Detalhe do processo

4000746-17.2026.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Vara da Comarca de Pacaembu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000746-17.2026.8.26.0411/SP AUTOR : JOSE JOAO CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação: Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e na obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido. Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. Não merece prosperar a impugnação à Justiça Gratuita. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. Rejeito a preliminar de defeito de representação. A procuração acostada aos autos outorga poderes "ad judicia" aos advogados constituídos, tendo sido firmada pela própria parte autora. Trata-se de instrumento plenamente válido e em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil e a Lei n.º 8.906/94. A concessão de poderes amplos ao advogado não implica ausência de manifestação de vontade da parte, tampouco faz-se necessária a especificação especial para propositura da presente ação. O titular do direito de ação exerceu sua faculdade ao outorgar o mandato e autorizar o ajuizamento da demanda, sendo descabido exigir ratificação posterior como condição de procedibilidade. No tocante à prescrição alegada em contestação, é fato que, em se tratando de relação de consumo, a pretensão deduzida pela requerente se submete ao prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não à prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ademais, a jurisprudência tem entendido que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional flui apenas após o último desconto: "Relativamente às preliminares de mérito, prescrição e decadência suscitadas no recurso do réu, não se consumaram. A relação jurídica cuida-se de trato sucessivo: a cada novo desconto, renova-se a lesão ao direito. O prazo prescricional de 5 anos, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, transcorre, portanto, desde o último desconto, como preleciona o STJ [...]. Tendo em conta as considerações supra, não houve prescrição. Cuida-se de relação de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada desconto, de modo que termo inicial da contagem do prazo prescricional é o último desconto. Como o contrato está ativo, não houve prescrição." (TJSP -Apelação Cível nº 1021759-84.2023.8.26.0361. Rel. Des. MARA TRIPPO KIMURA. J. 30/10/2024). Desse modo, a prescrição só atinge os descontos efetuados antes dos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação. Portanto, rejeito em parte a preliminar suscitada e reconheço como prescritas as parcelas descontadas anteriores a 18/07/2021 . A parte requerida alega ausência de mitigação do dano pela parte autora, argumentando que o extenso lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação demonstra ausência de robustez da pretensão. Sustenta que a parte autora agiu de forma contraditória ao permanecer inerte durante longo período sem adotar medidas razoáveis para minimizar eventuais perdas, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Por fim, argumenta que o pedido de compensação por danos morais é paradoxal diante da passividade prolongada da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre observar que a matéria suscitada não constitui preliminar processual em sentido técnico, mas questão que afeta ao mérito da demanda, relacionada à extensão do dano e aos limites da responsabilidade civil. As preliminares processuais, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, questões que impedem o conhecimento do mérito da causa. A alegação do requerido, diversamente, refere-se ao conteúdo da pretensão deduzida, devendo ser apreciada quando da análise do pedido formulado. Preliminarmente, alega o requerido que a parte autora não juntou aos autos o extrato bancário em que demonstra que foram realizados os depósitos. Pugna assim pela extinção do feito pelo artigo 485, I, do CPC. Pois bem, ao analisar os autos, noto que realmente não há juntada de extrato bancário pelo autor; contudo, tal documento não é considerado indispensável, desde que exista verossimilhança entre o alegado pelo requerente e as condições do seu direito de ação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Portanto, indefiro o pedido. A parte ré juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) em favor da parte autora, referente aos créditos dos valores objetos dos contratos, indicando a agência, a conta destinatária e os identificadores operacionais da operação (ev. 11.8 , ev. 11.9 , ev. 11.10 , ev. 11.11 , ev. 11.12 , ev. 11.13 ). Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente os documentos. Pelo contrário, afirma que "não nega o recebimento de valores em sua conta bancária" (ev. 17, fl. 3). O silêncio quanto a elemento probatório concreto e individualizado equivale à ausência de controvérsia sobre o fato, tornando-o incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, reconheço como válidos e suficientes os comprovantes de TED acostados pela parte ré, reputando demonstrada a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofício à instituição financeira, por ausência de necessidade diante da prova já produzida e da não impugnação específica pela parte autora, evitando-se diligências desnecessárias ao deslinde da causa. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, a integridade dos documentos e dos respectivos elementos de autenticação constantes do(s) contrato(s) de ev. 11.2 , ev. 11.3 , ev. 11.4 , ev. 11.5 , ev. 11.6 e ev. 11.7 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Não obstante as alegações da parte autora em sede de réplica, incumbe ao perito nomeado, como profissional técnico habilitado, avaliar a suficiência do material disponibilizado e requisitar os documentos originais ou quaisquer outros elementos que entender necessários à realização do exame. Autorizo, assim, a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Em se tratando de contratação eletrônica, deverá igualmente disponibilizar os demais elementos técnicos requisitados pelo expert, a fim de viabilizar a adequada análise da contratação. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSE JOAO CAETANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

URBANO VITALINO DE MELO NETO

OAB: 17700/PE

DAVI ROGÉRIO SILVEIRA

OAB: 487658/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000746-17.2026.8.26.0411/SP AUTOR : JOSE JOAO CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação: Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e na obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido. Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. Não merece prosperar a impugnação à Justiça Gratuita. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. Rejeito a preliminar de defeito de representação. A procuração acostada aos autos outorga poderes "ad judicia" aos advogados constituídos, tendo sido firmada pela própria parte autora. Trata-se de instrumento plenamente válido e em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil e a Lei n.º 8.906/94. A concessão de poderes amplos ao advogado não implica ausência de manifestação de vontade da parte, tampouco faz-se necessária a especificação especial para propositura da presente ação. O titular do direito de ação exerceu sua faculdade ao outorgar o mandato e autorizar o ajuizamento da demanda, sendo descabido exigir ratificação posterior como condição de procedibilidade. No tocante à prescrição alegada em contestação, é fato que, em se tratando de relação de consumo, a pretensão deduzida pela requerente se submete ao prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não à prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ademais, a jurisprudência tem entendido que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional flui apenas após o último desconto: "Relativamente às preliminares de mérito, prescrição e decadência suscitadas no recurso do réu, não se consumaram. A relação jurídica cuida-se de trato sucessivo: a cada novo desconto, renova-se a lesão ao direito. O prazo prescricional de 5 anos, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, transcorre, portanto, desde o último desconto, como preleciona o STJ [...]. Tendo em conta as considerações supra, não houve prescrição. Cuida-se de relação de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada desconto, de modo que termo inicial da contagem do prazo prescricional é o último desconto. Como o contrato está ativo, não houve prescrição." (TJSP -Apelação Cível nº 1021759-84.2023.8.26.0361. Rel. Des. MARA TRIPPO KIMURA. J. 30/10/2024). Desse modo, a prescrição só atinge os descontos efetuados antes dos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação. Portanto, rejeito em parte a preliminar suscitada e reconheço como prescritas as parcelas descontadas anteriores a 18/07/2021 . A parte requerida alega ausência de mitigação do dano pela parte autora, argumentando que o extenso lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação demonstra ausência de robustez da pretensão. Sustenta que a parte autora agiu de forma contraditória ao permanecer inerte durante longo período sem adotar medidas razoáveis para minimizar eventuais perdas, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Por fim, argumenta que o pedido de compensação por danos morais é paradoxal diante da passividade prolongada da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre observar que a matéria suscitada não constitui preliminar processual em sentido técnico, mas questão que afeta ao mérito da demanda, relacionada à extensão do dano e aos limites da responsabilidade civil. As preliminares processuais, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, questões que impedem o conhecimento do mérito da causa. A alegação do requerido, diversamente, refere-se ao conteúdo da pretensão deduzida, devendo ser apreciada quando da análise do pedido formulado. Preliminarmente, alega o requerido que a parte autora não juntou aos autos o extrato bancário em que demonstra que foram realizados os depósitos. Pugna assim pela extinção do feito pelo artigo 485, I, do CPC. Pois bem, ao analisar os autos, noto que realmente não há juntada de extrato bancário pelo autor; contudo, tal documento não é considerado indispensável, desde que exista verossimilhança entre o alegado pelo requerente e as condições do seu direito de ação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Portanto, indefiro o pedido. A parte ré juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) em favor da parte autora, referente aos créditos dos valores objetos dos contratos, indicando a agência, a conta destinatária e os identificadores operacionais da operação (ev. 11.8 , ev. 11.9 , ev. 11.10 , ev. 11.11 , ev. 11.12 , ev. 11.13 ). Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente os documentos. Pelo contrário, afirma que "não nega o recebimento de valores em sua conta bancária" (ev. 17, fl. 3). O silêncio quanto a elemento probatório concreto e individualizado equivale à ausência de controvérsia sobre o fato, tornando-o incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, reconheço como válidos e suficientes os comprovantes de TED acostados pela parte ré, reputando demonstrada a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofício à instituição financeira, por ausência de necessidade diante da prova já produzida e da não impugnação específica pela parte autora, evitando-se diligências desnecessárias ao deslinde da causa. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, a integridade dos documentos e dos respectivos elementos de autenticação constantes do(s) contrato(s) de ev. 11.2 , ev. 11.3 , ev. 11.4 , ev. 11.5 , ev. 11.6 e ev. 11.7 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Não obstante as alegações da parte autora em sede de réplica, incumbe ao perito nomeado, como profissional técnico habilitado, avaliar a suficiência do material disponibilizado e requisitar os documentos originais ou quaisquer outros elementos que entender necessários à realização do exame. Autorizo, assim, a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Em se tratando de contratação eletrônica, deverá igualmente disponibilizar os demais elementos técnicos requisitados pelo expert, a fim de viabilizar a adequada análise da contratação. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.