4000756-58.2026.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000756-58.2026.8.26.0606/SP AUTOR : LARISSA MONDRONI SALVATORI ADVOGADO(A) : PATRICIA GAIA DE NOGUEIRA ANDRADE (OAB SP438015) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de demanda proposta por LARISSA MONDRONI SALVATORI contra BRADESCO SAUDE S/A , por meio da qual pede a condenação da parte ré ao ressarcimento de custos incorridos com tratamentos médicos e ao pagamento de indenização a título de danos morais advindos de falhas na prestação de serviços. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou. É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2) A parte autora teve negados a cobertura do tratamento e o pedido de reembolso enquanto ainda se encontrava vigente o contrato entre as partes, de modo que o posterior cancelamento do plano de saúde em nada interfere no interesse da parte autora ou no julgamento dos pedidos. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Para solução de mérito dos pedidos, cumpre verificar a adequação do tratamento cirúrgico à situação clínica da autora e o possível caráter puramente estético da cirurgia. Defiro a produção de prova pericial e nomeio perita Valeria Berton Liguori Zacchi , e-mail: plasticaberton@hotmail.com, a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários periciais, sobre o qual devem manifestar-se as partes, também em 5 (cinco) dias. A parte ré deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que requereu a realização da perícia. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. A ausência de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, acarretará a preclusão da faculdade de produção da prova. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pela perita: (i) O tratamento cirúrgico realizado pela parte autora foi adequado para o tratamento da sua condição de saúde? (ii) Havia outras opções terapêuticas disponíveis, considerando o histórico de tratamentos a que se submeteu a parte autora? (iii) O tratamento possuiu caráter reparador ou funcional, ou unicamente caráter estético? Realize a análise em relação a cada um dos procedimentos realizados individualmente. (iv) Outros apontamentos que entender pertinentes. 3) Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor LARISSA MONDRONI SALVATORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
PATRICIA GAIA DE NOGUEIRA ANDRADE
OAB: 438015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000756-58.2026.8.26.0606/SP AUTOR : LARISSA MONDRONI SALVATORI ADVOGADO(A) : PATRICIA GAIA DE NOGUEIRA ANDRADE (OAB SP438015) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de demanda proposta por LARISSA MONDRONI SALVATORI contra BRADESCO SAUDE S/A , por meio da qual pede a condenação da parte ré ao ressarcimento de custos incorridos com tratamentos médicos e ao pagamento de indenização a título de danos morais advindos de falhas na prestação de serviços. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou. É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2) A parte autora teve negados a cobertura do tratamento e o pedido de reembolso enquanto ainda se encontrava vigente o contrato entre as partes, de modo que o posterior cancelamento do plano de saúde em nada interfere no interesse da parte autora ou no julgamento dos pedidos. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Para solução de mérito dos pedidos, cumpre verificar a adequação do tratamento cirúrgico à situação clínica da autora e o possível caráter puramente estético da cirurgia. Defiro a produção de prova pericial e nomeio perita Valeria Berton Liguori Zacchi , e-mail: plasticaberton@hotmail.com, a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários periciais, sobre o qual devem manifestar-se as partes, também em 5 (cinco) dias. A parte ré deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que requereu a realização da perícia. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos. A ausência de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, acarretará a preclusão da faculdade de produção da prova. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pela perita: (i) O tratamento cirúrgico realizado pela parte autora foi adequado para o tratamento da sua condição de saúde? (ii) Havia outras opções terapêuticas disponíveis, considerando o histórico de tratamentos a que se submeteu a parte autora? (iii) O tratamento possuiu caráter reparador ou funcional, ou unicamente caráter estético? Realize a análise em relação a cada um dos procedimentos realizados individualmente. (iv) Outros apontamentos que entender pertinentes. 3) Intimem-se. Diligências necessárias.