Detalhe do processo

4000735-56.2026.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000735-56.2026.8.26.0356/SP AUTOR : MARIA LUCIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c anulação de débito e reparação de danos morais que move MARIA LUCIA RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 345771028/7, no valor total de R$ 13.905,02, averbado em seu benefício previdenciário em abril de 2021. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, apurados até o momento em R$ 4.039,56, além das parcelas vincendas no curso da demanda, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 9), na qual suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, sustentando, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou o contrato digital (Evento 9, DOC 2) e o comprovante de depósito (Evento 9, DOC 3). Houve réplica (Evento 14). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 22), ao passo que a ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (Evento 25). Decido. 1. Das preliminares e prejudiciais A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao indicar a inexigibilidade de prévio exaurimento das vias administrativas para ajuizamento da demanda, em aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Além disso, a parte Ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Conforme o CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte Autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, a parte Ré não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar que a Autora possui condições de suportar os encargos processuais. Por isso, o requerimento não comporta deferimento. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deixa-se para apreciá-la em momento oportuno, juntamente com o mérito da demanda. Isso porque a própria tese defensiva sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, circunstância que, em tese, afastaria a aplicação dos prazos prescricionais específicos atinentes a relações contratuais/consumeristas, atraindo a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cuja análise pressupõe, necessariamente, o exame do mérito quanto à própria existência (ou não) do vínculo obrigacional entre as partes. Assim, por se tratar de questão umbilicalmente ligada ao mérito da causa, cuja solução depende da valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos, postergo sua apreciação para a sentença. 2. Da correção de ofício do valor da causa O valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de correção de ofício pelo juízo, por arbitramento, quando não corresponder ao conteúdo econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão deduzida abrange a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 345771028/7, cujo valor total é de R$ 13.905,02, cumulada com pedido de reparação por danos morais estimado em R$ 20.000,00. Consoante entendimento mansa e pacificamente adotado, nas ações que visam à desconstituição de negócio jurídico o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, isto é, ao valor do contrato que se pretende ver rescindido, somado ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, na forma do art. 292, II e V, e § 3º, do CPC. Assim, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o, por arbitramento, em R$ 33.905,02. Proceda a Z. Serventia à devida retificação junto ao sistema, anotando-se. 3. Do saneamento Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 4. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial, cujo contrato digital foi colacionado no Evento 9, DOC 2, contrato nº 345771028/7 (Evento 9, DOC 2), bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 9, DOC 3). 3 . Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Por consequência, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal formulado pela requerida (Evento 25), porquanto a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente técnica, relativa à autenticidade de assinatura, sendo a prova pericial grafotécnica a única adequada e útil ao seu deslinde, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado juntado no Evento 9, DOC 2, e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ALEXANDRE DE LIMA PARRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A (237), Agência nº 00020, Conta 254088 – Evento 9, DOC 3, relativo aos meses de março, abril e maio de 2021, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA LUCIA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

DANIEL MARCOS

OAB: 356649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000735-56.2026.8.26.0356/SP AUTOR : MARIA LUCIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c anulação de débito e reparação de danos morais que move MARIA LUCIA RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 345771028/7, no valor total de R$ 13.905,02, averbado em seu benefício previdenciário em abril de 2021. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, apurados até o momento em R$ 4.039,56, além das parcelas vincendas no curso da demanda, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 9), na qual suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, sustentando, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou o contrato digital (Evento 9, DOC 2) e o comprovante de depósito (Evento 9, DOC 3). Houve réplica (Evento 14). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 22), ao passo que a ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (Evento 25). Decido. 1. Das preliminares e prejudiciais A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao indicar a inexigibilidade de prévio exaurimento das vias administrativas para ajuizamento da demanda, em aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Além disso, a parte Ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Conforme o CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte Autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, a parte Ré não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar que a Autora possui condições de suportar os encargos processuais. Por isso, o requerimento não comporta deferimento. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deixa-se para apreciá-la em momento oportuno, juntamente com o mérito da demanda. Isso porque a própria tese defensiva sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, circunstância que, em tese, afastaria a aplicação dos prazos prescricionais específicos atinentes a relações contratuais/consumeristas, atraindo a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cuja análise pressupõe, necessariamente, o exame do mérito quanto à própria existência (ou não) do vínculo obrigacional entre as partes. Assim, por se tratar de questão umbilicalmente ligada ao mérito da causa, cuja solução depende da valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos, postergo sua apreciação para a sentença. 2. Da correção de ofício do valor da causa O valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de correção de ofício pelo juízo, por arbitramento, quando não corresponder ao conteúdo econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão deduzida abrange a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 345771028/7, cujo valor total é de R$ 13.905,02, cumulada com pedido de reparação por danos morais estimado em R$ 20.000,00. Consoante entendimento mansa e pacificamente adotado, nas ações que visam à desconstituição de negócio jurídico o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, isto é, ao valor do contrato que se pretende ver rescindido, somado ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, na forma do art. 292, II e V, e § 3º, do CPC. Assim, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o, por arbitramento, em R$ 33.905,02. Proceda a Z. Serventia à devida retificação junto ao sistema, anotando-se. 3. Do saneamento Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 4. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial, cujo contrato digital foi colacionado no Evento 9, DOC 2, contrato nº 345771028/7 (Evento 9, DOC 2), bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 9, DOC 3). 3 . Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Por consequência, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal formulado pela requerida (Evento 25), porquanto a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente técnica, relativa à autenticidade de assinatura, sendo a prova pericial grafotécnica a única adequada e útil ao seu deslinde, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado juntado no Evento 9, DOC 2, e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ALEXANDRE DE LIMA PARRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A (237), Agência nº 00020, Conta 254088 – Evento 9, DOC 3, relativo aos meses de março, abril e maio de 2021, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intime-se.