4000769-17.2025.8.26.0663
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000769-17.2025.8.26.0663/SP AUTOR : MAURO DE CAMPOS FILHO ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Mauro de Campos Filho em face de Banco BMG S.A. Alega o autor, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 191.692.502-0 e que constatou descontos indevidos em seus proventos decorrentes do contrato de reserva de margem consignável (RMC) nº 15231543, no valor mensal de R$ 75,90. Sustenta jamais ter pactuado referido negócio jurídico com a instituição financeira ré, aduzindo que chegou a receber cartões de crédito em sua residência, porém nunca realizou o desbloqueio ou a utilização. Pleiteia a declaração de inexistência do débito contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1). O réu apresentou contestação acompanhada de documentos (evento 14). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, a prescrição da pretensão autoral e a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado ocorrida em 15/07/2019 (Termo de Adesão nº 56663790), sustentando que o contrato conta com a assinatura do autor e que houve a efetiva utilização do produto mediante compras no comércio e realização de saques. Afastou a incidência de danos materiais, da repetição em dobro e dos danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e impugnando formalmente a assinatura aposta no Termo de Adesão apresentado pelo banco réu, aduzindo tratar-se de falsidade material/ideológica e arguindo expressamente a falsidade documental nos termos do art. 431 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu a realização de perícia grafotécnica no documento original trazido aos autos (evento 29). O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, reservando-se, por cautela, no direito de produzir prova testemunhal e pericial caso necessário (evento 29). É o necessário para o saneamento do feito. 1. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir (inépcia da exordial). O esgotamento ou o prévio requerimento na via administrativa não consubstancia pré-requisito indispensável para o ingresso da ação judicial de declaração de inexistência de débito contratual, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Afasto, também, a preliminar quanto à ocorrência da decadência, uma vez que a pretensão deduzida pelo autor visa à declaração de inexistência de relação jurídica contratual (nulidade absoluta por ausência de consentimento e suposta fraude), hipótese que não se sujeita aos prazos decadenciais previstos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178 do CC). Afasto a preliminar quanto à ocorrência da prescrição. A repetição de valores pagos indevidamente em contexto contratual não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa ou com a ação que discute a reparação civil, que têm prazo trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). Também não se aplica o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o prazo quinquenal do CDC se destina especificamente à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço que afete a segurança do consumidor. Quando a lide versa sobre a devolução de quantias descontadas em razão de contrato nulo (discussão de adequação/validade), prevalece o prazo geral decenal do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.). Grifo meu. Por fim, saliento que o caso tem como cerne a negativa de contratação por parte do autor e a suposta fraude, não estando abarcada, portanto, na suspensão prevista pelo Tema 1.414 do C. STJ. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no conceito de fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). DEFIRO, assim, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, tratando-se de alegação de falsidade documental e de fraude contratual lançada pelo consumidor, a distribuição do ônus da prova quanto à veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual obedece à regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que atribui o encargo da prova à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. Dessa forma, declaro a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, quanto à autenticidade da assinatura, fixo o ônus da prova a cargo da instituição financeira ré, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) É fato incontroverso a existência do contrato impugnado pela parte autora e a ocorrência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90 sob a rubrica da RMC nº 15231543, bem como o recebimento do cartão pelo requerente. Assim, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A autenticidade e higidez da assinatura aposta no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 56663790 apresentado pelo banco réu; b) o efetivo desembolso, disponibilização e utilização dos valores objeto de saques ou compras no comércio em proveito e conta de titularidade do autor; e c) a ocorrência de ilícito gerador de danos morais e materiais indenizáveis, bem como a configuração de má-fé a respaldar a repetição em dobro dos valores descontados. Fixo como questões de direito relevantes: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; b) o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e as consequências jurídicas da eventual declaração de falsidade documental; c) a existência do direito de repetição do indébito e se deve ocorrer de forma simples ou em dobro; d) a presença dos requisitos da responsabilidade civil e e) a viabilidade da compensação de créditos/valores eventualmente creditados ao autor. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Os documentos relativos a contratação e uso do cartão de crédito consignado foram juntados pelo requerido. Logo, faculto às partes a juntada de novos documentos apenas nas hipóteses e condições expressamente enquadradas no art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de ofício ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. para que informe a titularidade da conta mencionada em contestação (Agência: 6044, Conta: 785813-2). Diante do questionamento expresso quanto à autenticidade da assinatura do contrato juntado aos autos e de requerimento expresso do autor, bem como de requerimento subsidiário do réu, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito do juízo o(a) Sr.(a) Beatriz Catto. Intime-o(a) para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser antecipados pela ré, tendo em vista a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa dos honorários, intime-se o réu para efetuá-los em depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes ficando deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 dias. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por se mostrarem inaptas à solução da controvérsia. Diante do exposto, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes da presente decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MAURO DE CAMPOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB: 507307/SP
WELLINGTON FARIA DO PRADO
OAB: 388738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000769-17.2025.8.26.0663/SP AUTOR : MAURO DE CAMPOS FILHO ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Mauro de Campos Filho em face de Banco BMG S.A. Alega o autor, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 191.692.502-0 e que constatou descontos indevidos em seus proventos decorrentes do contrato de reserva de margem consignável (RMC) nº 15231543, no valor mensal de R$ 75,90. Sustenta jamais ter pactuado referido negócio jurídico com a instituição financeira ré, aduzindo que chegou a receber cartões de crédito em sua residência, porém nunca realizou o desbloqueio ou a utilização. Pleiteia a declaração de inexistência do débito contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1). O réu apresentou contestação acompanhada de documentos (evento 14). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, a prescrição da pretensão autoral e a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado ocorrida em 15/07/2019 (Termo de Adesão nº 56663790), sustentando que o contrato conta com a assinatura do autor e que houve a efetiva utilização do produto mediante compras no comércio e realização de saques. Afastou a incidência de danos materiais, da repetição em dobro e dos danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e impugnando formalmente a assinatura aposta no Termo de Adesão apresentado pelo banco réu, aduzindo tratar-se de falsidade material/ideológica e arguindo expressamente a falsidade documental nos termos do art. 431 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu a realização de perícia grafotécnica no documento original trazido aos autos (evento 29). O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, reservando-se, por cautela, no direito de produzir prova testemunhal e pericial caso necessário (evento 29). É o necessário para o saneamento do feito. 1. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir (inépcia da exordial). O esgotamento ou o prévio requerimento na via administrativa não consubstancia pré-requisito indispensável para o ingresso da ação judicial de declaração de inexistência de débito contratual, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Afasto, também, a preliminar quanto à ocorrência da decadência, uma vez que a pretensão deduzida pelo autor visa à declaração de inexistência de relação jurídica contratual (nulidade absoluta por ausência de consentimento e suposta fraude), hipótese que não se sujeita aos prazos decadenciais previstos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178 do CC). Afasto a preliminar quanto à ocorrência da prescrição. A repetição de valores pagos indevidamente em contexto contratual não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa ou com a ação que discute a reparação civil, que têm prazo trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). Também não se aplica o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o prazo quinquenal do CDC se destina especificamente à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço que afete a segurança do consumidor. Quando a lide versa sobre a devolução de quantias descontadas em razão de contrato nulo (discussão de adequação/validade), prevalece o prazo geral decenal do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.). Grifo meu. Por fim, saliento que o caso tem como cerne a negativa de contratação por parte do autor e a suposta fraude, não estando abarcada, portanto, na suspensão prevista pelo Tema 1.414 do C. STJ. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no conceito de fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). DEFIRO, assim, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, tratando-se de alegação de falsidade documental e de fraude contratual lançada pelo consumidor, a distribuição do ônus da prova quanto à veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual obedece à regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que atribui o encargo da prova à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. Dessa forma, declaro a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, quanto à autenticidade da assinatura, fixo o ônus da prova a cargo da instituição financeira ré, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) É fato incontroverso a existência do contrato impugnado pela parte autora e a ocorrência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90 sob a rubrica da RMC nº 15231543, bem como o recebimento do cartão pelo requerente. Assim, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A autenticidade e higidez da assinatura aposta no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 56663790 apresentado pelo banco réu; b) o efetivo desembolso, disponibilização e utilização dos valores objeto de saques ou compras no comércio em proveito e conta de titularidade do autor; e c) a ocorrência de ilícito gerador de danos morais e materiais indenizáveis, bem como a configuração de má-fé a respaldar a repetição em dobro dos valores descontados. Fixo como questões de direito relevantes: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; b) o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e as consequências jurídicas da eventual declaração de falsidade documental; c) a existência do direito de repetição do indébito e se deve ocorrer de forma simples ou em dobro; d) a presença dos requisitos da responsabilidade civil e e) a viabilidade da compensação de créditos/valores eventualmente creditados ao autor. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Os documentos relativos a contratação e uso do cartão de crédito consignado foram juntados pelo requerido. Logo, faculto às partes a juntada de novos documentos apenas nas hipóteses e condições expressamente enquadradas no art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de ofício ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. para que informe a titularidade da conta mencionada em contestação (Agência: 6044, Conta: 785813-2). Diante do questionamento expresso quanto à autenticidade da assinatura do contrato juntado aos autos e de requerimento expresso do autor, bem como de requerimento subsidiário do réu, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito do juízo o(a) Sr.(a) Beatriz Catto. Intime-o(a) para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser antecipados pela ré, tendo em vista a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa dos honorários, intime-se o réu para efetuá-los em depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes ficando deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 dias. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por se mostrarem inaptas à solução da controvérsia. Diante do exposto, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes da presente decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.