4000738-19.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000738-19.2026.8.26.0127/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : BÁRBARA LOPES DE LIMA VEIGA (OAB SP414336) AUTOR : RENATO VICENTE DE MELO ADVOGADO(A) : BÁRBARA LOPES DE LIMA VEIGA (OAB SP414336) AUTOR : DIONE VICENTE DE MELO ADVOGADO(A) : BÁRBARA LOPES DE LIMA VEIGA (OAB SP414336) RÉU : ELIANE VICENTE DE MELO ADVOGADO(A) : CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB SP068416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Maria de Lourdes da Conceição, Renato Vicente de Melo e Dione Vicente de Melo ajuizaram a presente ação de arbitramento e cobrança de aluguel em face de ELIANE VICENTE DE MELO . Em apertada síntese, alegam ser coproprietários do imóvel localizado na Rua Carlos Marcos Calsolari, nº 125, apartamento 31, Vila Marcondes, Carapicuíba/SP, o qual estaria sendo utilizado com exclusividade pela requerida há anos, sem qualquer contraprestação aos demais condôminos. Sustentam que notificaram extrajudicialmente a ré em 25/11/2025, manifestando oposição à utilização gratuita do imóvel e requerendo o pagamento de aluguel. Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de aluguel proporcional às suas quotas-partes, a partir da notificação extrajudicial ou, subsidiariamente, da citação. Juntaram documentos. Pela decisão proferida no evento 14, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 23. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, admitiu residir no imóvel desde dezembro de 2004, sustentando que passou a ocupá-lo a pedido da falecida coproprietária Luciana Vicente de Melo. Alegou que sua permanência no imóvel sempre ocorreu com ciência dos familiares, bem como que arcou ao longo dos anos com despesas de condomínio, tributos e conservação do bem. Acrescentou que parte dos demais herdeiros não concorda com a venda do imóvel ou com a cobrança de aluguel. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Os autores apresentaram réplica no evento 32. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo juntado no evento 56. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. Considerando os documentos apresentados pela requerida, sobretudo comprovante de rendimentos (evento 23, documento 4), concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. 4. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. 5. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. 6. Não sendo hipótese de extinção do feito nem de julgamento antecipado da lide, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia recai sobre: a) a existência do dever da requerida de indenizar os autores pelo uso exclusivo do imóvel comum; b) o termo inicial da eventual obrigação de pagamento dos aluguéis; c) o valor locatício de mercado do imóvel e, consequentemente, o montante eventualmente devido aos autores em razão de suas quotas ideais. 8. O deslinde da controvérsia exige a apuração técnica do valor locativo de mercado do imóvel objeto da demanda, matéria que demanda conhecimento especializado. 9. Assim, defiro a produção de prova pericial avaliatória , destinada à apuração do valor de mercado do aluguel do imóvel descrito na inicial, considerando suas características, estado de conservação, localização e condições de uso, bem como o período pertinente à controvérsia. Para tanto, nomeio Katiuscia Abbondanza, kat.maisa@gmail.com. 10. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I – arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; II – indiquem assistentes técnicos, se desejarem; III – apresentem quesitos. 11. Apresentados os quesitos, intime-se a perita para manifestação acerca da aceitação da nomeação e apresentação de proposta de honorários. 12. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, por reputá-la indispensável ao adequado esclarecimento da controvérsia relativa ao valor locatício do imóvel, os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes em igual proporção. Todavia, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerida, sua quota-parte será suportada com recursos destinados à assistência judiciária gratuita, observando-se os procedimentos e convênios aplicáveis à espécie, cabendo aos autores o recolhimento apenas de sua fração dos honorários periciais. 13. Em relação ao montante a ser custeado pela requerida, tendo em vista a Especialidade – Código 2, Natureza da Ação 2, conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, fixo os honorários no valor de 30 UFESP"s, considerando que o imóvel a ser periciado é um apartamento e não reveste acentuada complexidade. Assim, em relação ao montante a ser custeado pela requerida (metade dos honorários indicados pela perita e arbitrados pelo Juízo), o valor será pago pela Defensoria Pública, até o limite de 30 UFESP's. Intime-se a perita para que esclareça se concorda com aludido montante. 14. Promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se a nomeação e, oportunamente, o valor dos honorários arbitrados. 15. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. 16. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, providencie a parte autora o depósito no prazo de 10 dias, bem como a secretaria a reserva do valor junto à Defensoria Pública. 17. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para início dos trabalhos, facultando-lhe vistoria no imóvel e diligências necessárias à elaboração do laudo. 18. Fica desde já consignado que eventual necessidade de complementação da instrução será reavaliada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir a necessidade de produção de outras provas. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIONE VICENTE DE MELO
Réu ELIANE VICENTE DE MELO
Autor MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
Autor RENATO VICENTE DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIA REGINA MARTINS BIFFI
OAB: 68416/SP
BÁRBARA LOPES DE LIMA VEIGA
OAB: 414336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000738-19.2026.8.26.0127/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : BÁRBARA LOPES DE LIMA VEIGA (OAB SP414336) AUTOR : RENATO VICENTE DE MELO ADVOGADO(A) : BÁRBARA LOPES DE LIMA VEIGA (OAB SP414336) AUTOR : DIONE VICENTE DE MELO ADVOGADO(A) : BÁRBARA LOPES DE LIMA VEIGA (OAB SP414336) RÉU : ELIANE VICENTE DE MELO ADVOGADO(A) : CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB SP068416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Maria de Lourdes da Conceição, Renato Vicente de Melo e Dione Vicente de Melo ajuizaram a presente ação de arbitramento e cobrança de aluguel em face de ELIANE VICENTE DE MELO . Em apertada síntese, alegam ser coproprietários do imóvel localizado na Rua Carlos Marcos Calsolari, nº 125, apartamento 31, Vila Marcondes, Carapicuíba/SP, o qual estaria sendo utilizado com exclusividade pela requerida há anos, sem qualquer contraprestação aos demais condôminos. Sustentam que notificaram extrajudicialmente a ré em 25/11/2025, manifestando oposição à utilização gratuita do imóvel e requerendo o pagamento de aluguel. Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de aluguel proporcional às suas quotas-partes, a partir da notificação extrajudicial ou, subsidiariamente, da citação. Juntaram documentos. Pela decisão proferida no evento 14, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 23. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, admitiu residir no imóvel desde dezembro de 2004, sustentando que passou a ocupá-lo a pedido da falecida coproprietária Luciana Vicente de Melo. Alegou que sua permanência no imóvel sempre ocorreu com ciência dos familiares, bem como que arcou ao longo dos anos com despesas de condomínio, tributos e conservação do bem. Acrescentou que parte dos demais herdeiros não concorda com a venda do imóvel ou com a cobrança de aluguel. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Os autores apresentaram réplica no evento 32. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo juntado no evento 56. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. Considerando os documentos apresentados pela requerida, sobretudo comprovante de rendimentos (evento 23, documento 4), concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. 4. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. 5. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. 6. Não sendo hipótese de extinção do feito nem de julgamento antecipado da lide, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia recai sobre: a) a existência do dever da requerida de indenizar os autores pelo uso exclusivo do imóvel comum; b) o termo inicial da eventual obrigação de pagamento dos aluguéis; c) o valor locatício de mercado do imóvel e, consequentemente, o montante eventualmente devido aos autores em razão de suas quotas ideais. 8. O deslinde da controvérsia exige a apuração técnica do valor locativo de mercado do imóvel objeto da demanda, matéria que demanda conhecimento especializado. 9. Assim, defiro a produção de prova pericial avaliatória , destinada à apuração do valor de mercado do aluguel do imóvel descrito na inicial, considerando suas características, estado de conservação, localização e condições de uso, bem como o período pertinente à controvérsia. Para tanto, nomeio Katiuscia Abbondanza, kat.maisa@gmail.com. 10. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I – arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; II – indiquem assistentes técnicos, se desejarem; III – apresentem quesitos. 11. Apresentados os quesitos, intime-se a perita para manifestação acerca da aceitação da nomeação e apresentação de proposta de honorários. 12. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, por reputá-la indispensável ao adequado esclarecimento da controvérsia relativa ao valor locatício do imóvel, os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes em igual proporção. Todavia, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerida, sua quota-parte será suportada com recursos destinados à assistência judiciária gratuita, observando-se os procedimentos e convênios aplicáveis à espécie, cabendo aos autores o recolhimento apenas de sua fração dos honorários periciais. 13. Em relação ao montante a ser custeado pela requerida, tendo em vista a Especialidade – Código 2, Natureza da Ação 2, conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, fixo os honorários no valor de 30 UFESP"s, considerando que o imóvel a ser periciado é um apartamento e não reveste acentuada complexidade. Assim, em relação ao montante a ser custeado pela requerida (metade dos honorários indicados pela perita e arbitrados pelo Juízo), o valor será pago pela Defensoria Pública, até o limite de 30 UFESP's. Intime-se a perita para que esclareça se concorda com aludido montante. 14. Promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se a nomeação e, oportunamente, o valor dos honorários arbitrados. 15. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. 16. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, providencie a parte autora o depósito no prazo de 10 dias, bem como a secretaria a reserva do valor junto à Defensoria Pública. 17. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para início dos trabalhos, facultando-lhe vistoria no imóvel e diligências necessárias à elaboração do laudo. 18. Fica desde já consignado que eventual necessidade de complementação da instrução será reavaliada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir a necessidade de produção de outras provas. Intime-se.