Detalhe do processo

4000753-21.2026.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000753-21.2026.8.26.0407/SP AUTOR : LUIZA BERNARDES FERNANDES ADVOGADO(A) : LUANA ALBERTOTTI COIMBRA (OAB SP159082) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata‑se de ação declaratória de ilicitude de negativa de cobertura c/c cobrança de indenização securitária e danos morais ajuizada por LUIZA BERNARDES FERNANDES em face de ITAÚ SEGUROS S/A , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, na condição de genitora, ascendente e herdeira do segurado falecido Orlando Fernandes, que este aderiu ao seguro de vida denominado "Seguro Itaú Viva", certificado individual nº 010718250, com vigência de 27/11/2023 a 27/11/2024, contemplando, entre outras, as coberturas de morte por qualquer causa (R$100.000,00) e auxílio funeral (R$5.000,00). Sobrevindo o óbito em 08/03/2024, dentro da vigência e após o transcurso da carência, a seguradora negou administrativamente o pagamento, ao fundamento de doença preexistente (insuficiência cardíaca), invocando o art. 766 do Código Civil. Sustenta a ilicitude da recusa, à luz da Súmula 609 do STJ, por ausência de exigência de exames médicos prévios e de comprovação de má‑fé, requerendo, ainda, indenização por danos morais (Evento 1). Regularmente citada (Evento 15), ITAÚ SEGUROS S/A apresentou contestação (Evento 21), defendendo a regularidade da contratação eletrônica, a plena ciência do segurado quanto às condições gerais e às exclusões, bem como a omissão dolosa de doença preexistente diagnosticada desde 1999 (hipertensão) e 2014 (cardiopatia e sequelas de acidente vascular cerebral), a autorizar a legítima recusa. Protestou pela produção de prova documental e de perícia médica indireta no prontuário do segurado. Sobreveio réplica (Evento 32), na qual a autora impugnou especificamente as teses defensivas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificar provas (Evento 34), a autora requereu a exibição de documentos pela ré (Evento 38), reputando protelatória a perícia médica indireta (Evento 44); a ré, por sua vez, suscitou dúvida quanto à legitimidade ativa, ante divergência na grafia do nome da genitora do segurado, e reiterou o pedido de prova pericial médica indireta, delimitando questões de fato e de direito com fundamento no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil (Evento 41). Nas manifestações subsequentes, a autora acostou farta documentação registral destinada a comprovar o vínculo de filiação e requereu, subsidiariamente, prova testemunhal, expedição de ofícios às serventias extrajudiciais e, se necessário, exame de DNA (Eventos 44, 52 e 53), ao passo que a ré insistiu na irresolução da controvérsia sobre a maternidade (Evento 49). É o relatório. DECIDO . O feito encontra‑se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Anoto que a gratuidade da justiça já foi deferida à autora e que lhe assiste a prioridade na tramitação, na condição de pessoa idosa, nos termos dos arts. 69 e 71 da Lei nº 10.741/2003. Cumpre, inicialmente, apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa deduzida pela ré, fundada na divergência entre o nome da autora, " LUIZA BERNARDES FERNANDES ", e o nome da genitora do segurado lançado na certidão de óbito e no assento de nascimento como "MARIA LUIZA FERNANDES". A insurgência não prospera. A autora carreou aos autos conjunto probatório documental robusto, harmônico e convergente (Evento 53), consistente em sua certidão de casamento e nas certidões de nascimento do próprio segurado ORLANDO FERNANDES e de três irmãos (CICERA, SILVANIRA E SILVIA HELENA FERNANDES), lavradas por serventias distintas, em comarcas e Estados diversos, ao longo de aproximadamente uma década, nas quais se repetem invariavelmente os mesmos avós maternos, ANTONIO BERNARDES E SEBASTIANA ALBINA, precisamente os pais da autora, conforme sua certidão de casamento. A convergência entre a filiação materna declarada nos assentos, a identidade do cônjuge (JOSÉ FERNANDES, falecido em 30/08/1983), a anotação reiterada de que o casamento dos genitores ocorreu em Lins e a rigorosa compatibilidade das idades declaradas com a data de nascimento da autora conduzem à conclusão inequívoca de que "MARIA LUIZA FERNANDES" e " LUIZA BERNARDES FERNANDES " são a mesma pessoa, tratando‑se o acréscimo do prenome "Maria" e o lapso na grafia do sobrenome do avô materno de meros equívocos formais próprios de registros manuscritos da época, insuscetíveis de infirmar o vínculo demonstrado. As certidões de registro civil gozam de fé pública e presunção de veracidade (art. 405 do Código de Processo Civil), somente elidíveis mediante prova robusta em contrário, inexistente nos autos. Prevalece, ademais, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), que autoriza o juízo a formar convicção a partir do conjunto probatório, e não de elemento isolado. Diante disso, reconheço a legitimidade ativa ad causam da autora , na qualidade de mãe, ascendente e única herdeira sobrevivente na classe respectiva do segurado falecido ORLANDO FERNANDES, nos termos dos arts. 792 e 1.829, inciso II, do Código Civil, e rejeito a preliminar suscitada pela ré. Por consequência lógica, resta prejudicada a produção de prova pericial genética (exame de DNA), da prova testemunhal voltada à filiação e da expedição de ofícios às serventias extrajudiciais, requeridas subsidiariamente pela autora (Eventos 52 e 53), porquanto a questão da maternidade se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo‑se ao regime protetivo da Lei nº 8.078/1990, aplicável aos contratos de seguro, a teor da Súmula 297 do STJ. À luz da Súmula 609 do STJ , a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má‑fé do segurado. Cuidando‑se de fato impeditivo do direito da autora, recai sobre a seguradora o ônus de comprovar, de forma cabal, a exigência de exames médicos prévios ou a atuação dolosa do segurado na omissão de circunstância relevante, ônus que ora se fixa com fundamento no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reforçado, ante a hipossuficiência técnica da consumidora, pela inversão do encargo probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve, na fase pré‑contratual, exigência de realização de exames médicos e preenchimento de declaração pessoal de saúde subscrita pelo segurado; a existência de declaração de saúde ou questionário efetivamente subscrito pelo segurado no ato da adesão; a ocorrência de omissão dolosa (má‑fé) do segurado quanto ao seu estado de saúde no ato da contratação; a existência e a extensão dos danos morais alegados. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil) à incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ à espécie; a interpretação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil; os limites do dever de informação e do princípio pacta sunt servanda ; e o cabimento e a quantificação de eventual indenização por dano moral decorrente de recusa de cobertura. O requerimento de exibição de documentos formulado pela autora (Evento 38) mostra‑se pertinente e diretamente relacionado ao ponto nuclear da controvérsia, qual seja, a existência ou não de declaração de saúde subscrita e de exigência de exames prévios. Cuidando‑se de documentos comuns às partes e sob a posse exclusiva da seguradora (arts. 396 e 399, inciso I, do Código de Processo Civil), defiro a exibição e determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a apólice e a proposta de adesão ao seguro, com as assinaturas das partes; a declaração pessoal de saúde e o questionário de saúde efetivamente preenchidos e subscritos, física ou digitalmente, pelo segurado; eventual documento que comprove a exigência de exame médico prévio como condição da contratação; a identificação do agente ou funcionário responsável pela intermediação da contratação e pela coleta das informações de saúde (nome, cargo e vínculo); o registro do acionamento e do protocolo do requerimento administrativo (nº 9.01.82.101830.3.01). A ITAÚ SEGUROS S/A requereu a produção de prova pericial médica indireta sobre o prontuário do segurado, com a finalidade de confirmar que o óbito decorreu de doenças preexistentes à contratação do seguro. O pedido, contudo, não merece acolhimento, por desnecessidade. Com efeito, a controvérsia dos autos não gravita em torno da existência, em si, de enfermidade anterior à contratação, mas sim da licitude da recusa de cobertura à luz da Súmula 609 do STJ, segundo a qual a negativa fundada em doença preexistente somente se legitima quando a seguradora houver exigido exames médicos prévios à contratação ou demonstrado a má‑fé do segurado. Nessa moldura, ainda que a perícia indireta viesse a confirmar que as moléstias que vitimaram o segurado eram anteriores à adesão, tal conclusão, isoladamente, seria juridicamente inócua para o desate da lide, porquanto a preexistência da doença, por si só, não autoriza a recusa. O elemento decisivo é de natureza jurídico‑documental, e não médico‑pericial, consistindo em saber se a seguradora exigiu exames prévios ou se dispõe de declaração de saúde subscrita pelo segurado apta a evidenciar omissão dolosa. A prova da má‑fé não se extrai de laudo pericial médico, mas dos documentos da contratação, cuja exibição já foi acima determinada. A perícia, portanto, incidiria sobre fato que, mesmo comprovado, não alteraria o resultado do julgamento, revelando‑se prova inútil e meramente procrastinatória, cuja produção deve ser indeferida, à luz dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário da prova, a quem incumbe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Por tais fundamentos, indefiro a produção da prova pericial médica indireta , por desnecessidade. Quanto à oitiva do agente ou funcionário responsável pela intermediação da contratação, indicada pela autora, sua pertinência somente poderá ser aferida após a exibição documental determinada, sobretudo diante da respectiva identificação. Postergo, pois, a análise da conveniência da prova oral e a designação de audiência de instrução para momento ulterior ao cumprimento da diligência documental. Após a juntada dos documentos pela seguradora (a apólice e a proposta de adesão ao seguro, com as assinaturas das partes; a declaração pessoal de saúde e o questionário de saúde efetivamente preenchidos e subscritos, física ou digitalmente, pelo segurado; eventual documento que comprove a exigência de exame médico prévio como condição da contratação; a identificação do agente ou funcionário responsável pela intermediação da contratação e pela coleta das informações de saúde; o registro do acionamento e do protocolo do requerimento administrativo nº 9.01.82.101830.3.01), intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, intimem-se as partes para manifestação acerca do julgamento antecipado do mérito ou justificar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem‑se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU SEGUROS S/A

Autor LUIZA BERNARDES FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA ALBERTOTTI COIMBRA

OAB: 159082/SP

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000753-21.2026.8.26.0407/SP AUTOR : LUIZA BERNARDES FERNANDES ADVOGADO(A) : LUANA ALBERTOTTI COIMBRA (OAB SP159082) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata‑se de ação declaratória de ilicitude de negativa de cobertura c/c cobrança de indenização securitária e danos morais ajuizada por LUIZA BERNARDES FERNANDES em face de ITAÚ SEGUROS S/A , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, na condição de genitora, ascendente e herdeira do segurado falecido Orlando Fernandes, que este aderiu ao seguro de vida denominado "Seguro Itaú Viva", certificado individual nº 010718250, com vigência de 27/11/2023 a 27/11/2024, contemplando, entre outras, as coberturas de morte por qualquer causa (R$100.000,00) e auxílio funeral (R$5.000,00). Sobrevindo o óbito em 08/03/2024, dentro da vigência e após o transcurso da carência, a seguradora negou administrativamente o pagamento, ao fundamento de doença preexistente (insuficiência cardíaca), invocando o art. 766 do Código Civil. Sustenta a ilicitude da recusa, à luz da Súmula 609 do STJ, por ausência de exigência de exames médicos prévios e de comprovação de má‑fé, requerendo, ainda, indenização por danos morais (Evento 1). Regularmente citada (Evento 15), ITAÚ SEGUROS S/A apresentou contestação (Evento 21), defendendo a regularidade da contratação eletrônica, a plena ciência do segurado quanto às condições gerais e às exclusões, bem como a omissão dolosa de doença preexistente diagnosticada desde 1999 (hipertensão) e 2014 (cardiopatia e sequelas de acidente vascular cerebral), a autorizar a legítima recusa. Protestou pela produção de prova documental e de perícia médica indireta no prontuário do segurado. Sobreveio réplica (Evento 32), na qual a autora impugnou especificamente as teses defensivas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificar provas (Evento 34), a autora requereu a exibição de documentos pela ré (Evento 38), reputando protelatória a perícia médica indireta (Evento 44); a ré, por sua vez, suscitou dúvida quanto à legitimidade ativa, ante divergência na grafia do nome da genitora do segurado, e reiterou o pedido de prova pericial médica indireta, delimitando questões de fato e de direito com fundamento no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil (Evento 41). Nas manifestações subsequentes, a autora acostou farta documentação registral destinada a comprovar o vínculo de filiação e requereu, subsidiariamente, prova testemunhal, expedição de ofícios às serventias extrajudiciais e, se necessário, exame de DNA (Eventos 44, 52 e 53), ao passo que a ré insistiu na irresolução da controvérsia sobre a maternidade (Evento 49). É o relatório. DECIDO . O feito encontra‑se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Anoto que a gratuidade da justiça já foi deferida à autora e que lhe assiste a prioridade na tramitação, na condição de pessoa idosa, nos termos dos arts. 69 e 71 da Lei nº 10.741/2003. Cumpre, inicialmente, apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa deduzida pela ré, fundada na divergência entre o nome da autora, " LUIZA BERNARDES FERNANDES ", e o nome da genitora do segurado lançado na certidão de óbito e no assento de nascimento como "MARIA LUIZA FERNANDES". A insurgência não prospera. A autora carreou aos autos conjunto probatório documental robusto, harmônico e convergente (Evento 53), consistente em sua certidão de casamento e nas certidões de nascimento do próprio segurado ORLANDO FERNANDES e de três irmãos (CICERA, SILVANIRA E SILVIA HELENA FERNANDES), lavradas por serventias distintas, em comarcas e Estados diversos, ao longo de aproximadamente uma década, nas quais se repetem invariavelmente os mesmos avós maternos, ANTONIO BERNARDES E SEBASTIANA ALBINA, precisamente os pais da autora, conforme sua certidão de casamento. A convergência entre a filiação materna declarada nos assentos, a identidade do cônjuge (JOSÉ FERNANDES, falecido em 30/08/1983), a anotação reiterada de que o casamento dos genitores ocorreu em Lins e a rigorosa compatibilidade das idades declaradas com a data de nascimento da autora conduzem à conclusão inequívoca de que "MARIA LUIZA FERNANDES" e " LUIZA BERNARDES FERNANDES " são a mesma pessoa, tratando‑se o acréscimo do prenome "Maria" e o lapso na grafia do sobrenome do avô materno de meros equívocos formais próprios de registros manuscritos da época, insuscetíveis de infirmar o vínculo demonstrado. As certidões de registro civil gozam de fé pública e presunção de veracidade (art. 405 do Código de Processo Civil), somente elidíveis mediante prova robusta em contrário, inexistente nos autos. Prevalece, ademais, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), que autoriza o juízo a formar convicção a partir do conjunto probatório, e não de elemento isolado. Diante disso, reconheço a legitimidade ativa ad causam da autora , na qualidade de mãe, ascendente e única herdeira sobrevivente na classe respectiva do segurado falecido ORLANDO FERNANDES, nos termos dos arts. 792 e 1.829, inciso II, do Código Civil, e rejeito a preliminar suscitada pela ré. Por consequência lógica, resta prejudicada a produção de prova pericial genética (exame de DNA), da prova testemunhal voltada à filiação e da expedição de ofícios às serventias extrajudiciais, requeridas subsidiariamente pela autora (Eventos 52 e 53), porquanto a questão da maternidade se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo‑se ao regime protetivo da Lei nº 8.078/1990, aplicável aos contratos de seguro, a teor da Súmula 297 do STJ. À luz da Súmula 609 do STJ , a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má‑fé do segurado. Cuidando‑se de fato impeditivo do direito da autora, recai sobre a seguradora o ônus de comprovar, de forma cabal, a exigência de exames médicos prévios ou a atuação dolosa do segurado na omissão de circunstância relevante, ônus que ora se fixa com fundamento no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reforçado, ante a hipossuficiência técnica da consumidora, pela inversão do encargo probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve, na fase pré‑contratual, exigência de realização de exames médicos e preenchimento de declaração pessoal de saúde subscrita pelo segurado; a existência de declaração de saúde ou questionário efetivamente subscrito pelo segurado no ato da adesão; a ocorrência de omissão dolosa (má‑fé) do segurado quanto ao seu estado de saúde no ato da contratação; a existência e a extensão dos danos morais alegados. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil) à incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ à espécie; a interpretação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil; os limites do dever de informação e do princípio pacta sunt servanda ; e o cabimento e a quantificação de eventual indenização por dano moral decorrente de recusa de cobertura. O requerimento de exibição de documentos formulado pela autora (Evento 38) mostra‑se pertinente e diretamente relacionado ao ponto nuclear da controvérsia, qual seja, a existência ou não de declaração de saúde subscrita e de exigência de exames prévios. Cuidando‑se de documentos comuns às partes e sob a posse exclusiva da seguradora (arts. 396 e 399, inciso I, do Código de Processo Civil), defiro a exibição e determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a apólice e a proposta de adesão ao seguro, com as assinaturas das partes; a declaração pessoal de saúde e o questionário de saúde efetivamente preenchidos e subscritos, física ou digitalmente, pelo segurado; eventual documento que comprove a exigência de exame médico prévio como condição da contratação; a identificação do agente ou funcionário responsável pela intermediação da contratação e pela coleta das informações de saúde (nome, cargo e vínculo); o registro do acionamento e do protocolo do requerimento administrativo (nº 9.01.82.101830.3.01). A ITAÚ SEGUROS S/A requereu a produção de prova pericial médica indireta sobre o prontuário do segurado, com a finalidade de confirmar que o óbito decorreu de doenças preexistentes à contratação do seguro. O pedido, contudo, não merece acolhimento, por desnecessidade. Com efeito, a controvérsia dos autos não gravita em torno da existência, em si, de enfermidade anterior à contratação, mas sim da licitude da recusa de cobertura à luz da Súmula 609 do STJ, segundo a qual a negativa fundada em doença preexistente somente se legitima quando a seguradora houver exigido exames médicos prévios à contratação ou demonstrado a má‑fé do segurado. Nessa moldura, ainda que a perícia indireta viesse a confirmar que as moléstias que vitimaram o segurado eram anteriores à adesão, tal conclusão, isoladamente, seria juridicamente inócua para o desate da lide, porquanto a preexistência da doença, por si só, não autoriza a recusa. O elemento decisivo é de natureza jurídico‑documental, e não médico‑pericial, consistindo em saber se a seguradora exigiu exames prévios ou se dispõe de declaração de saúde subscrita pelo segurado apta a evidenciar omissão dolosa. A prova da má‑fé não se extrai de laudo pericial médico, mas dos documentos da contratação, cuja exibição já foi acima determinada. A perícia, portanto, incidiria sobre fato que, mesmo comprovado, não alteraria o resultado do julgamento, revelando‑se prova inútil e meramente procrastinatória, cuja produção deve ser indeferida, à luz dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário da prova, a quem incumbe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Por tais fundamentos, indefiro a produção da prova pericial médica indireta , por desnecessidade. Quanto à oitiva do agente ou funcionário responsável pela intermediação da contratação, indicada pela autora, sua pertinência somente poderá ser aferida após a exibição documental determinada, sobretudo diante da respectiva identificação. Postergo, pois, a análise da conveniência da prova oral e a designação de audiência de instrução para momento ulterior ao cumprimento da diligência documental. Após a juntada dos documentos pela seguradora (a apólice e a proposta de adesão ao seguro, com as assinaturas das partes; a declaração pessoal de saúde e o questionário de saúde efetivamente preenchidos e subscritos, física ou digitalmente, pelo segurado; eventual documento que comprove a exigência de exame médico prévio como condição da contratação; a identificação do agente ou funcionário responsável pela intermediação da contratação e pela coleta das informações de saúde; o registro do acionamento e do protocolo do requerimento administrativo nº 9.01.82.101830.3.01), intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, intimem-se as partes para manifestação acerca do julgamento antecipado do mérito ou justificar a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem‑se.