Detalhe do processo

4000726-51.2025.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000726-51.2025.8.26.0220/SP AUTOR : SAVIO SAMPAIO REIS ADVOGADO(A) : THAIS CARDOSO CIPRIANO CASTRO (OAB SP383826) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : CR DRIVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB SP409764) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por SÁVIO SAMPAIO REIS em face de CR DRIVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (VILLA VEÍCULOS), BANCO SAFRA S/A e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. O autor alega que adquiriu, em 26 de abril de 2025, o veículo seminovo Jeep Renegade LGTD T270, ano 2023/2024, placa FWV-3E82, junto à corré CR Drive, pelo valor total de R$ 126.900,00, mediante a entrega de um veículo Ford Fiesta (avaliado em R$ 35.000,00) e financiamento bancário do saldo remanescente junto ao Banco Safra (R$ 91.900,00). Afirma que o bem passou a apresentar sucessivos e graves vícios mecânicos, estruturais e eletrônicos (barulhos na suspensão, defeitos no câmbio, coxim estourado, falha na barra estabilizadora e problemas de funcionamento), os quais não foram sanados no prazo legal nem pela revendedora nem pela rede autorizada da fabricante Stellantis. Diante da inservibilidade do automóvel, requer a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento coligado, com a restituição integral do valor do bem dado em troca e das parcelas pagas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pede o ressarcimento dos danos materiais para o conserto integral do veículo, orçado inicialmente em R$ 16.357,15. A petição inicial foi emendada para readequação do valor da causa para R$ 153.257,15, montante que reflete o proveito econômico almejado, com o devido recolhimento das custas complementares. Devidamente citada, a ré Stellantis Automóveis Brasil LTDA. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável (CRLV), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a sua ilegitimidade passiva quanto aos atos da loja multimarcas e ao contrato de financiamento. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, o desgaste natural de veículo seminovo, a inaplicabilidade da rescisão contratual e a ausência de danos morais e materiais. O réu Banco Safra S/A contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, alegou a autonomia do contrato de financiamento bancário em relação à compra e venda do automóvel, sustentando a ausência de solidariedade por vícios do produto por não integrar o grupo econômico da montadora, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e o descabimento dos pedidos indenizatórios. A ré CR DRIVE Locadora de Veículos LTDA. (Villa Veículos) contestou arguindo a prejudicial de mérito referente à decadência do direito do consumidor (art. 26 do CDC). No mérito, sustentou que o veículo era seminovo, de conhecimento prévio do comprador, que prestou auxílio ao consumidor enviando o bem para conserto na garantia da fabricante e que não estão presentes os requisitos da reparação material ou moral, tampouco para a inversão do ônus probatório. O autor apresentou réplicas rebatendo as preliminares e a prejudicial de decadência, reiterando a presença de coligação contratual, a responsabilidade solidária dos réus na cadeia de consumo e a necessidade de produção de prova pericial e documental. Intimadas as partes para especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos, o autor e os corréus CR Drive e Stellantis requereram a realização de perícia mecânica, além da produção de prova testemunhal e exibição de documentos. O Banco Safra requereu o julgamento antecipado do mérito. O feito encontra-se em ordem. Passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357 do CPC). Decido. A ré Stellantis arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação em razão da não juntada inicial do CRLV do veículo objeto da lide. A preliminar encontra-se superada. O autor acostou aos autos a cópia do CRLV atualizado por ocasião da apresentação da réplica. Ademais, a relação jurídica de compra e venda e a posse do automóvel restaram comprovadas pelo contrato de compra e venda, pela nota fiscal e pelos históricos de manutenção celebrados entre as partes. A corré Stellantis sustenta ser parte ilegítima para responder pelos termos da demanda, argumentando que a venda foi realizada por revendedora multimarcas não concessionária e que não participou da negociação fiduciária. A arguição deve ser rejeitada. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de vício oculto e defeito de qualidade do produto (veículo Jeep Renegade), situação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Na condição de fabricante do veículo, a Stellantis integra a cadeia de consumo e possui pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo da ação que busca a rescisão do negócio e a reparação dos danos alegadamente causados por defeito do automóvel. O Banco Safra arguiu sua ilegitimidade passiva invocando a autonomia do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em relação ao contrato de compra e venda firmado com a loja de veículos. A preliminar não prospera. Na hipótese de aquisição de veículo mediante financiamento bancário destinado especificamente a viabilizar a compra do bem, há nítida coligação contratual (operação econômica vinculada). Os negócios jurídicos, embora distintos, estão funcionalmente interligados sob a perspectiva do consumidor e do microssistema do CDC. Caso seja reconhecida a procedência do pedido de rescisão da compra e venda por vício do bem, tal desconstituição atinge reflexamente o contrato de financiamento que lhe é acessório e vinculado, sendo a instituição financeira parte legítima para integrar a lide e suportar os efeitos da eventual resolução da avença fiduciária. Ressalte-se que a questão relativa à efetiva extensão dos efeitos de eventual resolução da compra e venda sobre o contrato de financiamento insere-se no mérito da demanda, confundindo-se com o próprio pedido formulado na inicial, razão pela qual não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira para integrar a lide. A corré CR Drive arguiu a decadência do direito do autor ao fundamento de que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do CDC teria escoado entre a entrega do veículo (abril de 2025) e o ajuizamento da demanda (outubro de 2025). A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado (artigo 26, § 3º, do CDC). Na espécie, o veículo apresentou falhas progressivas a partir de maio de 2025, tendo sido submetido a inspeções e sucessivas tentativas de reparo pela revendedora e pela rede autorizada entre junho e agosto de 2025. Nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca. Ademais, o autor formulou reclamação perante o ProCON em 14 de agosto de 2025, obstando novamente o prazo, e ajuizou a ação em 7 de outubro de 2025. Os elementos documentais até então produzidos indicam, em cognição própria desta fase processual, a tempestividade da pretensão, antes de consumado o prazo de 90 dias após o término das tentativas frustradas de reparo. Rejeito a prejudicial. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A existência, natureza, extensão e gravidade dos vícios mecânicos, estruturais, eletrônicos ou de suspensão no veículo Jeep Renegade, placa FWV-3E82; b) Se tais defeitos decorrem de vício oculto de fabricação/qualidade preexistente à venda ou se derivam de desgaste natural de peças, falta de manutenção ordinária ou mau uso por parte do condutor; c) Se os vícios alegados tornam o bem impróprio ou inadequado ao uso ordinário, ou se diminuem substancialmente o seu valor de mercado; d) A adequação e a eficácia das intervenções e reparos mecânicos realizados pelas rés durante o período de garantia; e) O montante efetivamente necessário para a reparação integral dos danos materiais alegados na petição inicial e nos orçamentos juntados; f) A ocorrência de transtornos extraordinários e abalo psíquico suportados pelo autor aptos a caracterizar dano moral indenizável. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão da causa (art. 357, IV, do CPC): a) A aplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva aos fornecedores com base no Código de Defesa do Consumidor; b) O preenchimento dos requisitos legais do artigo 18, § 1º, do CDC para a resolução do contrato de compra e venda e a restituição das quantias pagas e do veículo dado em troca; c) O impacto da eventual rescisão do negócio de compra e venda sobre o contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com o Banco Safra S/A; d) O cabimento da indenização por danos morais e a fixação do seu valor segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Embora a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus no de fornecedores (art. 3º do CDC), a inversão do ônus da prova tratada no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática. No caso concreto, o relato fático e a indicação dos dispositivos legais não bastam para conferir verossimilhança absoluta às alegações do autor sobre a existência de vícios ocultos preexistentes, mormente pela necessidade de diferenciar eventuais defeitos de fabricação do desgaste natural inerente ao uso de veículo seminovo. De igual modo, não se verifica, ao menos neste momento processual, situação de hipossuficiência técnica apta a justificar a redistribuição do ônus probatório, porquanto a demonstração da existência e origem dos alegados vícios depende de prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a ausência de verossimilhança ou hipossuficiência afasta a facilitação probatória do CDC: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – Veículo usado – Alegação de vício oculto – Sentença de improcedência – RELAÇÃO DE CONSUMO – Aplicação da legislação consumerista – Inversão do ônus da prova que não é automática – Ausência de verossimilhança nas alegações do autor ou de hipossuficiência do consumidor no caso concreto que desautoriza a inversão probatória tratada no art. 6º do CDC – Distribuição do ônus da prova segundo as regras gerais – Art. 373, I, do CPC – Requerente que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia – Perícia que constatou que os problemas apontados pelo requerente são fruto do desgaste natural do bem – Verificação da regularidade e condições do bem, ademais, que compete ao adquirente – Diligência esperada em momento anterior à concretização da compra – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004475-65.2018.8.26.0320; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) Dessa forma, acolho a impugnação deduzida pelas rés e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. O feito observará a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Defiro a produção da prova pericial, consistente na análise técnica do veículo. Para a realização dos trabalhos técnicos, nomeio o perito judicial Sr. Wilson Carlos Martoni Benini, cadastrado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 156, § 5º, do CPC. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pelo autor e pelas corrés CR Drive e Stellantis, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado em cotas iguais entre os requerentes, na proporção de 1/3 (um terço) para cada qual, nos termos do artigo 95, caput , do CPC, sem prejuízo da ulterior redistribuição das despesas processuais por ocasião da sentença, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, salvo justificativa fundamentada do expert . Acolho o pedido do autor para determinar à corré CR DRIVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia integral dos documentos internos de avaliação do bem, checklist de entrada/pré-venda, ordens de serviço e relatórios de manutenção do veículo Jeep Renegade, placa FWV-3E82, sob as penas do artigo 400 do CPC. Caso inexistentes quaisquer dos documentos requisitados, deverá a corré informar expressamente tal circunstância, sob pena de incidência do aludido dispositivo legal. Quanto à prova oral, analisarei a necessidade após a apresentação do laudo pericial. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Réu CR DRIVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA

Autor SAVIO SAMPAIO REIS

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA

OAB: 409764/SP

THAIS CARDOSO CIPRIANO CASTRO

OAB: 383826/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 317407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000726-51.2025.8.26.0220/SP AUTOR : SAVIO SAMPAIO REIS ADVOGADO(A) : THAIS CARDOSO CIPRIANO CASTRO (OAB SP383826) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : CR DRIVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB SP409764) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por SÁVIO SAMPAIO REIS em face de CR DRIVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (VILLA VEÍCULOS), BANCO SAFRA S/A e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. O autor alega que adquiriu, em 26 de abril de 2025, o veículo seminovo Jeep Renegade LGTD T270, ano 2023/2024, placa FWV-3E82, junto à corré CR Drive, pelo valor total de R$ 126.900,00, mediante a entrega de um veículo Ford Fiesta (avaliado em R$ 35.000,00) e financiamento bancário do saldo remanescente junto ao Banco Safra (R$ 91.900,00). Afirma que o bem passou a apresentar sucessivos e graves vícios mecânicos, estruturais e eletrônicos (barulhos na suspensão, defeitos no câmbio, coxim estourado, falha na barra estabilizadora e problemas de funcionamento), os quais não foram sanados no prazo legal nem pela revendedora nem pela rede autorizada da fabricante Stellantis. Diante da inservibilidade do automóvel, requer a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento coligado, com a restituição integral do valor do bem dado em troca e das parcelas pagas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pede o ressarcimento dos danos materiais para o conserto integral do veículo, orçado inicialmente em R$ 16.357,15. A petição inicial foi emendada para readequação do valor da causa para R$ 153.257,15, montante que reflete o proveito econômico almejado, com o devido recolhimento das custas complementares. Devidamente citada, a ré Stellantis Automóveis Brasil LTDA. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável (CRLV), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a sua ilegitimidade passiva quanto aos atos da loja multimarcas e ao contrato de financiamento. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, o desgaste natural de veículo seminovo, a inaplicabilidade da rescisão contratual e a ausência de danos morais e materiais. O réu Banco Safra S/A contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, alegou a autonomia do contrato de financiamento bancário em relação à compra e venda do automóvel, sustentando a ausência de solidariedade por vícios do produto por não integrar o grupo econômico da montadora, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e o descabimento dos pedidos indenizatórios. A ré CR DRIVE Locadora de Veículos LTDA. (Villa Veículos) contestou arguindo a prejudicial de mérito referente à decadência do direito do consumidor (art. 26 do CDC). No mérito, sustentou que o veículo era seminovo, de conhecimento prévio do comprador, que prestou auxílio ao consumidor enviando o bem para conserto na garantia da fabricante e que não estão presentes os requisitos da reparação material ou moral, tampouco para a inversão do ônus probatório. O autor apresentou réplicas rebatendo as preliminares e a prejudicial de decadência, reiterando a presença de coligação contratual, a responsabilidade solidária dos réus na cadeia de consumo e a necessidade de produção de prova pericial e documental. Intimadas as partes para especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos, o autor e os corréus CR Drive e Stellantis requereram a realização de perícia mecânica, além da produção de prova testemunhal e exibição de documentos. O Banco Safra requereu o julgamento antecipado do mérito. O feito encontra-se em ordem. Passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357 do CPC). Decido. A ré Stellantis arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação em razão da não juntada inicial do CRLV do veículo objeto da lide. A preliminar encontra-se superada. O autor acostou aos autos a cópia do CRLV atualizado por ocasião da apresentação da réplica. Ademais, a relação jurídica de compra e venda e a posse do automóvel restaram comprovadas pelo contrato de compra e venda, pela nota fiscal e pelos históricos de manutenção celebrados entre as partes. A corré Stellantis sustenta ser parte ilegítima para responder pelos termos da demanda, argumentando que a venda foi realizada por revendedora multimarcas não concessionária e que não participou da negociação fiduciária. A arguição deve ser rejeitada. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de vício oculto e defeito de qualidade do produto (veículo Jeep Renegade), situação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Na condição de fabricante do veículo, a Stellantis integra a cadeia de consumo e possui pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo da ação que busca a rescisão do negócio e a reparação dos danos alegadamente causados por defeito do automóvel. O Banco Safra arguiu sua ilegitimidade passiva invocando a autonomia do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em relação ao contrato de compra e venda firmado com a loja de veículos. A preliminar não prospera. Na hipótese de aquisição de veículo mediante financiamento bancário destinado especificamente a viabilizar a compra do bem, há nítida coligação contratual (operação econômica vinculada). Os negócios jurídicos, embora distintos, estão funcionalmente interligados sob a perspectiva do consumidor e do microssistema do CDC. Caso seja reconhecida a procedência do pedido de rescisão da compra e venda por vício do bem, tal desconstituição atinge reflexamente o contrato de financiamento que lhe é acessório e vinculado, sendo a instituição financeira parte legítima para integrar a lide e suportar os efeitos da eventual resolução da avença fiduciária. Ressalte-se que a questão relativa à efetiva extensão dos efeitos de eventual resolução da compra e venda sobre o contrato de financiamento insere-se no mérito da demanda, confundindo-se com o próprio pedido formulado na inicial, razão pela qual não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira para integrar a lide. A corré CR Drive arguiu a decadência do direito do autor ao fundamento de que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do CDC teria escoado entre a entrega do veículo (abril de 2025) e o ajuizamento da demanda (outubro de 2025). A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado (artigo 26, § 3º, do CDC). Na espécie, o veículo apresentou falhas progressivas a partir de maio de 2025, tendo sido submetido a inspeções e sucessivas tentativas de reparo pela revendedora e pela rede autorizada entre junho e agosto de 2025. Nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca. Ademais, o autor formulou reclamação perante o ProCON em 14 de agosto de 2025, obstando novamente o prazo, e ajuizou a ação em 7 de outubro de 2025. Os elementos documentais até então produzidos indicam, em cognição própria desta fase processual, a tempestividade da pretensão, antes de consumado o prazo de 90 dias após o término das tentativas frustradas de reparo. Rejeito a prejudicial. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A existência, natureza, extensão e gravidade dos vícios mecânicos, estruturais, eletrônicos ou de suspensão no veículo Jeep Renegade, placa FWV-3E82; b) Se tais defeitos decorrem de vício oculto de fabricação/qualidade preexistente à venda ou se derivam de desgaste natural de peças, falta de manutenção ordinária ou mau uso por parte do condutor; c) Se os vícios alegados tornam o bem impróprio ou inadequado ao uso ordinário, ou se diminuem substancialmente o seu valor de mercado; d) A adequação e a eficácia das intervenções e reparos mecânicos realizados pelas rés durante o período de garantia; e) O montante efetivamente necessário para a reparação integral dos danos materiais alegados na petição inicial e nos orçamentos juntados; f) A ocorrência de transtornos extraordinários e abalo psíquico suportados pelo autor aptos a caracterizar dano moral indenizável. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão da causa (art. 357, IV, do CPC): a) A aplicabilidade do regime de responsabilidade objetiva aos fornecedores com base no Código de Defesa do Consumidor; b) O preenchimento dos requisitos legais do artigo 18, § 1º, do CDC para a resolução do contrato de compra e venda e a restituição das quantias pagas e do veículo dado em troca; c) O impacto da eventual rescisão do negócio de compra e venda sobre o contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com o Banco Safra S/A; d) O cabimento da indenização por danos morais e a fixação do seu valor segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Embora a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus no de fornecedores (art. 3º do CDC), a inversão do ônus da prova tratada no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática. No caso concreto, o relato fático e a indicação dos dispositivos legais não bastam para conferir verossimilhança absoluta às alegações do autor sobre a existência de vícios ocultos preexistentes, mormente pela necessidade de diferenciar eventuais defeitos de fabricação do desgaste natural inerente ao uso de veículo seminovo. De igual modo, não se verifica, ao menos neste momento processual, situação de hipossuficiência técnica apta a justificar a redistribuição do ônus probatório, porquanto a demonstração da existência e origem dos alegados vícios depende de prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a ausência de verossimilhança ou hipossuficiência afasta a facilitação probatória do CDC: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – Veículo usado – Alegação de vício oculto – Sentença de improcedência – RELAÇÃO DE CONSUMO – Aplicação da legislação consumerista – Inversão do ônus da prova que não é automática – Ausência de verossimilhança nas alegações do autor ou de hipossuficiência do consumidor no caso concreto que desautoriza a inversão probatória tratada no art. 6º do CDC – Distribuição do ônus da prova segundo as regras gerais – Art. 373, I, do CPC – Requerente que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia – Perícia que constatou que os problemas apontados pelo requerente são fruto do desgaste natural do bem – Verificação da regularidade e condições do bem, ademais, que compete ao adquirente – Diligência esperada em momento anterior à concretização da compra – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004475-65.2018.8.26.0320; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) Dessa forma, acolho a impugnação deduzida pelas rés e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. O feito observará a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Defiro a produção da prova pericial, consistente na análise técnica do veículo. Para a realização dos trabalhos técnicos, nomeio o perito judicial Sr. Wilson Carlos Martoni Benini, cadastrado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 156, § 5º, do CPC. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pelo autor e pelas corrés CR Drive e Stellantis, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado em cotas iguais entre os requerentes, na proporção de 1/3 (um terço) para cada qual, nos termos do artigo 95, caput , do CPC, sem prejuízo da ulterior redistribuição das despesas processuais por ocasião da sentença, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, salvo justificativa fundamentada do expert . Acolho o pedido do autor para determinar à corré CR DRIVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia integral dos documentos internos de avaliação do bem, checklist de entrada/pré-venda, ordens de serviço e relatórios de manutenção do veículo Jeep Renegade, placa FWV-3E82, sob as penas do artigo 400 do CPC. Caso inexistentes quaisquer dos documentos requisitados, deverá a corré informar expressamente tal circunstância, sob pena de incidência do aludido dispositivo legal. Quanto à prova oral, analisarei a necessidade após a apresentação do laudo pericial. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito