Detalhe do processo

4000758-79.2026.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cafelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000758-79.2026.8.26.0104/SP AUTOR : FABIO LOPES DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, manejada por FABIO LOPES DE JESUS DOS SANTOS e LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS DE JESUS em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de programa habitacional da CDHU, consistentes, em síntese, em trincas, fissuras, infiltrações, umidade, mofo, falhas de impermeabilização e outros defeitos que comprometeriam a habitabilidade do imóvel. Sustenta que as irregularidades persistem desde a entrega da unidade habitacional e requer, em sede de tutela de urgência, a antecipação cautelar para a confecção de laudo pericial, a ser custeada pela requerida, com o objetivo de apurar o estado geral do imóvel e os alegados vícios construtivos (Evento 1, INIC1). Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. No caso em apreço, ausente a presença simultânea dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que os autores afirmam a existência de vícios construtivos em imóvel financiado junto à CDHU, juntando fotografias e documentos destinados a demonstrar a relação contratual e a situação do imóvel. Contudo, não pleiteiam a realização imediata de obras ou reparos, mas sim a antecipação cautelar de prova pericial, com determinação de custeio pela requerida e inversão do ônus da prova. Pois bem, no caso, embora as alegações e as fotografias apresentadas possam indicar a necessidade de aprofundamento da instrução probatória quanto às condições do imóvel, não se verifica, neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, os elementos trazidos aos autos revelam apenas indícios iniciais da existência dos defeitos apontados, os quais dependem justamente de prova técnica especializada para adequada delimitação de sua natureza, extensão, causa e eventual responsabilidade da requerida. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora não demonstrou situação concreta de perecimento da prova ou circunstância excepcional que imponha a imediata realização de perícia antes mesmo da formação do contraditório. Tampouco há elemento técnico indicando risco atual e iminente de colapso estrutural do imóvel, desabamento ou desaparecimento dos vestígios que inviabilize a produção da prova no curso regular do processo. Além disso, o pedido de realização de perícia custeada pela requerida pressupõe exame mais aprofundado acerca da distribuição do ônus processual e da necessidade da prova, matérias que devem ser apreciadas em momento oportuno, preferencialmente após a formação da relação processual e observância do contraditório. Desse modo, a medida postulada confunde-se com providência instrutória a ser apreciada no saneamento do feito, não se evidenciando urgência concreta apta a justificar sua antecipação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. Posto isso, cite-se a parte requerida pelo DJE, atentando-se ao prazo de 03 dias úteis para confirmar ciência e 15 (quinze) dias para contestar. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344) Não confirmada a ciência no tríduo legal, desde já fica determinada a citação via postal com A.R. e, se necessário, por Mandado, servindo via desta decisão como mandado, acompanhada do Mandado Folha de Rosto , observando-se o Comunicado Conjunto nº 197/2023 . Confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO LOPES DE JESUS DOS SANTOS

Autor LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI

OAB: 414439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000758-79.2026.8.26.0104/SP AUTOR : FABIO LOPES DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR : LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, manejada por FABIO LOPES DE JESUS DOS SANTOS e LUZIA DE FATIMA DOS SANTOS DE JESUS em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de programa habitacional da CDHU, consistentes, em síntese, em trincas, fissuras, infiltrações, umidade, mofo, falhas de impermeabilização e outros defeitos que comprometeriam a habitabilidade do imóvel. Sustenta que as irregularidades persistem desde a entrega da unidade habitacional e requer, em sede de tutela de urgência, a antecipação cautelar para a confecção de laudo pericial, a ser custeada pela requerida, com o objetivo de apurar o estado geral do imóvel e os alegados vícios construtivos (Evento 1, INIC1). Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. No caso em apreço, ausente a presença simultânea dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que os autores afirmam a existência de vícios construtivos em imóvel financiado junto à CDHU, juntando fotografias e documentos destinados a demonstrar a relação contratual e a situação do imóvel. Contudo, não pleiteiam a realização imediata de obras ou reparos, mas sim a antecipação cautelar de prova pericial, com determinação de custeio pela requerida e inversão do ônus da prova. Pois bem, no caso, embora as alegações e as fotografias apresentadas possam indicar a necessidade de aprofundamento da instrução probatória quanto às condições do imóvel, não se verifica, neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, os elementos trazidos aos autos revelam apenas indícios iniciais da existência dos defeitos apontados, os quais dependem justamente de prova técnica especializada para adequada delimitação de sua natureza, extensão, causa e eventual responsabilidade da requerida. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora não demonstrou situação concreta de perecimento da prova ou circunstância excepcional que imponha a imediata realização de perícia antes mesmo da formação do contraditório. Tampouco há elemento técnico indicando risco atual e iminente de colapso estrutural do imóvel, desabamento ou desaparecimento dos vestígios que inviabilize a produção da prova no curso regular do processo. Além disso, o pedido de realização de perícia custeada pela requerida pressupõe exame mais aprofundado acerca da distribuição do ônus processual e da necessidade da prova, matérias que devem ser apreciadas em momento oportuno, preferencialmente após a formação da relação processual e observância do contraditório. Desse modo, a medida postulada confunde-se com providência instrutória a ser apreciada no saneamento do feito, não se evidenciando urgência concreta apta a justificar sua antecipação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. Posto isso, cite-se a parte requerida pelo DJE, atentando-se ao prazo de 03 dias úteis para confirmar ciência e 15 (quinze) dias para contestar. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344) Não confirmada a ciência no tríduo legal, desde já fica determinada a citação via postal com A.R. e, se necessário, por Mandado, servindo via desta decisão como mandado, acompanhada do Mandado Folha de Rosto , observando-se o Comunicado Conjunto nº 197/2023 . Confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. Intime-se.