Detalhe do processo

4000787-91.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Lins
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4000787-91.2025.8.26.0322/SP AUTOR : CLAUDIA LETICIA PAVAN (Sucessor) ADVOGADO(A) : LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB SP465287) AUTOR : SANDRA REGINA PAVAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB SP465287) AUTOR : JOSE PAVAN (Espólio) ADVOGADO(A) : LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB SP465287) AUTOR : JOSE CARLOS PAVAN (Sucessor) ADVOGADO(A) : LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB SP465287) RÉU : ANA CRISTINA ALVES FRANCISCO LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : RENATA CORREIA D'AZAMBUJA RAMOS (OAB RJ220944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária post mortem ajuizada pelo Espólio de José Pavan, representado por sua inventariante Sandra Regina Pavan , em face de sucessores de Vicente Alves de Lima e demais interessados incertos e desconhecidos, tendo por objeto o reconhecimento de propriedade sobre fração de imóvel situado em Guaiçara/SP. O feito comporta saneamento. De início, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Ana Cristina Alves Francisco Lopes . As certidões de óbito acostadas aos autos demonstram que o avô da contestante faleceu em 07/07/1960, ao passo que o proprietário registral do imóvel objeto da lide, também de nome Vicente Alves de Lima , faleceu em 24/12/2019, restando comprovada a homonímia e a ausência de qualquer vínculo sucessório entre a contestante e o titular do domínio discutido nestes autos. A parte autora concordou expressamente com a exclusão, o que reforça a ausência de controvérsia sobre o ponto. Exclui-se , portanto, Ana Cristina Alves Francisco Lopes do polo passivo, com extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de resistência ao pedido. Anota-se, porém, que a exclusão da contestante não resolve a identificação da real linha sucessória do proprietário registral falecido em 2019. A certidão de óbito deste último menciona expressamente cinco filhos (Maria Helena, Marcia, Silvia, Pedro e José), sem qualquer referência a Maria Alves Francisco ou a descendentes desta. A subsistência da presente ação em face de sucessores do verdadeiro Vicente Alves de Lima falecido em 2019 depende, portanto, de que a parte autora identifique e qualifique os herdeiros efetivamente pertinentes, tal como constam da própria certidão de óbito por ela apresentada, sob pena de a demanda prosseguir sem os legitimados passivos necessários. Quanto à arguição de nulidade do laudo pericial de Evento 65, é caso de rejeitá-la. A diligência de campo foi acompanhada pela própria requerente, Sandra Regina Pavan , que teve oportunidade de se manifestar e apontar a localização do imóvel no exato momento da vistoria, conforme esclarecido pelo perito em sua manifestação de Evento 97. A ausência da patrona da parte no ato, embora lamentável, não configura, por si só, cerceamento de defesa apto a invalidar a prova técnica, uma vez que a parte esteve presente e não houve, à época, qualquer impugnação imediata quanto à condução da diligência. Tampouco há elementos que confirmem a alegada interferência indevida de terceiros capaz de comprometer a imparcialidade do laudo. O laudo pericial de Evento 65 já contém os elementos técnicos suficientes para a identificação do imóvel: levantamento topográfico, croquis e memorial descritivo de ambos os lotes cogitados, quais sejam, o correspondente à Matrícula/RM 3.660 (atual proprietária Maria Joana Vicente) e o correspondente à Transcrição nº 19.554 (registrada em nome do Espólio de Sebastião Pavan). O próprio laudo relata que, por ocasião da diligência, a requerente Sandra Regina Pavan apontou como objeto da posse familiar o imóvel da Transcrição nº 19.554, e não aquele descrito na petição inicial como correspondente à matrícula 3.660. Essa divergência não decorre de insuficiência da prova técnica, já produzida e apta a instruir o feito, mas de indefinição da própria causa de pedir quanto ao imóvel efetivamente possuído pelo de cujus José Pavan. Tal indefinição não pode subsistir, por comprometer a própria identificação do objeto da ação e, por consequência, a definição do polo passivo e dos confrontantes a citar. Determina-se, portanto, que a parte autora, no prazo legal, emende a petição inicial para esclarecer, de forma definitiva, qual o imóvel objeto da usucapião, à luz dos elementos técnicos já constantes do laudo pericial. Caso a pretensão recaia sobre o imóvel correspondente à Transcrição nº 19.554, deverá a parte autora retificar a causa de pedir, adequando-a à real cadeia dominial do bem, o que implica a necessidade de inclusão, no polo passivo, do Espólio de Sebastião Pavan e de seus sucessores, atualmente alheios à lide. Fica prejudicada, até a emenda, a determinação de citação dos confrontantes, cuja identificação exata depende da definição do imóvel a ser usucapido. No mais, já são incontroversos: o falecimento de José Pavan em 24/11/2024 e a qualidade de inventariante de Sandra Regina Pavan ; o falecimento de Vicente Alves de Lima , proprietário registral da matrícula nº 3.660, em 24/12/2019; a ilegitimidade passiva de Ana Cristina Alves Francisco Lopes , já reconhecida; os dados técnicos de ambos os imóveis levantados no laudo pericial de Evento 65. São controvertidos e dependem de esclarecimento pela parte autora: a exata identificação do imóvel objeto da causa de pedir, nos termos do item IV supra; a qualificação dos efetivos herdeiros do proprietário registral falecido em 2019; e, uma vez esclarecidos os pontos anteriores, os requisitos da posse ad usucapionem (mansidão, continuidade, animus domini) pelo prazo legal. Defere-se a expedição de ofício ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que forneça certidão de inteiro teor do assento de óbito ou nascimento de Maria Alves Francisco (CPF nº 748.694.267-49), viabilizando a identificação do segundo herdeiro por representação mencionado na certidão de óbito de Evento 39, e a subsequente inclusão deste no polo passivo, caso pertinente à luz do que restar esclarecido no item II desta decisão quanto à real linha sucessória do proprietário registral falecido em 2019. A produção de prova testemunhal fica reservada para momento posterior à emenda da inicial e à regularização do polo passivo, evitando-se a designação de audiência de instrução antes da definição do objeto da lide. Indefere-se, por ora, o pedido de tutela antecipada para suspensão da cobrança de IPTU, por ausência de probabilidade do direito apta a autorizar a medida antes da definição do imóvel objeto da lide, pressuposto lógico do próprio pedido. O Município de Guaiçara, ademais, sequer foi intimado especificamente sobre esse requerimento. A matéria poderá ser reapreciada após a emenda da inicial e a eventual delimitação definitiva da área. Determina-se a intimação do curador especial nomeado para os interesses de Welinton Martins Silva Pavan para que, no prazo legal, apresente manifestação nos autos, caso ainda não o tenha feito. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas ainda não manifestadas sobre eventual interesse na causa, observando-se as que já se manifestaram pela ausência de interesse, ficando resguardado o direito de nova intimação caso haja alteração na exata localização ou dimensão do imóvel, conforme requerido. Intimem-se. Lins/SP, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CRISTINA ALVES FRANCISCO LOPES

Autor CLAUDIA LETICIA PAVAN

Autor JOSE CARLOS PAVAN

Autor JOSE PAVAN

Autor SANDRA REGINA PAVAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES

OAB: 465287/SP

RENATA CORREIA D'AZAMBUJA RAMOS

OAB: 220944/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 4000787-91.2025.8.26.0322/SP AUTOR : CLAUDIA LETICIA PAVAN (Sucessor) ADVOGADO(A) : LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB SP465287) AUTOR : SANDRA REGINA PAVAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB SP465287) AUTOR : JOSE PAVAN (Espólio) ADVOGADO(A) : LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB SP465287) AUTOR : JOSE CARLOS PAVAN (Sucessor) ADVOGADO(A) : LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB SP465287) RÉU : ANA CRISTINA ALVES FRANCISCO LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : RENATA CORREIA D'AZAMBUJA RAMOS (OAB RJ220944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária post mortem ajuizada pelo Espólio de José Pavan, representado por sua inventariante Sandra Regina Pavan , em face de sucessores de Vicente Alves de Lima e demais interessados incertos e desconhecidos, tendo por objeto o reconhecimento de propriedade sobre fração de imóvel situado em Guaiçara/SP. O feito comporta saneamento. De início, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Ana Cristina Alves Francisco Lopes . As certidões de óbito acostadas aos autos demonstram que o avô da contestante faleceu em 07/07/1960, ao passo que o proprietário registral do imóvel objeto da lide, também de nome Vicente Alves de Lima , faleceu em 24/12/2019, restando comprovada a homonímia e a ausência de qualquer vínculo sucessório entre a contestante e o titular do domínio discutido nestes autos. A parte autora concordou expressamente com a exclusão, o que reforça a ausência de controvérsia sobre o ponto. Exclui-se , portanto, Ana Cristina Alves Francisco Lopes do polo passivo, com extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de resistência ao pedido. Anota-se, porém, que a exclusão da contestante não resolve a identificação da real linha sucessória do proprietário registral falecido em 2019. A certidão de óbito deste último menciona expressamente cinco filhos (Maria Helena, Marcia, Silvia, Pedro e José), sem qualquer referência a Maria Alves Francisco ou a descendentes desta. A subsistência da presente ação em face de sucessores do verdadeiro Vicente Alves de Lima falecido em 2019 depende, portanto, de que a parte autora identifique e qualifique os herdeiros efetivamente pertinentes, tal como constam da própria certidão de óbito por ela apresentada, sob pena de a demanda prosseguir sem os legitimados passivos necessários. Quanto à arguição de nulidade do laudo pericial de Evento 65, é caso de rejeitá-la. A diligência de campo foi acompanhada pela própria requerente, Sandra Regina Pavan , que teve oportunidade de se manifestar e apontar a localização do imóvel no exato momento da vistoria, conforme esclarecido pelo perito em sua manifestação de Evento 97. A ausência da patrona da parte no ato, embora lamentável, não configura, por si só, cerceamento de defesa apto a invalidar a prova técnica, uma vez que a parte esteve presente e não houve, à época, qualquer impugnação imediata quanto à condução da diligência. Tampouco há elementos que confirmem a alegada interferência indevida de terceiros capaz de comprometer a imparcialidade do laudo. O laudo pericial de Evento 65 já contém os elementos técnicos suficientes para a identificação do imóvel: levantamento topográfico, croquis e memorial descritivo de ambos os lotes cogitados, quais sejam, o correspondente à Matrícula/RM 3.660 (atual proprietária Maria Joana Vicente) e o correspondente à Transcrição nº 19.554 (registrada em nome do Espólio de Sebastião Pavan). O próprio laudo relata que, por ocasião da diligência, a requerente Sandra Regina Pavan apontou como objeto da posse familiar o imóvel da Transcrição nº 19.554, e não aquele descrito na petição inicial como correspondente à matrícula 3.660. Essa divergência não decorre de insuficiência da prova técnica, já produzida e apta a instruir o feito, mas de indefinição da própria causa de pedir quanto ao imóvel efetivamente possuído pelo de cujus José Pavan. Tal indefinição não pode subsistir, por comprometer a própria identificação do objeto da ação e, por consequência, a definição do polo passivo e dos confrontantes a citar. Determina-se, portanto, que a parte autora, no prazo legal, emende a petição inicial para esclarecer, de forma definitiva, qual o imóvel objeto da usucapião, à luz dos elementos técnicos já constantes do laudo pericial. Caso a pretensão recaia sobre o imóvel correspondente à Transcrição nº 19.554, deverá a parte autora retificar a causa de pedir, adequando-a à real cadeia dominial do bem, o que implica a necessidade de inclusão, no polo passivo, do Espólio de Sebastião Pavan e de seus sucessores, atualmente alheios à lide. Fica prejudicada, até a emenda, a determinação de citação dos confrontantes, cuja identificação exata depende da definição do imóvel a ser usucapido. No mais, já são incontroversos: o falecimento de José Pavan em 24/11/2024 e a qualidade de inventariante de Sandra Regina Pavan ; o falecimento de Vicente Alves de Lima , proprietário registral da matrícula nº 3.660, em 24/12/2019; a ilegitimidade passiva de Ana Cristina Alves Francisco Lopes , já reconhecida; os dados técnicos de ambos os imóveis levantados no laudo pericial de Evento 65. São controvertidos e dependem de esclarecimento pela parte autora: a exata identificação do imóvel objeto da causa de pedir, nos termos do item IV supra; a qualificação dos efetivos herdeiros do proprietário registral falecido em 2019; e, uma vez esclarecidos os pontos anteriores, os requisitos da posse ad usucapionem (mansidão, continuidade, animus domini) pelo prazo legal. Defere-se a expedição de ofício ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que forneça certidão de inteiro teor do assento de óbito ou nascimento de Maria Alves Francisco (CPF nº 748.694.267-49), viabilizando a identificação do segundo herdeiro por representação mencionado na certidão de óbito de Evento 39, e a subsequente inclusão deste no polo passivo, caso pertinente à luz do que restar esclarecido no item II desta decisão quanto à real linha sucessória do proprietário registral falecido em 2019. A produção de prova testemunhal fica reservada para momento posterior à emenda da inicial e à regularização do polo passivo, evitando-se a designação de audiência de instrução antes da definição do objeto da lide. Indefere-se, por ora, o pedido de tutela antecipada para suspensão da cobrança de IPTU, por ausência de probabilidade do direito apta a autorizar a medida antes da definição do imóvel objeto da lide, pressuposto lógico do próprio pedido. O Município de Guaiçara, ademais, sequer foi intimado especificamente sobre esse requerimento. A matéria poderá ser reapreciada após a emenda da inicial e a eventual delimitação definitiva da área. Determina-se a intimação do curador especial nomeado para os interesses de Welinton Martins Silva Pavan para que, no prazo legal, apresente manifestação nos autos, caso ainda não o tenha feito. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas ainda não manifestadas sobre eventual interesse na causa, observando-se as que já se manifestaram pela ausência de interesse, ficando resguardado o direito de nova intimação caso haja alteração na exata localização ou dimensão do imóvel, conforme requerido. Intimem-se. Lins/SP, 28 de julho de 2026.