Detalhe do processo

4000717-34.2025.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000717-34.2025.8.26.0400/SP AUTOR : APARECIDA NASCIMENTO INOCENTE ADVOGADO(A) : ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB SP149675) ADVOGADO(A) : PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por APARECIDA NASCIMENTO INOCENTE em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado n.º 89-838375903/19, no valor de R$2.739,60. averbado em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexigibilidade da contratação, restituição dos descontos efetuados e reparação por danos morais. O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, decadência, prescrição e ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, afirmando ter sido celebrado contrato de empréstimo consignado em 26/07/2019, com posterior liberação dos valores mutuados em favor da autora. Houve réplica e as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir, requerendo, em síntese: depoimento pessoal, produção de prova pericial técnica, documental complementar e expedição de ofícios. É o relatório do necessário. Passo a sanear o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, passo ao saneamento do feito. 1. A controvérsia em análise decorre de empréstimo consignado que vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora. Enquanto esta alega que não realizou a contratação, o banco requerido sustenta a legalidade da contratação e assinatura do contrato pela autora por meio digital. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços financeiros, enquanto o réu, instituição financeira, atua como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ prevê: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a alegação de inexistência de contratação por parte da autora, mostra-se cabível a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a autora impugnou expressamente a contratação e a validade da assinatura eletrônica, razão pela qual recai sobre o requerido o dever de comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora, a autenticidade do contrato eletrônico e a regularidade dos mecanismos de validação utilizados. Ademais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: “ Incumbe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura, quando impugnada .” E, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como da necessidade de equilíbrio processual, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a existência da contratação; a autenticidade do contrato eletrônico; a regularidade da operação realizada. 2. Não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois o ajuizamento da demanda independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência à pretensão deduzida em juízo encontra-se evidenciada pela própria apresentação de contestação pela instituição financeira. 3. Rejeito a preliminar de decadência invocada pela instituição financeira, pois a controvérsia não versa sobre vício aparente do serviço nem sobre mera reclamação de defeito de produto ou serviço regulada pelo artigo 26 do CDC, mas sim sobre a inexistência da contratação e ocorrência de fraude bancária, pretendendo a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e reparação civil. 4. Também não comporta acolhimento a alegação de prescrição, ao menos nesta fase processual, pois a autora sustenta a inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos efetuados entre agosto de 2019 e outubro de 2021 e a definição do prazo prescricional aplicável depende da própria solução da controvérsia acerca da natureza da relação jurídica efetivamente existente entre as partes e dos efeitos decorrentes da eventual inexistência do negócio jurídico. Diante da necessidade de instrução probatória para o adequado deslinde da causa, a questão prescricional permanece imbricada ao mérito e com ele será analisada, após completa formação do conjunto probatório. 5. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Considerando as alegações das partes, fixo como ponto controvertido: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado n.º 89-838375903/19; b) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu; c) a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à autora; d) a eventual ocorrência de fraude na contratação; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; f) a eventual repetição dos valores descontados. 6. Considerando que a controvérsia envolve a validade de contrato eletrônico, com questionamento específico acerca de assinatura digital, biometria facial, geolocalização e logs e rastros eletrônicos, reconhece-se a necessidade de prova técnica especializada, nos termos do art. 464 do CPC. Portanto, DEFIRO a realização de perícia técnica em documento digital e, para tanto, nomeio ALEX DE FRANCISCHI COLETTA ( alex.coletta@gmail.com ) perito especialista com conhecimento em certificação digital, análise de contratos eletrônicos e rastreamento de logs e autenticidade documental. Intime-se o I. Perito nomeado para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com a proposta nos autos, intimem‑se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários, que deverão ser antecipados pelo requerido, nos termos da inversão do ônus da prova. 7. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1) O contrato apresentado pelo requerido é autêntico e íntegro? 2) Há assinatura eletrônica válida vinculável à autora? 3) Existem registros técnicos (logs) que comprovem a contratação? 4) Há correspondência entre os dados biométricos e a autora? 5) A geolocalização e demais dados técnicos são idôneos? 6) Há indícios de adulteração, montagem ou fraude digital? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS/DataPrev, para apresentação do histórico de averbação do contrato (89-838375903/19) e autorização de descontos no valor de R$45,66, no benefício nº144.809.399-3 da requerente. Indefiro encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal, pois, por ora, não demonstrado qualquer indício de fraude/crime. 9. A necessidade da prova testemunhal, bem como a designação de audiência de instrução será analisada após a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício ora deferido. 10. Com fulcro no art. 357, §1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Int. Dilig. Olímpia, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA NASCIMENTO INOCENTE

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO BATISTA REGO

OAB: 486771/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP

ORLANDO DOS SANTOS FILHO

OAB: 149675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000717-34.2025.8.26.0400/SP AUTOR : APARECIDA NASCIMENTO INOCENTE ADVOGADO(A) : ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB SP149675) ADVOGADO(A) : PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por APARECIDA NASCIMENTO INOCENTE em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado n.º 89-838375903/19, no valor de R$2.739,60. averbado em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexigibilidade da contratação, restituição dos descontos efetuados e reparação por danos morais. O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, decadência, prescrição e ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, afirmando ter sido celebrado contrato de empréstimo consignado em 26/07/2019, com posterior liberação dos valores mutuados em favor da autora. Houve réplica e as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir, requerendo, em síntese: depoimento pessoal, produção de prova pericial técnica, documental complementar e expedição de ofícios. É o relatório do necessário. Passo a sanear o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, passo ao saneamento do feito. 1. A controvérsia em análise decorre de empréstimo consignado que vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora. Enquanto esta alega que não realizou a contratação, o banco requerido sustenta a legalidade da contratação e assinatura do contrato pela autora por meio digital. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços financeiros, enquanto o réu, instituição financeira, atua como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ prevê: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a alegação de inexistência de contratação por parte da autora, mostra-se cabível a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a autora impugnou expressamente a contratação e a validade da assinatura eletrônica, razão pela qual recai sobre o requerido o dever de comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora, a autenticidade do contrato eletrônico e a regularidade dos mecanismos de validação utilizados. Ademais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: “ Incumbe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura, quando impugnada .” E, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como da necessidade de equilíbrio processual, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a existência da contratação; a autenticidade do contrato eletrônico; a regularidade da operação realizada. 2. Não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois o ajuizamento da demanda independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência à pretensão deduzida em juízo encontra-se evidenciada pela própria apresentação de contestação pela instituição financeira. 3. Rejeito a preliminar de decadência invocada pela instituição financeira, pois a controvérsia não versa sobre vício aparente do serviço nem sobre mera reclamação de defeito de produto ou serviço regulada pelo artigo 26 do CDC, mas sim sobre a inexistência da contratação e ocorrência de fraude bancária, pretendendo a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e reparação civil. 4. Também não comporta acolhimento a alegação de prescrição, ao menos nesta fase processual, pois a autora sustenta a inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos efetuados entre agosto de 2019 e outubro de 2021 e a definição do prazo prescricional aplicável depende da própria solução da controvérsia acerca da natureza da relação jurídica efetivamente existente entre as partes e dos efeitos decorrentes da eventual inexistência do negócio jurídico. Diante da necessidade de instrução probatória para o adequado deslinde da causa, a questão prescricional permanece imbricada ao mérito e com ele será analisada, após completa formação do conjunto probatório. 5. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Considerando as alegações das partes, fixo como ponto controvertido: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado n.º 89-838375903/19; b) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu; c) a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à autora; d) a eventual ocorrência de fraude na contratação; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; f) a eventual repetição dos valores descontados. 6. Considerando que a controvérsia envolve a validade de contrato eletrônico, com questionamento específico acerca de assinatura digital, biometria facial, geolocalização e logs e rastros eletrônicos, reconhece-se a necessidade de prova técnica especializada, nos termos do art. 464 do CPC. Portanto, DEFIRO a realização de perícia técnica em documento digital e, para tanto, nomeio ALEX DE FRANCISCHI COLETTA ( alex.coletta@gmail.com ) perito especialista com conhecimento em certificação digital, análise de contratos eletrônicos e rastreamento de logs e autenticidade documental. Intime-se o I. Perito nomeado para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com a proposta nos autos, intimem‑se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários, que deverão ser antecipados pelo requerido, nos termos da inversão do ônus da prova. 7. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1) O contrato apresentado pelo requerido é autêntico e íntegro? 2) Há assinatura eletrônica válida vinculável à autora? 3) Existem registros técnicos (logs) que comprovem a contratação? 4) Há correspondência entre os dados biométricos e a autora? 5) A geolocalização e demais dados técnicos são idôneos? 6) Há indícios de adulteração, montagem ou fraude digital? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS/DataPrev, para apresentação do histórico de averbação do contrato (89-838375903/19) e autorização de descontos no valor de R$45,66, no benefício nº144.809.399-3 da requerente. Indefiro encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal, pois, por ora, não demonstrado qualquer indício de fraude/crime. 9. A necessidade da prova testemunhal, bem como a designação de audiência de instrução será analisada após a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício ora deferido. 10. Com fulcro no art. 357, §1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Int. Dilig. Olímpia, 28 de julho de 2026.