4000781-61.2026.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000781-61.2026.8.26.0286/SP AUTOR : SUELI TRONCHINI STEIN ADVOGADO(A) : MARCOS LARA TORTORELLO (OAB SP249247) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais, ajuizada por SUELI TRONCHINI STEIN em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., pela qual a autora, viúva e beneficiária de apólice de seguro de vida contratada por seu falecido cônjuge, Sr. Pedro Stein, sustenta que este veio a óbito em 06/08/2022 em razão de falha médica ocorrida durante procedimento de broncoaspiração realizado na emergência da Santa Casa de Itu, evento que, a seu ver, caracteriza morte acidental apta a atrair a cobertura securitária contratada. Aduz que as rés negaram administrativamente o pagamento da indenização, sob a alegação de que o óbito decorreu de causa natural (doença preexistente), o que, no seu entender, configura recusa indevida, apta a ensejar, além da cobrança do capital segurado, indenização por danos morais, estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações em separado. A corré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (Evento 25) arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria promovido a regulação administrativa do sinistro nem apresentado a documentação necessária (notadamente a certidão de óbito e o laudo de exame cadavérico). No mérito, sustenta que a regulação do sinistro é obrigação e prerrogativa da seguradora; defende a legalidade da limitação de risco contratual à hipótese de morte acidental; invoca a possibilidade de fato impeditivo do direito da autora, consistente em eventual risco excluído da cobertura; requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica indireta para elucidação da causa mortis do segurado. A corré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Evento 26) deduziu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuou unicamente como estipulante do contrato de seguro de grupo, sem qualquer responsabilidade pela cobertura securitária, a qual seria exclusiva da corré Zurich Santander, requerendo a extinção do processo em relação a si, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Instadas a especificar provas (Evento 34, Evento 40), as partes se manifestara. Da ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A preliminar não comporta acolhimento. A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, aplicando-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, e nos arts. 14, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, independentemente da distribuição interna de responsabilidades entre os fornecedores. Segundo consta dos autos, o seguro foi contratado no âmbito da própria agência bancária, por meio de prepostos do Banco réu, sob sua marca e estrutura, circunstância que atrai a incidência da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se apresenta ao consumidor como fornecedor do produto, dele auferindo proveito econômico direto ou indireto, não pode eximir-se de responder pelos vícios ou pela higidez das informações prestadas na contratação, sob a alegação de mera intermediação. Da falta de interesse de agir arguida pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Também não prospera esta preliminar. O interesse de agir, no caso de ações condenatórias e declaratórias fundadas em relação contratual, configura-se pela existência de pretensão resistida, ou seja, pela demonstração de que a parte autora não obteve, pela via extrajudicial, a satisfação do direito reclamado. Na hipótese dos autos, a própria inicial narra a recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária, sob a justificativa de que o evento morte não se enquadraria na cobertura contratada por não configurar morte acidental — fato não impugnado especificamente pela ré em sua defesa, que se limita a argumentar, em via subsidiária, a ausência de documentação para a regulação do sinistro. A existência de eventual documentação pendente para a regulação administrativa do sinistro não afasta a pretensão resistida já configurada pela negativa de cobertura fundada na natureza do evento, tratando-se de questão que, quando muito, diz respeito ao mérito da demanda (adequação da prova produzida) e não às condições da ação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades, vícios ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO . Fixo como pontos controvertido s: a) se o óbito do segurado decorreu de morte acidental, assim entendida como evento externo, súbito e involuntário relacionado a falha no atendimento médico-hospitalar (procedimento de broncoaspiração), ou se resultou da evolução natural de doença preexistente que o acometia; b) se, e em que medida, a causa mortis apurada se enquadra na cobertura contratual de morte acidental prevista na apólice; c) se o Banco Santander (Brasil) S.A. concorreu, por ação ou omissão de seus prepostos, para a frustração da cobertura securitária, na condição de integrante da cadeia de fornecimento, de modo a ensejar sua responsabilização solidária; d) se estão presentes os requisitos para a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária; e) se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o quantum devido. Presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência, tanto técnica quanto informacional, perante as rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por ela postulado, sem prejuízo da aplicação subsidiária da regra geral do art. 373 do CPC quanto aos demais fatos controvertidos. Das provas. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, requerida pelas rés (Eventos 25 e 42) destinada a apurar a causa mortis do segurado Sr. Pedro Stein e a natureza do evento que a determinou, apta a caracterizar acidente pessoal para fins securitários, ou se resultou de causa natural relacionada a doença preexistente, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). VIRGINIA MARIA CASELATO DE SOUSA, dentre os profissionais cadastrados junto a este Juízo, o(a) qual deverá ser INTIMADO(A), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual impedimento ou suspeição e, em caso de aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e currículo profissional. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais ficarão, desde logo, a cargo das RÉS, solidariamente, ressalvada ulterior redistribuição na sentença, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, expeça-se o necessário para a formalização da nomeação, intimando-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com a designação de data, horário e local para realização dos atos periciais cabíveis à espécie (perícia indireta, mediante análise de prontuário médico e documentos constantes dos autos), assinalando-se prazo para entrega do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor SUELI TRONCHINI STEIN
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)13/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
MARCOS LARA TORTORELLO
OAB: 249247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000781-61.2026.8.26.0286/SP AUTOR : SUELI TRONCHINI STEIN ADVOGADO(A) : MARCOS LARA TORTORELLO (OAB SP249247) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais, ajuizada por SUELI TRONCHINI STEIN em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., pela qual a autora, viúva e beneficiária de apólice de seguro de vida contratada por seu falecido cônjuge, Sr. Pedro Stein, sustenta que este veio a óbito em 06/08/2022 em razão de falha médica ocorrida durante procedimento de broncoaspiração realizado na emergência da Santa Casa de Itu, evento que, a seu ver, caracteriza morte acidental apta a atrair a cobertura securitária contratada. Aduz que as rés negaram administrativamente o pagamento da indenização, sob a alegação de que o óbito decorreu de causa natural (doença preexistente), o que, no seu entender, configura recusa indevida, apta a ensejar, além da cobrança do capital segurado, indenização por danos morais, estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações em separado. A corré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (Evento 25) arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria promovido a regulação administrativa do sinistro nem apresentado a documentação necessária (notadamente a certidão de óbito e o laudo de exame cadavérico). No mérito, sustenta que a regulação do sinistro é obrigação e prerrogativa da seguradora; defende a legalidade da limitação de risco contratual à hipótese de morte acidental; invoca a possibilidade de fato impeditivo do direito da autora, consistente em eventual risco excluído da cobertura; requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica indireta para elucidação da causa mortis do segurado. A corré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Evento 26) deduziu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuou unicamente como estipulante do contrato de seguro de grupo, sem qualquer responsabilidade pela cobertura securitária, a qual seria exclusiva da corré Zurich Santander, requerendo a extinção do processo em relação a si, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Instadas a especificar provas (Evento 34, Evento 40), as partes se manifestara. Da ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A preliminar não comporta acolhimento. A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, aplicando-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, e nos arts. 14, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, independentemente da distribuição interna de responsabilidades entre os fornecedores. Segundo consta dos autos, o seguro foi contratado no âmbito da própria agência bancária, por meio de prepostos do Banco réu, sob sua marca e estrutura, circunstância que atrai a incidência da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se apresenta ao consumidor como fornecedor do produto, dele auferindo proveito econômico direto ou indireto, não pode eximir-se de responder pelos vícios ou pela higidez das informações prestadas na contratação, sob a alegação de mera intermediação. Da falta de interesse de agir arguida pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Também não prospera esta preliminar. O interesse de agir, no caso de ações condenatórias e declaratórias fundadas em relação contratual, configura-se pela existência de pretensão resistida, ou seja, pela demonstração de que a parte autora não obteve, pela via extrajudicial, a satisfação do direito reclamado. Na hipótese dos autos, a própria inicial narra a recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária, sob a justificativa de que o evento morte não se enquadraria na cobertura contratada por não configurar morte acidental — fato não impugnado especificamente pela ré em sua defesa, que se limita a argumentar, em via subsidiária, a ausência de documentação para a regulação do sinistro. A existência de eventual documentação pendente para a regulação administrativa do sinistro não afasta a pretensão resistida já configurada pela negativa de cobertura fundada na natureza do evento, tratando-se de questão que, quando muito, diz respeito ao mérito da demanda (adequação da prova produzida) e não às condições da ação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades, vícios ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO . Fixo como pontos controvertido s: a) se o óbito do segurado decorreu de morte acidental, assim entendida como evento externo, súbito e involuntário relacionado a falha no atendimento médico-hospitalar (procedimento de broncoaspiração), ou se resultou da evolução natural de doença preexistente que o acometia; b) se, e em que medida, a causa mortis apurada se enquadra na cobertura contratual de morte acidental prevista na apólice; c) se o Banco Santander (Brasil) S.A. concorreu, por ação ou omissão de seus prepostos, para a frustração da cobertura securitária, na condição de integrante da cadeia de fornecimento, de modo a ensejar sua responsabilização solidária; d) se estão presentes os requisitos para a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária; e) se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o quantum devido. Presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência, tanto técnica quanto informacional, perante as rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por ela postulado, sem prejuízo da aplicação subsidiária da regra geral do art. 373 do CPC quanto aos demais fatos controvertidos. Das provas. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, requerida pelas rés (Eventos 25 e 42) destinada a apurar a causa mortis do segurado Sr. Pedro Stein e a natureza do evento que a determinou, apta a caracterizar acidente pessoal para fins securitários, ou se resultou de causa natural relacionada a doença preexistente, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). VIRGINIA MARIA CASELATO DE SOUSA, dentre os profissionais cadastrados junto a este Juízo, o(a) qual deverá ser INTIMADO(A), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual impedimento ou suspeição e, em caso de aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e currículo profissional. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais ficarão, desde logo, a cargo das RÉS, solidariamente, ressalvada ulterior redistribuição na sentença, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, expeça-se o necessário para a formalização da nomeação, intimando-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com a designação de data, horário e local para realização dos atos periciais cabíveis à espécie (perícia indireta, mediante análise de prontuário médico e documentos constantes dos autos), assinalando-se prazo para entrega do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.