4000762-21.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000762-21.2026.8.26.0168/SP RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 43 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. 1.1 Não havendo notícias a respeito da concessão de efeito suspensivo, prossigam-se os autos. 2. evento 44, PET1 Pleiteia a parte ré a redução dos honorários periciais. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com em atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário manter em R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) o valor dos honorários periciais, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelo fato de se encontrar abaixo da média de ações similares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE c/c REPARAÇÃO DEDANOS MORAIS com PEDIDO DE LIMINAR"– HONORÁRIOS DO PERITO – Perícia Digital - Verba honorária provisória fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – Pretensão da parte agravante de redução do valor desta verba – Quantia excessiva – Admissibilidade – Honorários provisórios fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo em vista os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, com relação à análise da autenticidade de um contrato de financiamento celebrado por meio de plataforma digital – Verba honorária definitiva que será arbitrada após a entrega do laudo pericial, levando em consideração o trabalho efetivamente executado – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20446815020258260000 Serra Negra, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DO PERITO – Perícia Digital - Verba honorária provisória fixada em R$ 4.410,00 (quatro mil quatrocentos e dez reais) – Pretensão da parte agravante de redução do valor desta verba – Quantia excessiva – Admissibilidade – Honorários provisórios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com relação à análise de um contrato de empréstimo – Verba honorária definitiva que será arbitrada após a entrega do laudo pericial, levando em consideração o trabalho efetivamente executado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20884111420258260000 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2025). No mais, observo que houve a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 429, II, do CPC c.c artigo 428, I, do mesmo Diploma legal, cabendo à parte ré comprovar a veracidade das assinaturas lançadas no documento que trouxe aos autos. 3. Providencie o réu o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade das assinaturas nos contratos trazidos aos autos. 4. Efetuado o depósito, intime-se o expert para designar data para início dos trabalhos, informando nos autos. 4.1 Não havendo o depósito dos honorários, intime-se o perito sobre o cancelamento da perícia e conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000762-21.2026.8.26.0168/SP RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 43 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. 1.1 Não havendo notícias a respeito da concessão de efeito suspensivo, prossigam-se os autos. 2. evento 44, PET1 Pleiteia a parte ré a redução dos honorários periciais. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com em atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário manter em R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) o valor dos honorários periciais, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelo fato de se encontrar abaixo da média de ações similares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE c/c REPARAÇÃO DEDANOS MORAIS com PEDIDO DE LIMINAR"– HONORÁRIOS DO PERITO – Perícia Digital - Verba honorária provisória fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – Pretensão da parte agravante de redução do valor desta verba – Quantia excessiva – Admissibilidade – Honorários provisórios fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo em vista os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, com relação à análise da autenticidade de um contrato de financiamento celebrado por meio de plataforma digital – Verba honorária definitiva que será arbitrada após a entrega do laudo pericial, levando em consideração o trabalho efetivamente executado – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20446815020258260000 Serra Negra, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DO PERITO – Perícia Digital - Verba honorária provisória fixada em R$ 4.410,00 (quatro mil quatrocentos e dez reais) – Pretensão da parte agravante de redução do valor desta verba – Quantia excessiva – Admissibilidade – Honorários provisórios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com relação à análise de um contrato de empréstimo – Verba honorária definitiva que será arbitrada após a entrega do laudo pericial, levando em consideração o trabalho efetivamente executado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20884111420258260000 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2025). No mais, observo que houve a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 429, II, do CPC c.c artigo 428, I, do mesmo Diploma legal, cabendo à parte ré comprovar a veracidade das assinaturas lançadas no documento que trouxe aos autos. 3. Providencie o réu o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade das assinaturas nos contratos trazidos aos autos. 4. Efetuado o depósito, intime-se o expert para designar data para início dos trabalhos, informando nos autos. 4.1 Não havendo o depósito dos honorários, intime-se o perito sobre o cancelamento da perícia e conclusos para sentença. Intimem-se.