Detalhe do processo

4000755-98.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000755-98.2026.8.26.0048/SP AUTOR : FABIANA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARQUES DA SILVA (OAB SP401609) AUTOR : ANA PAULA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARQUES DA SILVA (OAB SP401609) AUTOR : CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARQUES DA SILVA (OAB SP401609) AUTOR : CAROLINA MARQUES ROLIM ADVOGADO(A) : EDUARDO MARQUES DA SILVA (OAB SP401609) RÉU : STILLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE BRAGGION (OAB SP265908) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Fabiana Marques da Silva , Ana Paula Marques da Silva , Carlos Alberto Marques da Silva e Carolina Marques Rolim em face de Stillo Indústria e Comércio de Alumínio e Vidros Ltda . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narram que: a) contrataram a parte ré para fabricação e instalação de esquadrias de alumínio, estruturas de vidro, portas e janelas em imóvel residencial composto por três residências independentes destinadas à moradia do núcleo familiar; b) logo após a instalação, as esquadrias passaram a apresentar vícios graves e reiterados, consistentes em infiltrações severas, ausência de vedação adequada, deslocamento de portas e janelas, trincas em vidros, falhas de acabamento e danos a rodapés, revestimentos, pintura e móveis; c) diante da inércia da parte ré, contrataram engenheira civil independente, que elaborou laudos técnicos de inspeção acompanhados de ART, concluindo que a instalação foi realizada em desacordo com as normas técnicas NBR 10821 e NBR 15575, comprometendo a estanqueidade, o desempenho, a segurança e a habitabilidade do imóvel; d) empreenderam reiteradas tentativas de solução extrajudicial, inclusive por meio de reclamação junto ao PROCON, sem que a parte ré adotasse providências eficazes; e) a parte ré promoveu execução de cheques emitidos como saldo contratual, no valor total de R$ 41.781,88 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), nos autos n. 4002216-42.2025.8.26.0048, embora a maior parte da obrigação já estivesse quitada, restando saldo residual de R$ 21.812,07 (vinte e um mil, oitocentos e doze reais e sete centavos), cuja exigibilidade teria sido suspensa pelos autores em razão da falha na prestação dos serviços; f) a parte ré promoveu, ainda, protesto de cheque vinculado ao mesmo contrato, causando restrição creditícia e prejuízos patrimoniais e morais aos autores. Em vista do exposto, requereram: (i) a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência para sustação do protesto já lavrado, suspensão da exigibilidade do débito e abstenção da parte ré de promover novos protestos ou inscrições em cadastros restritivos; (ii) a designação de perícia judicial de engenharia civil; (iii) a condenação da parte ré à obrigação de fazer, ou ao abatimento proporcional do preço, ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos materiais, e de danos morais individuais e coletivos familiares, em valor a ser arbitrado. No evento 28, DOC1 , sobreveio decisão que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, para determinar a sustação do protesto do cheque vinculado ao contrato discutido nestes autos, condicionada ao depósito judicial, pela parte autora, no prazo de quinze dias, de caução em dinheiro correspondente ao valor atualizado do título protestado, bem como para suspender a exigibilidade do débito, também condicionada ao depósito em juízo dos valores devidos, com a ressalva de que, não implementada a condição, tornem os autos conclusos; determinou-se, ainda, a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 73, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, por conexão e prevenção com a execução n. 4002216-42.2025.8.26.0048; e, no mérito, em síntese, que: a) o inadimplemento contratual é imputável aos autores, que emitiram cheques devolvidos por insuficiência de fundos e, posteriormente, sustados sob alegação de furto; b) os serviços não foram finalizados em razão desse inadimplemento, o que afastaria a incidência das normas técnicas invocadas na inicial; c) não subsiste dano moral ou material indenizável; d) não é caso de inversão do ônus da prova; e) a tutela provisória de sustação do protesto deve ser revogada, ante o não recolhimento da caução fixada no evento 28; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Em reconvenção ( evento 74, DOC1 ), a parte ré pede, em síntese: a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível; a revogação da tutela de sustação do protesto; a condenação solidária dos autores ao pagamento da quantia de R$ 41.781,88 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao saldo contratual; o ressarcimento de despesas decorrentes de cobrança, protesto e diligências; e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Houve réplica ( evento 88, DOC1 ) e contestação à reconvenção ( evento 91, DOC1 ), por meio das quais a parte autora impugnou os argumentos deduzidos na defesa e na reconvenção, reiterando os termos da inicial. Sobreveio réplica da parte ré à contestação da reconvenção ( evento 94, DOC1 ), reiterando os termos da defesa reconvencional. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora postulou a produção de prova pericial de engenharia civil e de prova oral, ( evento 104, DOC1 ); ao passo que a parte ré quedou-se inerte (evento 105). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível por conexão ou prevenção com a execução n. 4002216-42.2025.8.26.0048. A reunião de processos por conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir e a possibilidade de decisões inconciliáveis, art. 55 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie: naquele feito discute-se a exigibilidade cambial dos cheques emitidos pelos autores, título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, ao passo que nestes autos discute-se a responsabilidade civil da parte ré pela qualidade dos serviços prestados, com causas de pedir e pedidos distintos e independentes, aptos a coexistir sem risco de decisões conflitantes, tanto que o próprio Juízo da execução, ao apreciar a matéria, reconheceu a autonomia dos títulos e afastou a suspensão do feito executivo com fundamento na simples propositura desta demanda. D'outro bordo, a reconvenção observa os requisitos de admissibilidade, guardando conexão com a causa principal e com os fundamentos da defesa, foi oferecida em peça própria no prazo da contestação, e a parte autora, devidamente intimada, sobre ela se manifestou (evento 91, DOC1), de modo que RECEBO a reconvenção, dispensada nova oportunidade de contestação. Quanto à tutela provisória de urgência deferida no evento 28, DOC1, seu deferimento foi expressamente condicionado ao depósito judicial, pela parte autora, no prazo de quinze dias, de caução em dinheiro correspondente ao valor atualizado do título protestado e dos valores relativos ao débito cuja exigibilidade restou suspensa, com a ressalva de que, não implementada a condição, tornem os autos conclusos. Decorrido em excesso o prazo fixado sem notícia do depósito da caução ou dos valores devidos, matéria suscitada tanto na contestação quanto na reconvenção e não impugnada pela parte autora em nenhuma de suas manifestações posteriores, impõe-se a reapreciação da medida nos exatos termos em que a própria decisão a condicionou. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no evento 28, DOC1, no que se refere à sustação do protesto, à suspensão da exigibilidade do débito e à abstenção de novos protestos ou inscrições em cadastros restritivos, por descumprimento da condição a que estava subordinada. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracteriza como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço pela parte ré; b) se a parte autora sofreu dano material e sua extensão; c) se há dano moral indenizável e sua extensão; d) se subsiste saldo devedor em favor da parte ré, no valor postulado na reconvenção, e se este decorre de inadimplemento imputável à parte autora; e) se há dano material a ressarcir à parte ré, na forma pleiteada na reconvenção. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto aos vícios construtivos alegados, defeitos na execução dos serviços e responsabilidade técnica pelos problemas identificados, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte autora , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, por exemplo documento não acostado aos autos, no prazo de 10 dias. Ficam desde logo recebidos os quesitos periciais formulados pela parte autora no evento 104, DOC1. Faculto à parte ré, no prazo de 15 dias contado da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte autora, responsável pelo adiantamento, para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, referente aos honorários periciais depositados nos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA MARQUES DA SILVA

Autor CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA

Autor CAROLINA MARQUES ROLIM

Autor FABIANA MARQUES DA SILVA

Réu STILLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ALEXANDRE BRAGGION

OAB: 265908/SP

EDUARDO MARQUES DA SILVA

OAB: 401609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000755-98.2026.8.26.0048/SP AUTOR : FABIANA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARQUES DA SILVA (OAB SP401609) AUTOR : ANA PAULA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARQUES DA SILVA (OAB SP401609) AUTOR : CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARQUES DA SILVA (OAB SP401609) AUTOR : CAROLINA MARQUES ROLIM ADVOGADO(A) : EDUARDO MARQUES DA SILVA (OAB SP401609) RÉU : STILLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE BRAGGION (OAB SP265908) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Fabiana Marques da Silva , Ana Paula Marques da Silva , Carlos Alberto Marques da Silva e Carolina Marques Rolim em face de Stillo Indústria e Comércio de Alumínio e Vidros Ltda . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narram que: a) contrataram a parte ré para fabricação e instalação de esquadrias de alumínio, estruturas de vidro, portas e janelas em imóvel residencial composto por três residências independentes destinadas à moradia do núcleo familiar; b) logo após a instalação, as esquadrias passaram a apresentar vícios graves e reiterados, consistentes em infiltrações severas, ausência de vedação adequada, deslocamento de portas e janelas, trincas em vidros, falhas de acabamento e danos a rodapés, revestimentos, pintura e móveis; c) diante da inércia da parte ré, contrataram engenheira civil independente, que elaborou laudos técnicos de inspeção acompanhados de ART, concluindo que a instalação foi realizada em desacordo com as normas técnicas NBR 10821 e NBR 15575, comprometendo a estanqueidade, o desempenho, a segurança e a habitabilidade do imóvel; d) empreenderam reiteradas tentativas de solução extrajudicial, inclusive por meio de reclamação junto ao PROCON, sem que a parte ré adotasse providências eficazes; e) a parte ré promoveu execução de cheques emitidos como saldo contratual, no valor total de R$ 41.781,88 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), nos autos n. 4002216-42.2025.8.26.0048, embora a maior parte da obrigação já estivesse quitada, restando saldo residual de R$ 21.812,07 (vinte e um mil, oitocentos e doze reais e sete centavos), cuja exigibilidade teria sido suspensa pelos autores em razão da falha na prestação dos serviços; f) a parte ré promoveu, ainda, protesto de cheque vinculado ao mesmo contrato, causando restrição creditícia e prejuízos patrimoniais e morais aos autores. Em vista do exposto, requereram: (i) a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência para sustação do protesto já lavrado, suspensão da exigibilidade do débito e abstenção da parte ré de promover novos protestos ou inscrições em cadastros restritivos; (ii) a designação de perícia judicial de engenharia civil; (iii) a condenação da parte ré à obrigação de fazer, ou ao abatimento proporcional do preço, ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos materiais, e de danos morais individuais e coletivos familiares, em valor a ser arbitrado. No evento 28, DOC1 , sobreveio decisão que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, para determinar a sustação do protesto do cheque vinculado ao contrato discutido nestes autos, condicionada ao depósito judicial, pela parte autora, no prazo de quinze dias, de caução em dinheiro correspondente ao valor atualizado do título protestado, bem como para suspender a exigibilidade do débito, também condicionada ao depósito em juízo dos valores devidos, com a ressalva de que, não implementada a condição, tornem os autos conclusos; determinou-se, ainda, a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 73, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, por conexão e prevenção com a execução n. 4002216-42.2025.8.26.0048; e, no mérito, em síntese, que: a) o inadimplemento contratual é imputável aos autores, que emitiram cheques devolvidos por insuficiência de fundos e, posteriormente, sustados sob alegação de furto; b) os serviços não foram finalizados em razão desse inadimplemento, o que afastaria a incidência das normas técnicas invocadas na inicial; c) não subsiste dano moral ou material indenizável; d) não é caso de inversão do ônus da prova; e) a tutela provisória de sustação do protesto deve ser revogada, ante o não recolhimento da caução fixada no evento 28; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Em reconvenção ( evento 74, DOC1 ), a parte ré pede, em síntese: a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível; a revogação da tutela de sustação do protesto; a condenação solidária dos autores ao pagamento da quantia de R$ 41.781,88 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao saldo contratual; o ressarcimento de despesas decorrentes de cobrança, protesto e diligências; e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Houve réplica ( evento 88, DOC1 ) e contestação à reconvenção ( evento 91, DOC1 ), por meio das quais a parte autora impugnou os argumentos deduzidos na defesa e na reconvenção, reiterando os termos da inicial. Sobreveio réplica da parte ré à contestação da reconvenção ( evento 94, DOC1 ), reiterando os termos da defesa reconvencional. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora postulou a produção de prova pericial de engenharia civil e de prova oral, ( evento 104, DOC1 ); ao passo que a parte ré quedou-se inerte (evento 105). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível por conexão ou prevenção com a execução n. 4002216-42.2025.8.26.0048. A reunião de processos por conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir e a possibilidade de decisões inconciliáveis, art. 55 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie: naquele feito discute-se a exigibilidade cambial dos cheques emitidos pelos autores, título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, ao passo que nestes autos discute-se a responsabilidade civil da parte ré pela qualidade dos serviços prestados, com causas de pedir e pedidos distintos e independentes, aptos a coexistir sem risco de decisões conflitantes, tanto que o próprio Juízo da execução, ao apreciar a matéria, reconheceu a autonomia dos títulos e afastou a suspensão do feito executivo com fundamento na simples propositura desta demanda. D'outro bordo, a reconvenção observa os requisitos de admissibilidade, guardando conexão com a causa principal e com os fundamentos da defesa, foi oferecida em peça própria no prazo da contestação, e a parte autora, devidamente intimada, sobre ela se manifestou (evento 91, DOC1), de modo que RECEBO a reconvenção, dispensada nova oportunidade de contestação. Quanto à tutela provisória de urgência deferida no evento 28, DOC1, seu deferimento foi expressamente condicionado ao depósito judicial, pela parte autora, no prazo de quinze dias, de caução em dinheiro correspondente ao valor atualizado do título protestado e dos valores relativos ao débito cuja exigibilidade restou suspensa, com a ressalva de que, não implementada a condição, tornem os autos conclusos. Decorrido em excesso o prazo fixado sem notícia do depósito da caução ou dos valores devidos, matéria suscitada tanto na contestação quanto na reconvenção e não impugnada pela parte autora em nenhuma de suas manifestações posteriores, impõe-se a reapreciação da medida nos exatos termos em que a própria decisão a condicionou. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no evento 28, DOC1, no que se refere à sustação do protesto, à suspensão da exigibilidade do débito e à abstenção de novos protestos ou inscrições em cadastros restritivos, por descumprimento da condição a que estava subordinada. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracteriza como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço pela parte ré; b) se a parte autora sofreu dano material e sua extensão; c) se há dano moral indenizável e sua extensão; d) se subsiste saldo devedor em favor da parte ré, no valor postulado na reconvenção, e se este decorre de inadimplemento imputável à parte autora; e) se há dano material a ressarcir à parte ré, na forma pleiteada na reconvenção. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto aos vícios construtivos alegados, defeitos na execução dos serviços e responsabilidade técnica pelos problemas identificados, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte autora , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, por exemplo documento não acostado aos autos, no prazo de 10 dias. Ficam desde logo recebidos os quesitos periciais formulados pela parte autora no evento 104, DOC1. Faculto à parte ré, no prazo de 15 dias contado da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte autora, responsável pelo adiantamento, para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, referente aos honorários periciais depositados nos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.