4000777-96.2026.8.26.0553
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Anastácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000777-96.2026.8.26.0553/SP AUTOR : JOSE CARLOS ARF ADVOGADO(A) : ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB SP405947) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por perdas e danos, na qual a parte autora impugna a contratação de operações bancárias e os descontos dela decorrentes. A instituição financeira requerida, apresentou contestação arguindo preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas por meio eletrônico. Juntou os instrumentos contratuais e os elementos digitais relacionados às operações no evento 23. Houve réplica. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o necessário. Decido. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em se tratando de relação de consumo, a instituição financeira que integrou a cadeia de fornecimento responde pelos vícios do serviço, não sendo afastada sua responsabilidade pela posterior portabilidade do contrato, sobretudo quando se discute a própria validade da contratação. Eventuais ajustes entre bancos não podem ser opostos ao consumidor, nos termos do CDC. Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Relação de consumo caracterizada. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Portabilidade que não exclui a responsabilidade da instituição financeira integrante da cadeia de fornecimento. Contratação eletrônica impugnada. Ônus da prova da regularidade que incumbe ao réu. Prova insuficiente. Ausência de demonstração da participação do autor na operação e de validação biométrica idônea. Fraude configurada. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Inexistência do negócio jurídico reconhecida. Descontos indevidos. Repetição do indébito em dobro devida. Correção monetária desde o desembolso pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e acréscimo de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Atualização monetária a partir arbitramento (Súmula 362 do E. STJ.), juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do E. STJ). Compensação indevida. Ausência de prova de efetivo crédito em conta de titularidade do autor. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido, não provido o do réu. (TJSP; Apelação Cível 1000966-27.2024.8.26.0576; Relator (a): João Carlos Calmon Ribeiro; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) O valor atribuído à causa não merece qualquer reparo, posto que em consonância com o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, sendo a somatória dos atos jurídicos discutidos. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, pois desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora, posto que tal documento não se configura indispensável à propositura da ação. Nesse sentido: Obrigação de fazer – Exibição de documentos – Juntada de comprovante de endereço idôneo da residência da autora – Não atendimento – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC – Comprovante de endereço que não é documento essencial à propositura da presente ação – Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10683696220198260002 SP 1068369-62.2019.8.26.0002, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 02/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) – destaquei. “Apelação - Ação declaratória c.c. indenização por danos morais - Indeferimento da inicial - Comprovante de residência em nome do apelante - Desnecessidade. Com efeito, o artigo 319 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação de endereço pelo autor na petição inicial, não havendo que se falar em obrigatoriedade de comprovação por meio de documento em nome da parte - Sentença anulada Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1037717-51.2018.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) - destaquei. Rejeito, portanto, as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há outras nulidades ou irregularidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia ocorre da relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da da parte autora em relação aos sistemas de contratação, autenticação e armazenamento dos dados mantidos pela instituição financeira, bem como a impugnação específica das operações, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica constante do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e regularidade das contratações impugnadas e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Compete ao requerido demonstrar a origem e legitimidade dos negócios jurídicos impugnados, conforme tese fixada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso, a documentação apresentada pelo requerido no evento 23 mostra se suficiente para viabilizar a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, porquanto foram juntados os instrumentos contratuais e elementos correspondentes às respectivas jornadas de formalização digital. Isso não impede que o perito solicite ao requerido os arquivos nativos, metadados, registros sistêmicos, logs brutos, códigos hash, trilhas cronológicas, carimbos de tempo, registros de autenticação e demais elementos técnicos que considere indispensáveis à adequada realização do trabalho. A controvérsia não se limita à comparação visual de fotografias ou assinaturas, exigindo conhecimento técnico especializado para análise da autenticidade, integridade, autoria, contemporaneidade e vinculação dos registros digitais a cada negócio jurídico. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de autenticidade das contratações eletrônicas. Para a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, nomeio perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , devendo a serventia providenciar o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. A perícia deverá abranger, individualmente, os contratos nº 90139161185 e 90139161263. Considerando que a perícia abrangerá 2 operações contratuais distintas, cada qual acompanhada de documentação própria e elementos específicos de autenticação digital, mas que serão objeto de exame técnico conjunto e mediante a elaboração de um único laudo pericial, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor que se mostra compatível com a complexidade da prova, a quantidade de contratos envolvidos e o trabalho técnico a ser desenvolvido. O ônus do pagamento dos honorários periciais será suportado pelo requerido, porquanto produziu os documentos cuja autenticidade foi impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória c.c reparação de danos materiais e morais – Negativa de contratação de empréstimo, impugnando o autor a assinatura do contrato – Decisão saneadora inverteu o ônus da prova, determinando a produção de prova pericial grafotécnica, impondo ao Banco réu o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC – Custeio da prova pericial, quando impugnada a assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco réu agravante – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado.” (TJ-SP - AI: 20459442520228260000 SP 2045944- 25.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste sua aceitação do encargo. Aceito o encargo, intime-se o requerido para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00. No prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, poderão as partes, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá examinar individualmente cada contrato, indicando os elementos técnicos que permitam ou não vincular a respectiva jornada de contratação à parte autora, bem como eventual coincidência, reutilização ou replicação de imagens, dados biométricos ou outros arquivos nas operações examinadas. Advirto ao perito que o laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de trinta dias, contado da data da realização da perícia, bem como deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santo Anastácio, 14 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE CARLOS ARF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI
OAB: 405947/SP
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000777-96.2026.8.26.0553/SP AUTOR : JOSE CARLOS ARF ADVOGADO(A) : ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI (OAB SP405947) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por perdas e danos, na qual a parte autora impugna a contratação de operações bancárias e os descontos dela decorrentes. A instituição financeira requerida, apresentou contestação arguindo preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas por meio eletrônico. Juntou os instrumentos contratuais e os elementos digitais relacionados às operações no evento 23. Houve réplica. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o necessário. Decido. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em se tratando de relação de consumo, a instituição financeira que integrou a cadeia de fornecimento responde pelos vícios do serviço, não sendo afastada sua responsabilidade pela posterior portabilidade do contrato, sobretudo quando se discute a própria validade da contratação. Eventuais ajustes entre bancos não podem ser opostos ao consumidor, nos termos do CDC. Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Relação de consumo caracterizada. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Portabilidade que não exclui a responsabilidade da instituição financeira integrante da cadeia de fornecimento. Contratação eletrônica impugnada. Ônus da prova da regularidade que incumbe ao réu. Prova insuficiente. Ausência de demonstração da participação do autor na operação e de validação biométrica idônea. Fraude configurada. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Inexistência do negócio jurídico reconhecida. Descontos indevidos. Repetição do indébito em dobro devida. Correção monetária desde o desembolso pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e acréscimo de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Atualização monetária a partir arbitramento (Súmula 362 do E. STJ.), juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do E. STJ). Compensação indevida. Ausência de prova de efetivo crédito em conta de titularidade do autor. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido, não provido o do réu. (TJSP; Apelação Cível 1000966-27.2024.8.26.0576; Relator (a): João Carlos Calmon Ribeiro; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) O valor atribuído à causa não merece qualquer reparo, posto que em consonância com o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, sendo a somatória dos atos jurídicos discutidos. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, pois desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora, posto que tal documento não se configura indispensável à propositura da ação. Nesse sentido: Obrigação de fazer – Exibição de documentos – Juntada de comprovante de endereço idôneo da residência da autora – Não atendimento – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC – Comprovante de endereço que não é documento essencial à propositura da presente ação – Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10683696220198260002 SP 1068369-62.2019.8.26.0002, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 02/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) – destaquei. “Apelação - Ação declaratória c.c. indenização por danos morais - Indeferimento da inicial - Comprovante de residência em nome do apelante - Desnecessidade. Com efeito, o artigo 319 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação de endereço pelo autor na petição inicial, não havendo que se falar em obrigatoriedade de comprovação por meio de documento em nome da parte - Sentença anulada Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1037717-51.2018.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) - destaquei. Rejeito, portanto, as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há outras nulidades ou irregularidades processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia ocorre da relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da da parte autora em relação aos sistemas de contratação, autenticação e armazenamento dos dados mantidos pela instituição financeira, bem como a impugnação específica das operações, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica constante do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a existência, validade e regularidade das contratações impugnadas e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Compete ao requerido demonstrar a origem e legitimidade dos negócios jurídicos impugnados, conforme tese fixada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso, a documentação apresentada pelo requerido no evento 23 mostra se suficiente para viabilizar a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, porquanto foram juntados os instrumentos contratuais e elementos correspondentes às respectivas jornadas de formalização digital. Isso não impede que o perito solicite ao requerido os arquivos nativos, metadados, registros sistêmicos, logs brutos, códigos hash, trilhas cronológicas, carimbos de tempo, registros de autenticação e demais elementos técnicos que considere indispensáveis à adequada realização do trabalho. A controvérsia não se limita à comparação visual de fotografias ou assinaturas, exigindo conhecimento técnico especializado para análise da autenticidade, integridade, autoria, contemporaneidade e vinculação dos registros digitais a cada negócio jurídico. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de autenticidade das contratações eletrônicas. Para a realização da perícia de autenticidade das contratações eletrônicas, nomeio perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , devendo a serventia providenciar o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. A perícia deverá abranger, individualmente, os contratos nº 90139161185 e 90139161263. Considerando que a perícia abrangerá 2 operações contratuais distintas, cada qual acompanhada de documentação própria e elementos específicos de autenticação digital, mas que serão objeto de exame técnico conjunto e mediante a elaboração de um único laudo pericial, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 2.500,00, valor que se mostra compatível com a complexidade da prova, a quantidade de contratos envolvidos e o trabalho técnico a ser desenvolvido. O ônus do pagamento dos honorários periciais será suportado pelo requerido, porquanto produziu os documentos cuja autenticidade foi impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória c.c reparação de danos materiais e morais – Negativa de contratação de empréstimo, impugnando o autor a assinatura do contrato – Decisão saneadora inverteu o ônus da prova, determinando a produção de prova pericial grafotécnica, impondo ao Banco réu o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC – Custeio da prova pericial, quando impugnada a assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco réu agravante – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado.” (TJ-SP - AI: 20459442520228260000 SP 2045944- 25.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste sua aceitação do encargo. Aceito o encargo, intime-se o requerido para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00. No prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, poderão as partes, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá examinar individualmente cada contrato, indicando os elementos técnicos que permitam ou não vincular a respectiva jornada de contratação à parte autora, bem como eventual coincidência, reutilização ou replicação de imagens, dados biométricos ou outros arquivos nas operações examinadas. Advirto ao perito que o laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de trinta dias, contado da data da realização da perícia, bem como deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santo Anastácio, 14 de agosto de 2026