4000738-40.2026.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2º Vara da Comarca de Pacaembu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000738-40.2026.8.26.0411/SP AUTOR : LUCIANO APARECIDO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO (OAB SP148785) ADVOGADO(A) : WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB SP189708) ADVOGADO(A) : AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação: Não merece prosperar a impugnação à Justiça Gratuita. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. Preliminarmente, sustenta a requerida a existência de incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial, ao argumento de que a parte autora, simultaneamente, questiona a validade da contratação e pretende a revisão de cláusulas contratuais. Todavia, a alegação não comporta acolhimento. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora deduz teses jurídicas distintas, formuladas de maneira sucessiva e subsidiária, sustentando, de um lado, a abusividade dos encargos incidentes sobre a contratação e, de outro, a eventual ocorrência de fraude ou vício apto a comprometer a validade do negócio jurídico. A circunstância de a parte autora apresentar fundamentos alternativos não caracteriza incompatibilidade entre os pedidos, tampouco conduz à inépcia da inicial, sendo admitida pelo ordenamento processual a formulação de pedidos subsidiários e sucessivos, nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia foi adequadamente delimitada, permitindo à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu nos autos, inexistindo qualquer prejuízo processual. Eventual procedência de uma das teses deduzidas importará, quando do julgamento do mérito, na análise da compatibilidade dos pedidos e dos efeitos jurídicos decorrentes, matéria que não se confunde com os requisitos de admissibilidade da petição inicial. Assim, afasto a preliminar. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade e regularidade da contratação objeto da demanda; b) subsidiariamente, caso reconhecida a validade da contratação, a eventual abusividade dos encargos remuneratórios previstos no contrato. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, a integridade dos documentos e dos respectivos elementos de autenticação constantes do(s) contrato(s) ev. 11.2 , ev. 11.3 , ev. 11.7 , ev. 11.5 e ev. 11.6 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Autorizo a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Em se tratando de contratação eletrônica, deverá igualmente disponibilizar os demais elementos técnicos requisitados pelo expert, a fim de viabilizar a adequada análise da contratação. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
Autor LUCIANO APARECIDO DA SILVA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO
OAB: 189708/SP
AUREO MATRICARDI JUNIOR
OAB: 229004/SP
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB: 131602/MG
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO
OAB: 148785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000738-40.2026.8.26.0411/SP AUTOR : LUCIANO APARECIDO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO (OAB SP148785) ADVOGADO(A) : WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB SP189708) ADVOGADO(A) : AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação: Não merece prosperar a impugnação à Justiça Gratuita. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. Preliminarmente, sustenta a requerida a existência de incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial, ao argumento de que a parte autora, simultaneamente, questiona a validade da contratação e pretende a revisão de cláusulas contratuais. Todavia, a alegação não comporta acolhimento. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora deduz teses jurídicas distintas, formuladas de maneira sucessiva e subsidiária, sustentando, de um lado, a abusividade dos encargos incidentes sobre a contratação e, de outro, a eventual ocorrência de fraude ou vício apto a comprometer a validade do negócio jurídico. A circunstância de a parte autora apresentar fundamentos alternativos não caracteriza incompatibilidade entre os pedidos, tampouco conduz à inépcia da inicial, sendo admitida pelo ordenamento processual a formulação de pedidos subsidiários e sucessivos, nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia foi adequadamente delimitada, permitindo à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu nos autos, inexistindo qualquer prejuízo processual. Eventual procedência de uma das teses deduzidas importará, quando do julgamento do mérito, na análise da compatibilidade dos pedidos e dos efeitos jurídicos decorrentes, matéria que não se confunde com os requisitos de admissibilidade da petição inicial. Assim, afasto a preliminar. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade e regularidade da contratação objeto da demanda; b) subsidiariamente, caso reconhecida a validade da contratação, a eventual abusividade dos encargos remuneratórios previstos no contrato. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, a integridade dos documentos e dos respectivos elementos de autenticação constantes do(s) contrato(s) ev. 11.2 , ev. 11.3 , ev. 11.7 , ev. 11.5 e ev. 11.6 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Autorizo a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Em se tratando de contratação eletrônica, deverá igualmente disponibilizar os demais elementos técnicos requisitados pelo expert, a fim de viabilizar a adequada análise da contratação. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.