4000763-17.2026.8.26.0326
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4000763-17.2026.8.26.0326/SP AUTOR : ROBERTO DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO(A) : AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB SP334978) DESPACHO/DECISÃO 1 – EMENDA DA INICIAL. A inicial carece de aditamento. À parte cabe impulsionar o processo, requerendo o que de direito e apresentando ao juiz todos os elementos necessários e indispensáveis para a citação de todos os interessados, de modo que deverá aditar a inicial nos seguintes termos: 1.1 - POLO ATIVO. Tratando-se de pessoa casada, o polo ativo da ação deve ser constituído também pelo cônjuge, nos expressos termos do artigo 73 do CPC, anexando-se cópia legível da respectiva certidão de casamento atualizada. Tratando-se de pessoa divorciada, também a inicial deve vir acompanhada de cópia da certidão de casamento devidamente averbada. 1.2 - POLO PASSIVO. O polo passivo da usucapião deve ser composto apenas pelas pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel usucapiendo, observando-se, portanto, aqueles que constam do Registro Imobiliário (fólio real). 1.3 - ROTEIRO DO IMÓVEL. A petição inicial deve conter a descrição completa do imóvel usucapiendo, constando todas as medidas perimetrais e divisas individualizadas, obedecendo rigorosamente o memorial descritivo e levantamento planimétrico, que deve ser apresentado pela parte autora às suas expensas. Além do que deve ser anexada certidão imobiliária atualizada do imóvel usucapiendo ou certidão de sua inexistência. 1.4 - COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. Objetivando a economia e celeridade processual, para comprovação dos requisitos da usucapião, deverão ser anexadas declarações firmadas por três (3) vizinhos do imóvel, de preferência dentre os confinantes, com firma reconhecida, a fim de ser comprovado o lapso temporal sobre o imóvel descrito na inicial. Tratando-se de confinantes, deverão manifestar eventualmente concordância com a propositura da ação, de modo a dispensar a citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, o CPC. 1.5 - RELAÇÃO DE CONFINANTES. A relação de confinantes deve identificar quem são os detentores tabulares (domínio), ou seja, aqueles em nome de quem se encontra registrado o imóvel no registro imobiliário, e os detentores de fato (detentor da posse), ou seja, aqueles que efetivamente detêm a posse do imóvel (com exceção de eventuais locatários), de forma individualizada, com as respectivas identificações (frente, lados e fundos) e seus endereços, devendo ainda ser anexadas as respectivas certidões imobiliárias, de modo facilitar a conferência pela serventia, bem como possibilitar a efetivação das citações de todos, sob pena de nulidade. A relação deve informar expressamente o nome do cônjuge daqueles que forem casados. No caso dos autos, antevejo que revela-se equivocado o confrontante pelo lado direito, de quem da rua olha para o terreno. O imóvel que confronta pelo lado direito é aquele objeto da matrícula nº 15.495, que se encontra anexada no Evento 1.12. Portanto, equivocado que o imóvel confrontante pelo lado direito seja aquele objeto da matrícula nº 15.494, que é o imóvel da esquina, que não confronta com o imóvel usucapiendo. Portanto, deve ser retificada a relação de confrontantes, observando que a relação deve conter o número do CPF de todos. Nesse sentido a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto à análise da condenação dos autores/embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos terceiros interessados, ora embargados. Acolhimento em parte. Ação de usucapião. Além dos titulares de domínio, confinantes (se o caso), réus ausentes, desconhecidos e incertos, haverá, obrigatoriamente, a citação de eventuais interessados, tratando-se de litisconsórcio necessário passivo. Portanto, a condenação fica mantida. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 1025 do Código de Processo Civil/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, sem efeitos modificativos." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração Cível nº 1010116-15.2018.8.26.0100 - Relator ANA MARIA BALDY - julgado em 09/09/2021). "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - Ação ajuizada com fundamento nos artigos 1.240 e seguintes do Código Civil - Alegação inicial do autor de que adquiriu em 01/09/2008 área menor dentro de uma gleba maior, pretendendo a soma de sua posse com a de seus antecessores - Pedido acolhido pelo magistrado de primeiro grau - Recurso do titular do domínio ESPÓLIO DE AYRTON ANTONIO - Pedido de nulidade de sentença pela citação por edital - Titular do domínio falecido, proprietária e antecessor da posse citados por edital - Não foram esgotados todos os meios de localização dos réus - Inteligência dos arts. 256 e 257 do CPC - Confinantes de fato não citados e não qualificados, não sendo informado o estado civil - Ausência da indicação dos confinantes no memorial descritivo; ausência das certidões cíveis de eventuais ações possessórias em nome dos titulares do domínio e dos antecessores da posse - Não obstante, as apontadas irregularidades, certo é que o resultado do julgamento não impacta o direito dos proprietários registrais e dos confrontantes tabulares, sendo melhor que a lide seja solucionada de uma vez, em atenção ao princípio da primazia do mérito, insculpido no artigo 4º do CPC - Para a caracterização da usucapião especial urbana, exige-se posse mansa e pacífica, para moradia própria ou da família, sobre imóvel de até 250 m², por prazo de cinco anos - Inteligência do art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal - Autor que informa residir em imóvel diverso - Laudo pericial que, em agosto de 2016, indica a existência de uma edícula erigida há apenas 2 anos, a qual encontrava-se locada - Reconhecimento da prescrição aquisitiva que deve ser estreme de dúvidas - Requisitos necessários para a procedência da ação não demonstrados - Sentença reformada para julgar improcedente a ação - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 2ª Vara de Registros Públicos - Apelação Cível nº 0013839-69.2012.8.26.0100 - Relator ANA MARIA BALDY - julgado em 31/08/2021). "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Ação ajuizada pelo Município de Campinas contra o Banco Econômico S/A (em liquidação extrajudicial), com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Alegação inicial do exercício da posse por si e seus antecessores por mais de 30 anos. Sentença de improcedência. Inconformismo do município autor. O banco apelado, proprietário tabular do bem, está em regime de liquidação extrajudicial. Fato que não confere aos seus bens a condição de bens públicos. Legislação aplicável à espécie que não impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva. Contudo, cuidando-se de feito que visa a convolação em domínio da posse exercida pelo município apelante, as regras exigem a citação de todos os confinantes, conforme art. 942 do CPC de 1973, atual artigo 246, § 3º, do NCPC. Autor que não promoveu a correta instrução da inicial. Indicação e qualificação insuficiente e em divergência com os confinantes dos imóveis. Ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação (memorial descritivo, fotos do local, certidões cíveis de eventuais ações possessórias em nome do titular do domínio). Sentença reformada, de ofício, para indeferir a inicial e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1012896-46.2019.8.26.0114 - Relator ANA MARIA BALDY - julgado em 22/06/2021). 1.6 - OFÍCIO DE INDICAÇÃO DO CONVÊNIO. A parte autora não anexou o ofício de indicação através do Convênio da Assistência Judiciária, mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. A ausência do referido documento inviabilizará oportunamente a expedição de certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a). 1.7 - USUCAPIÃO ESPECIAL. Tratando-se de usucapião especial urbana, a parte autora deve comprovar, através de certidão, que não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural. 1.8 - VALOR DA CAUSA. O valor da causa da usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel, de acordo, portanto, com o valor atribuído pela municipalidade. Nesse sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Incidente rejeitado. Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0022053-71.2015.8.26.0576 - Relator MARIA SALETE CORRÊA DIAS – julgado em 14/09/2021). "BEM IMÓVEL – Ação de usucapião extraordinária urbana. Sentença de procedência. Insurgência dos interessados/ausentes por meio do curador especial. Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do bem imóvel. Analogia ao disposto no art. 259, VII do CPC/73. Entendimento do C. STJ. Inépcia da inicial inocorrente. Nomeação de curador especial para os interessados/ausentes. Arbitramento de honorários proporcionais e de acordo com a Tabela de Honorários do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB Sentença modificada. Recurso parcialmente provido." (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001025-34.2015.8.26.0510 - Relator MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL – julgado em 15/12/2020). Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, devendo apontar se foram atendidos todos os pontos e questões acima indicados, em especial apresentando o quadro demonstrativo dos confinantes na forma sugerida, sob pena de inépcia da inicial . Observo que não será admitida petição genérica, devendo a parte especificar se foram atendidos todos os requisitos apontados . Intimem-se. Lucélia, 20/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO DA SILVA SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGDA FRANCISCO DE LIMA
OAB: 334978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4000763-17.2026.8.26.0326/SP AUTOR : ROBERTO DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO(A) : AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB SP334978) DESPACHO/DECISÃO 1 – EMENDA DA INICIAL. A inicial carece de aditamento. À parte cabe impulsionar o processo, requerendo o que de direito e apresentando ao juiz todos os elementos necessários e indispensáveis para a citação de todos os interessados, de modo que deverá aditar a inicial nos seguintes termos: 1.1 - POLO ATIVO. Tratando-se de pessoa casada, o polo ativo da ação deve ser constituído também pelo cônjuge, nos expressos termos do artigo 73 do CPC, anexando-se cópia legível da respectiva certidão de casamento atualizada. Tratando-se de pessoa divorciada, também a inicial deve vir acompanhada de cópia da certidão de casamento devidamente averbada. 1.2 - POLO PASSIVO. O polo passivo da usucapião deve ser composto apenas pelas pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel usucapiendo, observando-se, portanto, aqueles que constam do Registro Imobiliário (fólio real). 1.3 - ROTEIRO DO IMÓVEL. A petição inicial deve conter a descrição completa do imóvel usucapiendo, constando todas as medidas perimetrais e divisas individualizadas, obedecendo rigorosamente o memorial descritivo e levantamento planimétrico, que deve ser apresentado pela parte autora às suas expensas. Além do que deve ser anexada certidão imobiliária atualizada do imóvel usucapiendo ou certidão de sua inexistência. 1.4 - COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. Objetivando a economia e celeridade processual, para comprovação dos requisitos da usucapião, deverão ser anexadas declarações firmadas por três (3) vizinhos do imóvel, de preferência dentre os confinantes, com firma reconhecida, a fim de ser comprovado o lapso temporal sobre o imóvel descrito na inicial. Tratando-se de confinantes, deverão manifestar eventualmente concordância com a propositura da ação, de modo a dispensar a citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, o CPC. 1.5 - RELAÇÃO DE CONFINANTES. A relação de confinantes deve identificar quem são os detentores tabulares (domínio), ou seja, aqueles em nome de quem se encontra registrado o imóvel no registro imobiliário, e os detentores de fato (detentor da posse), ou seja, aqueles que efetivamente detêm a posse do imóvel (com exceção de eventuais locatários), de forma individualizada, com as respectivas identificações (frente, lados e fundos) e seus endereços, devendo ainda ser anexadas as respectivas certidões imobiliárias, de modo facilitar a conferência pela serventia, bem como possibilitar a efetivação das citações de todos, sob pena de nulidade. A relação deve informar expressamente o nome do cônjuge daqueles que forem casados. No caso dos autos, antevejo que revela-se equivocado o confrontante pelo lado direito, de quem da rua olha para o terreno. O imóvel que confronta pelo lado direito é aquele objeto da matrícula nº 15.495, que se encontra anexada no Evento 1.12. Portanto, equivocado que o imóvel confrontante pelo lado direito seja aquele objeto da matrícula nº 15.494, que é o imóvel da esquina, que não confronta com o imóvel usucapiendo. Portanto, deve ser retificada a relação de confrontantes, observando que a relação deve conter o número do CPF de todos. Nesse sentido a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto à análise da condenação dos autores/embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos terceiros interessados, ora embargados. Acolhimento em parte. Ação de usucapião. Além dos titulares de domínio, confinantes (se o caso), réus ausentes, desconhecidos e incertos, haverá, obrigatoriamente, a citação de eventuais interessados, tratando-se de litisconsórcio necessário passivo. Portanto, a condenação fica mantida. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 1025 do Código de Processo Civil/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, sem efeitos modificativos." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração Cível nº 1010116-15.2018.8.26.0100 - Relator ANA MARIA BALDY - julgado em 09/09/2021). "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - Ação ajuizada com fundamento nos artigos 1.240 e seguintes do Código Civil - Alegação inicial do autor de que adquiriu em 01/09/2008 área menor dentro de uma gleba maior, pretendendo a soma de sua posse com a de seus antecessores - Pedido acolhido pelo magistrado de primeiro grau - Recurso do titular do domínio ESPÓLIO DE AYRTON ANTONIO - Pedido de nulidade de sentença pela citação por edital - Titular do domínio falecido, proprietária e antecessor da posse citados por edital - Não foram esgotados todos os meios de localização dos réus - Inteligência dos arts. 256 e 257 do CPC - Confinantes de fato não citados e não qualificados, não sendo informado o estado civil - Ausência da indicação dos confinantes no memorial descritivo; ausência das certidões cíveis de eventuais ações possessórias em nome dos titulares do domínio e dos antecessores da posse - Não obstante, as apontadas irregularidades, certo é que o resultado do julgamento não impacta o direito dos proprietários registrais e dos confrontantes tabulares, sendo melhor que a lide seja solucionada de uma vez, em atenção ao princípio da primazia do mérito, insculpido no artigo 4º do CPC - Para a caracterização da usucapião especial urbana, exige-se posse mansa e pacífica, para moradia própria ou da família, sobre imóvel de até 250 m², por prazo de cinco anos - Inteligência do art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal - Autor que informa residir em imóvel diverso - Laudo pericial que, em agosto de 2016, indica a existência de uma edícula erigida há apenas 2 anos, a qual encontrava-se locada - Reconhecimento da prescrição aquisitiva que deve ser estreme de dúvidas - Requisitos necessários para a procedência da ação não demonstrados - Sentença reformada para julgar improcedente a ação - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 2ª Vara de Registros Públicos - Apelação Cível nº 0013839-69.2012.8.26.0100 - Relator ANA MARIA BALDY - julgado em 31/08/2021). "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Ação ajuizada pelo Município de Campinas contra o Banco Econômico S/A (em liquidação extrajudicial), com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Alegação inicial do exercício da posse por si e seus antecessores por mais de 30 anos. Sentença de improcedência. Inconformismo do município autor. O banco apelado, proprietário tabular do bem, está em regime de liquidação extrajudicial. Fato que não confere aos seus bens a condição de bens públicos. Legislação aplicável à espécie que não impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva. Contudo, cuidando-se de feito que visa a convolação em domínio da posse exercida pelo município apelante, as regras exigem a citação de todos os confinantes, conforme art. 942 do CPC de 1973, atual artigo 246, § 3º, do NCPC. Autor que não promoveu a correta instrução da inicial. Indicação e qualificação insuficiente e em divergência com os confinantes dos imóveis. Ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação (memorial descritivo, fotos do local, certidões cíveis de eventuais ações possessórias em nome do titular do domínio). Sentença reformada, de ofício, para indeferir a inicial e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1012896-46.2019.8.26.0114 - Relator ANA MARIA BALDY - julgado em 22/06/2021). 1.6 - OFÍCIO DE INDICAÇÃO DO CONVÊNIO. A parte autora não anexou o ofício de indicação através do Convênio da Assistência Judiciária, mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. A ausência do referido documento inviabilizará oportunamente a expedição de certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a). 1.7 - USUCAPIÃO ESPECIAL. Tratando-se de usucapião especial urbana, a parte autora deve comprovar, através de certidão, que não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural. 1.8 - VALOR DA CAUSA. O valor da causa da usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel, de acordo, portanto, com o valor atribuído pela municipalidade. Nesse sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Incidente rejeitado. Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0022053-71.2015.8.26.0576 - Relator MARIA SALETE CORRÊA DIAS – julgado em 14/09/2021). "BEM IMÓVEL – Ação de usucapião extraordinária urbana. Sentença de procedência. Insurgência dos interessados/ausentes por meio do curador especial. Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do bem imóvel. Analogia ao disposto no art. 259, VII do CPC/73. Entendimento do C. STJ. Inépcia da inicial inocorrente. Nomeação de curador especial para os interessados/ausentes. Arbitramento de honorários proporcionais e de acordo com a Tabela de Honorários do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB Sentença modificada. Recurso parcialmente provido." (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001025-34.2015.8.26.0510 - Relator MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL – julgado em 15/12/2020). Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, devendo apontar se foram atendidos todos os pontos e questões acima indicados, em especial apresentando o quadro demonstrativo dos confinantes na forma sugerida, sob pena de inépcia da inicial . Observo que não será admitida petição genérica, devendo a parte especificar se foram atendidos todos os requisitos apontados . Intimem-se. Lucélia, 20/07/2026.