado vício oculto no momento da entrega do veículo, defiro a produção de prova pericial mecânica/automotiva. Nesse contexto, determino a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito do Juízo, PEDRO HENRIQUE BELEZINI ( p_belezini@hotmail.com ). Os honorários do perito serão rateados pelas partes, eis que requerida por ambas, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que a parte cabente à autora (50%) será fixada e requisitada nos termos da FAJ - deliberação nº 92 de 29.08.2008, no valor da tabela correspondente – 2.5.5 (Resolução nº 910/2023), e a parte relativa aos requeridos (50%) será paga por meio de depósito judicial. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, a forma de renumeração da parte correspondente aos autores (50% - FAJ), e estime os honorários relativos à parte requerida (50%). Prazo: 05 (cinco) dias. Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais dos autores (50%) e intime-se a parte requerida para que deposite o valor a ela cabente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a reserva e o depósito, intime o expert para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATLAS VEICULOS E PECAS LTDA

Autor MARIA MILAGROS GUTIERREZ MONTILLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX

OAB: 490329/SP

NATÁLIA EID DA SILVA SUDANO

OAB: 189316/SP

SIDNEI CONCEIÇÃO SUDANO

OAB: 59026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000788-90.2026.8.26.0597/SP AUTOR : MARIA MILAGROS GUTIERREZ MONTILLA ADVOGADO(A) : TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB SP490329) RÉU : ATLAS VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : SIDNEI CONCEIÇÃO SUDANO (OAB SP059026) ADVOGADO(A) : NATÁLIA EID DA SILVA SUDANO (OAB SP189316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, no que tange à notificação de autuação por infração de trânsito e circulação do veículo informada pela autora (Evento 37), saliento que se cuida de fato superveniente à estabilização da lide, consubstanciando matéria estranha à causa de pedir delimitada na petição inicial, de modo que eventuais prejuízos, penalidades de trânsito e reflexos patrimoniais correlatos devem ser perseguidos e discutidos em via própria. Nesse sentido, mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, reportando-me integralmente aos fundamentos já expostos na decisão anterior (Evento 20). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Tratando-se de inequívoca relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica da compradora perante a concessionária de veículos, aliada à verossimilhança das alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto no veículo no momento de sua aquisição; e b) a eventual extrapolação do prazo legal para o seu reparo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova oral, eis que impertinente ao deslinde do feito. Com efeito, quanto à extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias para saneamento do vício (art. 18, § 1º, do CDC), a matéria prescinde de dilação probatória adicional, porquanto adstrita ao cotejo da prova estritamente documental já encartada aos autos pelas partes (ordens de serviço, procedimento do PROCON e notificações). Por outro lado, para a verificação da existência, natureza e preexistência do alegado vício oculto no momento da entrega do veículo, defiro a produção de prova pericial mecânica/automotiva. Nesse contexto, determino a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito do Juízo, PEDRO HENRIQUE BELEZINI ( p_belezini@hotmail.com ). Os honorários do perito serão rateados pelas partes, eis que requerida por ambas, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que a parte cabente à autora (50%) será fixada e requisitada nos termos da FAJ - deliberação nº 92 de 29.08.2008, no valor da tabela correspondente – 2.5.5 (Resolução nº 910/2023), e a parte relativa aos requeridos (50%) será paga por meio de depósito judicial. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, a forma de renumeração da parte correspondente aos autores (50% - FAJ), e estime os honorários relativos à parte requerida (50%). Prazo: 05 (cinco) dias. Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais dos autores (50%) e intime-se a parte requerida para que deposite o valor a ela cabente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a reserva e o depósito, intime o expert para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Intime-se.