Detalhe do processo

4000734-89.2026.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000734-89.2026.8.26.0156/SP AUTOR : VINICIUS ALVES STREITENBERGER ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO ABDALA (OAB MG154439) RÉU : FABIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES ADVOGADO(A) : FABIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES (OAB SP189543) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARO inexistentes nulidades a sanar e irregularidades a suprir: as partes são legítimas e estão regularmente representadas, a citação é válida e a contestação é tempestiva; não há interesse de incapaz nem hipótese de intervenção do Ministério Público neste feito. 2. REJEITO a impugnação do réu à gratuidade da justiça deferida ao autor, mantendo o benefício concedido na decisão de 30/03/2026, por ausência de elemento nos autos que evidencie a falta de seus pressupostos (art. 99, §§2º e 3º, do CPC), ressalvada a revogação a qualquer tempo, sobrevindo prova em contrário (arts. 98, §§, e 102 do CPC). 3. INDEFIRO a expedição dos ofícios requeridos pelo réu à Receita Federal, ao SERASAJUD, ao SISBAJUD e ao cartório de registro civil, por impertinentes ao objeto da lide e desproporcionais (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, §3º, do CPC), ressalvada ao autor a faculdade de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (art. 100 do CPC), e ressalvada a revogação superveniente (art. 102). 5. REJEITO a preliminar de ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), suscitada em réplica. 6. FIXO como incontroversos, dispensando prova (art. 374, II e III, do CPC), os fatos enumerados no item 3 da fundamentação ? itens (i) a (xi) ?, esclarecendo que o reconhecimento alcança o fato objetivo, e não a sua qualificação jurídica; e CONSIGNO que a imputação relativa à ausência de alegações finais está prejudicada, por retratação expressa do autor. 7. DELIMITO as questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC): (a) o pagamento de honorários em montante excedente aos R$ 5.000,00 confessados; (b) a alegada orientação quanto à contratação de assistente técnico e a recusa do cliente; e (c) a existência, ao tempo da contratação, de chance séria, real e concreta de êxito da ação originária e a aptidão das omissões imputadas para suprimi-la. 8. DISTRIBUO o ônus da prova (art. 357, III, do CPC) pela regra estática do art. 373, I e II, nos exatos termos do item 5 da fundamentação, INDEFERINDO a distribuição dinâmica (art. 373, §1º). 9. DELIMITO as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), nos termos do item 6 da fundamentação. 10. INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor; INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelo réu; INDEFIRO o depoimento pessoal do autor; e DECLARO desnecessária a prova pericial, não requerida por qualquer das partes (arts. 370, parágrafo único, 443, I e II, e 444 do CPC; art. 227, parágrafo único, do Código Civil). 11. DEIXO de designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) e DECLARO desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). 12. RELEGO ao julgamento o exame da litigância de má-fé recíproca (arts. 80 e 81 do CPC), matéria que se resolve à vista das próprias peças, sem instrução autônoma. Preclusa a presente decisão, retornem para sentenciamento do feito. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FABIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES

Autor VINICIUS ALVES STREITENBERGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CARVALHO ABDALA

OAB: 154439/MG

FABIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES

OAB: 189543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000734-89.2026.8.26.0156/SP AUTOR : VINICIUS ALVES STREITENBERGER ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO ABDALA (OAB MG154439) RÉU : FABIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES ADVOGADO(A) : FABIO ARCHANGELLO LEITE DE MORAES (OAB SP189543) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, SANEIO e ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARO inexistentes nulidades a sanar e irregularidades a suprir: as partes são legítimas e estão regularmente representadas, a citação é válida e a contestação é tempestiva; não há interesse de incapaz nem hipótese de intervenção do Ministério Público neste feito. 2. REJEITO a impugnação do réu à gratuidade da justiça deferida ao autor, mantendo o benefício concedido na decisão de 30/03/2026, por ausência de elemento nos autos que evidencie a falta de seus pressupostos (art. 99, §§2º e 3º, do CPC), ressalvada a revogação a qualquer tempo, sobrevindo prova em contrário (arts. 98, §§, e 102 do CPC). 3. INDEFIRO a expedição dos ofícios requeridos pelo réu à Receita Federal, ao SERASAJUD, ao SISBAJUD e ao cartório de registro civil, por impertinentes ao objeto da lide e desproporcionais (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, §3º, do CPC), ressalvada ao autor a faculdade de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (art. 100 do CPC), e ressalvada a revogação superveniente (art. 102). 5. REJEITO a preliminar de ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), suscitada em réplica. 6. FIXO como incontroversos, dispensando prova (art. 374, II e III, do CPC), os fatos enumerados no item 3 da fundamentação ? itens (i) a (xi) ?, esclarecendo que o reconhecimento alcança o fato objetivo, e não a sua qualificação jurídica; e CONSIGNO que a imputação relativa à ausência de alegações finais está prejudicada, por retratação expressa do autor. 7. DELIMITO as questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC): (a) o pagamento de honorários em montante excedente aos R$ 5.000,00 confessados; (b) a alegada orientação quanto à contratação de assistente técnico e a recusa do cliente; e (c) a existência, ao tempo da contratação, de chance séria, real e concreta de êxito da ação originária e a aptidão das omissões imputadas para suprimi-la. 8. DISTRIBUO o ônus da prova (art. 357, III, do CPC) pela regra estática do art. 373, I e II, nos exatos termos do item 5 da fundamentação, INDEFERINDO a distribuição dinâmica (art. 373, §1º). 9. DELIMITO as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), nos termos do item 6 da fundamentação. 10. INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor; INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelo réu; INDEFIRO o depoimento pessoal do autor; e DECLARO desnecessária a prova pericial, não requerida por qualquer das partes (arts. 370, parágrafo único, 443, I e II, e 444 do CPC; art. 227, parágrafo único, do Código Civil). 11. DEIXO de designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) e DECLARO desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). 12. RELEGO ao julgamento o exame da litigância de má-fé recíproca (arts. 80 e 81 do CPC), matéria que se resolve à vista das próprias peças, sem instrução autônoma. Preclusa a presente decisão, retornem para sentenciamento do feito. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.