Detalhe do processo

4000784-96.2025.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000784-96.2025.8.26.0400/SP AUTOR : DANIELI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação (Evento 1, INIC1, e Evento 30, DESPADEC1). Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade (Evento 1, PED JUST GRAT6, e Evento 30, DESPADEC1), a qual não foi infirmada, seja pelos elementos subjacentes à causa, seja por elementos trazidos pela parte requerida. A impugnação genérica contida na contestação (Evento 39, PET1) não é suficiente para a revogação. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida em contestação (Evento 39, PET1). Os danos no imóvel prolongam-se no tempo, de modo que não há que se falar em prescrição neste momento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 39, PET1). A CDHU, além de ter financiado a construção do conjunto habitacional (Evento 1, CONTR8), obrigou-se, no instrumento de convênio (Evento 39, ANEXO4), a fiscalizar cada etapa da construção do empreendimento e a aferir se foram utilizados materiais em conformidade com os seus padrões. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta lide. Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário: a relação jurídica havida entre a CDHU e o Município (Evento 39, ANEXO4) não é incindível e tampouco existe previsão legal para a formação do litisconsórcio. Não estão preenchidos, portanto, os requisitos previstos no artigo 114 do CPC. Desnecessária a inclusão do segundo mutuário no feito (Evento 39, PET1). Em caso de procedência, a parte autora levantará apenas a sua cota-parte, não havendo que se falar em prejuízo ao Sr. Rodrigo Beleli dos Santos (Evento 1, CONTR8). As partes encontram-se regularmente representadas (Evento 1, PROC2, e Evento 39, PROC3). Ausentes outras questões preliminares e presentes as demais condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, julgo saneado o processo. Inocorrentes as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, impõe-se a dilação probatória para julgamento do mérito. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos pressupostos para responsabilização civil da requerida, notadamente a existência de vícios construtivos no imóvel, a existência e a quantificação de eventuais danos físicos no imóvel decorrentes de tais vícios. Determino a produção da prova pericial na área de engenharia civil, a ser custeado com recursos públicos, eis que requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários em 58 UFESPs, nos termos da Resolução 910/23 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nomeio como perito o engenheiro Lucas Cacavelli. Intime-se o perito, por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. Laudo em 45 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial. É caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso ante vulnerabilidade técnica da parte autora frente à requerida. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor DANIELI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES

OAB: 462737/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000784-96.2025.8.26.0400/SP AUTOR : DANIELI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação (Evento 1, INIC1, e Evento 30, DESPADEC1). Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade (Evento 1, PED JUST GRAT6, e Evento 30, DESPADEC1), a qual não foi infirmada, seja pelos elementos subjacentes à causa, seja por elementos trazidos pela parte requerida. A impugnação genérica contida na contestação (Evento 39, PET1) não é suficiente para a revogação. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida em contestação (Evento 39, PET1). Os danos no imóvel prolongam-se no tempo, de modo que não há que se falar em prescrição neste momento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 39, PET1). A CDHU, além de ter financiado a construção do conjunto habitacional (Evento 1, CONTR8), obrigou-se, no instrumento de convênio (Evento 39, ANEXO4), a fiscalizar cada etapa da construção do empreendimento e a aferir se foram utilizados materiais em conformidade com os seus padrões. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta lide. Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário: a relação jurídica havida entre a CDHU e o Município (Evento 39, ANEXO4) não é incindível e tampouco existe previsão legal para a formação do litisconsórcio. Não estão preenchidos, portanto, os requisitos previstos no artigo 114 do CPC. Desnecessária a inclusão do segundo mutuário no feito (Evento 39, PET1). Em caso de procedência, a parte autora levantará apenas a sua cota-parte, não havendo que se falar em prejuízo ao Sr. Rodrigo Beleli dos Santos (Evento 1, CONTR8). As partes encontram-se regularmente representadas (Evento 1, PROC2, e Evento 39, PROC3). Ausentes outras questões preliminares e presentes as demais condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, julgo saneado o processo. Inocorrentes as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, impõe-se a dilação probatória para julgamento do mérito. Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos pressupostos para responsabilização civil da requerida, notadamente a existência de vícios construtivos no imóvel, a existência e a quantificação de eventuais danos físicos no imóvel decorrentes de tais vícios. Determino a produção da prova pericial na área de engenharia civil, a ser custeado com recursos públicos, eis que requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de justiça. Arbitro os honorários em 58 UFESPs, nos termos da Resolução 910/23 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nomeio como perito o engenheiro Lucas Cacavelli. Intime-se o perito, por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. Laudo em 45 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial. É caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso ante vulnerabilidade técnica da parte autora frente à requerida. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int.