4000737-31.2026.8.26.0128
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cardoso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000737-31.2026.8.26.0128/SP AUTOR : APARECIDO DONIZETE JOSE GRESPAN ADVOGADO(A) : ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB SP230431) ADVOGADO(A) : SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (OAB SP332778) RÉU : GUARIROBA BIOENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB SP154384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, tendo em vista que a presente demanda visa a reparação de danos individuais em tese ocorridos na propriedade do autor, não havendo que se falar em tutela exclusiva de direitos difusos, de forma que os requerentes, por terem sofrido dano ambiental individual reflexo, possuem legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito. Desta forma, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Tendo em vista o ponto controvertido dos autos e visando apurar/quantificar eventuais prejuízos materiais e lucros cessantes suportados pelo autor, defiro a produção de prova pericial agronômica. Para tanto, nomeio perito o Sr. HIGO AL SAMIR EVANGELISTA, agrimensor, cujos honorários deverão ser rateados à proporção de 50% para cada parte, eis que trata-se de prova requerida por ambos litigantes, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, intime-se o autor para que se manifeste sobre a proposta de honorários no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, o autor deverá depositá-los no prazo de 10 (dez) dias. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Ademais, em relação à origem do incêndio, defiro a utilização, como prova emprestada, do conjunto probatório produzido nos autos do processo nº 4000124 11.2026.8.26.0128, em razão da proximidade entre a propriedade do requerente e o imóvel envolvido naquele feito, o que torna possível aproveitamento das provas já produzidas naquela demanda. Desta forma, providencie a z. serventia juntada aos presentes autos do laudo pericial produzido no feito acima mencionado. Após a conclusão da prova pericial, será analisada a necessidade da prova testemunhal postulada (Eventos 39 e 40). Intimem-se. Cardoso, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO DONIZETE JOSE GRESPAN
Réu GUARIROBA BIOENERGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO
OAB: 230431/SP
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
SIDNILSON FERRAZ CARDOSO
OAB: 332778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000737-31.2026.8.26.0128/SP AUTOR : APARECIDO DONIZETE JOSE GRESPAN ADVOGADO(A) : ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB SP230431) ADVOGADO(A) : SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (OAB SP332778) RÉU : GUARIROBA BIOENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB SP154384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, tendo em vista que a presente demanda visa a reparação de danos individuais em tese ocorridos na propriedade do autor, não havendo que se falar em tutela exclusiva de direitos difusos, de forma que os requerentes, por terem sofrido dano ambiental individual reflexo, possuem legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito. Desta forma, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Tendo em vista o ponto controvertido dos autos e visando apurar/quantificar eventuais prejuízos materiais e lucros cessantes suportados pelo autor, defiro a produção de prova pericial agronômica. Para tanto, nomeio perito o Sr. HIGO AL SAMIR EVANGELISTA, agrimensor, cujos honorários deverão ser rateados à proporção de 50% para cada parte, eis que trata-se de prova requerida por ambos litigantes, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, intime-se o autor para que se manifeste sobre a proposta de honorários no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, o autor deverá depositá-los no prazo de 10 (dez) dias. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Ademais, em relação à origem do incêndio, defiro a utilização, como prova emprestada, do conjunto probatório produzido nos autos do processo nº 4000124 11.2026.8.26.0128, em razão da proximidade entre a propriedade do requerente e o imóvel envolvido naquele feito, o que torna possível aproveitamento das provas já produzidas naquela demanda. Desta forma, providencie a z. serventia juntada aos presentes autos do laudo pericial produzido no feito acima mencionado. Após a conclusão da prova pericial, será analisada a necessidade da prova testemunhal postulada (Eventos 39 e 40). Intimem-se. Cardoso, 10 de agosto de 2026.