4000724-14.2025.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Orlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000724-14.2025.8.26.0404/SP AUTOR : LOURDES SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN (OAB SP169717) RÉU : LUIZ PIRONTI ADVOGADO(A) : GABRIELE FERREIRA SILVA (OAB SP461952) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. I - A inicial da reconvenção comporta indeferimento de plano . Com efeito, dispõe o artigo 343, do Código de Processo Civil, in verbis : “ Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa” . No entanto, a parte reconvinte apresentou pedido genérico e indeterminado , fora das hipóteses legais previstas no art. 324 do CPC. Isso porque, postula condenação da parte reconvinda ao pagamento das parcelas do financiamento imobiliário perante a CDHU desde 2011, ressarcimento das despesas suportadas e compensação de créditos, sem comprovação de adimplemento pelo próprio reconvinte ou os valores pretendidos. Deixou, inclusive, de atribuir valor à lide reconvencional. Dessa forma, sequer delimitados os pedidos para análise pelo Juízo, a reconvenção comporta extinção sem resolução de seu mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I c.c. o art. 330, inciso I e § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial da lide reconvencional e Julgo Extinto o Processo. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento da verba honorária do advogado da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 53). II – Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, declaro o feito saneado. III - Nos limites das alegações, são FATOS CONTROVERSOS nos autos: a) Qual o valor de mercado do bem imóvel e o seu respectivo valor locativo? b) A obrigação de fazer consistente em manter o convênio médico UNIMED em favor da requerente ainda subsiste em detrimento do requerido? Para deslinde do ponto controvertido “a”, designo a realização de perícia judicial para: a) Avaliação do imóvel e esclarecimento de seu valor atual de mercado; b) Que seja esclarecido qual o valor locativo do imóvel. Para tanto, nomeio o Perito João Batista Tonin , independentemente de compromisso e arbitramento de honorários, uma vez tratar-se de assistência judiciária. Respeitando as normas (Deliberação nº 92, de 29/08/2008) arbitro os honorários do perito nomeado no montante de 58 UFESPs, correspondente a R$ 2.228,36. Oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública de Ribeirão Preto, sito na Rua Alice Alem Saad, 1256, Nova Ribeirânia, CEP 14096-570, solicitando o pagamento da verba, considerando a fixação da perícia a pedido das partes beneficiárias da gratuidade da justiça (CPC, art. 95, caput ) . Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para início dos trabalhos. No que se refere ao ponto controvertido “b”, observa-se o estabelecimento da obrigação (manutenção do plano de saúde) na sentença dos autos do divórcio (evento 1.6), sem demonstração pelo requerido do ajuizamento de ação revisional e/ou exoneração de referida obrigação. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. Por fim, considerando que eventual arbitramento dos alugueres somente ocorrerá a partir da citação (TJSP; Apelação Cível 1007559-39.2024.8.26.0005; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026), desnecessária a discussão em audiência de manutenção da convivência entre as partes até meados de 2023. Indefiro , portanto, a produção de prova oral em audiência. IV - Faculto a juntada de documentos NOVOS , intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Orlândia, 28 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOURDES SANTOS MONTEIRO
Réu LUIZ PIRONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN
OAB: 169717/SP
GABRIELE FERREIRA SILVA
OAB: 461952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000724-14.2025.8.26.0404/SP AUTOR : LOURDES SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN (OAB SP169717) RÉU : LUIZ PIRONTI ADVOGADO(A) : GABRIELE FERREIRA SILVA (OAB SP461952) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. I - A inicial da reconvenção comporta indeferimento de plano . Com efeito, dispõe o artigo 343, do Código de Processo Civil, in verbis : “ Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa” . No entanto, a parte reconvinte apresentou pedido genérico e indeterminado , fora das hipóteses legais previstas no art. 324 do CPC. Isso porque, postula condenação da parte reconvinda ao pagamento das parcelas do financiamento imobiliário perante a CDHU desde 2011, ressarcimento das despesas suportadas e compensação de créditos, sem comprovação de adimplemento pelo próprio reconvinte ou os valores pretendidos. Deixou, inclusive, de atribuir valor à lide reconvencional. Dessa forma, sequer delimitados os pedidos para análise pelo Juízo, a reconvenção comporta extinção sem resolução de seu mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I c.c. o art. 330, inciso I e § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial da lide reconvencional e Julgo Extinto o Processo. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento da verba honorária do advogado da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 53). II – Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, declaro o feito saneado. III - Nos limites das alegações, são FATOS CONTROVERSOS nos autos: a) Qual o valor de mercado do bem imóvel e o seu respectivo valor locativo? b) A obrigação de fazer consistente em manter o convênio médico UNIMED em favor da requerente ainda subsiste em detrimento do requerido? Para deslinde do ponto controvertido “a”, designo a realização de perícia judicial para: a) Avaliação do imóvel e esclarecimento de seu valor atual de mercado; b) Que seja esclarecido qual o valor locativo do imóvel. Para tanto, nomeio o Perito João Batista Tonin , independentemente de compromisso e arbitramento de honorários, uma vez tratar-se de assistência judiciária. Respeitando as normas (Deliberação nº 92, de 29/08/2008) arbitro os honorários do perito nomeado no montante de 58 UFESPs, correspondente a R$ 2.228,36. Oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública de Ribeirão Preto, sito na Rua Alice Alem Saad, 1256, Nova Ribeirânia, CEP 14096-570, solicitando o pagamento da verba, considerando a fixação da perícia a pedido das partes beneficiárias da gratuidade da justiça (CPC, art. 95, caput ) . Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para início dos trabalhos. No que se refere ao ponto controvertido “b”, observa-se o estabelecimento da obrigação (manutenção do plano de saúde) na sentença dos autos do divórcio (evento 1.6), sem demonstração pelo requerido do ajuizamento de ação revisional e/ou exoneração de referida obrigação. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. Por fim, considerando que eventual arbitramento dos alugueres somente ocorrerá a partir da citação (TJSP; Apelação Cível 1007559-39.2024.8.26.0005; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026), desnecessária a discussão em audiência de manutenção da convivência entre as partes até meados de 2023. Indefiro , portanto, a produção de prova oral em audiência. IV - Faculto a juntada de documentos NOVOS , intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Orlândia, 28 de agosto de 2026.