Detalhe do processo

4000782-60.2026.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000782-60.2026.8.26.0346/SP REQUERENTE : ALINE CARDOSO ANDRADE ADVOGADO(A) : FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP434669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo o petitório e documentos constantes no ev. 9 como emenda à petição inicial. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. 3. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALINE CARDOSO DE ANDRADE em face de KM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e DANIEL TERROSO SILVA . Sustentou a autora que firmou contrato com a primeira requerida para a realização de diligências destinadas à redução do valor das parcelas do contrato de financiamento celebrado com a instituição Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , tendo-lhe sido informado que o sistema de recálculo era conveniado e que a própria instituição financeira havia aprovado a redução. Contudo, após efetuar diversos pagamentos à primeira requerida, inclusive mediante depósito em conta bancária de titularidade do segundo requerido, razão pela qual este integra o polo passivo da demanda, teve seu veículo apreendido. Diante disso, ajuizou a presente ação e requereu, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao Nubank, para que forneça os dados necessários à perfeita qualificação e localização do segundo réu, tais como número do CPF e endereço residencial atualizado, com base na chave PIX eletrônica danielterroso08@gmail.com , bem como o arresto cautelar da quantia de R$ 6.726,31 existente em contas de titularidade de ambos os requeridos. Decido. 4. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá conter os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo estabelece que, caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor requerer ao juízo a realização das diligências necessárias à sua obtenção. No caso concreto, a parte autora informou não dispor de outros dados qualificativos do requerido DANIEL TERROSO SILVA , notadamente de seu número de inscrição no CPF, informação indispensável para a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, em especial o PETRUS. Assim, defiro o pedido de expedição de ofício à instituição NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe os dados cadastrais de DANIEL TERROSO SILVA (CPF parcialmente informado: ***.585.477-**), encaminhando a este Juízo seu número completo de inscrição no CPF, endereço cadastrado e nome de seus genitores. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado à instituição financeira, devendo a resposta ser enviada ao endereço eletrônico martinopolis@tjsp.jus.br , com a indicação do número destes autos no campo "Assunto". 5. O arresto cautelar de bens encontra previsão no art. 301 do Código de Processo Civil e, para seu deferimento, exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma. Pois bem. Não desconheço a prática atualmente difundida de contratação de empresas que se apresentam como intermediadoras na renegociação de contratos de financiamento, as quais, não raras vezes, orientam seus clientes a suspender o pagamento das parcelas diretamente à instituição financeira, mesmo cientes da possibilidade de busca e apreensão do bem, com o objetivo de viabilizar futuras negociações em lote com os credores. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de fraude. Todavia, os elementos constantes dos presentes autos revelam situação que, em princípio, extrapola esse modelo de atuação. Com efeito, a documentação apresentada, notadamente o suposto laudo pericial utilizado para conferir credibilidade à contratação, bem como a orientação para que os pagamentos fossem realizados diretamente à empresa contratada e a terceiros, em vez da instituição financeira credora, constituem indícios que, em sede de cognição sumária, conferem plausibilidade à alegação de que a autora possa ter sido vítima de golpe. Assim, sem prejuízo da instrução probatória e do aprofundamento da análise após o contraditório, os elementos até o momento produzidos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, autorizando o deferimento da medida cautelar pleiteada, de arresto cautelar de ativos financeiros até o montante correspondente ao prejuízo alegado pela autora (R$ 6.726,31). Os valores eventualmente constritos deverão permanecer depositados em conta judicial, vedado seu levantamento, de modo que, caso ao final da instrução não se confirme a tese de fraude, serão integralmente restituídos aos respectivos titulares, sem qualquer ônus. Todavia, em observância aos elementos constantes dos autos e ao princípio da proporcionalidade, a medida deve ser modulada. Isso porque o negócio jurídico foi celebrado diretamente com a primeira requerida, sendo ela, em princípio, a destinatária dos valores pagos pela autora. Assim, o bloqueio do valor total de R$ 6.726,31 poderá recair sobre ativos financeiros de titularidade da primeira requerida. Por sua vez, verifica-se que apenas a quantia de R$ 1.660,65 foi transferida para conta de titularidade do segundo requerido. Desse modo, em relação a ele, o arresto deverá ficar limitado a esse montante, condicionando-se, contudo, sua efetivação à prévia obtenção de seus dados cadastrais, conforme diligência já deferida nestes autos. Dessa forma, preserva-se a adequação da medida constritiva à efetiva participação, em tese, de cada requerido nos fatos narrados na petição inicial. 6. Em consequência, DETERMINO : a) A expedição de ofício à instituição NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe os dados cadastrais de DANIEL TERROSO SILVA (CPF parcialmente informado: *.585.477-), encaminhando a este Juízo seu número completo de inscrição no CPF, endereço cadastrado e nome de seus genitores. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado à instituição financeira, devendo a resposta ser enviada ao endereço eletrônico martinopolis@tjsp.jus.br , com a indicação do número destes autos no campo "Assunto". b) O arresto cautelar do valor de R$ 6.726,31 nas contas de KM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ N. 54.291.781/0001-40) via SISBAJUD; c) O oportuno arresto cautelar do valor de R$ 1.660,65 nas contas de DANIEL TERROSO SILVA (após diligenciados seus dados pessoais como CPF). 7. Cite-se , desde logo, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), KM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Saliento que, embora o CPC preveja, como regra, a realização de audiência de conciliação no início do processo, sua designação fica postergada para momento oportuno, após a manifestação das partes, em observância às peculiaridades da causa, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), à possibilidade de autocomposição em qualquer fase processual e ao poder de adequação do procedimento conferido pelo art. 139, VI, do CPC e pelo Enunciado nº 35 da ENFAM. Nada obsta, contudo, que as partes apresentem proposta de acordo no prazo para resposta, ressaltando-se que a solução consensual deve ser permanentemente estimulada, com a indispensável colaboração dos advogados (art. 133 da CF) e em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Int. Cumpra-se, no momento, os itens 2, 6, "a" e "b", e 7.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE CARDOSO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 434669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000782-60.2026.8.26.0346/SP REQUERENTE : ALINE CARDOSO ANDRADE ADVOGADO(A) : FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP434669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo o petitório e documentos constantes no ev. 9 como emenda à petição inicial. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. 3. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALINE CARDOSO DE ANDRADE em face de KM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e DANIEL TERROSO SILVA . Sustentou a autora que firmou contrato com a primeira requerida para a realização de diligências destinadas à redução do valor das parcelas do contrato de financiamento celebrado com a instituição Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , tendo-lhe sido informado que o sistema de recálculo era conveniado e que a própria instituição financeira havia aprovado a redução. Contudo, após efetuar diversos pagamentos à primeira requerida, inclusive mediante depósito em conta bancária de titularidade do segundo requerido, razão pela qual este integra o polo passivo da demanda, teve seu veículo apreendido. Diante disso, ajuizou a presente ação e requereu, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao Nubank, para que forneça os dados necessários à perfeita qualificação e localização do segundo réu, tais como número do CPF e endereço residencial atualizado, com base na chave PIX eletrônica danielterroso08@gmail.com , bem como o arresto cautelar da quantia de R$ 6.726,31 existente em contas de titularidade de ambos os requeridos. Decido. 4. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá conter os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo estabelece que, caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor requerer ao juízo a realização das diligências necessárias à sua obtenção. No caso concreto, a parte autora informou não dispor de outros dados qualificativos do requerido DANIEL TERROSO SILVA , notadamente de seu número de inscrição no CPF, informação indispensável para a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, em especial o PETRUS. Assim, defiro o pedido de expedição de ofício à instituição NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe os dados cadastrais de DANIEL TERROSO SILVA (CPF parcialmente informado: ***.585.477-**), encaminhando a este Juízo seu número completo de inscrição no CPF, endereço cadastrado e nome de seus genitores. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado à instituição financeira, devendo a resposta ser enviada ao endereço eletrônico martinopolis@tjsp.jus.br , com a indicação do número destes autos no campo "Assunto". 5. O arresto cautelar de bens encontra previsão no art. 301 do Código de Processo Civil e, para seu deferimento, exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma. Pois bem. Não desconheço a prática atualmente difundida de contratação de empresas que se apresentam como intermediadoras na renegociação de contratos de financiamento, as quais, não raras vezes, orientam seus clientes a suspender o pagamento das parcelas diretamente à instituição financeira, mesmo cientes da possibilidade de busca e apreensão do bem, com o objetivo de viabilizar futuras negociações em lote com os credores. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de fraude. Todavia, os elementos constantes dos presentes autos revelam situação que, em princípio, extrapola esse modelo de atuação. Com efeito, a documentação apresentada, notadamente o suposto laudo pericial utilizado para conferir credibilidade à contratação, bem como a orientação para que os pagamentos fossem realizados diretamente à empresa contratada e a terceiros, em vez da instituição financeira credora, constituem indícios que, em sede de cognição sumária, conferem plausibilidade à alegação de que a autora possa ter sido vítima de golpe. Assim, sem prejuízo da instrução probatória e do aprofundamento da análise após o contraditório, os elementos até o momento produzidos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, autorizando o deferimento da medida cautelar pleiteada, de arresto cautelar de ativos financeiros até o montante correspondente ao prejuízo alegado pela autora (R$ 6.726,31). Os valores eventualmente constritos deverão permanecer depositados em conta judicial, vedado seu levantamento, de modo que, caso ao final da instrução não se confirme a tese de fraude, serão integralmente restituídos aos respectivos titulares, sem qualquer ônus. Todavia, em observância aos elementos constantes dos autos e ao princípio da proporcionalidade, a medida deve ser modulada. Isso porque o negócio jurídico foi celebrado diretamente com a primeira requerida, sendo ela, em princípio, a destinatária dos valores pagos pela autora. Assim, o bloqueio do valor total de R$ 6.726,31 poderá recair sobre ativos financeiros de titularidade da primeira requerida. Por sua vez, verifica-se que apenas a quantia de R$ 1.660,65 foi transferida para conta de titularidade do segundo requerido. Desse modo, em relação a ele, o arresto deverá ficar limitado a esse montante, condicionando-se, contudo, sua efetivação à prévia obtenção de seus dados cadastrais, conforme diligência já deferida nestes autos. Dessa forma, preserva-se a adequação da medida constritiva à efetiva participação, em tese, de cada requerido nos fatos narrados na petição inicial. 6. Em consequência, DETERMINO : a) A expedição de ofício à instituição NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe os dados cadastrais de DANIEL TERROSO SILVA (CPF parcialmente informado: *.585.477-), encaminhando a este Juízo seu número completo de inscrição no CPF, endereço cadastrado e nome de seus genitores. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado à instituição financeira, devendo a resposta ser enviada ao endereço eletrônico martinopolis@tjsp.jus.br , com a indicação do número destes autos no campo "Assunto". b) O arresto cautelar do valor de R$ 6.726,31 nas contas de KM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ N. 54.291.781/0001-40) via SISBAJUD; c) O oportuno arresto cautelar do valor de R$ 1.660,65 nas contas de DANIEL TERROSO SILVA (após diligenciados seus dados pessoais como CPF). 7. Cite-se , desde logo, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), KM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Saliento que, embora o CPC preveja, como regra, a realização de audiência de conciliação no início do processo, sua designação fica postergada para momento oportuno, após a manifestação das partes, em observância às peculiaridades da causa, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), à possibilidade de autocomposição em qualquer fase processual e ao poder de adequação do procedimento conferido pelo art. 139, VI, do CPC e pelo Enunciado nº 35 da ENFAM. Nada obsta, contudo, que as partes apresentem proposta de acordo no prazo para resposta, ressaltando-se que a solução consensual deve ser permanentemente estimulada, com a indispensável colaboração dos advogados (art. 133 da CF) e em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Int. Cumpra-se, no momento, os itens 2, 6, "a" e "b", e 7.