Detalhe do processo

4000716-17.2025.8.26.0443

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Piedade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000716-17.2025.8.26.0443/SP AUTOR : NATHALIA CARVALHO LOPES RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB SP473285) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em complementação ao saneador anteriormente proferido, passo à analise da impugnação ao pedido de gratuidade processual formulado pela autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de necessidade financeira apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova cabal em sentido inverso, encargo do qual a ré não se desincumbiu. Mais do que isso, a análise detida dos documentos juntados pela autora no Evento 50 corrobora integralmente a sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os extratos bancários de sua conta corrente junto ao Banco do Brasil confirmam um cenário de extrema delicadeza, registrando saldo devedor e negativo nos meses de abril, maio e junho de 2026, sem quaisquer aplicações financeiras ou recursos líquidos disponíveis. Sua renda média mensal líquida atual é de aproximadamente R$ 1.992,58. Constata-se, ademais, que a autora possui dois filhos menores de idade sob sua dependência financeira exclusiva, conforme certidões de nascimento anexas. Dividindo-se a renda pelo número de componentes do núcleo familiar, obtém-se uma reduzida renda per capita de R$ 664,19, valor este sabidamente comprometido em sua integralidade com gastos essenciais e documentados de alimentação, saúde e educação das crianças. Dessa forma, restando sobejamente comprovada a incapacidade financeira da autora para suportar as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência familiar, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça oferecida pela ré Afastadas as preliminares na decisão anterior e restando estabilizada a lide, passo a deliberar sobre a especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial agronômica . Argumenta ser pequena agricultora familiar que cultiva alface crespa em área de apenas 24,2 hectares no município de Piedade/SP. Sustenta que adversidades climáticas severas — consistentes em seca prolongada e severa queda de granizo — frustraram de forma consecutiva as últimas safras, reduzindo a capacidade produtiva da lavoura em até 50% (com perdas totais em determinados setores) e gerando um déficit financeiro imediato de R$ 586.028,70. Ampara sua pretensão no direito ao alongamento de dívidas rurais, conforme regulamentação do Manual de Crédito Rural (MCR - item 2.6.4) e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ré, por seu turno, impugna especificamente a necessidade de prova pericial e os documentos particulares apresentados. Sustenta que o laudo técnico agronômico anexado é prova unilateral, parcial e genérica, que as fotos da lavoura não possuem metadados de geolocalização e data que atestem sua autenticidade, e que a lavoura permaneceu operacional no período. Aduz, por fim, que o alongamento da dívida rural é indevido por ausência de preenchimento dos requisitos normativos e de tempestiva solicitação administrativa, requerendo o julgamento antecipado da lide. Desta forma, para o perfeito esclarecimento da matéria fática controvertida, DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio como Perito Judicial o Engenheiro Agrônomo , ADERVAL ROSSETTO, e-mail adervalrossetto@gmail.com, cujos honorários periciais devem ser rateados entre as partes e que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários periciais em até 5 (cinco) dias, em relação ao requerido, ciente de que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes indicarem seus respectivos assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Com o intuito de direcionar a atividade pericial, apresento, desde já, os seguintes quesitos do Juízo : Quesito 1: Queira o Sr. Perito vistoriar e descrever a área produtiva explorada pela autora (infraestrutura, sistemas de irrigação e práticas de manejo adotadas). Quesito 2: Há registros climáticos e meteorológicos consistentes de órgãos oficiais (como o INMET) que corroborem as alegações de seca extrema, anomalias térmicas e queda de granizo no município de Piedade/SP no período de plantio e desenvolvimento das safras referidas na inicial?. Quesito 3: À luz da vistoria realizada e das técnicas agrícolas cabíveis para o cultivo de alface na região, tais anomalias climáticas possuem potencial técnico para provocar a perda ou redução drástica de rendimento físico das hortaliças na proporção informada de até 50%?. Quesito 4: Com base nos dados fiscais e de faturamento anexados aos autos (notas fiscais de comercialização de hortaliças), é possível aferir que as referidas perdas climáticas geraram déficit econômico real ou inviabilizaram o adimplemento pontual das obrigações contratadas pela autora junto ao Sicoob Aliança?. Quesito 5: Considerando a infraestrutura de produção e o fluxo de caixa regular da propriedade sob condições climáticas médias, a concessão de alongamento com carência de pagamento é medida tecnicamente adequada e suficiente para viabilizar a reestruturação financeira e o reembolso futuro da dívida?. Intimem-se as partes e o Perito Judicial para manifestação. Com a juntada do laudo pericial, tornem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.

Autor NATHALIA CARVALHO LOPES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BORGES LEITE

OAB: 213111/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 473285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000716-17.2025.8.26.0443/SP AUTOR : NATHALIA CARVALHO LOPES RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB SP473285) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em complementação ao saneador anteriormente proferido, passo à analise da impugnação ao pedido de gratuidade processual formulado pela autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de necessidade financeira apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova cabal em sentido inverso, encargo do qual a ré não se desincumbiu. Mais do que isso, a análise detida dos documentos juntados pela autora no Evento 50 corrobora integralmente a sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os extratos bancários de sua conta corrente junto ao Banco do Brasil confirmam um cenário de extrema delicadeza, registrando saldo devedor e negativo nos meses de abril, maio e junho de 2026, sem quaisquer aplicações financeiras ou recursos líquidos disponíveis. Sua renda média mensal líquida atual é de aproximadamente R$ 1.992,58. Constata-se, ademais, que a autora possui dois filhos menores de idade sob sua dependência financeira exclusiva, conforme certidões de nascimento anexas. Dividindo-se a renda pelo número de componentes do núcleo familiar, obtém-se uma reduzida renda per capita de R$ 664,19, valor este sabidamente comprometido em sua integralidade com gastos essenciais e documentados de alimentação, saúde e educação das crianças. Dessa forma, restando sobejamente comprovada a incapacidade financeira da autora para suportar as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência familiar, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça oferecida pela ré Afastadas as preliminares na decisão anterior e restando estabilizada a lide, passo a deliberar sobre a especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial agronômica . Argumenta ser pequena agricultora familiar que cultiva alface crespa em área de apenas 24,2 hectares no município de Piedade/SP. Sustenta que adversidades climáticas severas — consistentes em seca prolongada e severa queda de granizo — frustraram de forma consecutiva as últimas safras, reduzindo a capacidade produtiva da lavoura em até 50% (com perdas totais em determinados setores) e gerando um déficit financeiro imediato de R$ 586.028,70. Ampara sua pretensão no direito ao alongamento de dívidas rurais, conforme regulamentação do Manual de Crédito Rural (MCR - item 2.6.4) e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ré, por seu turno, impugna especificamente a necessidade de prova pericial e os documentos particulares apresentados. Sustenta que o laudo técnico agronômico anexado é prova unilateral, parcial e genérica, que as fotos da lavoura não possuem metadados de geolocalização e data que atestem sua autenticidade, e que a lavoura permaneceu operacional no período. Aduz, por fim, que o alongamento da dívida rural é indevido por ausência de preenchimento dos requisitos normativos e de tempestiva solicitação administrativa, requerendo o julgamento antecipado da lide. Desta forma, para o perfeito esclarecimento da matéria fática controvertida, DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio como Perito Judicial o Engenheiro Agrônomo , ADERVAL ROSSETTO, e-mail adervalrossetto@gmail.com, cujos honorários periciais devem ser rateados entre as partes e que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários periciais em até 5 (cinco) dias, em relação ao requerido, ciente de que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes indicarem seus respectivos assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Com o intuito de direcionar a atividade pericial, apresento, desde já, os seguintes quesitos do Juízo : Quesito 1: Queira o Sr. Perito vistoriar e descrever a área produtiva explorada pela autora (infraestrutura, sistemas de irrigação e práticas de manejo adotadas). Quesito 2: Há registros climáticos e meteorológicos consistentes de órgãos oficiais (como o INMET) que corroborem as alegações de seca extrema, anomalias térmicas e queda de granizo no município de Piedade/SP no período de plantio e desenvolvimento das safras referidas na inicial?. Quesito 3: À luz da vistoria realizada e das técnicas agrícolas cabíveis para o cultivo de alface na região, tais anomalias climáticas possuem potencial técnico para provocar a perda ou redução drástica de rendimento físico das hortaliças na proporção informada de até 50%?. Quesito 4: Com base nos dados fiscais e de faturamento anexados aos autos (notas fiscais de comercialização de hortaliças), é possível aferir que as referidas perdas climáticas geraram déficit econômico real ou inviabilizaram o adimplemento pontual das obrigações contratadas pela autora junto ao Sicoob Aliança?. Quesito 5: Considerando a infraestrutura de produção e o fluxo de caixa regular da propriedade sob condições climáticas médias, a concessão de alongamento com carência de pagamento é medida tecnicamente adequada e suficiente para viabilizar a reestruturação financeira e o reembolso futuro da dívida?. Intimem-se as partes e o Perito Judicial para manifestação. Com a juntada do laudo pericial, tornem conclusos. Intime-se.