4000757-28.2026.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000757-28.2026.8.26.0417/SP AUTOR : JOELMA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais, na qual a autora, beneficiária do INSS, afirma desconhecer integralmente o contrato de empréstimo consignado nº 0000012879539, vinculado ao Banco Safra S.A., cujos descontos teriam sido efetuados sem sua anuência. O réu contestou, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de mérito de prescrição e decadência, além de alegar a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando no mérito a regularidade da contratação. Houve réplica. Facultada às partes a especificação de provas, a autora requereu perícia grafotécnica. Lado outro, o réu requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar titularidade de conta corrente e remeter extrato bancário do período indicado na contratação. É o relatório. Decido. O benefício da justiça gratuita foi deferido liminarmente (evento 5) com base em declaração de hipossuficiência, presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, corroborada pela condição de beneficiária do INSS titular de renda previdenciária comprometida por múltiplos descontos consignados, conforme extrato acostado à inicial. A impugnação do réu limita-se a alegação genérica de ausência de comprovação documental de despesas, sem trazer qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Lado outro, réu sustenta ausência de interesse de agir sob o fundamento de que o contrato já estaria liquidado antes do ajuizamento. A alegação, todavia, não se relaciona à ausência de necessidade-adequação-utilidade da via eleita, mas ao próprio mérito da causa (subsistência ou não de pretensão declaratória e indenizatória após a quitação/exclusão do contrato), motivo pelo qual não configura condição da ação, mas argumento de defesa a ser enfrentado na sentença. Rejeito a preliminar. Rejeito as prejudiciais de mérito no que tange a prescrição e decadência. A tese defensiva funda-se na aplicação dos prazos decadencial de quatro anos para anulação por vício de consentimento (art. 178, II, CC) ou prescricional trienal/quinquenal para repetição de indébito (art. 206, §§3º e 5º, CC), contados da celebração do contrato em 28/01/2020. A causa de pedir, todavia, não é vício de consentimento (que pressupõe existência de negócio jurídico validamente formado, ainda que maculado), mas inexistência de manifestação de vontade, uma vez que a autora nega ter celebrado o contrato. Nessa hipótese, o ato é inexistente, não se sujeitando a prazo decadencial de anulabilidade, tampouco a prescrição, por não se tratar de pretensão pessoal comum, mas de reconhecimento de nulidade absoluta arguível a qualquer tempo. Ademais, cuidando-se de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a relação jurídica de trato sucessivo renova a lesão a cada parcela debitada, o que também afastaria eventual prescrição quanto às parcelas mais recentes, ainda que se adotasse a tese do réu. Superadas as questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado . Fixo como questão de fato central e controvertida: se a contratação do empréstimo consignado nº 0000012879539 decorreu de manifestação de vontade da autora, ou se resultou de fraude praticada por terceiro sem sua ciência ou anuência, da qual dependem as demais consequências jurídicas discutidas. Tratando-se de relação de consumo em que a autora nega expressamente a autoria da assinatura/manifestação eletrônica de vontade, incide a regra específica do art. 429, II, do CPC, segundo a qual, contestada a assinatura, o ônus de prová-la recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu. Tal distribuição, ademais, é compatível com a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança mínima de suas alegações, corroborada pelo próprio registro do INSS que indica exclusão administrativa do contrato pelo banco, ainda que sem motivo especificado. Defiro a perícia grafotécnica. A autora impugna expressamente a contratação e nega ter manifestado vontade para a celebração do negócio jurídico. Considerando a natureza da contratação, aparentemente formalizada por meio eletrônico, a prova pericial mostra-se necessária ao esclarecimento do principal ponto controvertido, qual seja, a efetiva manifestação de vontade da autora, sendo indispensável à adequada instrução do feito. Em razão da distribuição do ônus probatório fixada, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos, em sua integralidade e em formato nativo, todos os elementos eletrônicos relacionados à contratação impugnada, especialmente o instrumento contratual, arquivos originais, trilhas de auditoria (logs), registros de acesso, endereços IP, dados de geolocalização, biometria, fotografias, selfies, vídeos, gravações e demais elementos empregados para a validação da identidade da contratante, caso existentes. A não apresentação injustificada dos documentos e dados acima especificados sujeitará o réu às consequências previstas no art. 400 do CPC, sem prejuízo da realização da prova pericial. Para a realização de perícia eletrônica/grafotécnica nos documentos nomeio Fernando Luis Graciano Peres , independentemente de compromisso, arbitrando os seus honorários em R$ 1.500,00, que correrão por conta do réu Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais (R$ 1.500,00), no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO da produção da prova pericial . Comprovado o recolhimento dos honorários , i nt.-se o perito, Fernando Luis Graciano Peres , para informar se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para a perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia. Aceito o encargo pelo sr. Perito e designada a data: Cadastre-se a nomeação do perito no "Portal de Auxiliares da Justiça ", com a indicação do número, senha do processo digital e demais dados necessários, além de eventuais ocorrências relativas à(ao) auxiliar; Intimem-se as partes , através de seus advogados (D.J.E.), acerca da data designada para o início dos trabalhos periciais e coleta de grafismo/parâmetros gráficos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico. Intime-se a parte autora , através de seu advogado, para que compareça ao local indicado pelo senhor perito na data designada para a perícia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, para eventual fornecimento de material gráfico para realização de perícia eletrônica/grafotécnica, e que no ato apresente à perita documentos de identificação legíveis e originais, sob pena de preclusão da prova pericial. A parte requerente deverá apresentar ao perito durante eventual coleta de material gráfico os documentos pessoais originais a seguir descritos: Registro Geral – RG, Carteiras de Conselhos Profissionais, se possuir, Título de Eleitor - (a versão com assinatura), Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Passaporte se possuir, Carteira Nacional de Habilitação –CNH. Quanto ao pedido de expedição de ofício à caixa econômica federal, postergo sua análise. Mostra-se necessária, inicialmente, a comprovação do vínculo entre a conta corrente nº 9010/185876 e a operação objeto da demanda. O comprovante de transferência (TED) mencionado na contestação constitui documento diretamente relacionado à operação e que se encontra na esfera de disponibilidade do réu. Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante integral e legível da TED mencionada na contestação, com a identificação da conta destinatária e do respectivo favorecido. Após, tornem os autos conclusos. Int. Paraguaçu Paulista, 10 de agosto de 2026 .
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor JOELMA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB: 287087/SP
ROBERTO GALDINO JUNIOR
OAB: 400563/SP
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000757-28.2026.8.26.0417/SP AUTOR : JOELMA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais, na qual a autora, beneficiária do INSS, afirma desconhecer integralmente o contrato de empréstimo consignado nº 0000012879539, vinculado ao Banco Safra S.A., cujos descontos teriam sido efetuados sem sua anuência. O réu contestou, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de mérito de prescrição e decadência, além de alegar a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando no mérito a regularidade da contratação. Houve réplica. Facultada às partes a especificação de provas, a autora requereu perícia grafotécnica. Lado outro, o réu requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar titularidade de conta corrente e remeter extrato bancário do período indicado na contratação. É o relatório. Decido. O benefício da justiça gratuita foi deferido liminarmente (evento 5) com base em declaração de hipossuficiência, presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, corroborada pela condição de beneficiária do INSS titular de renda previdenciária comprometida por múltiplos descontos consignados, conforme extrato acostado à inicial. A impugnação do réu limita-se a alegação genérica de ausência de comprovação documental de despesas, sem trazer qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Lado outro, réu sustenta ausência de interesse de agir sob o fundamento de que o contrato já estaria liquidado antes do ajuizamento. A alegação, todavia, não se relaciona à ausência de necessidade-adequação-utilidade da via eleita, mas ao próprio mérito da causa (subsistência ou não de pretensão declaratória e indenizatória após a quitação/exclusão do contrato), motivo pelo qual não configura condição da ação, mas argumento de defesa a ser enfrentado na sentença. Rejeito a preliminar. Rejeito as prejudiciais de mérito no que tange a prescrição e decadência. A tese defensiva funda-se na aplicação dos prazos decadencial de quatro anos para anulação por vício de consentimento (art. 178, II, CC) ou prescricional trienal/quinquenal para repetição de indébito (art. 206, §§3º e 5º, CC), contados da celebração do contrato em 28/01/2020. A causa de pedir, todavia, não é vício de consentimento (que pressupõe existência de negócio jurídico validamente formado, ainda que maculado), mas inexistência de manifestação de vontade, uma vez que a autora nega ter celebrado o contrato. Nessa hipótese, o ato é inexistente, não se sujeitando a prazo decadencial de anulabilidade, tampouco a prescrição, por não se tratar de pretensão pessoal comum, mas de reconhecimento de nulidade absoluta arguível a qualquer tempo. Ademais, cuidando-se de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a relação jurídica de trato sucessivo renova a lesão a cada parcela debitada, o que também afastaria eventual prescrição quanto às parcelas mais recentes, ainda que se adotasse a tese do réu. Superadas as questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado . Fixo como questão de fato central e controvertida: se a contratação do empréstimo consignado nº 0000012879539 decorreu de manifestação de vontade da autora, ou se resultou de fraude praticada por terceiro sem sua ciência ou anuência, da qual dependem as demais consequências jurídicas discutidas. Tratando-se de relação de consumo em que a autora nega expressamente a autoria da assinatura/manifestação eletrônica de vontade, incide a regra específica do art. 429, II, do CPC, segundo a qual, contestada a assinatura, o ônus de prová-la recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu. Tal distribuição, ademais, é compatível com a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança mínima de suas alegações, corroborada pelo próprio registro do INSS que indica exclusão administrativa do contrato pelo banco, ainda que sem motivo especificado. Defiro a perícia grafotécnica. A autora impugna expressamente a contratação e nega ter manifestado vontade para a celebração do negócio jurídico. Considerando a natureza da contratação, aparentemente formalizada por meio eletrônico, a prova pericial mostra-se necessária ao esclarecimento do principal ponto controvertido, qual seja, a efetiva manifestação de vontade da autora, sendo indispensável à adequada instrução do feito. Em razão da distribuição do ônus probatório fixada, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos, em sua integralidade e em formato nativo, todos os elementos eletrônicos relacionados à contratação impugnada, especialmente o instrumento contratual, arquivos originais, trilhas de auditoria (logs), registros de acesso, endereços IP, dados de geolocalização, biometria, fotografias, selfies, vídeos, gravações e demais elementos empregados para a validação da identidade da contratante, caso existentes. A não apresentação injustificada dos documentos e dados acima especificados sujeitará o réu às consequências previstas no art. 400 do CPC, sem prejuízo da realização da prova pericial. Para a realização de perícia eletrônica/grafotécnica nos documentos nomeio Fernando Luis Graciano Peres , independentemente de compromisso, arbitrando os seus honorários em R$ 1.500,00, que correrão por conta do réu Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais (R$ 1.500,00), no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO da produção da prova pericial . Comprovado o recolhimento dos honorários , i nt.-se o perito, Fernando Luis Graciano Peres , para informar se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para a perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia. Aceito o encargo pelo sr. Perito e designada a data: Cadastre-se a nomeação do perito no "Portal de Auxiliares da Justiça ", com a indicação do número, senha do processo digital e demais dados necessários, além de eventuais ocorrências relativas à(ao) auxiliar; Intimem-se as partes , através de seus advogados (D.J.E.), acerca da data designada para o início dos trabalhos periciais e coleta de grafismo/parâmetros gráficos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico. Intime-se a parte autora , através de seu advogado, para que compareça ao local indicado pelo senhor perito na data designada para a perícia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, para eventual fornecimento de material gráfico para realização de perícia eletrônica/grafotécnica, e que no ato apresente à perita documentos de identificação legíveis e originais, sob pena de preclusão da prova pericial. A parte requerente deverá apresentar ao perito durante eventual coleta de material gráfico os documentos pessoais originais a seguir descritos: Registro Geral – RG, Carteiras de Conselhos Profissionais, se possuir, Título de Eleitor - (a versão com assinatura), Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Passaporte se possuir, Carteira Nacional de Habilitação –CNH. Quanto ao pedido de expedição de ofício à caixa econômica federal, postergo sua análise. Mostra-se necessária, inicialmente, a comprovação do vínculo entre a conta corrente nº 9010/185876 e a operação objeto da demanda. O comprovante de transferência (TED) mencionado na contestação constitui documento diretamente relacionado à operação e que se encontra na esfera de disponibilidade do réu. Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante integral e legível da TED mencionada na contestação, com a identificação da conta destinatária e do respectivo favorecido. Após, tornem os autos conclusos. Int. Paraguaçu Paulista, 10 de agosto de 2026 .