4000774-77.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000774-77.2026.8.26.0348/SP AUTOR : FRANCISCO GLEIDSON SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE SOARES RIBAS XIMENES (OAB SP482098) RÉU : ANDREIA DA SILVA COUREL BANHO E TOSA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GOMES (OAB SP169464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FRANCISCO GLEIDSON SOUSA SANTOS move a presente ação contra ANDREIA DA SILVA COUREL BANHO E TOSA. Alega que, 03/09/2025, ao descobrir que sua cadela Bulldog Francês se encontrava prenha, procurou a ré visando acompanhamento para realização do parto da ninhada, asseverando que adquiriu o animal visando a reprodução. Narra que, por orientação da ré, aguardou o período de gestação para realização de parto normal, como sugerido pela clínica, embora, no dia programado, tenha notado que a cadela se encontrava apática e com abdômem rígido. Relata que, apenas após encaminhar vídeos à ré, foi orientado a levar a animal à clínica, ocasião em que foi constatado o óbito de toda a ninhada, sendo, ainda, necessária a realização de cirurgia de castração em sua cadela. Afirma que o recomendado seria realização de parto cesariana, dadas as características da raça, tendo a ré, contudo, adotado procedimento diverso, que ensejou o alegado prejuízo financeiro. Alega ter despendido R$ 2.856,20 com os procedimentos realizados junto à ré, valor este, juntamente com indenização por danos morais de R$ 10.000,00, pleiteia através da presente ação (emenda pelo evento 08). Juntou documentos aos eventos 01 e 08. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (evento 17). A ré foi citada e ofertou contestação (evento 29). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, discorreu sobre os pressupostos da responsabilidade civil, rechaçando ter havido qualquer irregularidade no atendimento prestado à cadela quando dos fatos, asseverando que era de ciência da parte autora os riscos inerentes ao procedimento. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos ao evento 29. A parte autora se manifestou em réplica (evento 36). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, mantenho a decisão que concedeu à parte autora a justiça gratuita por seus próprios fundamentos, não tendo a parte ré trazido aos autos qualquer elemento apto a ensejar a revogação do benefício. Partes bem representadas, não havendo qualquer nulidade a ser apreciada. Delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de erro nos procedimentos veterinários junto à cadela mencionada na inicial e eventual prejuízo suportado. Determino a produção de prova pericial e nomeio, o perito ALBERTO SOITO YOSHIDA ( peritoalberto@uol.com.br ), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Tratando-se de prova requerida por ambas as partes e ausente situação que justifique a imposição da obrigação de custeio a apenas uma das partes, deverá haver o rateio do custeio da prova pericial (CPC, art. 95), sendo 50% pela parte autora e 50% para a parte ré. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ERRO MÉDICO. I. Inversão do ônus da prova. Admissibilidade. Hipossuficiência técnica da consumidora que, à luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus. II. Custeio da prova pericial. Inversão do ônus probatório que não implica, per si, na inversão do custeio da prova pericial. Necessidade do enfrentamento da questão sob o prisma do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Prova pericial, na espécie, pretendida por ambas as partes. Rateio do custeio, em igual proporção, ora determinada. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035169-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). Saliente-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a parte que lhe cabe (50%), ficará limitada ao valor definido no convênio firmado com a Defensoria Pública. Intime-se o expert a manifestar concordância, bem como, se o caso, o valor de seus honorários, em 05 (cinco) dias. Com a resposta positiva, intime-se as partes para que se manifestem acerca do valor estimado , bem como a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, que, nos termos da Resolução 910/2023, deverá se dar de acordo com o Item 01 da Especialidade “Medicina” constante da Tabela Anexa à aludida norma (“ 1. Erro médico e perícias domiciliares - 34 UFESPs ), atentando-se, no presente caso, ao limite considerando à metade atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta positiva, intime-se a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, bem como as partes para que se manifestem acerca do valor estimado . Uma vez fixados os honorários periciais, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento da sua cota parte em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de referida prova. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). No mesmo passo, após a comprovação do depósito, intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). Indefiro a prova testemunhal requerida pela parte réa, visto que o ponto controvertido da lide (existência ou não de erro no procedimento), trata-se de questão a ser dirimida exclusivamente mediante prova pericial, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados ”. Igualmente, a versão das partes já consta dos autos, sendo desnecessário depoimento pessoal. A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Mauá, 24/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREIA DA SILVA COUREL BANHO E TOSA
Autor FRANCISCO GLEIDSON SOUSA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO GOMES
OAB: 169464/SP
HENRIQUE SOARES RIBAS XIMENES
OAB: 482098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000774-77.2026.8.26.0348/SP AUTOR : FRANCISCO GLEIDSON SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE SOARES RIBAS XIMENES (OAB SP482098) RÉU : ANDREIA DA SILVA COUREL BANHO E TOSA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GOMES (OAB SP169464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FRANCISCO GLEIDSON SOUSA SANTOS move a presente ação contra ANDREIA DA SILVA COUREL BANHO E TOSA. Alega que, 03/09/2025, ao descobrir que sua cadela Bulldog Francês se encontrava prenha, procurou a ré visando acompanhamento para realização do parto da ninhada, asseverando que adquiriu o animal visando a reprodução. Narra que, por orientação da ré, aguardou o período de gestação para realização de parto normal, como sugerido pela clínica, embora, no dia programado, tenha notado que a cadela se encontrava apática e com abdômem rígido. Relata que, apenas após encaminhar vídeos à ré, foi orientado a levar a animal à clínica, ocasião em que foi constatado o óbito de toda a ninhada, sendo, ainda, necessária a realização de cirurgia de castração em sua cadela. Afirma que o recomendado seria realização de parto cesariana, dadas as características da raça, tendo a ré, contudo, adotado procedimento diverso, que ensejou o alegado prejuízo financeiro. Alega ter despendido R$ 2.856,20 com os procedimentos realizados junto à ré, valor este, juntamente com indenização por danos morais de R$ 10.000,00, pleiteia através da presente ação (emenda pelo evento 08). Juntou documentos aos eventos 01 e 08. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (evento 17). A ré foi citada e ofertou contestação (evento 29). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, discorreu sobre os pressupostos da responsabilidade civil, rechaçando ter havido qualquer irregularidade no atendimento prestado à cadela quando dos fatos, asseverando que era de ciência da parte autora os riscos inerentes ao procedimento. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos ao evento 29. A parte autora se manifestou em réplica (evento 36). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, mantenho a decisão que concedeu à parte autora a justiça gratuita por seus próprios fundamentos, não tendo a parte ré trazido aos autos qualquer elemento apto a ensejar a revogação do benefício. Partes bem representadas, não havendo qualquer nulidade a ser apreciada. Delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de erro nos procedimentos veterinários junto à cadela mencionada na inicial e eventual prejuízo suportado. Determino a produção de prova pericial e nomeio, o perito ALBERTO SOITO YOSHIDA ( peritoalberto@uol.com.br ), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Tratando-se de prova requerida por ambas as partes e ausente situação que justifique a imposição da obrigação de custeio a apenas uma das partes, deverá haver o rateio do custeio da prova pericial (CPC, art. 95), sendo 50% pela parte autora e 50% para a parte ré. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ERRO MÉDICO. I. Inversão do ônus da prova. Admissibilidade. Hipossuficiência técnica da consumidora que, à luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus. II. Custeio da prova pericial. Inversão do ônus probatório que não implica, per si, na inversão do custeio da prova pericial. Necessidade do enfrentamento da questão sob o prisma do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Prova pericial, na espécie, pretendida por ambas as partes. Rateio do custeio, em igual proporção, ora determinada. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035169-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). Saliente-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a parte que lhe cabe (50%), ficará limitada ao valor definido no convênio firmado com a Defensoria Pública. Intime-se o expert a manifestar concordância, bem como, se o caso, o valor de seus honorários, em 05 (cinco) dias. Com a resposta positiva, intime-se as partes para que se manifestem acerca do valor estimado , bem como a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, que, nos termos da Resolução 910/2023, deverá se dar de acordo com o Item 01 da Especialidade “Medicina” constante da Tabela Anexa à aludida norma (“ 1. Erro médico e perícias domiciliares - 34 UFESPs ), atentando-se, no presente caso, ao limite considerando à metade atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta positiva, intime-se a Defensoria Pública para que efetue a reserva de honorários, bem como as partes para que se manifestem acerca do valor estimado . Uma vez fixados os honorários periciais, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento da sua cota parte em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de referida prova. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). No mesmo passo, após a comprovação do depósito, intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). Indefiro a prova testemunhal requerida pela parte réa, visto que o ponto controvertido da lide (existência ou não de erro no procedimento), trata-se de questão a ser dirimida exclusivamente mediante prova pericial, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados ”. Igualmente, a versão das partes já consta dos autos, sendo desnecessário depoimento pessoal. A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Mauá, 24/07/2026.