Detalhe do processo

4000769-33.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000769-33.2026.8.26.0032/SP AUTOR : LUIZA NEIDE CURTI ADVOGADO(A) : ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP407810) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZA NEIDE CURTI em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação em razão de descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de nº. 621262666. Contudo, afirma que jamais firmou, autorizou ou refinanciou referido contrato, seja por meio físico ou eletrônico, desconhecendo a sua origem. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou a ausência de requisitos para antecipação da tutela; inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência anexado aos autos se encontra em nome de terceiro; necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; demora no ajuizamento da ação; ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, em razão da regularidade da contratação que os originou, formalizada por meio físico. Juntou a documentação referente ao contrato em discussão. Especificando provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (evento 38). A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta bancária que recebeu os valores do empréstimo consignado questionado nos autos (evento 39). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Rejeito as preliminares arguidas. No caso, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, não havendo qualquer reiteração por parte da autora, razão pela deixo de apreciar o pedido do réu para manutenção da decisão referente ao evento 11. Referente à ausência de comprovante de residência em nome da autora, esclareça-se que, nos termos do artigo 319 do CPC, não se exige que a comprovação do endereço seja por meio de documento que esteja em nome da parte, mas apenas que seja indicado o endereço, por qualquer meio legal. No caso, a autora indicou na inicial o seu endereço como sendo na Rua Antonio Pagan, nº. 632, Bairro Palmeiras, em Araçatuba, o mesmo que consta em sua procuração, declaração de hipossuficiência e reclamação perante o Procon, não se verificando qualquer irregularidade ou tentativa de burlar as regras de competência territorial, como sugerido. As demais matérias arguidas em preliminar se referem ao mérito e como tal serão analisadas. Passo à análise da questão prejudicial de mérito, a qual não merece acolhimento. O prazo aplicável à matéria é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se o entendimento do e. TJ/SP: “PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário Comprovação suficiente da existência dos contratos Ocorrência Pleito de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral Acolhimento Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO” - (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - realcei. Logo, como a demandante estava dentro do prazo de 10 anos para propositura da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito referente à prescrição. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora. Em razão disso, nomeio perita judicial a Sra. ANELISE SANTOS NOVAES SILVA, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). QUESITOS DO JUÍZO: 1) A Sra. Perita deverá aferir se a assinatura questionada, lançadas no contrato de empréstimo questionado nos autos proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2) Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique a Sra. Perita os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3) Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, a Sra. Perita deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. O laudo deverá ser entregue pela Sra. Perita, nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório, intimando-se a Perita Judicial, a parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH), e dos documentos eventualmente solicitados pela Sra. Perita. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 07/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor LUIZA NEIDE CURTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 407810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000769-33.2026.8.26.0032/SP AUTOR : LUIZA NEIDE CURTI ADVOGADO(A) : ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP407810) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZA NEIDE CURTI em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação em razão de descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de nº. 621262666. Contudo, afirma que jamais firmou, autorizou ou refinanciou referido contrato, seja por meio físico ou eletrônico, desconhecendo a sua origem. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou a ausência de requisitos para antecipação da tutela; inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência anexado aos autos se encontra em nome de terceiro; necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; demora no ajuizamento da ação; ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, em razão da regularidade da contratação que os originou, formalizada por meio físico. Juntou a documentação referente ao contrato em discussão. Especificando provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (evento 38). A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta bancária que recebeu os valores do empréstimo consignado questionado nos autos (evento 39). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Rejeito as preliminares arguidas. No caso, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, não havendo qualquer reiteração por parte da autora, razão pela deixo de apreciar o pedido do réu para manutenção da decisão referente ao evento 11. Referente à ausência de comprovante de residência em nome da autora, esclareça-se que, nos termos do artigo 319 do CPC, não se exige que a comprovação do endereço seja por meio de documento que esteja em nome da parte, mas apenas que seja indicado o endereço, por qualquer meio legal. No caso, a autora indicou na inicial o seu endereço como sendo na Rua Antonio Pagan, nº. 632, Bairro Palmeiras, em Araçatuba, o mesmo que consta em sua procuração, declaração de hipossuficiência e reclamação perante o Procon, não se verificando qualquer irregularidade ou tentativa de burlar as regras de competência territorial, como sugerido. As demais matérias arguidas em preliminar se referem ao mérito e como tal serão analisadas. Passo à análise da questão prejudicial de mérito, a qual não merece acolhimento. O prazo aplicável à matéria é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se o entendimento do e. TJ/SP: “PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário Comprovação suficiente da existência dos contratos Ocorrência Pleito de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral Acolhimento Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO” - (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - realcei. Logo, como a demandante estava dentro do prazo de 10 anos para propositura da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito referente à prescrição. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora. Em razão disso, nomeio perita judicial a Sra. ANELISE SANTOS NOVAES SILVA, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). QUESITOS DO JUÍZO: 1) A Sra. Perita deverá aferir se a assinatura questionada, lançadas no contrato de empréstimo questionado nos autos proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2) Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique a Sra. Perita os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3) Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, a Sra. Perita deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. O laudo deverá ser entregue pela Sra. Perita, nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório, intimando-se a Perita Judicial, a parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH), e dos documentos eventualmente solicitados pela Sra. Perita. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 07/08/2026.