Detalhe do processo

4000770-27.2026.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000770-27.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA (OAB SP150587) ADVOGADO(A) : DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB SP266766) ADVOGADO(A) : LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB SP182002) DESPACHO/DECISÃO Decido. O feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia central é a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual e a efetiva disponibilização dos valores pactuados. Trata-se de natureza eminentemente técnica (art. 464 do CPC) e não pode ser dirimida apenas pelos documentos já carreados aos autos. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus de comprová-la é da parte que se beneficia do documento (art. 429, II, do CPC). Ademais, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a exibição de documento. Determino que o réu junte aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato analítico completo da operação e o comprovante de repasse integral do valor líquido estipulado na Cédula de Crédito Bancário. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para exame da autenticidade do grafismo atribuído à autora no contrato de empréstimo consignado nº 322827141-1 (Evento 20, OUT4, p. 5-7), nos seguintes termos: Nomeio como perito a Sra. Mara Helena Wirgues Ramos Franchischetti, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários, observado o valor ora arbitrado provisoriamente; Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem depositados pelo réu, que arcará com o adiantamento da verba, em razão da inversão do ônus probatório ora deferida, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à fraude; Fica facultado às partes, no prazo comum de 10 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; O perito deverá, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de aceitação, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da intimação acerca da efetivação do depósito dos honorários periciais. Fica desde já autorizado a requerer o acesso aos documentos originais, bem como a proceder à coleta de material gráfico e caligráfico diretamente da autora, caso tais providências se mostrem necessárias à realização do exame pericial. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SCARMATO JORGE

OAB: 182002/SP

DENISE LEONARDI DOS REIS

OAB: 266766/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES

OAB: 287087/SP

ROBERTO GALDINO JUNIOR

OAB: 400563/SP

DANIEL DE SOUZA

OAB: 150587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000770-27.2026.8.26.0417/SP AUTOR : ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA (OAB SP150587) ADVOGADO(A) : DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB SP266766) ADVOGADO(A) : LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB SP182002) DESPACHO/DECISÃO Decido. O feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia central é a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual e a efetiva disponibilização dos valores pactuados. Trata-se de natureza eminentemente técnica (art. 464 do CPC) e não pode ser dirimida apenas pelos documentos já carreados aos autos. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus de comprová-la é da parte que se beneficia do documento (art. 429, II, do CPC). Ademais, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a exibição de documento. Determino que o réu junte aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato analítico completo da operação e o comprovante de repasse integral do valor líquido estipulado na Cédula de Crédito Bancário. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para exame da autenticidade do grafismo atribuído à autora no contrato de empréstimo consignado nº 322827141-1 (Evento 20, OUT4, p. 5-7), nos seguintes termos: Nomeio como perito a Sra. Mara Helena Wirgues Ramos Franchischetti, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários, observado o valor ora arbitrado provisoriamente; Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem depositados pelo réu, que arcará com o adiantamento da verba, em razão da inversão do ônus probatório ora deferida, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à fraude; Fica facultado às partes, no prazo comum de 10 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; O perito deverá, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de aceitação, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da intimação acerca da efetivação do depósito dos honorários periciais. Fica desde já autorizado a requerer o acesso aos documentos originais, bem como a proceder à coleta de material gráfico e caligráfico diretamente da autora, caso tais providências se mostrem necessárias à realização do exame pericial. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se.