4000735-48.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000735-48.2026.8.26.0003/SP AUTOR : MARIA DAS GRACAS FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO DIAS DA SILVA (OAB SP344881) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por MARIA DAS GRACAS FERREIRA em face de BANCO C6 S.A.. Em síntese, narra a autora ser beneficiária do INSS, sendo o benefício previdenciário sua única forma de subsistência. Alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, os quais afirma desconhecer e não ter solicitado, referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 100.017.253.76 e 100.162.631.13. Sustenta ter esgotado as vias administrativas e ter buscado auxílio junto ao Procon. Aduz que os endereços das promotoras de venda indicados nas referidas CCBs, locais onde os contratos teriam sido fisicamente assinados, não correspondem a estabelecimentos comerciais vinculados ao banco réu. Afirma, ainda, que o valor recebido a título destes empréstimos consignados foi sacado de sua conta sem sua anuência. Defende, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Postula a declaração de nulidade dos negócios jurídicos indicados, a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 ( 1.1 ). Deferido o pedido de gratuidade de justiça ( 10.1 ). Promovida a citação, as instituições financeiras Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A. apresentaram contestação conjunta ( 17.1 ), oportunidade em que suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e pugnaram pela manutenção exclusiva do Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo da demanda. Sustentaram sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi objeto de portabilidade com o Banco Bradesco. Requereram o indeferimento da inicial diante de comprovante de residência em nome de terceiro, a extinção da ação sem julgamento do mérito devido à ausência de pretensão resistida de sua parte e consequente ocorrência de carência de ação. Ainda em sede de preliminar, afirmaram que a operação foi liquidada, passando a existir em outra instituição financeira devido a portabilidade, de maneira a ensejar a extinção da ação, sem resolução de mérito. Em prejudicial de mérito, postularam o reconhecimento da prescrição trienal e quinquenal. No mérito, afirmam que a própria autora realizou solicitação de portabilidade. Discorreram sobre a regularidade da contratação, narrando que a parte autora manifestou interesse em seguir com a contratação, informou seus dados pessoais, e entregou os documentos necessários. Destacam que a parte requerente não buscou qualquer solução administrativa. Ainda discorrendo sobre a ausência de contato prévio, ressaltam que a inércia da autora fez surgir a ocorrência do instituto da supressio . Defenderam, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos e pelo depoimento presencial e pessoal da parte autora. Réplica no evento 24.1 . Instados a especificarem provas ( 25.1 ), a autora pugnou pela produção de laudo pericial grafotécnico, além da exibição de registros eletrônicos da contratação ( 31.1 ). A parte ré, por sua vez, postulou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação do recebimento do crédito e depoimento pessoal do autora. Fundamento e decido. Inicialmente, acolhe-se a preliminar arguida pela parte ré, para o fim de determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como parte demandada o Banco C6 Consignados S/A, em substituição à parte anteriormente indicada, devendo a alteração ser devidamente anotada nos registros processuais. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva fundada na posterior portabilidade do contrato ao Banco Bradesco. Embora os contratos em análise tenham, de fato, sido objeto de portabilidade, a controvérsia cinge-se à suposta fraude no momento de celebração do contrato originário, pactuado junto ao banco réu . Desse modo, a portabilidade do crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na inicial, nem interfere na controvérsia submetida à apreciação judicial. Em outras palavras, o réu participou em algum momento da relação de consumo e, portanto, deve responder perante o consumidor. Ressalta-se que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento indispensável para ajuizamento da ação, pois o artigo 319, II, do Código de Processo Civil não traz tal exigência, bastando que a parte autora indique seu domicílio e residência, afastada a preliminar no ponto. Da mesma forma, não vinga a alegação de falta de interesse de agir, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. Ademais, o réu refutou o direito da autora, a indicar que a via administrativa seria inócua, indicando, por conseguinte, a necessidade do ajuizamento da demanda. Quanto à alegação de que a solicitação de portabilidade configuraria reconhecimento dos contratos de empréstimo consignado objeto da controvérsia, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito da demanda, pois pressupõe a análise da validade das contratações impugnadas e da própria manifestação de vontade atribuída à autora. Assim, a questão será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Destaca-se, no entanto, que a eventual transferência das dívidas para outra instituição financeira não retira o interesse processual da autora em obter pronunciamento jurisdicional acerca da existência, validade e efeitos dos negócios jurídicos impugnados. Por fim, afasto as prejudiciais de prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já determinou que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil (EREsp no 1.280.825/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, DJe 2/8/18). Pois bem. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Considerando a controvérsia refere-se à suposta fraude e, por conseguinte, à autenticidade da assinatura atribuída à autora nos instrumentos contratuais dos eventos 17.2 e 17.5 , defiro a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora ( 31.1 ). Considerando que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, cabe à parte ré antecipar os honorários periciais. Indefiro o pedido de exibição de logs de contratação, registros biométricos e gravações, porquanto tais elementos se destinam, em regra, à comprovação de contratação eletrônica, ao passo que a controvérsia estabelecida nos autos refere-se à autenticidade da assinatura física constante do instrumento contratual, matéria que será objeto de perícia grafotécnica, prova adequada e suficiente para a elucidação do fato controvertido. Quanto ao pedido, elaborado pelo banco réu, de depoimento pessoal da autora, sua apreciação fica, por ora, postergada para momento posterior à realização da perícia indicada. Isso porque, tratando-se de demanda que versa sobre a alegada fraude na contratação de contratos de empréstimo consignado, a prova pericial mostra-se, neste momento, a mais útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo, inclusive, tornar desnecessária a produção de prova oral. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, a necessidade de realização de audiência será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. No que diz respeito ao requerimento de expedição de ofícios ao Banco Bradesco formulados pela parte ré, sua apreciação fica diferida para momento posterior à realização da perícia grafotécnica. Somente após a conclusão do laudo será possível aferir a efetiva necessidade e utilidade da diligência requerida, evitando-se a produção de provas potencialmente desnecessárias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, determino que a parte ré junte aos autos o Extrato de Transferência (TED), em sua íntegra, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 010016263113. Em atenção aos autos, verifica-se que, embora conste printscreen da referida TED na petição de especificação de provas ( 32.1 , fl. 7), o documento em sua íntegra não foi acostado aos autos, tornando necessária sua juntada. Portanto: 1) Retifique-se o polo passivo da demanda, para que passe a figurar como ré o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., excluindo-se o BANCO C6 S.A., promovendo-se as anotações necessárias junto ao sistema. 2) Nomeio para a realização da perícia grafotécnica deferida e elaboração de laudo pericial a perita Flavia Roberta Novi . 3) Providencie a serventia a intimação da expert , para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vista às partes em seguida, ficando o adiantamento dos honorários periciais a cargo do Banco C6 Consignado S.A., sob pena de preclusão. 5) Oportunamente, intime-se a expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 40 (quarenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica a perita autorizada a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. 7) Determino a juntada do Extrato de Transferência relativo à CCB nº 010016263113 pela parte ré, no prazo de 10 dias. 8) Oportunamente, será analisada a pertinência de produção das demais provas pleiteadas pela requerente e de eventual desenvolvimento instrutório adicional. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor MARIA DAS GRACAS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DIAS DA SILVA
OAB: 344881/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000735-48.2026.8.26.0003/SP AUTOR : MARIA DAS GRACAS FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO DIAS DA SILVA (OAB SP344881) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por MARIA DAS GRACAS FERREIRA em face de BANCO C6 S.A.. Em síntese, narra a autora ser beneficiária do INSS, sendo o benefício previdenciário sua única forma de subsistência. Alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, os quais afirma desconhecer e não ter solicitado, referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 100.017.253.76 e 100.162.631.13. Sustenta ter esgotado as vias administrativas e ter buscado auxílio junto ao Procon. Aduz que os endereços das promotoras de venda indicados nas referidas CCBs, locais onde os contratos teriam sido fisicamente assinados, não correspondem a estabelecimentos comerciais vinculados ao banco réu. Afirma, ainda, que o valor recebido a título destes empréstimos consignados foi sacado de sua conta sem sua anuência. Defende, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Postula a declaração de nulidade dos negócios jurídicos indicados, a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 ( 1.1 ). Deferido o pedido de gratuidade de justiça ( 10.1 ). Promovida a citação, as instituições financeiras Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A. apresentaram contestação conjunta ( 17.1 ), oportunidade em que suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e pugnaram pela manutenção exclusiva do Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo da demanda. Sustentaram sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi objeto de portabilidade com o Banco Bradesco. Requereram o indeferimento da inicial diante de comprovante de residência em nome de terceiro, a extinção da ação sem julgamento do mérito devido à ausência de pretensão resistida de sua parte e consequente ocorrência de carência de ação. Ainda em sede de preliminar, afirmaram que a operação foi liquidada, passando a existir em outra instituição financeira devido a portabilidade, de maneira a ensejar a extinção da ação, sem resolução de mérito. Em prejudicial de mérito, postularam o reconhecimento da prescrição trienal e quinquenal. No mérito, afirmam que a própria autora realizou solicitação de portabilidade. Discorreram sobre a regularidade da contratação, narrando que a parte autora manifestou interesse em seguir com a contratação, informou seus dados pessoais, e entregou os documentos necessários. Destacam que a parte requerente não buscou qualquer solução administrativa. Ainda discorrendo sobre a ausência de contato prévio, ressaltam que a inércia da autora fez surgir a ocorrência do instituto da supressio . Defenderam, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos e pelo depoimento presencial e pessoal da parte autora. Réplica no evento 24.1 . Instados a especificarem provas ( 25.1 ), a autora pugnou pela produção de laudo pericial grafotécnico, além da exibição de registros eletrônicos da contratação ( 31.1 ). A parte ré, por sua vez, postulou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação do recebimento do crédito e depoimento pessoal do autora. Fundamento e decido. Inicialmente, acolhe-se a preliminar arguida pela parte ré, para o fim de determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como parte demandada o Banco C6 Consignados S/A, em substituição à parte anteriormente indicada, devendo a alteração ser devidamente anotada nos registros processuais. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva fundada na posterior portabilidade do contrato ao Banco Bradesco. Embora os contratos em análise tenham, de fato, sido objeto de portabilidade, a controvérsia cinge-se à suposta fraude no momento de celebração do contrato originário, pactuado junto ao banco réu . Desse modo, a portabilidade do crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na inicial, nem interfere na controvérsia submetida à apreciação judicial. Em outras palavras, o réu participou em algum momento da relação de consumo e, portanto, deve responder perante o consumidor. Ressalta-se que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento indispensável para ajuizamento da ação, pois o artigo 319, II, do Código de Processo Civil não traz tal exigência, bastando que a parte autora indique seu domicílio e residência, afastada a preliminar no ponto. Da mesma forma, não vinga a alegação de falta de interesse de agir, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. Ademais, o réu refutou o direito da autora, a indicar que a via administrativa seria inócua, indicando, por conseguinte, a necessidade do ajuizamento da demanda. Quanto à alegação de que a solicitação de portabilidade configuraria reconhecimento dos contratos de empréstimo consignado objeto da controvérsia, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito da demanda, pois pressupõe a análise da validade das contratações impugnadas e da própria manifestação de vontade atribuída à autora. Assim, a questão será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Destaca-se, no entanto, que a eventual transferência das dívidas para outra instituição financeira não retira o interesse processual da autora em obter pronunciamento jurisdicional acerca da existência, validade e efeitos dos negócios jurídicos impugnados. Por fim, afasto as prejudiciais de prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já determinou que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil (EREsp no 1.280.825/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, DJe 2/8/18). Pois bem. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Considerando a controvérsia refere-se à suposta fraude e, por conseguinte, à autenticidade da assinatura atribuída à autora nos instrumentos contratuais dos eventos 17.2 e 17.5 , defiro a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora ( 31.1 ). Considerando que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, cabe à parte ré antecipar os honorários periciais. Indefiro o pedido de exibição de logs de contratação, registros biométricos e gravações, porquanto tais elementos se destinam, em regra, à comprovação de contratação eletrônica, ao passo que a controvérsia estabelecida nos autos refere-se à autenticidade da assinatura física constante do instrumento contratual, matéria que será objeto de perícia grafotécnica, prova adequada e suficiente para a elucidação do fato controvertido. Quanto ao pedido, elaborado pelo banco réu, de depoimento pessoal da autora, sua apreciação fica, por ora, postergada para momento posterior à realização da perícia indicada. Isso porque, tratando-se de demanda que versa sobre a alegada fraude na contratação de contratos de empréstimo consignado, a prova pericial mostra-se, neste momento, a mais útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo, inclusive, tornar desnecessária a produção de prova oral. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, a necessidade de realização de audiência será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. No que diz respeito ao requerimento de expedição de ofícios ao Banco Bradesco formulados pela parte ré, sua apreciação fica diferida para momento posterior à realização da perícia grafotécnica. Somente após a conclusão do laudo será possível aferir a efetiva necessidade e utilidade da diligência requerida, evitando-se a produção de provas potencialmente desnecessárias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, determino que a parte ré junte aos autos o Extrato de Transferência (TED), em sua íntegra, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 010016263113. Em atenção aos autos, verifica-se que, embora conste printscreen da referida TED na petição de especificação de provas ( 32.1 , fl. 7), o documento em sua íntegra não foi acostado aos autos, tornando necessária sua juntada. Portanto: 1) Retifique-se o polo passivo da demanda, para que passe a figurar como ré o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., excluindo-se o BANCO C6 S.A., promovendo-se as anotações necessárias junto ao sistema. 2) Nomeio para a realização da perícia grafotécnica deferida e elaboração de laudo pericial a perita Flavia Roberta Novi . 3) Providencie a serventia a intimação da expert , para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vista às partes em seguida, ficando o adiantamento dos honorários periciais a cargo do Banco C6 Consignado S.A., sob pena de preclusão. 5) Oportunamente, intime-se a expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 40 (quarenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica a perita autorizada a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. 7) Determino a juntada do Extrato de Transferência relativo à CCB nº 010016263113 pela parte ré, no prazo de 10 dias. 8) Oportunamente, será analisada a pertinência de produção das demais provas pleiteadas pela requerente e de eventual desenvolvimento instrutório adicional. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se.