Detalhe do processo

4000742-25.2025.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000742-25.2025.8.26.0472/SP AUTOR : ANA CLARA FIOCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : IRMANDADE DE MISERICORDIA DE PORTO FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB SP131504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade “ad causam” e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), dou o feito por saneado . Fixo como principais pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito a discussão sobre a) natureza reparadora, funcional ou predominantemente estética de cada um dos procedimentos médicos indicados e postulados na inicial; b) se os procedimentos cirurgicos pretendidos inserem-se no âmbito de cobertura pelo plano contratado pela parte autora; e c) a existência ou inexistência de danos morais. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à caracterização dos procedimentos médicos postulados, circunstância que demanda conhecimento especializado, não sendo suficientes os elementos documentais até então produzidos para o adequado esclarecimento da matéria. 2) Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II do CPC, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. 3) Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a realização de perícia médica. 4) Tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o exame pericial médico deverá ser realizado pelo IMESC. As partes poderão, no prazo do artigo 421, do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC , solicitando a realização da perícia médica e agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, dos prontuários e demais documentos médicos fornecidos pela Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora pessoalmente , para comparecimento em data e local agendados, se for o caso, constando que ela deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLARA FIOCO DE SOUSA

Réu IRMANDADE DE MISERICORDIA DE PORTO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

COLUMBANO FEIJÓ

OAB: 346653/SP

CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS

OAB: 131504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000742-25.2025.8.26.0472/SP AUTOR : ANA CLARA FIOCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : IRMANDADE DE MISERICORDIA DE PORTO FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB SP131504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade “ad causam” e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), dou o feito por saneado . Fixo como principais pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito a discussão sobre a) natureza reparadora, funcional ou predominantemente estética de cada um dos procedimentos médicos indicados e postulados na inicial; b) se os procedimentos cirurgicos pretendidos inserem-se no âmbito de cobertura pelo plano contratado pela parte autora; e c) a existência ou inexistência de danos morais. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à caracterização dos procedimentos médicos postulados, circunstância que demanda conhecimento especializado, não sendo suficientes os elementos documentais até então produzidos para o adequado esclarecimento da matéria. 2) Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II do CPC, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. 3) Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a realização de perícia médica. 4) Tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o exame pericial médico deverá ser realizado pelo IMESC. As partes poderão, no prazo do artigo 421, do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC , solicitando a realização da perícia médica e agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, dos prontuários e demais documentos médicos fornecidos pela Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora pessoalmente , para comparecimento em data e local agendados, se for o caso, constando que ela deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se.