4000763-11.2025.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Orlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000763-11.2025.8.26.0404/SP AUTOR : JOAO FRANCISCO FAVARAO DE BRITO ADVOGADO(A) : NATALIE BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ258981) RÉU : UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) ADVOGADO(A) : CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SP231207) ADVOGADO(A) : RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP344585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça comporta rejeição. Com efeito, a impugnação está desprovida de documentos a comprovar ser o autor detentor de vasto patrimônio, tendo sido apresentada de forma genérica. Além disso, o autor é menor de idade presumida sua hipossuficiência, não sendo caso de apurar a situação econômica de seus responsáveis legais, posto que não parte nestes autos. Dessa forma, ao adverso, no caso, à parte ré impugnante, caberia a prova documental de que a parte autora declarou falsamente a condição de hipossuficiente, do que não se desincumbiu. Posto isto, rejeito a impugnação, o que faço para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. II - No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, partes legítimas e representadas nos autos. Processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado. III - Postula a parte autora seja a ré compelida a fornecer o medicamento descrito na inicial, ou seja, Óleo de CBD ( KIDS) MED KAYA - (3000mg /30ml Broad Spectrum USA) - 20 frascos, para aproximadamente 3 anos de tratamento, considerando ajustes de doses, nos termos do laudo anexo; Por outro lado a parte ré rechaça as alegações do autor, postula a improcedência do pedido. IV - Para possível análise do mérito, determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) para remessa de nota e/ou resposta técnica com fundamentos científicos quanto ao fornecimento do medicamento postulados na inicial (Óleo de CBD ( KIDS) MED KAYA - (3000mg /30ml Broad Spectrum USA) - 20 frascos). Para tanto, deverá a serventia preencher o respectivo formulário e promover o envio por e-mail (https://www.tjsp.jus.br/NatJus). V - Defiro a produção de prova pericial médica. Por ofício, requisite-se data para realização de perícia médica junto ao IMESC/SP, fixando-se em 60 (sessenta) dias o prazo para apresentação do laudo, contados da data da realização do exame pericial. Com a informação da data do exame, intime-se, por mandado, a parte autora para comparecimento. Tratando-se de perícia requerida pelas partes, com fundamento no art. 95, caput, do CPC, consigne-se no ofício que 50% dos honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré, sendo a autora dispensada de qualquer recolhimento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Tão logo especificados os honorários, intime-se para depósito. VI - No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. VII - Faculto a juntada de documentos NOVOS, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. VIII - A prova oral é desnecessária para o deslinde da controvérsia. Logo, indefiro a designação de audiência instrutória. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO FRANCISCO FAVARAO DE BRITO
Réu UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO
OAB: 231207/SP
NATALIE BARBOSA DO NASCIMENTO
OAB: 258981/RJ
FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB: 80833/SP
RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA
OAB: 344585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000763-11.2025.8.26.0404/SP AUTOR : JOAO FRANCISCO FAVARAO DE BRITO ADVOGADO(A) : NATALIE BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ258981) RÉU : UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) ADVOGADO(A) : CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SP231207) ADVOGADO(A) : RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP344585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça comporta rejeição. Com efeito, a impugnação está desprovida de documentos a comprovar ser o autor detentor de vasto patrimônio, tendo sido apresentada de forma genérica. Além disso, o autor é menor de idade presumida sua hipossuficiência, não sendo caso de apurar a situação econômica de seus responsáveis legais, posto que não parte nestes autos. Dessa forma, ao adverso, no caso, à parte ré impugnante, caberia a prova documental de que a parte autora declarou falsamente a condição de hipossuficiente, do que não se desincumbiu. Posto isto, rejeito a impugnação, o que faço para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. II - No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, partes legítimas e representadas nos autos. Processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado. III - Postula a parte autora seja a ré compelida a fornecer o medicamento descrito na inicial, ou seja, Óleo de CBD ( KIDS) MED KAYA - (3000mg /30ml Broad Spectrum USA) - 20 frascos, para aproximadamente 3 anos de tratamento, considerando ajustes de doses, nos termos do laudo anexo; Por outro lado a parte ré rechaça as alegações do autor, postula a improcedência do pedido. IV - Para possível análise do mérito, determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) para remessa de nota e/ou resposta técnica com fundamentos científicos quanto ao fornecimento do medicamento postulados na inicial (Óleo de CBD ( KIDS) MED KAYA - (3000mg /30ml Broad Spectrum USA) - 20 frascos). Para tanto, deverá a serventia preencher o respectivo formulário e promover o envio por e-mail (https://www.tjsp.jus.br/NatJus). V - Defiro a produção de prova pericial médica. Por ofício, requisite-se data para realização de perícia médica junto ao IMESC/SP, fixando-se em 60 (sessenta) dias o prazo para apresentação do laudo, contados da data da realização do exame pericial. Com a informação da data do exame, intime-se, por mandado, a parte autora para comparecimento. Tratando-se de perícia requerida pelas partes, com fundamento no art. 95, caput, do CPC, consigne-se no ofício que 50% dos honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré, sendo a autora dispensada de qualquer recolhimento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Tão logo especificados os honorários, intime-se para depósito. VI - No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. VII - Faculto a juntada de documentos NOVOS, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. VIII - A prova oral é desnecessária para o deslinde da controvérsia. Logo, indefiro a designação de audiência instrutória. Intimem-se e cumpra-se.