4000787-04.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000787-04.2025.8.26.0157/SP AUTOR : DIRCEU MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB SP477573) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Declaratória de inexistência jurídica relativa à contratação eletrônica de empréstimo. Descabida a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Favorecendo-se a pessoa natural da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência que alega, basta, em princípio, o simples requerimento. Tal presunção pode ser afastada, caso seja demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento 1 . Todavia, no caso, da análise dos autos não se encontra nenhuma prova apta a demonstrar a suficiência de recursos econômico-financeiros pela parte beneficiada para suportar os encargos da demanda, considerando perceber proventos de aposentadoria de baixa expressão econômica [documento 5 evento 1]. Não se exige um estado de pobreza extremado para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. Não há nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO . Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355]. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica dos artigos 389 e 927, ambos do Código Civil. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: existência da relação jurídica em exame. A parte autora na inicial afirma não ter celebrado contrato com a parte ré, negando celebração de contratação eletrônica. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e pericial. Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade [CPC, art. 428, I], incumbindo o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade [contestação de assinatura] à parte que produziu o documento, na hipótese a parte ré [CPC, art. 429, II]. Nesse sentido: “ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. (...) ” 2 . O ônus da prova recairá, assim, sobre a parte ré, tal como o ônus financeiro. Não se ignora que, pela regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela parte que requereu a produção da prova. No caso dos autos, a parte autora requereu a perícia grafotécnica, para confronto da autenticidade dos documentos juntados pelo réu na contestação. Trata-se, pois, de questão pertinente à impugnação da autenticidade do documento [contestação de assinatura digital], como adiantado. Sendo assim, neste caso, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Nesse contexto, não faria sentido impor à parte autora o custeio da produção de prova que incumbe à parte contrária. Ora, assim fosse, a inércia da autora que, via de regra, deveria trazer consequências desfavoráveis, neste caso lhe beneficiaria, o que não merece respaldo, em prejuízo do réu. Leciona Cândido Rangel DINAMARCO que “ onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias " 3 Por isso, DEFIRO a realização de perícia digital, ficando a ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. Em observância aos critérios relativos à natureza, complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, grau de responsabilidade profissional, ARBITRO os honorários periciais para hipótese em R$2.800,00 [dois mil e oitocentos reais], quantia condizente com a tabela profissional, bem como em ações de natureza similar. NOMEIO CELY VELOSO FONTES MARTORI [Telefone: (13) 997857770 celyfontes@hotmail.com], com dados profissionais disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça [ http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1150 ], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466], e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a perita, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância quanto à nomeação e aos honorários periciais ora arbitrados. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. A relevância do meio de prova oral especificado pela parte ré será examinada após a produção da prova pericial, se não for caso de julgamento no estado do processo. Int. 1. AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011. 2. REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 3. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor DIRCEU MOREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
MARIA LUISA TAVARES MAIMONE
OAB: 477573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000787-04.2025.8.26.0157/SP AUTOR : DIRCEU MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB SP477573) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Declaratória de inexistência jurídica relativa à contratação eletrônica de empréstimo. Descabida a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Favorecendo-se a pessoa natural da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência que alega, basta, em princípio, o simples requerimento. Tal presunção pode ser afastada, caso seja demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento 1 . Todavia, no caso, da análise dos autos não se encontra nenhuma prova apta a demonstrar a suficiência de recursos econômico-financeiros pela parte beneficiada para suportar os encargos da demanda, considerando perceber proventos de aposentadoria de baixa expressão econômica [documento 5 evento 1]. Não se exige um estado de pobreza extremado para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. Não há nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO . Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355]. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica dos artigos 389 e 927, ambos do Código Civil. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: existência da relação jurídica em exame. A parte autora na inicial afirma não ter celebrado contrato com a parte ré, negando celebração de contratação eletrônica. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e pericial. Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade [CPC, art. 428, I], incumbindo o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade [contestação de assinatura] à parte que produziu o documento, na hipótese a parte ré [CPC, art. 429, II]. Nesse sentido: “ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. (...) ” 2 . O ônus da prova recairá, assim, sobre a parte ré, tal como o ônus financeiro. Não se ignora que, pela regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela parte que requereu a produção da prova. No caso dos autos, a parte autora requereu a perícia grafotécnica, para confronto da autenticidade dos documentos juntados pelo réu na contestação. Trata-se, pois, de questão pertinente à impugnação da autenticidade do documento [contestação de assinatura digital], como adiantado. Sendo assim, neste caso, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Nesse contexto, não faria sentido impor à parte autora o custeio da produção de prova que incumbe à parte contrária. Ora, assim fosse, a inércia da autora que, via de regra, deveria trazer consequências desfavoráveis, neste caso lhe beneficiaria, o que não merece respaldo, em prejuízo do réu. Leciona Cândido Rangel DINAMARCO que “ onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias " 3 Por isso, DEFIRO a realização de perícia digital, ficando a ré incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95]. Em observância aos critérios relativos à natureza, complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, grau de responsabilidade profissional, ARBITRO os honorários periciais para hipótese em R$2.800,00 [dois mil e oitocentos reais], quantia condizente com a tabela profissional, bem como em ações de natureza similar. NOMEIO CELY VELOSO FONTES MARTORI [Telefone: (13) 997857770 celyfontes@hotmail.com], com dados profissionais disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça [ http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1150 ], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466], e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a perita, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância quanto à nomeação e aos honorários periciais ora arbitrados. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. A relevância do meio de prova oral especificado pela parte ré será examinada após a produção da prova pericial, se não for caso de julgamento no estado do processo. Int. 1. AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011. 2. REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 3. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613.