4000730-06.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000730-06.2026.8.26.0236/SP AUTOR : VIDHA CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SALES FALCÃO (OAB AL017236) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ÉLCIO SENO (OAB SP034157) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por Vidha Clínica Médica Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Afirma a parte autora ser estabelecimento de saúde sediado em Ibitinga/SP e que, em 22/09/2025, o município foi atingido por severo evento climático (vendaval), provocando surtos e oscilações na rede elétrica local. Sustenta que o fenômeno danificou o gerador de alta tensão do seu equipamento de tomografia computadorizada, modelo Toshiba Aquilion 64 canais. Informa ser titular da Apólice de Seguro Empresarial nº 160020012018, emitida pela ré, com cobertura para Danos Elétricos até o limite máximo de indenização de R$ 100.000,00. Relata ter comunicado o sinistro sob o nº 101182025012818, mas a seguradora ré demorou quase três meses para realizar a vistoria técnica no local. Argumenta que, diante da essencialidade do equipamento e da prestação de serviços de saúde à comunidade (inclusive mediante contrato público com o Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga), providenciou o reparo do tomógrafo por medida de urgência e interesse público, com laudo técnico instrutivo elaborado por engenheiro e descarte dos componentes avariados sem aproveitamento econômico. Aponta que a ré negou a cobertura securitária sob o fundamento de descumprimento de obrigações contratuais decorrentes da realização de reparos à revelia e descarte de peças. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária (Evento 1). A ré apresentou contestação (Evento 20). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação documental contábil e fiscal do efetivo prejuízo e desembolso. No mérito, defendeu a higidez da negativa de cobertura com base nas cláusulas contratuais 19.5, 19.8, 19.9, 19.10, 19.11 e 24 da apólice, alegando que o conserto prematuro e o descarte unilateral das peças internas impediram a regulação do sinistro, a apuração da real causa da avaria (desgaste natural ou vício interno) e a extensão dos danos. Sustentou a licitude do contrato aprovado pela SUSEP. Subsidiariamente, pugnou pelo desconto da Participação Obrigatória do Segurado (POS) de 10%, incidência de juros de mora a partir da citação e aplicação da Taxa Selic nos termos da Lei 14.905/2024. Réplica apresentada pela autora (Evento 27), rebatendo a preliminar e reiterando a abusividade da recusa ante a boa-fé, a prévia elaboração de laudo pericial, os comprovantes de pagamento e a demorada conduta da seguradora. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 29), a autora postulou a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do responsável técnico da empresa que efetuou o conserto e do engenheiro subscritor do laudo (Evento 34). A ré requereu o depoimento pessoal do representante do autor, perícia contábil/fiscal na autora, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à empresa responsável pelo reparo (Evento 35). Em petição posterior (Evento 37), a ré retificou equívoco material de sua petição anterior, delimitou a controvérsia sobre os comprovantes de pagamento PIX e reiterou os pedidos de perícia contábil/fiscal e de expedição de ofício. É o relatório. Fundamento e decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia da petição inicial ventilada pela seguradora ré (Evento 20) e parcialmente retificada na petição do Evento 37. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos formais e materiais insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora deduziu pretensão clara, indicando os fatos, o fundamento jurídico da cobertura contratual, a recusa administrativa e o valor indenizatório perseguido, instruindo a peça exordial com a apólice, o aviso de sinistro, a carta de negativa, a reportagem do evento climático, o laudo pericial técnico e os comprovantes de pagamento (Evento 1). A discussão levantada pela ré sobre a alegada insuficiência da prova documental do desembolso, a ausência de nota fiscal específica, a divergência entre orçamentos e os valores das transferências operadas via PIX diz respeito ao mérito da causa (valoração da prova e apuração do efetivo dano material), não constituindo vício formal de inépcia da petição exordial. Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, encontram-se plenamente satisfeitos. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Não havendo outras preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades pendentes, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com amparo no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o julgamento da lide. 2.1. Questões de Fato Controvertidas A atividade cognitiva e decisória do juízo fica delimitada às seguintes questões fáticas: a) A efetiva ocorrência de danos no gerador de alta tensão do equipamento de tomografia computadorizada da autora e o nexo de causalidade com os surtos de tensão oriundos do evento climático (vendaval) de 22/09/2025; b) A licitude ou justificativa da realização dos reparos e do descarte de componentes pela autora antes da conclusão da vistoria presencial da seguradora, em razão da urgência na retomada da prestação de serviços de saúde à coletividade e do tempo decorrido no procedimento administrativo de regulação; c) O efetivo valor dos prejuízos materiais suportados pela clínica autora para o conserto do equipamento, considerando os laudos, os comprovantes de pagamento e a estipulação da Participação Obrigatória do Segurado (POS de 10%) estipulada na apólice. 2.2. Questões de Direito Relevantes As questões de direito determinantes para a resolução da controvérsia residem em: a) A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) à relação jurídica securitária mantida entre as partes, tendo a pessoa jurídica contratado o seguro empresarial para proteção de seu patrimônio próprio (destinação final); b) A caracterização ou não de infração às obrigações gerais da segurada (cláusulas 19.5, 19.8, 19.9, 19.10, 19.11 e 24 da apólice) capaz de ensejar a perda do direito à indenização securitária, à luz do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), da função social do contrato e do dever do credor de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ); c) O cumprimento dos requisitos da cobertura de Danos Elétricos, os limites da obrigação de indenizar e os parâmetros de incidência de atualização monetária, juros de mora e deduções contratuais pactuadas (POS). 2.3. Distribuição do Ônus da Prova Embora a relação travada entre as partes possua natureza consumerista, não se justifica a inversão ampla do ônus da prova. A repartição do encargo probatório deve pautar-se pela especificidade técnica das matérias controvertidas e pelo domínio probatório de cada litigante. Assim, acolho em parte o pedido e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA em favor da parte autora no tocante às questões técnicas abrangidas pela perícia de engenharia elétrica (comprovação de eventual causa excludente de cobertura, inexistência de nexo causal, vício prévio, desgaste natural ou inadequação das instalações), tendo em vista o domínio técnico e a estrutura organizacional da seguradora ré. Por outro lado, permanece sob responsabilidade da parte autora o ônus ordinário (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em especial a regularidade dos pagamentos, a demonstração fiscal e contábil dos desembolsos e a correlação financeira do prejuízo alegado. 3. APRECIAÇÃO DAS PROVAS E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO A definição dos meios de prova deve pautar-se pelos princípios da utilidade, da necessidade e da ampla defesa, cabendo ao juízo determinar as diligências indispensáveis ao esclarecimento dos pontos controvertidos (artigo 370 do Código de Processo Civil). 3.1. Deferimento da Prova Pericial Técnica (Engenharia Elétrica) O ponto central da controvérsia reside na comprovação da existência dos danos no gerador de alta tensão do equipamento de tomografia computadorizada, na causa direta da avaria e sua correlação com o evento climático de 22/09/2025, bem como na definição da necessidade do reparo, na apuração dos valores envolvidos e na avaliação das consequências do descarte de componentes antes da vistoria presencial. Diante da complexidade da matéria e da alegação da ré quanto à inviabilidade de regulação decorrente da ausência de relatório de manutenção prévia e do descarte de peças, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica por engenheiro eletricista. 3.2. Aspecto Fiscal/Documental e Indeferimento da Perícia Contábil A ré pleiteou a realização de perícia contábil e a expedição de ofício para requisição de livros fiscais de terceiros, visando apurar a regularidade financeira dos desembolsos informados via PIX. Indefiro a produção de perícia contábil, por revelar-se prematura e desnecessária neste momento. Todavia, acolho em parte a postulação defensiva quanto ao aspecto fiscal e documental para demonstração do prejuízo. Determino que a parte autora apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação fiscal e contábil representativa da entrada e saída dos valores pagos e recebidos entre as empresas (autora e prestadora do reparo), tais como notas fiscais, livros de registro ou comprovantes escriturais da operação. Essa medida possibilita a demonstração voluntária dos documentos correlatos ao pagamento antes de qualquer análise sobre eventual quebra de sigilo ou requisição coercitiva. 3.3. Postergação da Apreciação da Prova Oral A autora e a ré formularam requerimentos para produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Considerando a realização da perícia técnica de engenharia elétrica e a determinação de juntada de documentação fiscal, postergo a apreciação da pertinência da prova oral para momento posterior ao laudo pericial e à manifestação das partes sobre os documentos fiscais (artigo 357, § 8º, do Código de Processo Civil). 4. Ante o exposto, em sede de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357): a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré; b) FIXO os pontos controvertidos fáticos e jurídicos na forma do item 2 desta decisão; c) DEFIRO EM PARTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de forma pontual e específica, quanto às questões técnicas objeto da perícia de engenharia elétrica, mantendo com a parte autora o ônus ordinário de comprovação fiscal e financeira dos desembolsos (CPC, art. 373, I); d) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA (Engenharia Elétrica) para aferição do dano, causa direta, necessidade e valor do reparo, nomeando perito do juízo e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; Para a realização da perícia técnica de engenharia elétrica, nomeio o perito o (a) Sr(a) FRANCIS MANOEL JORGE - francis_engenharia@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a parte requerida para que se manifeste. Havendo concordância, deverá efetuar o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias, considerando que, em razão da inversão do ônus da prova, lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. O Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia (art. 474 do CPC). Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 477, §1º do CPC). e) INDEFIRO a perícia contábil e DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação fiscal e contábil representativa dos pagamentos e recebimentos entre as empresas referentes ao conserto; f) POSTERGO a apreciação do pedido de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) para momento posterior à conclusão do laudo pericial e à manifestação sobre a documentação fiscal; g) Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ibitinga/SP, 3 de agosto de 2026. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor VIDHA CLINICA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR RODRIGUES SALES FALCÃO
OAB: 17236/AL
ÉLCIO SENO
OAB: 34157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000730-06.2026.8.26.0236/SP AUTOR : VIDHA CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SALES FALCÃO (OAB AL017236) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ÉLCIO SENO (OAB SP034157) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por Vidha Clínica Médica Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Afirma a parte autora ser estabelecimento de saúde sediado em Ibitinga/SP e que, em 22/09/2025, o município foi atingido por severo evento climático (vendaval), provocando surtos e oscilações na rede elétrica local. Sustenta que o fenômeno danificou o gerador de alta tensão do seu equipamento de tomografia computadorizada, modelo Toshiba Aquilion 64 canais. Informa ser titular da Apólice de Seguro Empresarial nº 160020012018, emitida pela ré, com cobertura para Danos Elétricos até o limite máximo de indenização de R$ 100.000,00. Relata ter comunicado o sinistro sob o nº 101182025012818, mas a seguradora ré demorou quase três meses para realizar a vistoria técnica no local. Argumenta que, diante da essencialidade do equipamento e da prestação de serviços de saúde à comunidade (inclusive mediante contrato público com o Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga), providenciou o reparo do tomógrafo por medida de urgência e interesse público, com laudo técnico instrutivo elaborado por engenheiro e descarte dos componentes avariados sem aproveitamento econômico. Aponta que a ré negou a cobertura securitária sob o fundamento de descumprimento de obrigações contratuais decorrentes da realização de reparos à revelia e descarte de peças. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária (Evento 1). A ré apresentou contestação (Evento 20). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação documental contábil e fiscal do efetivo prejuízo e desembolso. No mérito, defendeu a higidez da negativa de cobertura com base nas cláusulas contratuais 19.5, 19.8, 19.9, 19.10, 19.11 e 24 da apólice, alegando que o conserto prematuro e o descarte unilateral das peças internas impediram a regulação do sinistro, a apuração da real causa da avaria (desgaste natural ou vício interno) e a extensão dos danos. Sustentou a licitude do contrato aprovado pela SUSEP. Subsidiariamente, pugnou pelo desconto da Participação Obrigatória do Segurado (POS) de 10%, incidência de juros de mora a partir da citação e aplicação da Taxa Selic nos termos da Lei 14.905/2024. Réplica apresentada pela autora (Evento 27), rebatendo a preliminar e reiterando a abusividade da recusa ante a boa-fé, a prévia elaboração de laudo pericial, os comprovantes de pagamento e a demorada conduta da seguradora. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 29), a autora postulou a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do responsável técnico da empresa que efetuou o conserto e do engenheiro subscritor do laudo (Evento 34). A ré requereu o depoimento pessoal do representante do autor, perícia contábil/fiscal na autora, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à empresa responsável pelo reparo (Evento 35). Em petição posterior (Evento 37), a ré retificou equívoco material de sua petição anterior, delimitou a controvérsia sobre os comprovantes de pagamento PIX e reiterou os pedidos de perícia contábil/fiscal e de expedição de ofício. É o relatório. Fundamento e decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia da petição inicial ventilada pela seguradora ré (Evento 20) e parcialmente retificada na petição do Evento 37. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos formais e materiais insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora deduziu pretensão clara, indicando os fatos, o fundamento jurídico da cobertura contratual, a recusa administrativa e o valor indenizatório perseguido, instruindo a peça exordial com a apólice, o aviso de sinistro, a carta de negativa, a reportagem do evento climático, o laudo pericial técnico e os comprovantes de pagamento (Evento 1). A discussão levantada pela ré sobre a alegada insuficiência da prova documental do desembolso, a ausência de nota fiscal específica, a divergência entre orçamentos e os valores das transferências operadas via PIX diz respeito ao mérito da causa (valoração da prova e apuração do efetivo dano material), não constituindo vício formal de inépcia da petição exordial. Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, encontram-se plenamente satisfeitos. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Não havendo outras preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades pendentes, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com amparo no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o julgamento da lide. 2.1. Questões de Fato Controvertidas A atividade cognitiva e decisória do juízo fica delimitada às seguintes questões fáticas: a) A efetiva ocorrência de danos no gerador de alta tensão do equipamento de tomografia computadorizada da autora e o nexo de causalidade com os surtos de tensão oriundos do evento climático (vendaval) de 22/09/2025; b) A licitude ou justificativa da realização dos reparos e do descarte de componentes pela autora antes da conclusão da vistoria presencial da seguradora, em razão da urgência na retomada da prestação de serviços de saúde à coletividade e do tempo decorrido no procedimento administrativo de regulação; c) O efetivo valor dos prejuízos materiais suportados pela clínica autora para o conserto do equipamento, considerando os laudos, os comprovantes de pagamento e a estipulação da Participação Obrigatória do Segurado (POS de 10%) estipulada na apólice. 2.2. Questões de Direito Relevantes As questões de direito determinantes para a resolução da controvérsia residem em: a) A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) à relação jurídica securitária mantida entre as partes, tendo a pessoa jurídica contratado o seguro empresarial para proteção de seu patrimônio próprio (destinação final); b) A caracterização ou não de infração às obrigações gerais da segurada (cláusulas 19.5, 19.8, 19.9, 19.10, 19.11 e 24 da apólice) capaz de ensejar a perda do direito à indenização securitária, à luz do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), da função social do contrato e do dever do credor de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ); c) O cumprimento dos requisitos da cobertura de Danos Elétricos, os limites da obrigação de indenizar e os parâmetros de incidência de atualização monetária, juros de mora e deduções contratuais pactuadas (POS). 2.3. Distribuição do Ônus da Prova Embora a relação travada entre as partes possua natureza consumerista, não se justifica a inversão ampla do ônus da prova. A repartição do encargo probatório deve pautar-se pela especificidade técnica das matérias controvertidas e pelo domínio probatório de cada litigante. Assim, acolho em parte o pedido e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA em favor da parte autora no tocante às questões técnicas abrangidas pela perícia de engenharia elétrica (comprovação de eventual causa excludente de cobertura, inexistência de nexo causal, vício prévio, desgaste natural ou inadequação das instalações), tendo em vista o domínio técnico e a estrutura organizacional da seguradora ré. Por outro lado, permanece sob responsabilidade da parte autora o ônus ordinário (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em especial a regularidade dos pagamentos, a demonstração fiscal e contábil dos desembolsos e a correlação financeira do prejuízo alegado. 3. APRECIAÇÃO DAS PROVAS E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO A definição dos meios de prova deve pautar-se pelos princípios da utilidade, da necessidade e da ampla defesa, cabendo ao juízo determinar as diligências indispensáveis ao esclarecimento dos pontos controvertidos (artigo 370 do Código de Processo Civil). 3.1. Deferimento da Prova Pericial Técnica (Engenharia Elétrica) O ponto central da controvérsia reside na comprovação da existência dos danos no gerador de alta tensão do equipamento de tomografia computadorizada, na causa direta da avaria e sua correlação com o evento climático de 22/09/2025, bem como na definição da necessidade do reparo, na apuração dos valores envolvidos e na avaliação das consequências do descarte de componentes antes da vistoria presencial. Diante da complexidade da matéria e da alegação da ré quanto à inviabilidade de regulação decorrente da ausência de relatório de manutenção prévia e do descarte de peças, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica por engenheiro eletricista. 3.2. Aspecto Fiscal/Documental e Indeferimento da Perícia Contábil A ré pleiteou a realização de perícia contábil e a expedição de ofício para requisição de livros fiscais de terceiros, visando apurar a regularidade financeira dos desembolsos informados via PIX. Indefiro a produção de perícia contábil, por revelar-se prematura e desnecessária neste momento. Todavia, acolho em parte a postulação defensiva quanto ao aspecto fiscal e documental para demonstração do prejuízo. Determino que a parte autora apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação fiscal e contábil representativa da entrada e saída dos valores pagos e recebidos entre as empresas (autora e prestadora do reparo), tais como notas fiscais, livros de registro ou comprovantes escriturais da operação. Essa medida possibilita a demonstração voluntária dos documentos correlatos ao pagamento antes de qualquer análise sobre eventual quebra de sigilo ou requisição coercitiva. 3.3. Postergação da Apreciação da Prova Oral A autora e a ré formularam requerimentos para produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Considerando a realização da perícia técnica de engenharia elétrica e a determinação de juntada de documentação fiscal, postergo a apreciação da pertinência da prova oral para momento posterior ao laudo pericial e à manifestação das partes sobre os documentos fiscais (artigo 357, § 8º, do Código de Processo Civil). 4. Ante o exposto, em sede de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357): a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré; b) FIXO os pontos controvertidos fáticos e jurídicos na forma do item 2 desta decisão; c) DEFIRO EM PARTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de forma pontual e específica, quanto às questões técnicas objeto da perícia de engenharia elétrica, mantendo com a parte autora o ônus ordinário de comprovação fiscal e financeira dos desembolsos (CPC, art. 373, I); d) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA (Engenharia Elétrica) para aferição do dano, causa direta, necessidade e valor do reparo, nomeando perito do juízo e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; Para a realização da perícia técnica de engenharia elétrica, nomeio o perito o (a) Sr(a) FRANCIS MANOEL JORGE - francis_engenharia@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a parte requerida para que se manifeste. Havendo concordância, deverá efetuar o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias, considerando que, em razão da inversão do ônus da prova, lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. O Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia (art. 474 do CPC). Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 477, §1º do CPC). e) INDEFIRO a perícia contábil e DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação fiscal e contábil representativa dos pagamentos e recebimentos entre as empresas referentes ao conserto; f) POSTERGO a apreciação do pedido de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) para momento posterior à conclusão do laudo pericial e à manifestação sobre a documentação fiscal; g) Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ibitinga/SP, 3 de agosto de 2026. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…