Detalhe do processo

4000758-68.2026.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Pederneiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000758-68.2026.8.26.0431/SP AUTOR : JOSE ROBERTO MOREIRA ADVOGADO(A) : NICOLE NOVELLI (OAB SP489185) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o rito do procedimento comum, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO MOREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra o autor que recebe seu benefício em conta corrente mantida no banco réu e que, ao analisar extratos do período de dezembro/2025 a fevereiro/2026, identificou descontos mensais a título de tarifas e/ou seguros vinculados ao produto "Seguro LIS", nos valores de R$ 6,27, R$ 7,66 e R$ 7,28, totalizando R$ 21,21, os quais afirma jamais ter contratado. Relata que buscou solução administrativa sem êxito, tendo registrado reclamação perante o PROCON/SP (protocolo nº 1328575/2026), na qual pediu cópia do contrato e dos comprovantes dos descontos. Afirma que não assinou contrato autorizando os descontos e que, caso acostado documento com finalidade argumentativa, requer, desde logo, a realização de exame grafotécnico da assinatura. Requereu a declaração de inexigibilidade dos descontos e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive os que vierem a ser descontados no curso da ação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00 (evento 1). Deferida a gratuidade, foi determinada a citação do réu para contestar no prazo de 15 dias úteis, deixando-se de designar audiência preliminar (Evento 10). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 15). Em preliminar, arguiu: (i) prescrição quinquenal, por ter sido o Seguro LIS contratado em 16/01/2018, quando da abertura da conta corrente; (ii) conexão com as ações nº 4000448-62.2026.8.26.0431 e 4000449-47.2026.8.26.0431, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca; (iii) necessidade de realização de audiência de instrução presencial e de depoimento pessoal do autor; e (iv) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do Seguro LIS, formalizada mediante proposta assinada por ocasião da abertura da conta em 16/01/2018; a existência de 61 descontos entre fevereiro/2018 e fevereiro/2026, sem impugnação; a ciência dos lançamentos mensais nos extratos bancários; a aceitação tácita do contrato; a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); a necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas; a ausência de dano material e moral; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em sucumbência. Sobreveio ato ordinatório determinando às partes que indicassem, de forma objetiva, as questões de fato e de direito relevantes e especificassem as provas que pretendem produzir (Evento 26). O réu requereu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor, com designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão (Evento 32). O autor, em especificação de provas (Evento 36), delimitou os pontos controvertidos, notadamente se a marcação "X" no campo relativo ao "Seguro LIS Itaú" da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018 foi lançada no mesmo ato da assinatura ou em momento posterior, e requereu: prova pericial documentoscópica sobre o documento original da proposta; exibição, pelo réu, da apólice ou do certificado individual do seguro e do documento original; a consideração da prova documental já constante dos autos; subsidiariamente, audiência com depoimento pessoal de ambas as partes; e o reconhecimento do ônus do réu quanto à demonstração da regularidade da contratação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade, sustentando que a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à aferição de sua capacidade financeira, como relatório Registrato, extratos bancários e declaração de imposto de renda. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, aposentado, que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.420,00 a título de benefício previdenciário (Evento 1), e goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A impugnação é genérica e não trouxe elementos objetivos capazes de infirmar a presunção, limitando-se a exigir documentação complementar. Mantenho, pois, o benefício, sem prejuízo de revisão na hipótese de surgirem elementos que indiquem a alteração da situação econômica da parte (art. 100 do CPC). 2.1.2. Conexão O réu alega a existência de ações conexas em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca (nº 4000448-62.2026.8.26.0431 e 4000449-47.2026.8.26.0431), requerendo a reunião dos processos (Evento 15). A preliminar não merece acolhimento. A conexão pressupõe que as ações tenham pedido ou causa de pedir comuns (art. 55, caput, do CPC). No caso, os processos indicados pelo réu (nº 4000448-62.2026.8.26.0431 e 4000449-47.2026.8.26.0431) versam sobre causa de pedir e pedidos distintos dos deduzidos nesta demanda, de modo que não se vislumbra risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. 2.1.3. Falta de interesse processual (prévio esgotamento das vias administrativas) O réu sustenta que a ausência de tentativa prévia de solução administrativa configuraria carência de ação, por falta de interesse processual (Evento 15). A preliminar não merece acolhimento. Não há previsão legal a condicionar o ajuizamento da demanda ao prévio esgotamento das vias administrativas, sendo o acesso ao Judiciário garantia constitucional incondicionada. Ademais, o autor demonstrou a tentativa de solução administrativa, ao registrar reclamação junto ao PROCON/SP (protocolo nº 1328575/2026) (Evento 1), o que afasta a alegada ausência de pretensão resistida. 2.1.4. Prescrição quinquenal O réu arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, ao fundamento de que o Seguro LIS teria sido contratado em 16/01/2018, estando prescritas as pretensões anteriores a 16/01/2023 (Evento 15). Nas demandas envolvendo pedido de declaração de inexistência de débito incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No caso dos autos, os descontos ocorreram até, pelo menos, fevereiro de 2026, não havendo que se falar em prescrição em relação aos descontos indicados na inicial. 2.2. Pontos Controvertidos de Fato Considerando a petição inicial (Evento 1), a contestação (Evento 15) e as manifestações de especificação de provas (Eventos 32 e 36), os pontos controvertidos de fato que demandam produção de prova são os seguintes: a) Se a marcação "X"/"Sim" no campo relativo ao "Seguro LIS Itaú" constante da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018 foi lançada no mesmo ato e com o mesmo instrumento escritor da assinatura do autor, ou se foi aposta em momento posterior, sem sua participação ou ciência (Evento 36); b) Se o réu comprovou a emissão e a entrega/disponibilização ao autor da apólice ou do certificado individual do Seguro LIS, documento exigido pela regulação da SUSEP para a formação e individualização do contrato de seguro (Evento 36); c) Se restou formada e comprovada a relação jurídica securitária denominada "Seguro LIS" e se os descontos mensais realizados na conta corrente do autor foram por ele autorizados; d) Se o autor teve ciência inequívoca dos descontos realizados mensalmente e se a ausência de impugnação por longo período importa aquiescência tácita à contratação (Evento 15); e) O montante efetivamente descontado a título de Seguro LIS no período impugnado, para fins de eventual repetição do indébito. 2.3. Questões de Direito Relevantes para o Mérito As questões jurídicas que deverão ser enfrentadas por ocasião da sentença, com base nos fatos que vierem a ser provados, são: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes (arts. 2º, 3º e 29 do CDC) e os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); b) Existência e validade do negócio jurídico: a necessidade de manifestação de vontade como elemento essencial (arts. 104, 107, 111 e 166 do CC) e os efeitos da ausência de declaração de vontade quanto ao produto impugnado; c) Aceitação tácita do contrato e boa-fé objetiva: se o pagamento reiterado e a ausência de impugnação por longo período configuram comportamento concludente (art. 432 do CC) ou se incidem os desdobramentos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), como a supressio e a vedação ao venire contra factum proprium; d) Repetição do indébito: os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, e a extensão da devolução; e) Responsabilidade civil: pressupostos da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e art. 927 do CC) e a configuração de dano moral indenizável; 2.4. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e ao réu o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II). Tratando-se de relação de consumo, com evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor, aposentado, beneficiário da gratuidade da justiça, que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.420,00 (Evento 1), e diante da verossimilhança das alegações, lastreadas em documento cujo original se encontra em poder exclusivo do réu (Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018), defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao réu, portanto, demonstrar que o campo relativo ao "Seguro LIS Itaú" já se encontrava assinalado no momento da assinatura do autor, que a apólice ou o certificado individual do seguro foi emitido e entregue, e que os descontos foram autorizados. Ressalva-se que a inversão não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, os quais já constam dos autos (extratos bancários, reclamação administrativa protocolada junto ao PROCON/SP, proposta de contratação e relatório LPR juntados pelo réu). 2.5. Provas 2.5.1. Prova pericial documentoscópica O cerne da controvérsia envolve questão técnica de documentoscopia que foge às regras de experiência comum do juiz: a determinação do momento e do instrumento de lançamento da marcação "X"/"Sim" no campo "Seguro LIS Itaú" da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018, em confronto com a assinatura do autor aposta no mesmo documento. Diante disso, e afim de se evitar eventual futura alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial documentoscópica sobre o documento original da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018. Quesitos do Juízo: a) Se a marcação "X"/"Sim" no campo relativo ao "Seguro LIS Itaú" da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018 foi aposta no mesmo ato e com o mesmo instrumento escritor da assinatura do autor constante do documento, ou se há indícios técnicos de lançamento em momento distinto; b) Qual a ordem cronológica dos lançamentos gráficos no documento, notadamente se há sobreposição de traços entre a marcação do campo "Seguro LIS Itaú" e a assinatura do autor; c) Se há compatibilidade de tinta e de instrumento escritor entre a marcação do campo "Seguro LIS Itaú" e os demais lançamentos do documento, e se há indícios de adulteração, rasura ou acréscimo posterior. Nomeio como perito judicial o(a) CELY VELOSO FONTES MARTORI (celyfontes@hotmail.com), para realização dos trabalhos, que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários periciais discriminada e fundamentada, especificando os trabalhos a serem realizados. Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo requerido , no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação judicial do valor proposto, porquanto detém o ônus probatório quanto à autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC, somando-se a isto a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora (art. 95, caput, do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, comunicando seus dados de contato completos (nome, qualificação profissional, telefone e e-mail), nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após o depósito dos honorários periciais. Determino, ainda, ao réu que apresente em cartório o documento original da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018, no prazo de 15 dias, para realização do exame pericial, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos que, por meio dele, o autor pretende provar (art. 400, parágrafo único, do CPC). 2.5.2. Prova documental Defiro o requerimento do autor (Evento 36) para que o réu seja intimado a exibir, no prazo de 15 dias: (i) a apólice ou o certificado individual do Seguro LIS eventualmente emitido em nome do autor, bem como o comprovante de emissão e entrega desse documento; e (ii) o documento físico original da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018, referido no item 2.5.1, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendem provar (art. 400, parágrafo único, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). 2.5.3. Prova testemunhal e depoimento pessoal O réu requereu a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva do autor em depoimento pessoal, sob pena de confissão (Evento 32); o autor, a seu turno, requereu, subsidiariamente, a designação de audiência com depoimento pessoal de ambas as partes (Evento 36). Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, por serem desnecessários e inócuos para o esclarecimento dos pontos controvertidos. A controvérsia central, consistente em saber se a marcação "X"/"Sim" no campo "Seguro LIS Itaú" da proposta de 16/01/2018 foi lançada no mesmo ato da assinatura do autor ou em momento posterior, demanda conhecimento técnico especializado em documentoscopia, que não pode ser suprido por prova oral; a perícia documentoscópica é o meio de prova adequado e suficiente para esclarecê-la. 2.6. Intimação para Esclarecimentos e Ajustes (art. 357, § 1º, do CPC) As partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre quaisquer ajustes necessários na delimitação dos pontos controvertidos, na distribuição do ônus da prova, na nomeação do perito ou na formulação de quesitos, bem como requerer o que entenderem de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido à parte autora, por ausência de elementos objetivos que infirmem a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC); b) REJEITAR a preliminar de conexão, por inexistir identidade de causa de pedir ou de pedido entre a presente ação e os processos nº 4000448-62.2026.8.26.0431 e 4000449-47.2026.8.26.0431, afastado o risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC); c) REJEITAR a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio esgotamento das vias administrativas, evidenciada a tentativa de solução administrativa (protocolo PROCON/SP nº 1328575/2026) e inexistente previsão legal de condicionamento do acesso ao Judiciário; d) AFASTAR a alegação de prescrição quanto aos descontos impugnados na petição inicial (dezembro/2025 a fevereiro/2026); e) FIXAR como pontos controvertidos de fato aqueles indicados no item 2.2 desta decisão; f) DEFINIR como questões de direito relevantes para o mérito aquelas indicadas no item 2.3; g) DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do item 2.4, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; h) DEFERIR a produção de prova pericial documentoscópica, nos termos do item 2.5.1; i) DEFERIR a prova documental, com a determinação de exibição de documentos pelo réu, nos termos do item 2.5.2; j) INDEFERIR a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, por desnecessários e inadequados para o esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; k) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos ao perito; l) INTIMAR o réu para, em 15 (quinze) dias, exibir a apólice ou o certificado individual do Seguro LIS e o comprovante de emissão e entrega, bem como apresentar em cartório o documento original da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018 , sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendem provar (art. 400, parágrafo único, do CPC). Providencie a z. Serventia a intimação da perita nomeada no item 2.5.1 para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 dias. Intime-se e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOSE ROBERTO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLE NOVELLI

OAB: 489185/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000758-68.2026.8.26.0431/SP AUTOR : JOSE ROBERTO MOREIRA ADVOGADO(A) : NICOLE NOVELLI (OAB SP489185) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o rito do procedimento comum, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO MOREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra o autor que recebe seu benefício em conta corrente mantida no banco réu e que, ao analisar extratos do período de dezembro/2025 a fevereiro/2026, identificou descontos mensais a título de tarifas e/ou seguros vinculados ao produto "Seguro LIS", nos valores de R$ 6,27, R$ 7,66 e R$ 7,28, totalizando R$ 21,21, os quais afirma jamais ter contratado. Relata que buscou solução administrativa sem êxito, tendo registrado reclamação perante o PROCON/SP (protocolo nº 1328575/2026), na qual pediu cópia do contrato e dos comprovantes dos descontos. Afirma que não assinou contrato autorizando os descontos e que, caso acostado documento com finalidade argumentativa, requer, desde logo, a realização de exame grafotécnico da assinatura. Requereu a declaração de inexigibilidade dos descontos e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive os que vierem a ser descontados no curso da ação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00 (evento 1). Deferida a gratuidade, foi determinada a citação do réu para contestar no prazo de 15 dias úteis, deixando-se de designar audiência preliminar (Evento 10). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 15). Em preliminar, arguiu: (i) prescrição quinquenal, por ter sido o Seguro LIS contratado em 16/01/2018, quando da abertura da conta corrente; (ii) conexão com as ações nº 4000448-62.2026.8.26.0431 e 4000449-47.2026.8.26.0431, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca; (iii) necessidade de realização de audiência de instrução presencial e de depoimento pessoal do autor; e (iv) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do Seguro LIS, formalizada mediante proposta assinada por ocasião da abertura da conta em 16/01/2018; a existência de 61 descontos entre fevereiro/2018 e fevereiro/2026, sem impugnação; a ciência dos lançamentos mensais nos extratos bancários; a aceitação tácita do contrato; a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); a necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas; a ausência de dano material e moral; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em sucumbência. Sobreveio ato ordinatório determinando às partes que indicassem, de forma objetiva, as questões de fato e de direito relevantes e especificassem as provas que pretendem produzir (Evento 26). O réu requereu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor, com designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão (Evento 32). O autor, em especificação de provas (Evento 36), delimitou os pontos controvertidos, notadamente se a marcação "X" no campo relativo ao "Seguro LIS Itaú" da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018 foi lançada no mesmo ato da assinatura ou em momento posterior, e requereu: prova pericial documentoscópica sobre o documento original da proposta; exibição, pelo réu, da apólice ou do certificado individual do seguro e do documento original; a consideração da prova documental já constante dos autos; subsidiariamente, audiência com depoimento pessoal de ambas as partes; e o reconhecimento do ônus do réu quanto à demonstração da regularidade da contratação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade, sustentando que a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à aferição de sua capacidade financeira, como relatório Registrato, extratos bancários e declaração de imposto de renda. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, aposentado, que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.420,00 a título de benefício previdenciário (Evento 1), e goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A impugnação é genérica e não trouxe elementos objetivos capazes de infirmar a presunção, limitando-se a exigir documentação complementar. Mantenho, pois, o benefício, sem prejuízo de revisão na hipótese de surgirem elementos que indiquem a alteração da situação econômica da parte (art. 100 do CPC). 2.1.2. Conexão O réu alega a existência de ações conexas em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca (nº 4000448-62.2026.8.26.0431 e 4000449-47.2026.8.26.0431), requerendo a reunião dos processos (Evento 15). A preliminar não merece acolhimento. A conexão pressupõe que as ações tenham pedido ou causa de pedir comuns (art. 55, caput, do CPC). No caso, os processos indicados pelo réu (nº 4000448-62.2026.8.26.0431 e 4000449-47.2026.8.26.0431) versam sobre causa de pedir e pedidos distintos dos deduzidos nesta demanda, de modo que não se vislumbra risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. 2.1.3. Falta de interesse processual (prévio esgotamento das vias administrativas) O réu sustenta que a ausência de tentativa prévia de solução administrativa configuraria carência de ação, por falta de interesse processual (Evento 15). A preliminar não merece acolhimento. Não há previsão legal a condicionar o ajuizamento da demanda ao prévio esgotamento das vias administrativas, sendo o acesso ao Judiciário garantia constitucional incondicionada. Ademais, o autor demonstrou a tentativa de solução administrativa, ao registrar reclamação junto ao PROCON/SP (protocolo nº 1328575/2026) (Evento 1), o que afasta a alegada ausência de pretensão resistida. 2.1.4. Prescrição quinquenal O réu arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, ao fundamento de que o Seguro LIS teria sido contratado em 16/01/2018, estando prescritas as pretensões anteriores a 16/01/2023 (Evento 15). Nas demandas envolvendo pedido de declaração de inexistência de débito incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No caso dos autos, os descontos ocorreram até, pelo menos, fevereiro de 2026, não havendo que se falar em prescrição em relação aos descontos indicados na inicial. 2.2. Pontos Controvertidos de Fato Considerando a petição inicial (Evento 1), a contestação (Evento 15) e as manifestações de especificação de provas (Eventos 32 e 36), os pontos controvertidos de fato que demandam produção de prova são os seguintes: a) Se a marcação "X"/"Sim" no campo relativo ao "Seguro LIS Itaú" constante da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018 foi lançada no mesmo ato e com o mesmo instrumento escritor da assinatura do autor, ou se foi aposta em momento posterior, sem sua participação ou ciência (Evento 36); b) Se o réu comprovou a emissão e a entrega/disponibilização ao autor da apólice ou do certificado individual do Seguro LIS, documento exigido pela regulação da SUSEP para a formação e individualização do contrato de seguro (Evento 36); c) Se restou formada e comprovada a relação jurídica securitária denominada "Seguro LIS" e se os descontos mensais realizados na conta corrente do autor foram por ele autorizados; d) Se o autor teve ciência inequívoca dos descontos realizados mensalmente e se a ausência de impugnação por longo período importa aquiescência tácita à contratação (Evento 15); e) O montante efetivamente descontado a título de Seguro LIS no período impugnado, para fins de eventual repetição do indébito. 2.3. Questões de Direito Relevantes para o Mérito As questões jurídicas que deverão ser enfrentadas por ocasião da sentença, com base nos fatos que vierem a ser provados, são: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes (arts. 2º, 3º e 29 do CDC) e os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); b) Existência e validade do negócio jurídico: a necessidade de manifestação de vontade como elemento essencial (arts. 104, 107, 111 e 166 do CC) e os efeitos da ausência de declaração de vontade quanto ao produto impugnado; c) Aceitação tácita do contrato e boa-fé objetiva: se o pagamento reiterado e a ausência de impugnação por longo período configuram comportamento concludente (art. 432 do CC) ou se incidem os desdobramentos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), como a supressio e a vedação ao venire contra factum proprium; d) Repetição do indébito: os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, e a extensão da devolução; e) Responsabilidade civil: pressupostos da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e art. 927 do CC) e a configuração de dano moral indenizável; 2.4. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e ao réu o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II). Tratando-se de relação de consumo, com evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor, aposentado, beneficiário da gratuidade da justiça, que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.420,00 (Evento 1), e diante da verossimilhança das alegações, lastreadas em documento cujo original se encontra em poder exclusivo do réu (Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018), defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao réu, portanto, demonstrar que o campo relativo ao "Seguro LIS Itaú" já se encontrava assinalado no momento da assinatura do autor, que a apólice ou o certificado individual do seguro foi emitido e entregue, e que os descontos foram autorizados. Ressalva-se que a inversão não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, os quais já constam dos autos (extratos bancários, reclamação administrativa protocolada junto ao PROCON/SP, proposta de contratação e relatório LPR juntados pelo réu). 2.5. Provas 2.5.1. Prova pericial documentoscópica O cerne da controvérsia envolve questão técnica de documentoscopia que foge às regras de experiência comum do juiz: a determinação do momento e do instrumento de lançamento da marcação "X"/"Sim" no campo "Seguro LIS Itaú" da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018, em confronto com a assinatura do autor aposta no mesmo documento. Diante disso, e afim de se evitar eventual futura alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial documentoscópica sobre o documento original da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018. Quesitos do Juízo: a) Se a marcação "X"/"Sim" no campo relativo ao "Seguro LIS Itaú" da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018 foi aposta no mesmo ato e com o mesmo instrumento escritor da assinatura do autor constante do documento, ou se há indícios técnicos de lançamento em momento distinto; b) Qual a ordem cronológica dos lançamentos gráficos no documento, notadamente se há sobreposição de traços entre a marcação do campo "Seguro LIS Itaú" e a assinatura do autor; c) Se há compatibilidade de tinta e de instrumento escritor entre a marcação do campo "Seguro LIS Itaú" e os demais lançamentos do documento, e se há indícios de adulteração, rasura ou acréscimo posterior. Nomeio como perito judicial o(a) CELY VELOSO FONTES MARTORI (celyfontes@hotmail.com), para realização dos trabalhos, que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários periciais discriminada e fundamentada, especificando os trabalhos a serem realizados. Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo requerido , no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação judicial do valor proposto, porquanto detém o ônus probatório quanto à autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC, somando-se a isto a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora (art. 95, caput, do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, comunicando seus dados de contato completos (nome, qualificação profissional, telefone e e-mail), nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após o depósito dos honorários periciais. Determino, ainda, ao réu que apresente em cartório o documento original da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018, no prazo de 15 dias, para realização do exame pericial, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos que, por meio dele, o autor pretende provar (art. 400, parágrafo único, do CPC). 2.5.2. Prova documental Defiro o requerimento do autor (Evento 36) para que o réu seja intimado a exibir, no prazo de 15 dias: (i) a apólice ou o certificado individual do Seguro LIS eventualmente emitido em nome do autor, bem como o comprovante de emissão e entrega desse documento; e (ii) o documento físico original da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018, referido no item 2.5.1, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendem provar (art. 400, parágrafo único, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). 2.5.3. Prova testemunhal e depoimento pessoal O réu requereu a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva do autor em depoimento pessoal, sob pena de confissão (Evento 32); o autor, a seu turno, requereu, subsidiariamente, a designação de audiência com depoimento pessoal de ambas as partes (Evento 36). Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, por serem desnecessários e inócuos para o esclarecimento dos pontos controvertidos. A controvérsia central, consistente em saber se a marcação "X"/"Sim" no campo "Seguro LIS Itaú" da proposta de 16/01/2018 foi lançada no mesmo ato da assinatura do autor ou em momento posterior, demanda conhecimento técnico especializado em documentoscopia, que não pode ser suprido por prova oral; a perícia documentoscópica é o meio de prova adequado e suficiente para esclarecê-la. 2.6. Intimação para Esclarecimentos e Ajustes (art. 357, § 1º, do CPC) As partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre quaisquer ajustes necessários na delimitação dos pontos controvertidos, na distribuição do ônus da prova, na nomeação do perito ou na formulação de quesitos, bem como requerer o que entenderem de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido à parte autora, por ausência de elementos objetivos que infirmem a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC); b) REJEITAR a preliminar de conexão, por inexistir identidade de causa de pedir ou de pedido entre a presente ação e os processos nº 4000448-62.2026.8.26.0431 e 4000449-47.2026.8.26.0431, afastado o risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC); c) REJEITAR a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio esgotamento das vias administrativas, evidenciada a tentativa de solução administrativa (protocolo PROCON/SP nº 1328575/2026) e inexistente previsão legal de condicionamento do acesso ao Judiciário; d) AFASTAR a alegação de prescrição quanto aos descontos impugnados na petição inicial (dezembro/2025 a fevereiro/2026); e) FIXAR como pontos controvertidos de fato aqueles indicados no item 2.2 desta decisão; f) DEFINIR como questões de direito relevantes para o mérito aquelas indicadas no item 2.3; g) DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do item 2.4, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; h) DEFERIR a produção de prova pericial documentoscópica, nos termos do item 2.5.1; i) DEFERIR a prova documental, com a determinação de exibição de documentos pelo réu, nos termos do item 2.5.2; j) INDEFERIR a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, por desnecessários e inadequados para o esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; k) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos ao perito; l) INTIMAR o réu para, em 15 (quinze) dias, exibir a apólice ou o certificado individual do Seguro LIS e o comprovante de emissão e entrega, bem como apresentar em cartório o documento original da Proposta de Contratação de Produtos e Serviços de 16/01/2018 , sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendem provar (art. 400, parágrafo único, do CPC). Providencie a z. Serventia a intimação da perita nomeada no item 2.5.1 para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 dias. Intime-se e Cumpra-se.