Detalhe do processo

4000779-66.2026.8.26.0553

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Anastácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000779-66.2026.8.26.0553/SP AUTOR : JOSE CARLOS ARF ADVOGADO(A) : ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB SP405947) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a contratação de operações bancárias e os descontos delas decorrentes. A instituição financeira requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, que teriam sido formalizadas por meio eletrônico. Juntou os instrumentos contratuais e os elementos digitais relacionados às operações no evento 22. Houve réplica. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o necessário. Decido. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição não está condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo ou ao esgotamento dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência à pretensão está suficientemente caracterizada pela contestação apresentada, na qual o requerido defende a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos impugnados, evidenciando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O fato de algumas operações terem sido posteriormente encerradas, liquidadas ou refinanciadas não acarreta a perda do objeto, pois permanecem controvertidas a existência e a validade das contratações originárias, a legitimidade dos descontos realizados durante sua vigência e as pretensões de restituição dos valores e reparação dos danos alegadamente suportados. Rejeito, ainda, a alegação de conexão. A mera existência de outras ações ajuizadas pela parte autora envolvendo contratos bancários não determina a reunião dos processos, pois cada demanda tem por objeto relação jurídica própria, celebrada com determinada instituição financeira e amparada em instrumentos e elementos probatórios específicos. Ausente identidade entre os pedidos e as causas de pedir, bem como risco concreto de decisões conflitantes acerca do mesmo negócio jurídico, não se configura qualquer das hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento a alegação de abuso do direito de ação, litigância habitual ou assédio processual. O ajuizamento de outras demandas, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou utilização abusiva da jurisdição. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou atuação temerária, circunstâncias que, ao menos neste momento processual, não se encontram evidenciadas. A eventual existência de outras demandas poderá ser considerada por ocasião da valoração do conjunto probatório, caso se revele pertinente, mas não constitui fundamento suficiente para obstar o regular prosseguimento desta ação. Afasto igualmente a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida decorre de relação de consumo e está fundada na alegação de inexistência de contratações bancárias, com pedidos de restituição dos valores descontados e indenização pelos danos alegadamente experimentados. Não incide, portanto, o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a alegada lesão se renova a cada cobrança, de modo que eventual prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao período prescricional aplicável, sem atingir o próprio fundo de direito. Rejeito, portanto, as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há outras nulidades ou irregularidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos sistemas de contratação, autenticação e armazenamento dos dados mantidos pela instituição financeira, bem como a impugnação específica das operações, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica constante do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e regularidade das seis contratações impugnadas e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Compete ao requerido demonstrar a origem e legitimidade dos negócios jurídicos impugnados, conforme tese fixada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso, a documentação apresentada pelo requerido no evento 22 mostra-se suficiente para viabilizar a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, porquanto foram juntados os instrumentos contratuais e elementos correspondentes às respectivas jornadas de formalização digital. Isso não impede que o perito solicite ao requerido os arquivos nativos, metadados, registros sistêmicos, logs brutos, códigos hash, trilhas cronológicas, carimbos de tempo, registros de autenticação e demais elementos técnicos que considere indispensáveis à adequada realização do trabalho. A controvérsia não se limita à comparação visual de fotografias ou assinaturas, exigindo conhecimento técnico especializado para análise da autenticidade, integridade, autoria, contemporaneidade e vinculação dos registros digitais a cada negócio jurídico. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de autenticidade das contratações eletrônicas. Para a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, nomeio perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , devendo a serventia providenciar o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. A perícia deverá abranger, individualmente, os contratos nº 620097888, 633758775, 631693476, 644422313, 2571037007 e 2585360668. Considerando que a perícia abrangerá seis operações contratuais distintas, cada qual acompanhada de documentação própria e elementos específicos de autenticação digital, mas que serão objeto de exame técnico conjunto e mediante a elaboração de um único laudo pericial, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 8.000,00, valor que se mostra compatível com a complexidade da prova, a quantidade de contratos envolvidos e o trabalho técnico a ser desenvolvido. O ônus do pagamento dos honorários periciais será suportado pelo requerido, porquanto produziu os documentos cuja autenticidade foi impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória c.c reparação de danos materiais e morais – Negativa de contratação de empréstimo, impugnando o autor a assinatura do contrato – Decisão saneadora inverteu o ônus da prova, determinando a produção de prova pericial grafotécnica, impondo ao Banco réu o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC – Custeio da prova pericial, quando impugnada a assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco réu agravante – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado.” (TJ-SP - AI: 20459442520228260000 SP 2045944-25.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste sua aceitação do encargo. Aceito o encargo, intime-se o requerido para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 8.000,00. No prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, poderão as partes, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá examinar individualmente cada contrato, indicando os elementos técnicos que permitam ou não vincular a respectiva jornada de contratação à parte autora, bem como eventual coincidência, reutilização ou replicação de imagens, dados biométricos ou outros arquivos nas operações examinadas. Advirto ao perito que o laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de trinta dias, contado da data da realização da perícia, bem como deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente os extratos bancários integrais da conta nº 1001023-3, agência 42, de titularidade da parte autora, referentes ao período de recebimento dos valores indicados nos documentos 34 a 39 do evento 22, com identificação individualizada dos créditos relacionados às seis operações impugnadas. Consigne-se que a resposta deverá ser juntada aos autos sob sigilo, ficando o acesso restrito às partes, aos respectivos procuradores, ao perito judicial e ao Juízo, em razão da natureza bancária e pessoal das informações. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santo Anastácio, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOSE CARLOS ARF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI

OAB: 405947/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000779-66.2026.8.26.0553/SP AUTOR : JOSE CARLOS ARF ADVOGADO(A) : ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB SP405947) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a contratação de operações bancárias e os descontos delas decorrentes. A instituição financeira requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, que teriam sido formalizadas por meio eletrônico. Juntou os instrumentos contratuais e os elementos digitais relacionados às operações no evento 22. Houve réplica. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o necessário. Decido. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição não está condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo ou ao esgotamento dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência à pretensão está suficientemente caracterizada pela contestação apresentada, na qual o requerido defende a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos impugnados, evidenciando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O fato de algumas operações terem sido posteriormente encerradas, liquidadas ou refinanciadas não acarreta a perda do objeto, pois permanecem controvertidas a existência e a validade das contratações originárias, a legitimidade dos descontos realizados durante sua vigência e as pretensões de restituição dos valores e reparação dos danos alegadamente suportados. Rejeito, ainda, a alegação de conexão. A mera existência de outras ações ajuizadas pela parte autora envolvendo contratos bancários não determina a reunião dos processos, pois cada demanda tem por objeto relação jurídica própria, celebrada com determinada instituição financeira e amparada em instrumentos e elementos probatórios específicos. Ausente identidade entre os pedidos e as causas de pedir, bem como risco concreto de decisões conflitantes acerca do mesmo negócio jurídico, não se configura qualquer das hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento a alegação de abuso do direito de ação, litigância habitual ou assédio processual. O ajuizamento de outras demandas, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou utilização abusiva da jurisdição. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou atuação temerária, circunstâncias que, ao menos neste momento processual, não se encontram evidenciadas. A eventual existência de outras demandas poderá ser considerada por ocasião da valoração do conjunto probatório, caso se revele pertinente, mas não constitui fundamento suficiente para obstar o regular prosseguimento desta ação. Afasto igualmente a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida decorre de relação de consumo e está fundada na alegação de inexistência de contratações bancárias, com pedidos de restituição dos valores descontados e indenização pelos danos alegadamente experimentados. Não incide, portanto, o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a alegada lesão se renova a cada cobrança, de modo que eventual prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao período prescricional aplicável, sem atingir o próprio fundo de direito. Rejeito, portanto, as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há outras nulidades ou irregularidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos sistemas de contratação, autenticação e armazenamento dos dados mantidos pela instituição financeira, bem como a impugnação específica das operações, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica constante do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e regularidade das seis contratações impugnadas e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Compete ao requerido demonstrar a origem e legitimidade dos negócios jurídicos impugnados, conforme tese fixada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso, a documentação apresentada pelo requerido no evento 22 mostra-se suficiente para viabilizar a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, porquanto foram juntados os instrumentos contratuais e elementos correspondentes às respectivas jornadas de formalização digital. Isso não impede que o perito solicite ao requerido os arquivos nativos, metadados, registros sistêmicos, logs brutos, códigos hash, trilhas cronológicas, carimbos de tempo, registros de autenticação e demais elementos técnicos que considere indispensáveis à adequada realização do trabalho. A controvérsia não se limita à comparação visual de fotografias ou assinaturas, exigindo conhecimento técnico especializado para análise da autenticidade, integridade, autoria, contemporaneidade e vinculação dos registros digitais a cada negócio jurídico. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de autenticidade das contratações eletrônicas. Para a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, nomeio perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , devendo a serventia providenciar o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. A perícia deverá abranger, individualmente, os contratos nº 620097888, 633758775, 631693476, 644422313, 2571037007 e 2585360668. Considerando que a perícia abrangerá seis operações contratuais distintas, cada qual acompanhada de documentação própria e elementos específicos de autenticação digital, mas que serão objeto de exame técnico conjunto e mediante a elaboração de um único laudo pericial, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 8.000,00, valor que se mostra compatível com a complexidade da prova, a quantidade de contratos envolvidos e o trabalho técnico a ser desenvolvido. O ônus do pagamento dos honorários periciais será suportado pelo requerido, porquanto produziu os documentos cuja autenticidade foi impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória c.c reparação de danos materiais e morais – Negativa de contratação de empréstimo, impugnando o autor a assinatura do contrato – Decisão saneadora inverteu o ônus da prova, determinando a produção de prova pericial grafotécnica, impondo ao Banco réu o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC – Custeio da prova pericial, quando impugnada a assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco réu agravante – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado.” (TJ-SP - AI: 20459442520228260000 SP 2045944-25.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste sua aceitação do encargo. Aceito o encargo, intime-se o requerido para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 8.000,00. No prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, poderão as partes, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá examinar individualmente cada contrato, indicando os elementos técnicos que permitam ou não vincular a respectiva jornada de contratação à parte autora, bem como eventual coincidência, reutilização ou replicação de imagens, dados biométricos ou outros arquivos nas operações examinadas. Advirto ao perito que o laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de trinta dias, contado da data da realização da perícia, bem como deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente os extratos bancários integrais da conta nº 1001023-3, agência 42, de titularidade da parte autora, referentes ao período de recebimento dos valores indicados nos documentos 34 a 39 do evento 22, com identificação individualizada dos créditos relacionados às seis operações impugnadas. Consigne-se que a resposta deverá ser juntada aos autos sob sigilo, ficando o acesso restrito às partes, aos respectivos procuradores, ao perito judicial e ao Juízo, em razão da natureza bancária e pessoal das informações. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santo Anastácio, 04 de agosto de 2026.