4000754-32.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000754-32.2026.8.26.0269/SP AUTOR : ANTONIO WESLEY DUARTE BRASILIO ADVOGADO(A) : YURI BATISTA DE OLIVEIRA (OAB DF038059) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decidido no Evento 68, foi nomeado em substituição ao perito anterior o Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, CRC 1SP124747-0/7, que, conforme Evento 76, aceitou o encargo e não se opôs ao pagamento dos honorários periciais pelo convênio com a Defensoria Pública, nos termos já fixados no Evento 36 (18 UFESP's). As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. O Banco do Brasil S.A. (Evento 60) apresentou quesitos organizados em seções, com questões numeradas de 1 a 14, e indicou como Assistente Técnico o Sr. JOSÉ MAURÍCIO CARVALHO DE BARROS, CRC/MG 109397/O, com endereço à Rua Pernambuco, nº 1002, sala 702, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-154, e-mail: jw@jwpericia.com.br . O Autor (Evento 61) apresentou quesitos organizados em seções, com questões numeradas de 1 a 88, sem indicação expressa de assistente técnico na petição. Considerando que os quesitos formulados por ambas as partes versam sobre questões técnicas pertinentes ao objeto da perícia - revisão contratual, sistema de amortização PRICE, encargos acessórios, CET, seguros MIP/DFI, TAM, correção monetária pela TR, amortização parcial e demais aspectos contábil-financeiros do contrato nº 019.911.357 -, acolho-os integralmente para que sejam respondidos pelo Sr. Perito no laudo pericial. Nos termos da decisão do Evento 36, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da ciência desta decisão pelo Sr. Perito e do recebimento dos quesitos e documentos necessários. Oficie-se à Defensoria Pública para viabilizar o pagamento dos honorários periciais no valor de 18 UFESP's, conforme convênio já indicado nos autos. Intime-se o Sr. Perito da presente decisão. Intimem-se as partes. Itapetininga, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO WESLEY DUARTE BRASILIO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
YURI BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 38059/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000754-32.2026.8.26.0269/SP AUTOR : ANTONIO WESLEY DUARTE BRASILIO ADVOGADO(A) : YURI BATISTA DE OLIVEIRA (OAB DF038059) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme decidido no Evento 68, foi nomeado em substituição ao perito anterior o Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, CRC 1SP124747-0/7, que, conforme Evento 76, aceitou o encargo e não se opôs ao pagamento dos honorários periciais pelo convênio com a Defensoria Pública, nos termos já fixados no Evento 36 (18 UFESP's). As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. O Banco do Brasil S.A. (Evento 60) apresentou quesitos organizados em seções, com questões numeradas de 1 a 14, e indicou como Assistente Técnico o Sr. JOSÉ MAURÍCIO CARVALHO DE BARROS, CRC/MG 109397/O, com endereço à Rua Pernambuco, nº 1002, sala 702, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-154, e-mail: jw@jwpericia.com.br . O Autor (Evento 61) apresentou quesitos organizados em seções, com questões numeradas de 1 a 88, sem indicação expressa de assistente técnico na petição. Considerando que os quesitos formulados por ambas as partes versam sobre questões técnicas pertinentes ao objeto da perícia - revisão contratual, sistema de amortização PRICE, encargos acessórios, CET, seguros MIP/DFI, TAM, correção monetária pela TR, amortização parcial e demais aspectos contábil-financeiros do contrato nº 019.911.357 -, acolho-os integralmente para que sejam respondidos pelo Sr. Perito no laudo pericial. Nos termos da decisão do Evento 36, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da ciência desta decisão pelo Sr. Perito e do recebimento dos quesitos e documentos necessários. Oficie-se à Defensoria Pública para viabilizar o pagamento dos honorários periciais no valor de 18 UFESP's, conforme convênio já indicado nos autos. Intime-se o Sr. Perito da presente decisão. Intimem-se as partes. Itapetininga, 30 de julho de 2026.