4000787-43.2026.8.26.0553
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Anastácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000787-43.2026.8.26.0553/SP AUTOR : JOSE CARLOS ARF ADVOGADO(A) : ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB SP405947) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por perdas e danos, na qual a parte autora impugna a contratação de operações bancárias e os descontos dela decorrentes. A instituição financeira requerida, apresentou contestação arguindo preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas por meio eletrônico. Juntou os instrumentos contratuais e os elementos digitais relacionados às operações no evento 22. Houve réplica. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o necessário. Decido. A juntada dos extratos bancários da conta do autor, assim como o depósito do valor eventualmente creditado em sua conta, não constituem elementos essenciais para a propositura da demanda, nem mesmo pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, trata-se, em verdade, de elemento de prova que poderá auxiliar na solução da controvérsia, mas cuja ausência não prejudica o processamento da demanda. Nesse sentido: INDEFERIMENTO INICIAL – Ação declaratória c/c pedido de indenização por dano material e moral – Empréstimo consignado dito não contratado – Expedição de mandado de constatação à autora, com fundamento no Comunicado nº 02/2017 da CG, para que confirmasse, entre outros, ciência da ação, outorga de procuração; conhecimento dos termos da petição inicial e das consequências de eventual decreto de improcedência, o que foi cumprido com resposta integral aos questionamentos do juízo – Posteriormente a isso, também com base no Comunicado nº 02/2017, novas providências e documentos lhe foram requeridos, juntamente com demonstração da incapacidade financeira (determinação de juntada de extratos da conta corrente e cartões de crédito da autora e cônjuge), o que, por cumprido de forma parcial, gerou indeferimento da petição inicial – Insurgência – Acolhimento – Sentença que merece ser anulada – Providência inicial com base no Comunicado nº 02/2017 que se mostrava suficiente para o prosseguimento da ação, tornando desnecessária procuração com firma reconhecida – Extratos que não são documentos essenciais ao manejo da ação, porquanto as questões que por meio deles se poderiam provar se referem ao mérito da pretensão – Por fim, há nos autos prova segura de que a autora recebe mensalmente um salário mínimo, o que tornava desnecessária a juntada de outros elementos para comprovar que faz jus à gratuidade da justiça – Comunicado da Corregedoria que deve servir para coibir ações fraudulentas, mas não obstar o direito de acesso - Gratuidade, portanto, concedida, com anulação da sentença, a fim de que a ação prossiga com a citação do réu – Recurso provido para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1001024-33.2023.8.26.0651; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) - destaquei. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito – Apelo da autora – II- Alegação da autora de que fora contratado indevidamente, em seu nome, um empréstimo consignado junto ao banco réu, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário – Pretensão de declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como pagamento de indenização por danos morais – Determinada a emenda da petição inicial, para juntada de extratos bancários e depósito do valor do empréstimo – Petição inicial que atende a todos os requisitos apontados pelos arts. 319 e 320 do NCPC, contando com uma narrativa dos fatos clara, da qual decorre logicamente a causa de pedir, e com pedidos bem delimitados – Juntada de extratos bancários e depósito do valor eventualmente creditado na conta da autora que não constituem elementos essenciais para a propositura da demanda, nem mesmo pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Elemento de prova que poderá auxiliar na solução da controvérsia, mas cuja ausência não prejudica o processamento da demanda – Exordial que preenche os requisitos legais, devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação – Precedentes – III- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos – Apelo provido." (TJSP; Apelação Cível 1005714-31.2024.8.26.0438; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) - destaquei. No que se refere ao prazo decadencial, este é disciplinado pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser computado a partir do término da execução dos serviços, nos termos do § 1º, parte final, ou, alternativamente, a partir do momento em que se tornar evidente o defeito do serviço, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal. No caso em apreço, considerando que os descontos permanecem em vigor, não há que se falar em decadência. Rejeito, portanto, as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há outras nulidades ou irregularidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia ocorre da relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da da parte autora em relação aos sistemas de contratação, autenticação e armazenamento dos dados mantidos pela instituição financeira, bem como a impugnação específica das operações, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica constante do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e regularidade das contratações impugnadas e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Compete ao requerido demonstrar a origem e legitimidade dos negócios jurídicos impugnados, conforme tese fixada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso, a documentação apresentada pelo requerido no evento 22 mostra se suficiente para viabilizar a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, porquanto foram juntados os instrumentos contratuais e elementos correspondentes às respectivas jornadas de formalização digital. Isso não impede que o perito solicite ao requerido os arquivos nativos, metadados, registros sistêmicos, logs brutos, códigos hash, trilhas cronológicas, carimbos de tempo, registros de autenticação e demais elementos técnicos que considere indispensáveis à adequada realização do trabalho. A controvérsia não se limita à comparação visual de fotografias ou assinaturas, exigindo conhecimento técnico especializado para análise da autenticidade, integridade, autoria, contemporaneidade e vinculação dos registros digitais a cada negócio jurídico. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de autenticidade das contratações eletrônicas. Para a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, nomeio perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , devendo a serventia providenciar o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. A perícia deverá abranger, individualmente, os contratos nº 343297190-5, 343587922-0, 345803616-1, 345802546-1, 353909128-4, 353910537-3, 367831995-9, 367832198-9 e 381321254-9. Considerando que a perícia abrangerá nove operações contratuais distintas, cada qual acompanhada de documentação própria e elementos específicos de autenticação digital, mas que serão objeto de exame técnico conjunto e mediante a elaboração de um único laudo pericial, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 8.000,00, valor que se mostra compatível com a complexidade da prova, a quantidade de contratos envolvidos e o trabalho técnico a ser desenvolvido. O ônus do pagamento dos honorários periciais será suportado pelo requerido, porquanto produziu os documentos cuja autenticidade foi impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória c.c reparação de danos materiais e morais – Negativa de contratação de empréstimo, impugnando o autor a assinatura do contrato – Decisão saneadora inverteu o ônus da prova, determinando a produção de prova pericial grafotécnica, impondo ao Banco réu o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC – Custeio da prova pericial, quando impugnada a assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco réu agravante – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado.” (TJ-SP - AI: 20459442520228260000 SP 2045944- 25.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste sua aceitação do encargo. Aceito o encargo, intime-se o requerido para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 8.000,00. No prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, poderão as partes, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá examinar individualmente cada contrato, indicando os elementos técnicos que permitam ou não vincular a respectiva jornada de contratação à parte autora, bem como eventual coincidência, reutilização ou replicação de imagens, dados biométricos ou outros arquivos nas operações examinadas. Advirto ao perito que o laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de trinta dias, contado da data da realização da perícia, bem como deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santo Anastácio, 17 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JOSE CARLOS ARF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI
OAB: 405947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000787-43.2026.8.26.0553/SP AUTOR : JOSE CARLOS ARF ADVOGADO(A) : ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB SP405947) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por perdas e danos, na qual a parte autora impugna a contratação de operações bancárias e os descontos dela decorrentes. A instituição financeira requerida, apresentou contestação arguindo preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas por meio eletrônico. Juntou os instrumentos contratuais e os elementos digitais relacionados às operações no evento 22. Houve réplica. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o necessário. Decido. A juntada dos extratos bancários da conta do autor, assim como o depósito do valor eventualmente creditado em sua conta, não constituem elementos essenciais para a propositura da demanda, nem mesmo pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, trata-se, em verdade, de elemento de prova que poderá auxiliar na solução da controvérsia, mas cuja ausência não prejudica o processamento da demanda. Nesse sentido: INDEFERIMENTO INICIAL – Ação declaratória c/c pedido de indenização por dano material e moral – Empréstimo consignado dito não contratado – Expedição de mandado de constatação à autora, com fundamento no Comunicado nº 02/2017 da CG, para que confirmasse, entre outros, ciência da ação, outorga de procuração; conhecimento dos termos da petição inicial e das consequências de eventual decreto de improcedência, o que foi cumprido com resposta integral aos questionamentos do juízo – Posteriormente a isso, também com base no Comunicado nº 02/2017, novas providências e documentos lhe foram requeridos, juntamente com demonstração da incapacidade financeira (determinação de juntada de extratos da conta corrente e cartões de crédito da autora e cônjuge), o que, por cumprido de forma parcial, gerou indeferimento da petição inicial – Insurgência – Acolhimento – Sentença que merece ser anulada – Providência inicial com base no Comunicado nº 02/2017 que se mostrava suficiente para o prosseguimento da ação, tornando desnecessária procuração com firma reconhecida – Extratos que não são documentos essenciais ao manejo da ação, porquanto as questões que por meio deles se poderiam provar se referem ao mérito da pretensão – Por fim, há nos autos prova segura de que a autora recebe mensalmente um salário mínimo, o que tornava desnecessária a juntada de outros elementos para comprovar que faz jus à gratuidade da justiça – Comunicado da Corregedoria que deve servir para coibir ações fraudulentas, mas não obstar o direito de acesso - Gratuidade, portanto, concedida, com anulação da sentença, a fim de que a ação prossiga com a citação do réu – Recurso provido para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1001024-33.2023.8.26.0651; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) - destaquei. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito – Apelo da autora – II- Alegação da autora de que fora contratado indevidamente, em seu nome, um empréstimo consignado junto ao banco réu, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário – Pretensão de declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como pagamento de indenização por danos morais – Determinada a emenda da petição inicial, para juntada de extratos bancários e depósito do valor do empréstimo – Petição inicial que atende a todos os requisitos apontados pelos arts. 319 e 320 do NCPC, contando com uma narrativa dos fatos clara, da qual decorre logicamente a causa de pedir, e com pedidos bem delimitados – Juntada de extratos bancários e depósito do valor eventualmente creditado na conta da autora que não constituem elementos essenciais para a propositura da demanda, nem mesmo pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Elemento de prova que poderá auxiliar na solução da controvérsia, mas cuja ausência não prejudica o processamento da demanda – Exordial que preenche os requisitos legais, devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação – Precedentes – III- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos – Apelo provido." (TJSP; Apelação Cível 1005714-31.2024.8.26.0438; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) - destaquei. No que se refere ao prazo decadencial, este é disciplinado pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser computado a partir do término da execução dos serviços, nos termos do § 1º, parte final, ou, alternativamente, a partir do momento em que se tornar evidente o defeito do serviço, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal. No caso em apreço, considerando que os descontos permanecem em vigor, não há que se falar em decadência. Rejeito, portanto, as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há outras nulidades ou irregularidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia ocorre da relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da da parte autora em relação aos sistemas de contratação, autenticação e armazenamento dos dados mantidos pela instituição financeira, bem como a impugnação específica das operações, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica constante do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e regularidade das contratações impugnadas e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Compete ao requerido demonstrar a origem e legitimidade dos negócios jurídicos impugnados, conforme tese fixada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso, a documentação apresentada pelo requerido no evento 22 mostra se suficiente para viabilizar a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, porquanto foram juntados os instrumentos contratuais e elementos correspondentes às respectivas jornadas de formalização digital. Isso não impede que o perito solicite ao requerido os arquivos nativos, metadados, registros sistêmicos, logs brutos, códigos hash, trilhas cronológicas, carimbos de tempo, registros de autenticação e demais elementos técnicos que considere indispensáveis à adequada realização do trabalho. A controvérsia não se limita à comparação visual de fotografias ou assinaturas, exigindo conhecimento técnico especializado para análise da autenticidade, integridade, autoria, contemporaneidade e vinculação dos registros digitais a cada negócio jurídico. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de autenticidade das contratações eletrônicas. Para a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, nomeio perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , devendo a serventia providenciar o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. A perícia deverá abranger, individualmente, os contratos nº 343297190-5, 343587922-0, 345803616-1, 345802546-1, 353909128-4, 353910537-3, 367831995-9, 367832198-9 e 381321254-9. Considerando que a perícia abrangerá nove operações contratuais distintas, cada qual acompanhada de documentação própria e elementos específicos de autenticação digital, mas que serão objeto de exame técnico conjunto e mediante a elaboração de um único laudo pericial, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 8.000,00, valor que se mostra compatível com a complexidade da prova, a quantidade de contratos envolvidos e o trabalho técnico a ser desenvolvido. O ônus do pagamento dos honorários periciais será suportado pelo requerido, porquanto produziu os documentos cuja autenticidade foi impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória c.c reparação de danos materiais e morais – Negativa de contratação de empréstimo, impugnando o autor a assinatura do contrato – Decisão saneadora inverteu o ônus da prova, determinando a produção de prova pericial grafotécnica, impondo ao Banco réu o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC – Custeio da prova pericial, quando impugnada a assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco réu agravante – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado.” (TJ-SP - AI: 20459442520228260000 SP 2045944- 25.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste sua aceitação do encargo. Aceito o encargo, intime-se o requerido para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 8.000,00. No prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, poderão as partes, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá examinar individualmente cada contrato, indicando os elementos técnicos que permitam ou não vincular a respectiva jornada de contratação à parte autora, bem como eventual coincidência, reutilização ou replicação de imagens, dados biométricos ou outros arquivos nas operações examinadas. Advirto ao perito que o laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de trinta dias, contado da data da realização da perícia, bem como deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santo Anastácio, 17 de agosto de 2026