4000726-71.2025.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000726-71.2025.8.26.0472/SP AUTOR : JOSE MARIA CONRADO ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 - Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 1.1 - Reputo prejudicada a preliminar de retificação do polo passivo devido ao processo de incorporação do CETELEM pelo réu, pois já consta no polo passivo da demanda o Banco BNP Paribas Brasil S.A. 1.2 - No que concerne à alegação de carência da ação diante da ausência de prequestionamento administrativo para solução da questão objeto desta demanda, esta também não merece prosperar. Como é cediço, a comprovação do prévio requerimento administrativo, salvo disposição legal em contrário, é dispensável para a demonstração do interesse processual na modalidade necessidade, sendo no caso concreto deve ser observada a referida regra geral. No mesmo sentido, cite-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais. Serasa Limpa Nome. Indeferimento da inicial e extinção. Prévio pedido administrativo que não se mostra essencial para demonstrar o interesse de agir da autora. Princípio da inafastabilidade de jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF). Anulação da r. sentença. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001117-89.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 09/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) 2 - Fixo como pontos controvertidos que demandam dilação probatória a efetiva contratação do empréstimo pelo autor junto ao réu e a autenticidade da assinatura digital contida no instrumento contratual apresentado pelo requerido. 3 - Compulsando os autos, verifico que as partes requerem a produção de perícia técnica digital. A prova pericial mostra-se necessária para aferição da autenticidade do documento, conforme determinado pelo acórdão que anulou a r. sentença de evento 19 por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Indefiro, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. Isso porque o contrato, que é objeto da perícia, já foi juntado aos autos (evento 11.4). Caso seja necessário algum documento complementar, o mesmo poderá ser requerido pela própria perita, sendo que eventual insuficiência documental imputada ao réu será devidamente valorada por ocasião da sentença. 4 - Quanto ao ônus probatório, considerando a existência de uma relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, já que é evidente a hipossuficiência da parte autora, não sendo cabível a exigência de produção de prova negativa a respeito da contratação. 5 - Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil , nomeio o(a) perito(a) Rayssa Layla Sandrini Soares Barioni para os trabalhos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão custeados pelo réu e deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, interpretando-se a ausência em seu desfavor. Com efeito, conforme jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos ( Tema Repetitivo n. 1061 ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). Após as manifestações, intime-se o(a) i. perito(a) para dar início aos trabalhos. A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo à parte requerida a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo formulário. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor JOSE MARIA CONRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
LARA REDÓ BURANELLO
OAB: 538446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000726-71.2025.8.26.0472/SP AUTOR : JOSE MARIA CONRADO ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 - Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 1.1 - Reputo prejudicada a preliminar de retificação do polo passivo devido ao processo de incorporação do CETELEM pelo réu, pois já consta no polo passivo da demanda o Banco BNP Paribas Brasil S.A. 1.2 - No que concerne à alegação de carência da ação diante da ausência de prequestionamento administrativo para solução da questão objeto desta demanda, esta também não merece prosperar. Como é cediço, a comprovação do prévio requerimento administrativo, salvo disposição legal em contrário, é dispensável para a demonstração do interesse processual na modalidade necessidade, sendo no caso concreto deve ser observada a referida regra geral. No mesmo sentido, cite-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais. Serasa Limpa Nome. Indeferimento da inicial e extinção. Prévio pedido administrativo que não se mostra essencial para demonstrar o interesse de agir da autora. Princípio da inafastabilidade de jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF). Anulação da r. sentença. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001117-89.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 09/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) 2 - Fixo como pontos controvertidos que demandam dilação probatória a efetiva contratação do empréstimo pelo autor junto ao réu e a autenticidade da assinatura digital contida no instrumento contratual apresentado pelo requerido. 3 - Compulsando os autos, verifico que as partes requerem a produção de perícia técnica digital. A prova pericial mostra-se necessária para aferição da autenticidade do documento, conforme determinado pelo acórdão que anulou a r. sentença de evento 19 por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Indefiro, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. Isso porque o contrato, que é objeto da perícia, já foi juntado aos autos (evento 11.4). Caso seja necessário algum documento complementar, o mesmo poderá ser requerido pela própria perita, sendo que eventual insuficiência documental imputada ao réu será devidamente valorada por ocasião da sentença. 4 - Quanto ao ônus probatório, considerando a existência de uma relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, já que é evidente a hipossuficiência da parte autora, não sendo cabível a exigência de produção de prova negativa a respeito da contratação. 5 - Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil , nomeio o(a) perito(a) Rayssa Layla Sandrini Soares Barioni para os trabalhos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão custeados pelo réu e deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, interpretando-se a ausência em seu desfavor. Com efeito, conforme jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos ( Tema Repetitivo n. 1061 ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). Após as manifestações, intime-se o(a) i. perito(a) para dar início aos trabalhos. A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo à parte requerida a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo formulário. Int.
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000726-71.2025.8.26.0472/SP AUTOR : JOSE MARIA CONRADO ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 - Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 1.1 - Reputo prejudicada a preliminar de retificação do polo passivo devido ao processo de incorporação do CETELEM pelo réu, pois já consta no polo passivo da demanda o Banco BNP Paribas Brasil S.A. 1.2 - No que concerne à alegação de carência da ação diante da ausência de prequestionamento administrativo para solução da questão objeto desta demanda, esta também não merece prosperar. Como é cediço, a comprovação do prévio requerimento administrativo, salvo disposição legal em contrário, é dispensável para a demonstração do interesse processual na modalidade necessidade, sendo no caso concreto deve ser observada a referida regra geral. No mesmo sentido, cite-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais. Serasa Limpa Nome. Indeferimento da inicial e extinção. Prévio pedido administrativo que não se mostra essencial para demonstrar o interesse de agir da autora. Princípio da inafastabilidade de jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF). Anulação da r. sentença. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001117-89.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 09/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) 2 - Fixo como pontos controvertidos que demandam dilação probatória a efetiva contratação do empréstimo pelo autor junto ao réu e a autenticidade da assinatura digital contida no instrumento contratual apresentado pelo requerido. 3 - Compulsando os autos, verifico que as partes requerem a produção de perícia técnica digital. A prova pericial mostra-se necessária para aferição da autenticidade do documento, conforme determinado pelo acórdão que anulou a r. sentença de evento 19 por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Indefiro, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. Isso porque o contrato, que é objeto da perícia, já foi juntado aos autos (evento 11.4). Caso seja necessário algum documento complementar, o mesmo poderá ser requerido pela própria perita, sendo que eventual insuficiência documental imputada ao réu será devidamente valorada por ocasião da sentença. 4 - Quanto ao ônus probatório, considerando a existência de uma relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, já que é evidente a hipossuficiência da parte autora, não sendo cabível a exigência de produção de prova negativa a respeito da contratação. 5 - Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil , nomeio o(a) perito(a) Rayssa Layla Sandrini Soares Barioni para os trabalhos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão custeados pelo réu e deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, interpretando-se a ausência em seu desfavor. Com efeito, conforme jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos ( Tema Repetitivo n. 1061 ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). Após as manifestações, intime-se o(a) i. perito(a) para dar início aos trabalhos. A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo à parte requerida a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo formulário. Int.